Art. 1º - Altera e dá nova redação ao artigo 14, da Lei Complementar nº 001, de 12 de abril de 2021, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
[...]
"Art. 14. A alíquota de contribuição dos segurados ativos ao RPPS não poderá ser inferior a dos servidores titulares de cargo efetivo da União, atualmente fixada em 14% (quatorze por cento) sobre a Lei Previdenciária em vigor.
"§ 1º. Os aposentados e pensionistas contribuirão com a mesma alíquota aplicada ao servidor ativo, incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e pensão que supere o salário mínimo, enquanto as diretrizes atuariais assim recomendarem.
"§ 2º. Na hipótese de acumulação permitida em lei, a contribuição será calculada sobre a remuneração de cada cargo efetivo ocupado pelo servidor público municipal.
"§ 3º. Não se permitirá a antecipação do pagamento das contribuições para fim de percepção de qualquer benefício.
"§ 4º. O ato administrativo em vigor que define a contribuição do Município seja superior a contribuição do servidor ativo, será mantido o percentual até o próximo Cálculo Atuarial com base nas novas normas autoaplicáveis da Emenda Constitucional nº 103/2019 com objetivo de o Município ter fundamento legal para o implemento do plano de equacionamento de déficit.
"§ 5º. Para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, fica autorizado a alteração da contribuição previdenciária de que trata o caput deste artigo, mediante Lei, e os demais parágrafos mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, desde que recomendado pela avaliação atuarial anual.
Art. 2º - Altera e dá nova redação ao artigo 17, da Lei Complementar nº 001, de 12 de abril de 2021, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
[...]
"Art. 17. Os percentuais das contribuições previdenciárias definidas no art. 14 desta Lei, entrará em vigor a partir do 1° (primeiro) dia do quarto mês subsequente a da data de publicação desta Lei.
Art. 3º - Os demais dispositivos da Lei Complementar nº 001, de 12 de abril de 2021, permanecem inalterados.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
