Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a reorganização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMA, para que a mesma possa desenvolver suas atividades finalísticas em harmonia com os princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública, alterando os artigos 60, 61 e 62 da Lei Municipal nº. 659/2009, que criou a estrutura administrativa do município de Águas Lindas de Goiás, o qual passará a ter a seguinte redação:
"Art. 60 - São atribuições da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMA:
"I - executar a Política Municipal Ambiental, examinando e aprovando as medidas para prevenir e corrigir alterações do meio ambiental natural, urbano e rural;
"II - promover e executar ações integradas voltadas para a conservação ambiental, a proteção da biodiversidade, o desenvolvimento sustentável, a recuperação de áreas degradadas e o reflorestamento de locais ambientalmente vulneráveis, realizando parcerias com órgãos governamentais e instituições da sociedade civil;
"III - realizar vistorias e emitir pareceres sobre os pedidos de ocupação do espaço urbano (uso do solo) e da paisagem natural, analisando o impacto ambiental e sua conveniência;
"IV - promover campanhas educacionais relativas aos problemas do saneamento básico, poluição das águas, ar e solo, bem como proteção da flora e fauna;
"V - desenvolver e coordenar estudos e projetos ambientais em consonância com o Plano Diretor do município, assegurando a melhoria da qualidade de vida de todos os municípios, mediante o licenciamento e fiscalização de atividades potencialmente poluidoras, preservação e recuperação de recursos ambientais renováveis e não-renováveis;
"VI - aplicar e julgar infrações ambientais, assim como os recursos a eles inerentes, e destiná-las ao Fundo Municipal de Meio Ambiente;
"VII - definir, elaborar, promover e fiscalizar a Política Municipal de Resíduos Sólidos, Posturas e de Limpeza Urbana, bem como o controle técnico dos aterros sanitários existentes na Municipalidade;
"VIII - os recursos financeiros arrecadados com compensação ambiental de qualquer natureza e ou ações mitigadoras compensatórias, serão destinadas integralmente ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
"IX - desempenhar outras atividades necessárias ou correlatadas à eficiência de suas atribuições específicas;
"X - articular-se com órgãos afins da Prefeitura, no cumprimento de normas e posturas municipais relacionadas com o sistema ambiental;
"XI - organizar, planejar e assinar qualquer dispositivo necessário para materializar a celebração de convênios, acordos, compromissos relacionados à questão ambiental conforme legislação pertinente.
"Art. 61 - Compete ao Secretário Municipal do Meio Ambiente:
"I - Exercer as funções inerentes à Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMA;
"II - Viabilizar recursos e estabelecer regras para elaboração de convênios com organismo da União, Estado e Municípios;
"III - Zelar pelo cumprimento das metas estabelecidas da Lei de Responsabilidade Fiscal;
"IV - Representar o Prefeito Municipal quando para este fim for delegado;
"V - Despachar com a Secretaria Municipal de Finanças acerca das disponibilidades financeiras e orçamentárias;
"VI - Assinar Termo de Compromisso Ambiental e ou Conversão de Multas em Serviços de Melhorias do Meio Ambiente, estes com anuência da Procuradoria Geral do Município;
"VII - Julgar em 2ª Instâncias os recursos interpostos contra decisão de 1a Instância relativos às infrações ambientais.
"Art. 62 - Integram a estrutura da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMA:
"I - Secretária Executiva;
II - Diretoria Técnica de Meio Ambientes:
a) Departamento de Áreas Protegidas e Recursos Hídricos;
b) Departamento de Licenciamento e Fiscalização.
Art. 2º - Fica modificada a nomenclatura constante do art. 67 da Lei Municipal nº. 659/2009, na seguinte forma:
Cargos do Terceiro Escalão
36 | Chefe do Departamento de Licenciamento e Fiscalização (Sec. Meio Ambiente - SEMMA) | 01 | 1.250,00 |
52 | Chefe do Departamento de Áreas Protegidas e Recursos Hídricos (Sec. Meio Ambiente - SEMMA) | 01 | 1.250,00 |
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.