Art. 1º Fica implantado, em caráter experimental, o Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores Pesados, do Tipo Ônibus, no Município de Águas Lindas de Goiás.
Art. 2º A restrição ao trânsito não se aplicará aos seguintes veículos pesados, do tipo Ônibus:
I - de categoria oficial;
II - de categoria particular;
III - de categoria aluguel e que estiverem prestando serviço de transporte rodoviário coletivo de passageiros especialmente destinados à condução coletiva de escolares, de que trata o art. 136 da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
IV - de categoria aluguel e que estiverem prestando serviço de transporte rodoviário coletivo municipal urbano de passageiros;
V - de categoria aluguel e que estivem prestando serviço de transporte rodoviário coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual de passageiros, sob regime de fretamento;
VI - de categoria aluguel e que estivem prestando serviço regular de transporte rodoviário coletivo de passageiro intermunicipal ou interestadual, exceto semiurbano; e
VII - de categoria aluguel, de característica urbana, circulando fora da prestação de serviço de transporte rodoviário coletivo de passageiros intermunicipal ou interestadual semiurbano.
Art. 3º A inobservância da restrição objeto do programa de que trata a lei acarretará a aplicação da penalidade prevista no art. 187, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Art. 4º Caberá ao Secretário Municipal de Trânsito e Mobilidade Urbana fiscalizar, observada a Lei Municipal nº 1.770, de 30 de dezembro de 2024.
Art. 5º Poderá ocorrer celebração de convênios com órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais, objetivando o pleno cumprimento das determinações desta Lei.
Art. 6º Os resultados técnicos obtidos pelo cumprimento desta Lei deverão ser publicados anualmente no Diário Oficial.
Art. 7º Decorridos o prazo de 6 (seis) meses, o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Trânsito e Mobilidade Urbana, com apoio técnico da Companhia de Desenvolvimento do Município de Águas Lindas de Goiás (CODEAL), mediante avaliação técnica ou pesquisa à população, verificará a necessidade de dar continuidade, ser cancelado, ou alterado o presente controle de restrição ao trânsito de veículos automotores pesados do tipo ônibus.
Art. 8º No caso de ocorrências extraordinárias, a juízo do Poder Executivo, as restrições previstas nesta Lei poderão sofrer alterações ou ser suspensas pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal poderá expedir Decretos regulamentando as disposições da presente Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
