Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, a título de Concessão de Direito Real de Uso, em favor do Estado de Goiás, para a construção do projeto "Mercadão Goiano", a seguinte área de terreno de propriedade do Município, cujos limites e confrontações estão assim descritos:
I - Área de Terreno com 8.477,32 m² (oito mil, quatrocentos e setenta e sete vírgula trinta e dois metros quadrados), situado no Lote 1E da Quadra 53 Área Pública Municipal, no loteamento denominado Jardim Brasília, neste Município, tudo conforme Matrícula nº 508, LIVRO 02 REGISTRO GERAL do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Águas Lindas de Goiás, com as seguintes confrontações:(Redação dada pela Lei nº 1.570 de 2022)
a) frente para a Área Non Aedificandi, com 86,19 metros, mais dois chanfros com 7,57 metros e 7,68 metros; pelo fundo com a Área Non Aedificandi-5, com 58,51 metros, mais 45,79 metros, em curva circular para a esquina da própria Área Non Aedificandi-5, mais 21,12 metros em curva circular para a esquina da Rua 35 e com a Área Non Aedificandi-5; pelo lado direito com a Área Non Aedificandi-5, com 51,74 metros; e pelo lado esquerdo com a Rua 35, com 71,80 metros(Redação dada pela Lei nº 1.570 de 2022)
Art. 2º. A área acima descrita terá como destinação exclusiva a revitalização da Feira do Entorno, com a construção do projeto "Mercadão Goiano" por parte do Governo do Estado de Goiás, sem qualquer ônus para o Município de Águas Lindas de Goiás, vedado o seu desvio de finalidade, sob pena de imediata reversão do bem ao patrimônio público municipal.
Art. 3º. Após a conclusão e entrega da obra, o Município de Águas Lindas de Goiás será responsável pela administração e manutenção da edificação.
Art. 4º. A Concessão de Direito Real de Uso de que trata a presente Lei será formalizada em Termo de Concessão de Uso de Bem Público, a título não oneroso, pelo período em que durar a obra, ou, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da publicação desta Lei, com possibilidade de renovação, podendo também neste período ocorrer a reversão da referida concessão em favor do Município, ocasião em que este fará jus a todas as benfeitorias, sem direito à retenção, ressarcimento ou indenização por parte do Estado de Goiás.
Art. 5º. Findo o prazo, não havendo renovação, na mesma data o referido imóvel terá a concessão revertida em favor do Município, incorporando-se ao mesmo quaisquer benfeitorias nele realizadas, sejam elas úteis, necessárias ou voluptuárias, sem que haja nenhuma indenização por parte do cedente, pelas benfeitorias ora efetivadas, conforme o artigo 4º desta Lei.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
