Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, a título de Concessão de Direito Real de Uso, em favor do Estado de Goiás, para a construção do projeto "Mercadão Goiano", a seguinte área de terreno de propriedade do Município, cujos limites e confrontações estão assim descritos:
I - Área de Terreno com 10.145,83 m² (dez mil, cento e quarenta e cinco vírgula oitenta e três metros quadrados), situado no Lote 1E da Quadra 53 - Área Pública Municipal, no loteamento denominado Jardim Brasília, neste Município, tudo conforme Matrícula nº 508, LIVRO 02 - REGISTRO GERAL DO SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE,Goiás, com as seguintes confrontações:
a) frente para a A.Non Aedif., com 103,00 metros; ao fundo para a A.Non Aedif. 5, com 47,96 metros; à direita com a A.Non Aedif. 5, com 59,92 metros +49,01 metros; à esquerda com a Rua 35 e A.Non Aedif.5, com 71,22 metros + 38,04 metro.
Art. 2º. A área acima descrita terá como destinação exclusiva a revitalização da Feira do Entorno, com a construção do projeto "Mercadão Goiano" por parte do Governo do Estado de Goiás, sem qualquer ônus para o Município de Águas Lindas de Goiás, vedado o seu desvio de finalidade, sob pena de imediata reversão do bem ao patrimônio público municipal.
Art. 3º. Após a conclusão e entrega da obra, o Município de Águas Lindas de Goiás será responsável pela administração e manutenção da edificação.
Art. 4º. A Concessão de Direito Real de Uso de que trata a presente Lei será formalizada em Termo de Concessão de Uso de Bem Público, a título não oneroso, pelo período em que durar a obra, ou, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da publicação desta Lei, com possibilidade de renovação, podendo também neste período ocorrer a reversão da referida concessão em favor do Município, ocasião em que este fará jus a todas as benfeitorias, sem direito à retenção, ressarcimento ou indenização por parte do Estado de Goiás.
Art. 5º. Findo o prazo, não havendo renovação, na mesma data o referido imóvel terá a concessão revertida em favor do Município, incorporando-se ao mesmo quaisquer benfeitorias nele realizadas, sejam elas úteis, necessárias ou voluptuárias, sem que haja nenhuma indenização por parte do cedente, pelas benfeitorias ora efetivadas, conforme o artigo 4º desta Lei.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.