Prefeitura de Águas Lindas de Goiás

Prefeitura de Águas Lindas de Goiás

Município de Águas Lindas de Goiás

LEI Nº 1.261, DE 15 DE JUNHO DE 2016.

Dispõe sobre a criação e denominação de Creche que especifica, no Município de Águas Lindas de Goiás e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Águas Lindas de Goiás, aprovou, e o Prefeito Municipal:

CONSIDERANDO os artigos 205 a 214 da Constituição da Republica Federal do

Brasil, os quais preveem que a educação é um direito de todos e dever do Estado e da família;

CONSIDERANDO o dever constitucional do Município elencado no § 2º, do artigo 211,

da Constituição da Republica Federal do Brasil, ao direito ao ensino fundamental e educação

infantil;

CONSIDERANDO os artigos 4º, incisos II e X, artigo 11, inciso V, artigo 18, incisos I

e II, artigo 30, inciso I, artigo 31, incisos I ao V e artigo 61, inciso I, todos da Lei nº 9.394/1996 -Lei de Diretrizes de Base da Educação; e

CONSIDERANDO as Resoluções nº 15 e 16, de 16 de maio de 2013, do Fundo

Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE;

SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criada e denominada a "CRECHE MUNICIPAL DONA MARIA PIRES PERILLO", localizada à AV-1, APM Quadra 22, Setor 8, neste Município, a qual passará a integrar o Sistema Municipal de Ensino de Águas Lindas de Goiás.
Art. 2º - Fica incluído no anexo IV da Lei Municipal 603 de 27 de fevereiro de 2008, 01 (um) cargo de Diretor Escolar de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo, para atender a unidade escolar ora criada.
§ 1º - Autoriza-se o remanejamento de servidores da estrutura permanente do município, a fim de prover a Creche Municipal quanto ao pessoal necessário a seu funcionamento.
§ 2º - Inexistindo pessoal nas condições do parágrafo anterior, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal contratar, em caráter temporário, pessoal para preenchimento dos cargos necessários ao funcionamento da Unidade de Educação Infantil, cujos vencimentos serão os mesmos dos cargos do quadro de servidores efetivos.
Art. 3º - A Unidade de Educação Infantil de que trata esta Lei será implantada gradativamente, bem como os seus respectivos cargos e funções, dependendo da existência de instalação adequada e de recursos financeiros necessários ao respectivo funcionamento.
Art. 4º - As despesas com o funcionamento e manutenção da Creche Municipal ora criada correrão por conta dos recursos orçamentários destinados à Secretária Municipal de Educação, ficando desde já, consignados no orçamento vigente, autorizada sua suplementação em caso de necessidade.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Águas Lindas de Goiás, aos quinze dias do mês de Junho de dois mil e dezesseis (15/06/2016). Osmarildo Alves de Sousa Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 1261-2016