Prefeitura de Águas Lindas de Goiás

Prefeitura de Águas Lindas de Goiás

Município de Águas Lindas de Goiás

LEI Nº 1.790, DE 20 DE MAIO DE 2025.

Dispõe sobre a implantação de programa de restrição ao trânsito de veículos automotores pesados, do tipo ônibus, no município de Águas Lindas de Goiás.

A Câmara Municipal de Águas Lindas de Goiás aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica implantado, em caráter experimental, o Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores Pesados, do Tipo Ônibus, no Município de Águas Lindas de Goiás.
Art. 2º A restrição ao trânsito não se aplicará aos seguintes veículos pesados, do tipo Ônibus:
I - de categoria oficial;
II - de categoria particular;
III - de categoria aluguel e que estiverem prestando serviço de transporte rodoviário coletivo de passageiros especialmente destinados à condução coletiva de escolares, de que trata o art. 136 da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
IV - de categoria aluguel e que estiverem prestando serviço de transporte rodoviário coletivo municipal urbano de passageiros;
V - de categoria aluguel e que estivem prestando serviço de transporte rodoviário coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual de passageiros, sob regime de fretamento;
VI - de categoria aluguel e que estivem prestando serviço regular de transporte rodoviário coletivo de passageiro intermunicipal ou interestadual, exceto semiurbano; e
VII - de categoria aluguel, de característica urbana, circulando fora da prestação de serviço de transporte rodoviário coletivo de passageiros intermunicipal ou interestadual semiurbano.
Art. 3º A inobservância da restrição objeto do programa de que trata a lei acarretará a aplicação da penalidade prevista no art. 187, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Art. 4º Caberá ao Secretário Municipal de Trânsito e Mobilidade Urbana fiscalizar, observada a Lei Municipal nº 1.770, de 30 de dezembro de 2024.
Art. 5º Poderá ocorrer celebração de convênios com órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais, objetivando o pleno cumprimento das determinações desta Lei.
Art. 6º Os resultados técnicos obtidos pelo cumprimento desta Lei deverão ser publicados anualmente no Diário Oficial.
Art. 7º Decorridos o prazo de 6 (seis) meses, o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Trânsito e Mobilidade Urbana, com apoio técnico da Companhia de Desenvolvimento do Município de Águas Lindas de Goiás (CODEAL), mediante avaliação técnica ou pesquisa à população, verificará a necessidade de dar continuidade, ser cancelado, ou alterado o presente controle de restrição ao trânsito de veículos automotores pesados do tipo ônibus.
Art. 8º No caso de ocorrências extraordinárias, a juízo do Poder Executivo, as restrições previstas nesta Lei poderão sofrer alterações ou ser suspensas pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal poderá expedir Decretos regulamentando as disposições da presente Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Águas Lindas de Goiás, Estado de Goiás, aos vinte dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco (20.5.2025).

Lucas de Carvalho Antonietti
Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 1790-2025