Art. 1º - A Lei Complementar 001 de 02 de janeiro de 2009 que reformula o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Águas Lindas de Goiás passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 27. ...
(...)
II - ...
"a) filho ou enteado, não emancipado, até 21 (vinte e um) anos de idade ou se inválido;
"b) menor sob tutela, não emancipado, até 21 (vinte e um) anos de idade;
"c) o irmão órfão, não emancipado, até 21 (vinte e um) anos e o inválido enquanto durar a invalidez;
"d) o filho, enteado ou irmão órfão enquanto dependente e estiver cursando o ensino superior ou curso profissionalizante, até o limite de 24 anos.
III - ...
IV - ...
a) ...
b) ...
Art. 73 -
(....)
"XV - homologar, para o fim de conferir-lhes eficácia, os atos de concessão de benefícios previstos nesta Lei.
(...)
Art. 75. ...
"§ 1º - Para cada membro titular do CMP haverá um membro suplente, e caberá ao suplente substituir o titular em suas ausências com direito de voto e serão escolhidos da seguinte forma:
"I - os representantes do Executivo e Legislativo serão indicados pelos respectivos poderes:
"II - os representantes dos segurados ativos; dos inativos e pensionistas serão indicados pelos respectivos Sindicatos ou Associações correspondentes, na falta destes por qualquer motivo, o próprio Chefe do Poder Executivo indicará os representantes.
(...)
§ 5º - ...
I - ...
II - ...
"III - REVOGADO.
(...)
Art. 77. ...
(...)
"VI - Acompanhar e analisar o recolhimento mensal das contribuições para que sejam efetuadas no prazo legal, notificar e interceder junto ao Chefe do Poder Executivo e demais titulares de órgãos filiados da esfera municipal, na ocorrência de irregularidades, alertando-os para os riscos envolvidos.
(...)
"Parágrafo único. Compete à Gestão do FUNPREVAL dar as condições funcionais e materiais necessários ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Previdência.
"Art. 82 - O FUNPREVAL deverá levantar balancetes ao final de cada mês.
Art. 102 - ...
"I - nomear o Gestor, Tesoureiro, o Administrador e os membros do Conselho Municipal de Previdência;
II - ...
"Art. 103. Ficam criadas as funções gratificadas de Gestor, Tesoureiro e Administrador do FUNPREVAL, cujas atribuições são as definidas no artigo 73 da presente Lei.
§ 1º - Receberão a título de gratificação de função pelo exercício das atribuições desempenhadas, conforme abaixo determinado:
"I - Gestor - R$ 2.500,00;
"II - Tesoureiro e Administrador - R$ 1.250,00.
"§ 2º - A remuneração dos servidores efetivos designados para compor a unidade gestora será custeada pelo órgão de origem.
"Art. 105 - Fica criado no quadro de provimento em comissão do FUNPREVAL, subordinado ao regime estatutário vigente no Município, devendo exercer suas funções com carga horária de 40 horas semanais, os seguintes cargos e vencimentos.
"I - 02 (dois) cargos de Assessor Especial no FUNPREVAL, cuja remuneração será correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais), que será reajustado nos mesmos índices dos demais servidores municipais, provido por ato do Gestor do FUNPREVAL.
"§ 1º - O cargo de que trata o inciso I do presente artigo terá as seguintes atribuições:
"a) Atribuições Sumárias Assistir direta e indiretamente ao Gestor do FUNPREVAL no desempenho de suas atribuições, secretariar reuniões e eventos promovidos pelo órgão quando solicitado, abrir, encerrar, manter e guardar livros de atas, arquivos e documentos, receber representações e expedientes OS respondendo ou encaminhado aos setores competentes, elaborar requisições de materiais e serviços, prestar atendimento ao público em geral, propor ao Gestor medidas de interesse da administração do FUNPREVAL: atender e fazer encaminhar os interessados aos órgãos competentes da Prefeitura para atendimento ou solução de consultas e reivindicações; manter o Gestor informado sobre o noticiário de interesse da Previdência e assessorá-lo em suas relações públicas; acompanhar as pessoas e autoridades quando necessário nos setores competentes; realizar a triagem e o encaminhamento das pessoas das pessoas de acordo com os assuntos apresentados; fazer registro relativo ao atendimento de pessoas; digitar, arquivar ofícios, minutas; atender e realizar ligações e transmitir informações e convites; providenciar na preparação o material necessário as reuniões; executar outras tarefas correlatas e outras atribuições que lhe forem conferidas em leis e regulamentos.
"§ 2º - Requisitos para o cargo: idade mínima de 18 anos, ensino médio completo e noção de informática.
"Art. 108 - Aos membros do Conselho Municipal de Previdência - CMP para o efetivo desempenho de suas funções será devido o pagamento de jetons por reunião ordinária, conforme artigo 76, na quantia de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, observando os limites do percentual dos 2% (dois por cento) permitidos para os gastos administrativos da Unidade Gestora e ao regulamento próprio estabelecido pelo Presidente do CMP, em comum acordo, com o Presidente da Unidade Gestora.
Art. 110 - ...
"§ 1º - REVOGADO.
§ 2º - ...
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do §1º do art. 103 aos quinze dias do mês de maio do ano de dois mil e quinze. (15.05.2015).
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
