Art. 1º - Os cargos de Fiscais de Feira e Ficais de Obras e Posturas ficam transformados em um único cargo designado de Fiscal de Atividades Urbanas, de caráter efetivo com atribuições e competências dispostas a partir da vigência da presente lei e seus anexos que alteram os anexos da Lei Municipal nº 383/2003 conforme determinações contidas nos arts. 4º, 5º e 6º desta Lei.
§ 1º - A nova denominação dada aos agentes fiscais não implica na exclusão de quaisquer direitos, inclusive os de caráter remuneratório e de tempo de serviço, entre outras garantias previstas nas Leis Municipais 383/2003 e 385/2003.
§ 2º Aplicam-se aos inativos e pensionistas a transformação dos cargos prevista no caput do art. 1º.
Art. 2º - Aos fiscais de Atividades Urbanas aplica-se além das disposições contidas na presente Lei, as do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Águas Lindas de Goiás e subsidiariamente as normas mandamentais das Constituições da República e do Estado de Goiás, bem como Leis Municipais e demais legislações vigentes atinentes e específicas à matéria, no que couber, segundo as políticas formuladas e avaliadas pelo Município, no interesse superior e predominante da Administração Pública Municipal.
Art. 3º - São atribuições dos Fiscais de Atividades Urbanas:
I - Realizar vistorias e fiscalizações;
II - Lavrar autos, notificações e termos;
III - Exercer o poder de polícia administrativa no âmbito do Município;
IV - Acompanhar e defender o cumprimento dos atos do poder de polícia administrativa;
V - Fiscalizar normas municipais, bem como estaduais ou federais repassadas ao Município mediante convênios, relacionados ao zoneamento, urbanização e de posturas em geral e aquelas atividades de fiscalização relacionadas ao poder de polícia administrativa de sua competência;
VI - Coligir, examinar, selecionar e preparar elementos necessários à execução da fiscalização externa;
VII - Fiscalizar o cumprimento da Legislação Municipal sobre obras e edificações do Município;
VIII - Fiscalizar o cumprimento da Legislação Municipal sobre feiras;
IX - Fiscalizar as feiras em geral, atividades comerciais localizadas e ambulantes e atividades usuais correlatas;
X - Realizar leitura de projetos, conferência de medidas e cálculo de área;
XI - Efetuar vistoria prévia para concessão de inscrição municipal e alvarás;
XII - Fiscalizar estabelecimentos, áreas e logradouros públicos adotando as medidas cabíveis;
XIII - Inspecionar e fiscalizar o funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, a realização de eventos e o comércio ambulante;
XIV - Fiscalizar a observância dos termos das autorizações, licenças e contratos de concessão de bancas de jornais e revistas e feiras livres e permanentes;
XV - Acompanhar e fiscalizar feiras, verificando o cumprimento das normas relativas a localização, instalação, horário de funcionamento e organização;
XVI - Verificar o horário de fechamento e abertura do comércio em geral e de outros estabelecimentos;
XVII - Embargar, interditar e lacrar estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços e eventos irregulares;
XVIII - Fiscalizar a ocupação de áreas públicas;
XIX - Fiscalizar a veiculação de anúncios e a colocação de outdoors, placas ou letreiros em áreas públicas ou privadas;
XX - Emitir parecer, após vistoria, sobre pedidos de licenciamento de atividades econômicas;
XXI - Remover instalações irregulares em áreas públicas ou privadas;
XXII - Apreender materiais, equipamentos, objetos ou documentos que comprovem irregularidades;
XXIII - Fiscalizar e dar atendimento às reclamações de poluição visual (faixas, cartazes, outdoors, painéis, etc.), e poluição sonora (carros de som, som em veículos particulares e em estabelecimentos comerciais, etc.);
XXIV - Orientar a comunidade na interpretação da legislação;
XXV - Prestar orientação técnica no âmbito de suas diligências;
XXVI - Participar de campanhas educativas;
XXVII - Manter a chefia permanente informada a respeito das tarefas desempenhadas, sobre as irregularidades encontradas no desempenho de suas funções com a emissão de relatórios periódicos de atividades;
XXVIII - Emitir notificações e lavrar Autos de Infração, bem como imposição de multas e apreensão, cientificando formalmente o infrator, bem como requisitar o auxílio de força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências ou inspeções;
XXIX - Apurar denúncias e reclamações na área de atuação dessa fiscalização, preservando a identidade do denunciante ou do reclamante e adotar as medidas legais cabíveis;
XXX - Receber e conferir as mercadorias apreendidas e armazená-las em depósito público, restituindo-as, mediante o cumprimento das exigências da lei, inclusive com o pagamento do imposto e das multas devidas, se for o caso;
XXXI - Fiscalizar a limpeza dos terrenos baldios e de imóveis abandonados, bem como construção de muro e passeios públicos;
XXXII - Fiscalizar obstrução de vias públicas, obstáculos em vias de trânsito de pedestres e colocação de caçambas;
XXXIII - Expedir notificações, autos de apreensão, de liberação, de infração, de interdição e de desinterdição;
XXXIV - Realizar estudos para levantamento de necessidade de melhoria dos. procedimentos adotados, bem como do trabalho desempenhado;
XXXV - Elaborar croquis demonstrativos das situações verificadas;
XXXVI - Auxiliar na elaboração do relatório geral de fiscalização;
XXXVII - Levantar e fornecer dados estatísticos de fiscalização;
XXXVIII - Executar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica ou pela direção superior da Administração Pública Municipal.
XXXIX - Fiscalizar edificações, uso e ocupação do solo, bem como acompanhar o andamento de obras no Município e verificar a adequação delas às normas estabelecidas no Código de Obras e no Plano Diretor de Ordenamento Territorial;
XL - Efetuar levantamento de situação de obras, edificações e urbanismo;
XLI - Expedir notificação, intimações demolitórias, autos de embargo de construção, de desembargo, de interdição, de desinterdição, de infração, de apreensão, de liberação, de constatação e de advertência;
XLII - Supervisionar a execução de obras públicas;
XLIII - Vistoriar e conferir imóveis (edificados ou não), prestar informações para expedição de alvará de construção, de autorização de desdobro, de anexação de terrenos, de transferências de alvarás, de habite-se e de certidões de andamento de obras;
XLIV - acompanhar e vistoriar obras com alvarás expedidos, conferindo com os projetos e memoriais descritivos aprovados pelo órgão próprio;
XLV - Percorrer as vias públicas e fiscalizar quadras e lotes detectando obras que não possuem o respectivo alvará de construção ou reconstrução;
XLVI - Embargar obras que não estiverem licenciadas por alvará de construção ou que estiverem em desacordo com o projeto autorizado;
XLVII - Inspecionar e policiar, de acordo com a legislação em vigor, todas as áreas com risco de ocupação clandestina ou irregular e impedir atividades que identifiquem tais objetivos;
Art. 4º - Os cargos de fiscais de feira e fiscais de obras e postura constantes no Anexo I, III e IV da Lei Municipal nº 383/2003 ficam alterados, passando a vigorar as determinações contidas nos Anexos I, II e III da presente Lei, que transforma esses cargos no cargo de Fiscal de Atividades Urbanas.
Art. 5º - Fica instituída no Anexo IV da presente Lei, a tabela de progressão do cargo de Fiscal de Atividades Urbanas, a qual passará a viger à partir de 19/04/2016 e passará integrar o anexo V da Lei Municipal 383/2003.
Art. 6º - Os anexos desta Lei passam a integrar a Lei Municipal nº 383/2003, alterando nos anexos onde se faz menção aos fiscais de feira e fiscais de obras e postura, que passará a vigorar como Fiscais de Atividades Urbanas, ou seja, o cargo ora transformado.
Art. 7º - A presente Lei deverá ser submetida à análise e apreciação do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCM/GO e somente produzirá efeitos após o acatamento do referido órgão, respeitando ainda o disposto no art. 73, V da Lei 9.504/97, pois trata-se de readaptação de vantagens.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada no que couber por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.