Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a cobrança de honorários advocatícios e, a criação do Fundo Municipal dos Procuradores do Executivo do Município de Águas Lindas de Goiás-GO e estabelece normas gerais em conformidade com o disposto no Estatuto da Advocacia, Código de Processo Civil e art. 13 da lei municipal 603/2009 e demais legislação vigente.
Art. 2º - Fica criado o Fundo Municipal dos Procuradores do Executivo do Município de Águas Lindas de Goiás, o qual tem como objetivo normatizar e tornar público os atos praticados pela Procuradoria Geral do Município quanto às verbas de sucumbência.
Art. 3º - Os honorários devidos nas ações judiciais em que o município for parte vencedora serão rateados entre todos os procuradores e advogados lotados na Procuradoria Geral do Município, independente da natureza Jurídica do vínculo, como se tivessem colaborado para solução do litigio, dada a unipessoalidade da Procuradoria Geral do Município.
Art. 4º - A integralidade dos valores depositados na conta do fundo criado no art. 2º será distribuída igualitariamente entre os advogados descritos no art. 3º desta lei.
Art. 5º - Os honorários advocatícios que não forem arbitrados judicialmente serão fixados num percentual até 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
§ 1º - Os honorários serão reduzidos à metade se o Executado, antes da citação, solver o débito ajuizado.
§ 2º - Em caso de parcelamento do débito ajuizado, os honorários serão aqueles fixados judicialmente e não os havendo, aplica-se o disposto no Caput e § 1º deste artigo, porém, com pagamento no início do parcelamento.
Art. 6º - Quando houver acordo e/ou parcelamento do crédito, os honorários advocatícios, incidente sobre o montante do ajuste, serão quitados antecipadamente e em parcela única, como condição de validade da transação, observando o percentual arbitrado judicialmente ou o fixado no artigo 5º.
Art. 7º - O não pagamento dos honorários advocatícios devidos na cobrança judicial impedirá a baixa na dívida ativa e baixa na distribuição da Ação em Juízo.
Art. 8º - O Fundo Municipal da Procuradoria do Município de Águas Lindas de Goiás deverá abrir conta bancária, desvinculada das contas da Administração, e será gerido pelo Procurador Geral do Município e por um Advogado integrante da Procuradoria, ambos nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único - O extrato bancário de andamento da conta que gere o Fundo Municipal da Procuradoria deverá ser apresentado a todos os advogados mensalmente.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.