Art. 1º Fica criado no Quadro de Cargos em provimento efetivo da Prefeitura Municipal de Araguapaz e subordinado a Secretaria Municipal de Proteção ao Meio Ambiente, o cargo de Gestor de Resíduos Sólidos, com quantitativo de 01 (uma) vaga, com remuneração de R$ 1.032,89 (hum mil, e trinta e dois reais e oitenta e nove centavos), definida pela referência salarial 28 do Quadro de Provimento Efetivo (Lei Municipal nº 600/2009, de 20 de maio de 2009).
§ 1º O cargo criado no caput deste artigo terá uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, e seu ocupante deverá possuir formação de ensino superior completo, com registro no competente órgão de classe, no ato do provimento do cargo.
§ 2º Os deveres, obrigações e responsabilidades atribuídas ao ocupante do cargo constante do caput deste artigo, são os mesmos previstos na Lei Municipal nº 183/90, de 23 de abril de 1990 (Regime Jurídico dos Funcionários Públicos de Araguapaz e demais Leis Municipais pertinentes.
§ 3º A investidura no cargo criado no caput deste artigo depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, sempre vinculados ao Regime Jurídico dos Funcionários Públicos de Araguapaz.
Art. 2º São atribuições do titular do cargo de Gestor de Resíduos Sólidos:
I - gerir o local de disposição final dos resíduos sólidos;
II - coordenar a implantação da política municipal de resíduos sólidos;
III - promover o arranjo institucional, como regulamento municipal para limpeza urbana, capacitação técnica continuada dos profissionais e motivação para o melhor desempenho de suas funções;
IV - auditar o cumprimento do regulamento de limpeza pública municipal das leis, resoluções e outros instrumentos ligados aos resíduos sólidos;
V - criar o Sistema Municipal de Informação de Resíduos Sólidos;
VI - estabelecer canal de comunicação a fim de possibilitar a participação sócial nos processos decisórios, ouvir e atender demandas, divulgar os serviços prestados, bem como permitir a formação de consciência coletiva sobre a importância da limpeza pública por meio da educação ambiental;
VII - promover políticas de redução da geração de resíduos sólidos;
VIII - responder por todas as ações decorrentes da gestão e operação de gerenciamento dos resíduos sólidos do aterro sanitário;
IX - integrar a equipe de elaboração do Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos - PGIRS.
Art. 3º A remuneração e demais vantagens do ocupante do cargo criado nesta Lei, são as mesmas previstas na Lei Municipal nº 600/2009, de 20 de maio de 2009, Lei Municipal nº 183/90, de 23 de abril de 1990 (Regime Jurídico dos Funcionários Públicos de Araguapaz e demais Leis Municipais pertinentes.
Art. 4º Os custos decorrentes da presente Lei onerarão recursos próprios do tesouro municipal, consignados no Orçamento vigente do Poder Executivo, guardando consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, artigo 169 da Constituição Federal, Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000).
Parágrafo único. Nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), a estimativa do impacto orçamentário-financeiro das despesas no exercício financeiro vigente e nos dois subseqüentes, está em consonância com os limites de despesas com pessoal nos exercícios abrangidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
