Prefeitura de Águas Lindas de Goiás

Prefeitura de Águas Lindas de Goiás

Município de Águas Lindas de Goiás

LEI Nº 591, DE 21 DE MAIO DE 2007.

Dispõe sobre a Central de atendimento de óbitos e sepultamentos, no âmbito do Municipio de Águas Lindas de Goiás - Go e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Águas Lindas de Goiás, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criada no âmbito do município de Águas Lindas de Goiás - GO, a Central de Atendimento de Óbitos e Sepultamentos, com a finalidade de reunir e distribuir os atendimentos aos óbitos, através de atendimento igualitário entre as empresas concessionárias credenciadas.
§ 1º - A Central de Atendimento de Óbitos e Sepultamentos será administrada pela Secretária Municipal de Promoção Social que por força da Lei e se necessário, requisitará remanejamento de servidores pertencentes ao Quadro Geral desta Prefeitura Municipal, para fiel execução de suas atividades.
§ 2º - As empresas concessionárias poderão credenciar representantes, até o limite de um para cada empresas, para colaborarem junto a Central de Atendimento de Óbitos e Sepultamentos.
§ 3º - O poder concedente tem o prazo de até 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei, para instalação e regulamentação desta Central.
Art. 2º - A distribuição dos óbitos para as empresas Concessionárias será através da comparação entre o domicílio do falecido com área de atuação de cada funerária, como definida na Licitação realizada na modalidade Concorrência Pública.
§ 1º - A indicação efetuada pela Central de Atendimento de Óbitos e Sepultamentos não impede o direito à livre escolha da empresa funerária concessionária pelo contratante, sendo que nesta hipótese a empresa detentora do Contrato cuja Região Administrativa pertencia o de cujus", terá direito a compensação equivalente a outros serviços nas mesmas condições.
§ 2º - Os serviços funerários gratuitos oferecidos pela Prefeitura Municipal aos necessários serão feitos no sistema de rodízio entre as empresas concessionárias, aplica-se também o mesmo sistema de rodízio aos falecimentos vinculados à Região Administrativa que não esteja coberta por Funerária concessionária.
§ 3º - Os serviços funerários porventura contratados pelas empresas concessionárias desta cidade, fora do território municipal, cujos sepultamentos ocorreram em Águas Lindas de Goiás, também entrarão no sistema de comparação entre o domicilio do falecido com a área de atuação de cada funerária, sendo que na hipótese de se executar serviço em desacordo com essa determinação, ocorrerá compensação no rodízio, por ato motivado expedido pela Central de Atendimento de Óbitos e Sepultamentos.
Art. 3º - Os estabelecimentos de saúde do município de Águas Lindas de Goiás, zelarão p ela correta identificação do endereço de todos aqueles que utilizarem seus serviços.
Art. 4º - Em todos os óbitos em que a "causa mortis” apontar doenças infectocontagiosas com risco a saúde publica, os sepultamentos deverão se dar obrigatoriamente em urnas do tipo zincada ou invólucro em material impermeável e lacrada, conforme determinação do médico responsável.
Art. 5º - Os óbitos ocorridos em domicilio ou nos casos em que não houver diagnóstico da "causa mortis”, o “de cujus” será transportado pela Concessionária responsável pela Região, a estabelecimento apto a realizar a verificação do óbito.
Art. 6º - É expressamente vedada às concessionárias manter pessoal nos nosocômios ou em suas proximidades com o fito de angariar negócios.
§ 1º - Constatado o descumprimento deste dispositivo, será aplicada inicialmente uma multa de suspensão do exercício das atividades pelo período de 90 (noventa) dias e no caso de reincidência será feita a extinção antecipada do Contrato de Concessão.
§ 2º - A Região em que a Concessionária tiver seus direitos suspensos ou cancelados, entrará no rodízio descrito nesta Lei.
Art. 7º - O Município, dentro de sua disponibilidade financeira, elaborará cartilha informativa contendo a Tabela de Preços e os valores correspondentes,bem como os direitos dos cidadãos e deveres das Concessionárias.
Art. 8º - Ficam as concessionárias do Serviço Funerário deste Município, autorizadas, por força desta Lei, a cobrar importância equivalente de R$ 80,00 (oitenta reais) por sepultamento, a ser custeado por empresa funerária de outro município que venha executar serviços eventuais neste Município de Aguas Lindas de Goias. Os serviços mencionados somente serão efetuados com o apoio de empresa concessionária deste município de Águas Lindas de Goiás. O valor descrito deste artigo será atualizado anualmente pela variação do INPC/IBGE ou índice sucedâneo, através de Decreto expedido pelo Prefeito Municipal.
§ 1º - As empresas mesmo de outros Municípios ou Distrito Federal que executarem serviços nas condições descritas neste artigo, estarão sujeitas também ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços - ISS, na forma prevista no Código Tributário Municipal.
§ 2º - O óbito nas condições acima será comunicado a Central de Atendimento de Óbitos e Sepultamentos, que expedirá a competente guia de sepultamento mediante comprovação do apoio logístico prestado por Concessionária deste município de Águas Lindas de Goiás.
§ 3º - O valor descrito no caput deste artigo também será computado na receita bruta d as funerárias concessionárias para calculo da participação da Prefeitura Municipal, como definido na Concorrência Publica realizada.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Águas Lindas de Goiás, aos vinte e um dias do mês de Maio de dois mil e sete (21/05/2007). José Pereira Soares Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 591-2007