TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Regime Jurídico dos Servidores Públicos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Aguas Lindas bem assim de suas Autarquias e Fundações é o Estatutário
Art. 2º - Considerar-se-á, para os efeitos deste estatuto, servidor, toda pessoa legalmente investida em cargo público
Art. 3º - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor
§ 1º - Os cargos públicos são criados por lei, com denominação própria e pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão, no âmbito e por iniciativa do Poder Executivo e ou no âmbito e por iniciativa do Poder Legislativo, observados os parâmetros estabelecidos nas Constituições da República e do Estado de Goiás, na Lei Orgânica do Município, bem assim nas Leis Municipais, segundo sua hierarquia
§ 2º - Os cargos de provimento efetivo do Poder Executivo e do Poder Legislativo serão organizados em carreiras e ou isolados conforme sua natureza ou função.
Art. 4º - É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
Do Provimento
Do Provimento
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Disposições Gerais
Art. 5º - São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - Aprovação em Concurso Público;
II - Nacionalidade brasileira ou portuguesa (no caso de nacionalidade portuguesa, estar amparado pelo estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses, com reconhecimento de gozo dos direitos políticos);
III - Gozo dos direitos políticos;
IV - A quitação com as obrigações militares e eleitorais;
V - Idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI - Nível de escolaridade ou habilitação legal exigido para o exercício do cargo, e;
VII - Aptidão física e mental.
§ 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei
§ 2º - Às pessoas portadoras de deficiência, é assegurado, o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargos, cujas atribuições não sejam incompatíveis com a deficiência de que são portadoras, para tais pessoas serão reservadas 5% (cinco por cento) das vagas de cada cargo oferecido no concurso, que serão preenchidas nos termos do inciso VIII, do art. 37, da Constituição da República.
Art. 6º - provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.
Art. 7º - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 8º - São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - reversão;
III - reintegração, e;
IV - aproveitamento.
SEÇÃO II
Do Concurso Público
Do Concurso Público
Art. 9º - A investidura em cargo público de provimento efetivo será feita mediante aprovação em concurso público de caráter classificatório e eliminatório que será de provas ou de provas e títulos,
§ 1º - O concurso deverá ser homologado pelo Chefe do Poder Executivo e ou do Legislativo, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar de sua realização.
§ 2º - O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 3º - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado em Placard oficial, com ampla divulgação no município.
§ 4º - O extrato do Edital do Concurso será publicado no “Diário Oficial do Estado".
§ 5º - Não se abrirá novo concurso para cargo que tiver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
§ 6º - A aprovação em concurso público assegurará, apenas e tão somente, o direito de ser obedecida e observada a ordem crescente de classificação, quando das nomeações, que dar-se-ão, a critério e segundo a conveniência da Administração, para atender às necessidades dos serviços públicos, no prazo de sua validade.
SEÇÃO III
Da Nomeação
Da Nomeação
Art. 10 - Nomeação é a primeira forma de provimento do cargo público, e será feita:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira ou isolado de provimento efetivo, e;
II - em comissão, inclusive na condição de interino para cargos de confiança vagos.
Parágrafo Único - O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
Art. 11 - A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público, de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade
Parágrafo Único - A nomeação de candidato aprovado em concurso público será precedida de convocação por edital afixado em local de costume e por AR postal e fixará prazo improrrogável para apresentação, sob pena de perda do direito, declarando-se da mesma forma como desistentes os omissos
SEÇÃO IV
Da Posse e do Exercício
Da Posse e do Exercício
Art. 12 - Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente pelo empossado.
§ 1º - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do 'ato de nomeação, podendo, de acordo com a necessidade do serviço, ser prorrogado pelo Chefe do Poder Executivo ou do Legislativo por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
§ 2º - A posse poderá dar-se mediante procuração em caso de doença devidamente comprovada e atestada pela Junta Médica Oficial do Município.
§ 3º - Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação
§ 4º - No ato da posse o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública,
§ 5º - É obrigatória, também, a apresentação de declaração de bens e valores, no caso de investidura em cargo de direção de provimento em comissão
§ 6º - Ocorrendo hipótese de acumulação proibida, a posse será suspensa até que respeitado o prazo fixado no § 1º deste artigo, se comprove a inexistência daquela
§ 7º - Será declarado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto no 1° deste artigo
§ 8º - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 13 - São competentes para dar posse:
I - O Chefe do Poder Executivo, às autoridades que lhe sejam diretamente subordinadas;
II - O Chefe do Poder Legislativo, às autoridades que lhe sejam diretamente subordinadas;
III - Secretário da Administração, aos demais servidores do Poder Executivo;
IV - Os dirigentes de autarquias e fundações, aos servidores destas, e;
V - O Secretário da Câmara Municipal, aos demais servidores da Câmara Municipal.
Art. 14 - Cumpre à autoridade competente que der posse verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais
Art. 15 - Exercício, é o efetivo desempenho, das atribuições do cargo público
§ 1º - Iniciar-se-á, o exercício, no prazo, máximo, de 30 (trinta) dias contados da:
I - data da posse, e;
II - publicação oficial do ato, nos casos previstos no artigo 8º, incisos II a IV deste Estatuto.
§ 2º - O servidor será exonerado se deixar de entrar em exercício no prazo previsto neste artigo
§ 3º - À autoridade competente do órgão ou entidade para onde o servidor for nomeado ou designado compete dar-lhe o exercício
§ 4º - Os efeitos financeiros da nomeação somente terão vigência a partir do início do efetivo exercício.
§ 5º - A autoridade que irregularmente der exercício a servidor responderá, civil e criminalmente, por tal ato e ficará, pessoalmente, responsável por qualquer pagamento que se fizer em decorrência dessa situação
§ 6º - Ao entrar em exercício o servidor apresentará os elementos necessários à abertura de sua pasta funcional, sendo que o início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor
§ 7º - O servidor terá exercício ao Órgão, Autarquia ou Fundação em que for lotado.
§ 8º - servidor preso preventivamente, em flagrante ou em virtude de pronúncia ou ainda condenado por crime inafiançável, será afastado do exercício do cargo, até decisão final passada em julgado.
§ 9º - No caso de condenação a pena de detenção ou reclusão, se esta não for de natureza que determine a exoneração do servidor, continuará, o mesmo, afastado do exercício, até sua soltura.
§ 10 - Configura abandono de cargo a ausência do servidor ao trabalho, sem justa causa, por mais de 30 (trinta dias) consecutivos, apurados mediante processo sumário Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço sem causa justificada, por quarenta e cinco dias, interpoladamente, durante, por quarenta o período de doze meses apurados mediante processo sumário
§ 11 - Verificada a hipótese prevista no parágrafo anterior, incumbe ao superior imediato de servidor faltoso, sob pena de sua responsabilidade civil e funcional, comunicar o fato à autoridade competente para a instauração do processo sumário
Art. 16 - Somente em casos especiais, mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder a que serve, o servidor poderá ter exercício fora do órgão de sua lotação.
SEÇÃO V
Da Jornada de Trabalho e da Frequência ao Serviço
Da Jornada de Trabalho e da Frequência ao Serviço
Art. 17 - Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de 6 (seis) horas e 8 (oito) horas diárias, respectivamente, ressalvando o disposto no art. 19.
§ 1º - Os limites mínimo e máximo, dispostos neste artigo, não se aplicam à duração de trabalho estabelecida em leis específicas e a servidores escalados em sistema de plantão.
§ 2º - Além do cumprimento da jornada normal de trabalho, o ocupante de cargo em comissão ou o servidor efetivo que percebe gratificação de função, submeter-se-á a regime de dedicação integral ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
Art. 18 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas) horas por jornada, segundo o interesse e a necessidade dos serviços e mediante autorização expressa do chefe ou responsável.
§ 1º - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), em relação à hora normal de trabalho
§ 2º - A remuneração das horas suplementares é dispensada, se o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro, de maneira que não seja excedida a jornada normal da semana.
Art. 19 - Os órgãos cujos serviços se fizerem necessários diuturnamente, ou aos sábados, domingos ou feriados, funcionarão nesses dias em regime de plantão fixado pelos respectivos dirigentes, vedada, nestes casos, a percepção de hora extra
Parágrafo Único - Salvo o disposto no caput deste artigo, é vedado o trabalho em dias feriados.
Art. 20 - Será assegurado a todo servidor um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos
Art. 21. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, inclusive revezamento 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso) é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, de 1 (uma) hora, o qual será usufruído ou indenizado, integral ou parcialmente, pelo período efetivamente trabalhado, em conformidade com a conveniência e necessidade do serviço.(Redação dada pela Lei nº 1.624 de 2022)
§ 1º. Não excedendo de 06 (seis) horas o trabalho, será obrigatória a concessão de intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração deste ultrapassar 4 (quatro) horas.(Redação dada pela Lei nº 1.624 de 2022)
§ 2º A concessão de horário para repouso ou alimentação na forma deste artigo, independentemente da extensão, não desnatura a jornada de trabalho das categorias que laboram em escala 12x36 horas.
Art. 22 - Frequência é o comparecimento obrigatório do servidor ao serviço, dentro do horário, fixado em Decreto ou Regulamento, do órgão de sua lotação para cabal desempenho dos deveres inerentes ao seu cargo ou função.
§ 1º - O controle de assiduidade e pontualidade poderá ser exercido mediante:
I - Controle eletrônico;
II - Controle mecânico, e;
III - Folha de ponto.
§ 2º - Salvo nos casos expressamente previstos neste Estatuto, é vedado dispensar o servidor do registro de ponto ou abonar faltas ao serviço.
§ 3º - As autoridades e servidores que, de qualquer forma, contribuírem para o descumprimento do disposto no parágrafo anterior, serão obrigadas a repor, ao erário, as importâncias indevidamente pagas aos servidores faltosos, sem prejuízo da pena disciplinar cabível.
§ 4º - A dispensa do registro de ponto, quando assim exigir o serviço, não desobriga o servidor por ela alcançado do comparecimento ao trabalho durante os horários de expediente, para cumprimento de suas obrigações.
§ 5º - As fraudes praticadas no registro de frequência, ou a prática de quaisquer outros atos para justificar ausências indevidas do local de trabalho, acarretarão ao seu autor, se por força das circunstâncias não houver cometimento de outra maior, a pena de:
I - Advertência, na primeira ocorrência;
II - Suspensão, por 30 (trinta) dias, na segunda ocorrência, e;
III - Exoneração, na terceira.
§ 6º - Chefe do Poder Executivo e/ou Legislativo determinará:
I - o período de trabalho diário, e;
II - os servidores que, em virtude dos encargos externos, não são obrigados a registrar o ponto.
§ 7º - A falta de marcação de ponto importa na perda dos vencimentos ou da remuneração do dia; e se prolongada por 30 (trinta) dias consecutivos na perda do cargo por abandono, ou 45. (quarenta e cinco) dias intercalados, dentro do período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, na perda do cargo, por inassiduidade habitual, na forma preconizada no § 10 do art. 15 desta Lei.
Art. 23 - Atendida a conveniência do serviço, ao servidor que seja estudante será concedido horário especial de trabalho, observadas as seguintes condições:
I - comprovação da incompatibilidade dos horários das aulas com o do serviço, mediante atestado fornecido pela instituição de ensino, onde esteja matriculado;
II - para valer-se de quaisquer das faculdades previstas neste artigo, o servidor, semestralmente, no início das aulas, encaminhará requerimento à autoridade competente, instruído com atestado do diretor do estabelecimento de ensino que estiver frequentando, o qual deverá preencher os seguintes requisitos:
a) ser passada em papel marcado com o timbre do estabelecimento ou equivalente, e;
b) constar o nome e filiação do servidor, data e local em que nasceu, curso e classe em que estiver matriculado, número de matrícula e horário completo de suas atividades;
III - apresentação de atestado de frequência mensal, fornecido pela instituição de ensino.
SUBSEÇÃO I
Do Estágio Probatório
Do Estágio Probatório
Art. 24 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a Estágio Probatório, por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I - assiduidade e pontualidade;
II - disciplina;
III - eficiência;
IV - aptidões, e;
V - responsabilidade.
§ 1º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade, que deverá também normatizar através de Regulamento específico o processo a ser utilizado para a referida avaliação
§ 2º - O servidor não aprovado na avaliação de desempenho será exonerado por ato administrativo próprio
§ 3º - O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão no órgão ou entidade de lotação e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de natureza especial, cargos de provimento em comissão de direção e assessoramento superiores.
§ 4º - Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas licenças e os afastamentos previstos no art. 80, II, III, VI e VII e art. 93
§ 5º - O estágio probatório ficará suspenso durante a licença para atividade política e será retomado a partir do término do impedimento.
SEÇÃO VI
Da Estabilidade
Da Estabilidade
Art. 25 - O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar|3 (três) anos de efetivo exercício.
Art. 26- O servidor só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa;
§ 1º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 2º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 3º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
SEÇÃO VII
Da Reversão
Da Reversão
Art. 27 - Reversão é o retorno, à atividade, do servidor aposentado por invalidez, quando pela Junta Médica Oficial forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
Parágrafo Único - Para que a reversão se efetive, é necessário que o aposentado não tenha completado 70 (setenta) anos de idade.
Art. 28 - A reversão dar-se-á a pedido ou de oficio, no mesmo cargo em que se deu a aposentadoria ou naquele em que tiver sido transformado.
§ 1º - Encontrando-se provido esse cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 2º - A reversão dará direito, em caso de nova aposentadoria, à contagem do tempo de serviço computado para a anterior.
SEÇÃO VIII
Da Reintegração
Da Reintegração
Art. 29 - Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou do cargo que for transformado, ou se extinto, em cargo equivalente para cujo provimento seja exigida a mesma habilitação profissional com idêntico vencimento, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens
Parágrafo Único - Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o que dispõe os artigos 31 e 32 deste Estatuto
SEÇÃO IX
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 30 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor poderá ser colocado em disponibilidade remunerada, nos termos da Lei
Art. 31 - O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á no interesse do serviço e por iniciativa da administração, mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 32 - O Órgão Central de Pessoal determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade, em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades do Município.
Parágrafo Único - Na hipótese prevista no § 2º, do art. 39. o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do Órgão Central de Pessoal, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade.
Art. 33 - O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade a mais de 12 (doze) meses, dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, pela Junta Médica Oficial.
Parágrafo Único - Verificada a incapacidade definitiva, servidor en em disponibilidade será aposentado.
Art. 34 - Será declarado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo por motivo de doença comprovada pela Junta Médica Oficial
Seção X
Da Recondução(Incluído pela Lei nº 1.223 de 2015)
Da Recondução(Incluído pela Lei nº 1.223 de 2015)
Art. 29A. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:(Incluído pela Lei nº 1.223 de 2015)
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;(Incluído pela Lei nº 1.223 de 2015)
II - reintegração do anterior ocupante.(Incluído pela Lei nº 1.223 de 2015)
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 31.(Incluído pela Lei nº 1.223 de 2015)
Seção XI
Da Readaptação(Incluído pela Lei nº 1.223 de 2015)
Da Readaptação(Incluído pela Lei nº 1.223 de 2015)
Art. 29B. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.(Incluído pela Lei nº 1.223 de 2015)
§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.(Incluído pela Lei nº 1.223 de 2015)
§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.(Incluído pela Lei nº 1.223 de 2015)
CAPÍTULO II
Da Vacância
Da Vacância
Art. 35 - Vacância é a abertura de claro no quadro de pessoal, permitindo o seu preenchimento e decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - aposentadoria;
IV - perda do cargo por decisão judicial transitada em julgado; e
V - falecimento.
Art. 36 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de oficio.
Parágrafo Único - A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitos os requisitos do estágio probatório, e
II - quando o servidor tendo tomado posse deixar de entrar em exercício nos prazos legais.
Art. 37 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente; e
II - a pedido do próprio servidor.
Parágrafo Único - Na ocorrência de exoneração de cargo efetivo e ou em comissão, perceberá o servidor o saldo de vencimentos e ou renumerações, as férias não gozadas, as férias proporcionais e a Gratificação Natalina proporcional, observadas as normas constantes deste Estatuto.
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO, DA REDISTRIBUIÇÃO, DA CESSÃO E DA SUBSTITUIÇÃO
DA REMOÇÃO, DA REDISTRIBUIÇÃO, DA CESSÃO E DA SUBSTITUIÇÃO
SEÇÃO I
Da Remoção
Da Remoção
Art. 38 - Remoção é a movimentação do servidor público no âmbito de um mesmo órgão ou entidade ou de uma função para outra no mesmo cargo, de ofício ou a pedido, observado o interesse do serviço
SEÇÃO II
Da Redistribuição
Da Redistribuição
Art. 39 - Redistribuição é o deslocamento do servidor público, como respectivo cargo, para o quadro de pessoal de outro órgão ou entidade, cujos Planos de Carreira e Vencimentos sejam idênticos, observando sempre o interesse da administração.
§ 1º - A Redistribuição dar-se-á exclusivamente para atender às necessidades de serviço, nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade
§ 2º - No caso de extinção de órgão ou entidade, os servidores que não puderem ser redistribuídos serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma do art. 31 desta Lei.
§ 3º - Decreto do Chefe do Poder Executivo, regulamentará os casos de redistribuição e a forma com que esta se processará.
SEÇÃO III
Da Cessão
Da Cessão
Art. 40 - Cessão é o afastamento do servidor público para ter exercício em outro órgão ou entidade da Administração Pública.
§ 1º - Durante o período da cessão o ônus da remuneração será do órgão ou entidade requisitante, em casos excepcionais poderá ser do órgão requisitado.
§ 2º - Expirado o prazo da cessão, o servidor deverá se apresentar no órgão ou entidade de origem no dia útil imediato, independentemente de qualquer outra formalidade.
§ 3º - Estando o servidor em exercício fora do Município de Águas Lindas de Goiás, o prazo a que se refere o parágrafo anterior poderá ser prorrogado, desde que não ultrapasse 10 (dez) dias, a contar da data final do período de cessão
Art. 41 - O ato de cessão para órgão ou entidade de outra esfera de governo, ou de um para outro Poder do Município, é de competência do Chefe do Poder Executivo ou do Chefe do Poder Legislativo, de acordo com a lotação do servidor.
SEÇÃO IV
Da Substituição
Da Substituição
Art. 42 - Substituição é o exercício temporário de cargo em comissão, nos casos de impedimento legal ou afastamento do titular.
§ 1º - A substituição é automática, na forma prevista no regulamento de cada órgão ou entidade, ou dependerá de designação da autoridade competente
§ 2º - O substituto fará jus a remuneração do cargo em comissão, paga na proporção dos dias de efetiva substituição
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
Dos Vencimentos e Remuneração
Dos Vencimentos e Remuneração
Art. 43 - Vencimento é a retribuição pecuniária paga ao servidor, com frequência, pelo efetivo exercício de cargo público, correspondente ao padrão fixado em lei.
Parágrafo Único - Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo.
Art. 44 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo ou em comissão, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
§ 1º - vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
§ 2º - Ao servidor efetivo investido em cargo de provimento em comissão é dado optar pelo vencimento ou remuneração a que fizer jus em razão de seu cargo efetivo, sem prejuízo da respectiva gratificação de representação.
§ 3º - É assegurada quando houver a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos dois Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 45 - O servidor perderá:
I - a remuneração do dia que faltar ao serviço sem motivo justificado;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 94 e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos.
III - metade da remuneração, na hipótese prevista no 2º do art. 125, e;
IV - um terço da remuneração, durante os afastamentos por motivo de prisão em flagrante ou decisão judicial provisória, com direito a diferença, se absolvido.
Art. 46 - Salvo por imposição legal ou mandato judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
§ 1º - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração
§ 2º - A soma das consignações facultativas não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do vencimento ou provento do servidor.
Art. 47 - As reposições e indenizações ao Erário Municipal serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados, salvo se decorrente de dolo ou má fé.
Parágrafo Único - Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente em uma única parcela.
Art. 48 - O servidor em débito com o Erário Municipal que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.
Parágrafo Único - A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
Art. 49 - Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie a qualquer titulo, no âmbito dos respectivos poderes, o Chefe do Poder Executivo e o Chefe do Poder Legislativo.
Art. 50 - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial e outros casos previstos em lei.
CAPÍTULO II
Das Vantagens Pecuniárias
Das Vantagens Pecuniárias
Art. 51 - Além do vencimento, poderão ser pagas 20 servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações, e;
III - adicionais.
§ 1º - As indenizações não incorporam-se à remuneração ou provento para qualquer efeito
§ 2º - As gratificações e os adicionais incorporam-se à remuneração ou provento nos casos e condições indicados em Lei.
SEÇÃO I
Das Indenizações
Das Indenizações
Art. 52 - Constituem indenizações ao servidor:
I - ajuda de custo;
II - diárias, e;
III - indenização de transporte.
Art. 53 - Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo e ou por Resolução do Chefe do Poder Legislativo, respectivamente.
SUBSEÇÃO I
Da Ajuda de Custo
Da Ajuda de Custo
Art. 54 - Ao servidor que for designado, por autoridade competente para exercer atividade fora do município será concedida ajuda de custo
§ 1º - A ajuda de custo destina-se a compensar despesas de viagem não cobertas por diárias
§ 2º - A ajuda de custo será calculada em razão das necessidades de gastos, conforme dispuser o decreto e ou resolução
Art. 55 - O servidor restituirá a ajuda de custo quando, antes de terminada a incumbência, regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço, proporcionalmente aos dias e serviços não prestados.
Art. 56 - Poderá ser concedido ajuda de custo ao servidor designado para realização de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, ainda que desenvolvidos na sede do Município.
Parágrafo Único - A ajuda de custo referida neste artigo destina-se exclusivamente a ressarcimento de despesas com inscrição e mensalidades de mencionados cursos, ficando o servidor obrigado a apresentar comprovante de conclusão, sob pena de devolução da ajuda recebida.
Art. 57 - O servidor deverá prestar conta dos recursos recebidos, quando do retorno à origem ou conclusão do curso referido no artigo anterior, no prazo de 5 (cinco) dias.
SUBSEÇÃO II
Das Diárias
Das Diárias
Art. 58 - O servidor que, a serviço, se afastar da sede do Município em caráter eventual ou transitório, fará jus a diárias, para cobrir as despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana, independentemente de comprovação.
§ 1º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
§ 2º - Nos casos em que o deslocamento tiver duração de 30 (trinta) ou mais dias, o servidor não fará jus a diária e sim a ajuda de custo
§ 3º - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias
§ 4º - A concessão de diárias e seu valor serão regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo e do Chefe do Poder Legislativo Municipal, no âmbito dos respectivos poderes.
Art. 59 - servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias
Parágrafo Único - Na hipótese de o servidor retornar à sede do Município em prazo menor que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto neste artigo.
SUBSEÇÃO III
Da Indenização de Transporte
Da Indenização de Transporte
Art. 60 - Conceder-se-á indenização de transporte 20 servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições de seu cargo ou função.
SEÇÃO II
Das Gratificações e Adicionais
Das Gratificações e Adicionais
Art. 61 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, poderão ser deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:
I - Gratificação por Encargos de Curso ou Concurso;
II - Gratificação de Função;(Citado pela Lei nº 1.721 de 2023)
III - Gratificação Natalina;
IV - Gratificação de Produtividade Fiscal;
V - Gratificação de Incentivo Profissional;
VI - Gratificação de produtividade para ocupante do cargo efetivo de Motorista;
VII - Gratificação de Representação;
VIII - Adicional por Tempo de Serviço;
IX - Adicional de Insalubridade e Periculosidade;
X - Adicional por Serviço Extraordinário;
XI - Adicional Noturno, e;
XII - Adicional de Férias.
Parágrafo Único - Das vantagens previstas neste artigo, apenas o adicional por tempo de serviço e a gratificação de Incentivo Profissional são incorporáveis para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
SUBSEÇÃO I
Da Gratificação por Encargos de Curso ou Concurso
Da Gratificação por Encargos de Curso ou Concurso
Art. 62 - A gratificação por encargo de curso ou concurso destina-se a retribuir, pecuniariamente, ao servidor designado como membro de comissões de provas, de concurso público ou quando no desempenho da atividade de professor ministrante de cursos de treinamento, aperfeiçoamento e especialização, regularmente instituídos, e será fixada e atribuída pelo Chefe do Poder Executivo, pelo Chefe do Poder Legislativo, ou por dirigente de Autarquia ou Fundação, conforme o caso.
SUBSEÇÃO II
Gratificação de Função
Gratificação de Função
Art. 63 - O valor do vencimento do cargo efetivo poderá ser acrescido de até 100% (cem por cento) quando o servidor estiver desempenhando efetivamente funções relevantes e de confiança A gratificação de função é concedida por merecimento, comprovado através do desempenho da função, de acordo com o estabelecido em Regulamento Específico.(Citado pela Lei nº 1.721 de 2023)
SUBSEÇÃO III
Da Gratificação Natalina - (13 décimo-terceiro Salário)
Da Gratificação Natalina - (13 décimo-terceiro Salário)
Art. 64 - Até o dia 20 de dezembro de cada ano, será paga a Gratificação Natalina a todos os servidores públicos.
§ 1º - A Gratificação Natalina corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço prestado no respectivo ano.
§ 2º - Para os efeitos do parágrafo anterior, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será considerada como mês integral.
§ 3º - O servidor exonerado perceberá a Gratificação Natalina proporcional aos meses de serviço, na forma dos parágrafos anteriores, calculada sobre o mês da exoneração
§ 4º - A Gratificação Natalina não será considerada no cálculo de qualquer vantagem.
§ 5º - A Gratificação Natalina será devida ao aposentado e ao pensionista e corresponderá ao valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano
§ 6º - É extensiva também, ao segurado que durante o ano tenha recebido auxílio-doença e aos dependentes que tenham recebido auxílio-reclusão.
SUBSEÇÃO IV
Da Gratificação de Produtividade Fiscal
Da Gratificação de Produtividade Fiscal
Art. 65 - Ao servidor que exerça atividade fiscal será atribuída gratificação de produtividade de até 100% (cem por cento) do vencimento do cargo efetivo de Fiscal, de acordo com o estabelecido em Regulamento Específico.
SUBSEÇÃO V
Da Gratificação de Incentivo Profissional
Da Gratificação de Incentivo Profissional
Art. 66 - Em razão do aprimoramento da qualificação do servidor, será paga gratificação de incentivo à profissionalização
§ 1º - Entende-se por aprimoramento da qualificação para efeito do disposto neste artigo, a conclusão de atividades de treinamento ou desenvolvimento relacionadas com a área de atuação do servidor.
§ 2º - Para a concessão da gratificação de que trata o caput deste artigo só serão considerados as atividades de treinamento ou desenvolvimento, os cursos com duração mínima de 16 (dezesseis) horas, oferecidos na modalidade presencial ou à distância, nos quais o servidor tenha obtido aproveitamento igual ou superior a 70 % (setenta por cento).(Redação dada pela Lei nº 1.176 de 2014)
§ 3º - Nos cursos presenciais é exigida a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total do curso.(Redação dada pela Lei nº 1.176 de 2014)
§ 4º Para efeito de concessão desta gratificação, somente serão consideradas as atividades de treinamento ou desenvolvimento realizadas a partir de 1999.
Art. 67 - A gratificação de incentivo a profissionalização será calculada sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor a base de:
I - 5% (cinco por cento), para um total igual ou superior a 180 (cento e oitenta) horas;
II - 10% (dez por cento), para um total igual ou superior a 70 (duzentas e setenta) horas, e;
III - 15% (quinze por cento), para um total igual ou superior a 360 (trezentas e sessenta) horas.
§ 1º - Os totais das horas referidos neste artigo poderão ser alcançados em uma só atividade de treinamento ou desenvolvimento, ou pela soma da duração de várias atividades, observado o limite mínimo previsto no 52º do artigo anterior.
§ 2º - Os percentuais constantes dos incisos I a III deste artigo, não são cumulativos, sendo que o maior exclui o menor.
§ 3º - A gratificação de incentivo à profissionalização incorpora-se ao vencimento do servidor para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
§ 4º - Não se concederá a gratificação prevista neste artigo, a servidor em fase de cumprimento de Estágio Probatório e quando o curso for requisito exigido para provimento do cargo, bem como quando se tratar de curso vago ou de frequência não obrigatória.
§ 5º - A gratificação de que trata este artigo será cassada quando o servidor em razão de promoção na carreira ou concurso público, passar a ocupar classe ou cargo de que o curso que embasou a sua concessão seja requisito de provimento.
SUBSEÇÃO VI
Da Gratificação de Produtividade para Motorista
Da Gratificação de Produtividade para Motorista
Art. 68 - Para os ocupantes de cargos efetivos de Motorista, será atribuída uma gratificação de 50% (cinquenta por cento) por hora trabalhada, calculada sobre o valor da hora normal com o máximo de 192 (cento e noventa e duas) horas trabalhadas por mês, de acordo com o Regulamento Específico.
Subseção VII
Da Gratificação de Representação
Da Gratificação de Representação
Art. 69 - A gratificação de representação será devida a servidor investido em cargo de provimento em comissão de direção ou assessoramento superior, de livre nomeação e exoneração, sendo seu valor fixado por ato resolutivo próprio do Chefe do Poder a que seja vinculado, vedada sua concessão aos Secretários Municipais, nos termos proibitivos do § 4º do artigo 39 da Constituição Federal.
Parágrafo Único - É vedada a acumulação, a qualquer titulo, da gratificação de que trata este artigo com a de função, devendo o órgão de pessoal informar de imediato, sob pena de responsabilidade pessoal de seu chefe, a ocorrência, antes do primeiro desembolso, à autoridade competente para sustação do ato concessório da gratificação acumulante.
SUBSEÇÃO VIII
Do Adicional por Tempo de Serviço
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 70 - Ao servidor, ocupante de cargo de provimento efetivo, será concedida por quinquênio, de serviço público prestado ao Município de Águas Lindas de Goiás, um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento que trata o art. 43, até o limite de 7 (sete) quinquênios.
§ 1º - O servidor fará jus à percepção do adicional a partir do dia em que completar cada quinquênio.
§ 2º - O servidor que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, na forma do inciso XVI do artigo 37 da Constituição da República, é assegurado o direito à gratificação adicional em ambos os cargos, não sendo permitida a contagem de tempo de serviço concorrente.
§ 3º - adicional por tempo de serviço não será devido enquanto o servidor, por qualquer motivo, deixar de receber os vencimentos do cargo.
SUBSEÇÃO IX
Dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade
Dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade
Art. 71 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo
§ 1º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
§ 2º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, uma vez que os adicionais são excludentes entre si, e por tal inacumuláveis.
§ 3º - O exercício de trabalho em condições insalubres, assegura a percepção de adicional, respectivamente de 30% (trinta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do vencimento do servidor, sem os acréscimos decorrentes de gratificações ou vantagens pessoais, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio ou mínimo, de conformidade com o quadra de atividades e operações insalubres aprovado pelo Ministério do Trabalho.
§ 4º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor um adicional de 30% (trinta por cento) sobre seu vencimento, sem os acréscimos resultantes de gratificações ou vantagens pessoais. Att. 72 - Haverá permanente controle da atividade do servidor em operações ou locais considerados insalubres e perigosos
§ 1º - direito do servidor ao adicional de insalubridade ou periculosidade, cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física.
§ 2º - A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar sua gestação e a lactação, das operações e locais referidos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
§ 3º - Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raio X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria Os referidos servidores serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.
§ 4º - Na concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade serão observadas as situações estabelecidas na Legislação Federal pertinente à matéria.
SUBSEÇÃO X
Adicional por Serviço Extraordinário
Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 73 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de 2 (duas) horas por Jornada.
§ 1º - O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização da autoridade competente.
§ 2º - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação a hora normal de trabalho.
§ 3º - adicional pela prestação de serviço extraordinário, em nenhuma hipótese, será incorporado ao vencimento nem integrará o provento de aposentadoria do servidor.
SUBSEÇÃO XI
Do Adicional Noturno
Do Adicional Noturno
Art. 74 - Saldo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 20% (vinte por cento) computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos
Parágrafo Único - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo obedecerá ao que dispõe os 2º do Art. 73 desta lei.
SUBSEÇÃO XII
Do Adicional de Férias
Do Adicional de Férias
Art. 75 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
§ 1º - No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
§ 2º - O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional de férias correspondente à remuneração de cada cargo exercido.
CAPÍTULO III
Das Férias
Das Férias
Art. 76 - Todo servidor terá direito, anualmente, ao gozo de um período de 30 (trinta) dias consecutivos de férias, por ano, concedidas de acordo com escala organizada pela chefia imediata.
§ 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício
§ 2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço
§ 3º - As férias podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade dos serviços, atestada a necessidade pelo chefe imediato do servidor.
Art. 77- As férias serão concedidas por ato do Chefe do Poder ao qual se vincula o servidor, ou do dirigente da autarquia ou fundação a que serve, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que tiver adquirido o direito.
§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, que não poderão ser inferiores a 10 (dez) dias corridos.
§ 2º - A concessão das férias será participada, por escrito e mediante recibo, ao servidor com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início de seu gozo.
§ 3º - Os membros de uma mesma família, que sejam servidores públicos do Município, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço público.
§ 4º - O empregado estudante, devidamente matriculado em estabelecimento de ensino regular, terá direito a fazer coincidir suas férias com as escolares, desde que não prejudique o andamento do serviço público.
§ 5º - O servidor do magistério gozará férias anualmente:
I - quando em regência de classe, 30 (trinta) dias consecutivos fora do período letivo;
II - quando em exercício nas demais unidades administrativas, trinta dias consecutivos, observando a escala que se organizar, de acordo com a conveniência do serviço.
§ 6º - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no caput deste artigo ou, se for o caso, da exoneração.
§ 7º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso, além das gratificações que o servidor estiver percebendo na data do início do gozo das férias serão computados no vencimento que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
§ 8º - A critério da Administração será permitido ao servidor converter 1/3 (um terço) do período das férias a que tiver direito em abono pecuniário, acrescido do adicional de férias, no valor da remuneração que lhe seja devida nos dias correspondentes, desde que o requeira com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
Art. 78 - O servidor que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas, gozará obrigatoriamente, vinte dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese, a acumulação
Parágrafo Único - O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o § 8º do artigo 77 desta lei.
Art. 79 - O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, conceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um/ doze/avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias. A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.
CAPÍTULO IV
Das Licenças
Das Licenças
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Disposições Gerais
Art. 80 - Ao servidor poderá ser concedida licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - para o serviço militar;
III - para atividade política;
IV - prêmio por assiduidade;
V - para desempenho de mandato classista;
VI - à gestante, à adotante e à paternidade, e;
VII - para tratamento de saúde
§ 1º - A licença prevista no inciso I será precedida de comprovação de parentesco e de inspeção pela Junta Médica Oficial.
§ 2º - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de licença previsto no inciso I deste artigo.
§ 3º - Terminada a licença o servidor reassumirá imediatamente o exercício do cargo.
§ 4º - O não cumprimento no disposto no parágrafo anterior importará na perda total da remuneração e, se a ausência se prolongar por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem causa justificada, na exoneração por abandono de cargo
§ 5º - servidor em gozo de licença comunicará a seu chefe imediato, o local onde poderá ser encontrado.
SEÇÃO II
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 81 - Ao servidor poderá ser deferida licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro (1), padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil mediante comprovação por Junta Médica Oficial.
§ 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário
§ 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por até 30 (trinta) dias, mediante parecer da Junta Médica Oficial, e excedendo estes prazos, sem remuneração por até 90 (noventa) dias.
SEÇÃO III
Da Licença Para o Serviço Militar
Da Licença Para o Serviço Militar
Art. 82 - Ao servidor, convocado para o serviço militar, será concedida licença, sem vencimentos, na forma e condições previstas na legislação específica.
§ 1º - A licença será concedida mediante apresentação de documento oficial que comprove a incorporação.
§ 2º - Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias, sem remuneração, para reassumir o exercício do cargo.
SEÇÃO IV
Da Licença para Atividade Política
Da Licença para Atividade Política
Art. 83 - O servidor terá direito à licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral da para perante.
§ 1º - O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções, e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 10º (décimo) dia seguinte ao do pleito.
§ 2º - A partir do registro da candidatura e até o 10º (décimo) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, assegurada a remuneração do cargo efetivo.
SEÇÃO V
Da Licença Prêmio por Assiduidade
Da Licença Prêmio por Assiduidade
Art. 84 - A cada 5 (cinco) anos ininterruptos de efetivo serviço prestado ao Município de Águas Lindas de Goiás, na condição de titular de cargo de provimento efetivo, o servidor terá direito à licença prêmio, com duração de 3 (três) meses, a ser usufruída, com todos os direitos e vantagens do cargo efetivo.
§ 1º - Em caso de acumulação legal de cargos públicos, a licença prêmio será concedida, simultânea ou separadamente, conforme o implemento, em relação a cada um deles, da condição constante do caput deste artigo.
§ 2º - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.
Art. 85 - O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão e será concedida de conformidade com o cronograma estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo e ou pelo Chefe do Poder Legislativo.
Art. 86 - Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; e
II - afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração, e;
b) condenação, a pena privada de liberdade por sentença definitiva.
SEÇÃO VI
Para o Desempenho de Mandato Classista
Para o Desempenho de Mandato Classista
Art. 87 - É assegurado ao servidor o direito a licença sem remuneração para o desempenho de mandato em Confederação, Federação ou Sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, associação de classe, observado o disposto no art. 98 inciso VI, alínea D.
§ 1º - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 1 (um), por entidade.
§ 2º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.
SEÇÃO VII
Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade
Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade
"Art. 88 - Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.(Redação dada pela Lei nº 955 de 2011)
"§ 1º - A licença poderá ter início no 1º (primeiro dia do 9º. (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.(Redação dada pela Lei nº 955 de 2011)
"§ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.(Redação dada pela Lei nº 955 de 2011)
"§ 3º - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.(Redação dada pela Lei nº 955 de 2011)
"§ 4º - No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.(Redação dada pela Lei nº 955 de 2011)
§ 5º No período de licença-maternidade de que trata esta Lei, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.(Incluído pela Lei nº 955 de 2011)
§ 6º Em caso de descumprimento do disposto no parágrafo 5º, a servidora perderá o direito ao período restante da licença-maternidade de que trata esta lei.(Incluído pela Lei nº 955 de 2011)
Art. 89 - Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença- paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos
"Art. 91 - À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença maternidade, nos termos do art. 88 desta lei.(Redação dada pela Lei nº 955 de 2011)
"§ 1º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 180 (cento e oitenta) dias.(Redação dada pela Lei nº 955 de 2011)
"§ 2º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 04 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 90 (noventa) dias.(Redação dada pela Lei nº 955 de 2011)
"§ 3º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 45 (quarenta e cinco) dias.(Redação dada pela Lei nº 955 de 2011)
"§ 4º - Para a servidora poder usufruir das prorrogações acima enunciadas, deverá protocolar requerimento juntando cópia do termo judicial até o final do primeiro mês após a adoção, caso a servidora não protocole o requerimento no tempo hábil, a mesma perderá o direito da prorrogação da licença-maternidade.(Redação dada pela Lei nº 955 de 2011)
§ 5º Esta Lei abrangerá as servidoras que se encontrarem em licença maternidade sendo que deverá protocolar novo requerimento no órgão de origem.(Incluído pela Lei nº 955 de 2011)
SEÇÃO VIII
Da Licença para Tratamento de Saúde
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 92 - A Licença para Tratamento de Saúde ou Auxílio Doença é concedida de conformidade como o previsto na Lei do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Águas Lindas de Goiás.
CAPÍTULO V
Dos Afastamentos
Dos Afastamentos
SEÇÃO I
Do Afastamento para Exercício do Mandato Eletivo
Do Afastamento para Exercício do Mandato Eletivo
Art. 93 - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 1º - No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
§ 2º - O servidor investido em mandato eletivo ou clássica não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
CAPÍTULO VI
Das Concessões
Das Concessões
Art. 94 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II - por 1 (um) dia, para se alistar como eleitor; e
III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) casamento, e;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art. 95 - Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Art. 96 - Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.
CAPÍTULO VII
Do Tempo de Serviço
Do Tempo de Serviço
Art. 97 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias que serão convertidos em anos, considerando o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo Único - Quando os assentamentos não oferecerem dados suficientes que permitam uma segura apuração do tempo de serviço prestado, o órgão responsável pelo levantamento deverá recorrer, subsidiariamente às folhas de pagamento.
Art. 98 - Além das ausências, ao serviço, previstas no art. 94, são considerados como de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III - participação em programas de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o ato concessório;
IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para efeito de promoção por merecimento;
V - júri, serviço eleitoral e outros serviços obrigatórios por lei;
VI - licença:
a) à gestante e à adotante;
b) motivo de paternidade por 5 (cinco) dias;
c) para tratamento da própria saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado ao Município de Águas Lindas de Goiás, em cargo de provimento efetivo, exceto para efeito de nomeação por merecimento;
d) para o desempenho de mandato classista;
e) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
f) prêmio por assiduidade, e;
g) por convocação para o serviço militar;
VII - cessão para órgãos ou entidades de outras esferas de governo, exceto para promoção por merecimento, e;
VIII - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica.
Art. 99 - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I - o tempo de serviço público prestado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
II - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada a Previdência Social;
III - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;
IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal; V. a licença para atividade política, no caso do 8 2º do art. 83; e
VI - o tempo de serviço relativo ao serviço militar.
§ 1º - O tempo em que o servidor esteve aposentado ou em disponibilidade, será contado apenas para nova aposentadoria.
§ 2º - Será contado em dobro o tempo de serviço prestado as Forças Armadas em operações de guerra
§ 3º - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado, concomitantemente, em mais de um cargo de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, Autarquia, Fundação Pública, sociedade de economia mista e empresa pública.
CAPÍTULO VIII
Do Direito de Petição
Do Direito de Petição
Art. 100 - É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos em defesa de direito ou de interesse legítimo.
Art. 101 - O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 102 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados pela autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente, no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 103 - Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração; e
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior a que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 104 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida
Art. 105 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente
Parágrafo Único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 106 - O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão de cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho, e;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo Único - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 107 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 108 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 109 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 110 - A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 111 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
Dos Deveres
Dos Deveres
Art. 112 - São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições legais e regulamentares inerentes ao cargo ou função;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas pelo sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações pessoais, e;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição, desde que envolvam questões relativas à segurança pública e da sociedade;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade os demais servidores e o público em geral, e;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo Único - A representação de que trata o inciso XII deste artigo, será obrigatoriamente apurada pela autoridade superior àquela contra, a qual é formulada assegurando-se ao representando ampla defesa.
CAPÍTULO II
Das Transgressões Disciplinares
Das Transgressões Disciplinares
Art. 113 - Constitui transgressão disciplinar:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do superior imediato;
II - recusar fé a documentos públicos;
III - delegar a pessoa estranha à repartição, exceto nos casos previstos em lei, atribuições que sejam de sua competência e responsabilidade ou de seus subordinados;
IV - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
V - compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VI - retirar, sem prévia autorização, por escrito, da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
VII - simular doença para esquivar-se do cumprimento da obrigação;
VIII - opor resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou à execução de serviço;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - atribuir a outro servidor funções ou atividades estranhas às do cargo ou função que ocupa, exceto em situação de emergência e transitoriedade;
XI - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
XII - ingerir bebida alcóolica no local e horário de trabalho;
XIII - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições pública, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XIV - participar, velada ou ostensivamente, de trabalhos objeto de contratação pelo Município, a terceiros;
XV - participar de gerência ou administração de empresa privada e, nessa condição transacionar com o Município;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII - exercer quaisquer atividades incompatíveis com o cargo ou a função pública, ou, ainda, com o horário de trabalho;
XVIII - abandonar o cargo, configurando-se pela ausência injustificada ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
XIX - apresentar inassiduidade habitual, assim, entendida a falta ao serviço, por 30 (trinta) dias, interpoladamente, dentro do período de 12 (doze) meses ou 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, dentro do período de 24 (vinte e quatro) meses, sem causa justificada;
XX - aceitar ou prometer aceitar propinas ou presentes, de qualquer tipo ou valor, bem como empréstimos pessoais ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XXI - proceder de forma desidiosa, assim entendida a falta ao dever de diligência no cumprimento de suas atribuições;
XXII - agir com improbidade administrativa;
XXIII - praticar insubordinação grave em serviço;
XXIV - entregar-se à embriaguez pelo álcool ou a dependência de substância entorpecente;
XXV - praticar ofensa física, em serviço, a outro servidor ou a terceiros, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
XXVI - revelar segredo de que teve conhecimento em função do cargo;
XXVII - recusar a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XXVIII - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso, em informação, requerimento, parecer ou despacho, às autoridades, a servidores e usuários bem como a atos da administração pública, podendo, porém, em trabalho assinado, critica-lo do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
XXIX - coagir ou aliciar subordinado com o objetivo de natureza político- partidária;
XXX - praticar a usura em qualquer de suas formas;
XXXI - pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos e vantagens de parentes até o segundo grau;
XXXII - deixar de informar, com presteza, os processos que lhes forem encaminhados;
XXXIII - dificultar ou deixar de levar ao conhecimento da autoridade competente, por via hierárquica e em 24 (vinte e quatro) horas, queixa, denúncia, representação, petição, recurso ou documento que houver recebido, se o estiver na sua alçada resolver;
XXXIV - negligenciar ou descumprir qualquer ordem legítima;
XXXV - apresentar, maliciosamente, queixa, denúncia ou representação;
XXXVI - lanças, em livros oficiais de registro, anotações ou quaisquer outras matérias estranhas às suas finalidades; XXXVII adquirir, para revenda, de associação de classe ou entidades beneficentes em geral, gêneros ou quaisquer mercadorias;
XXXVIII - deixar, quando comunicado em tempo hábil, de providenciar a inspeção médica do servidor, seu subordinado que faltou ao serviço por motivo de saúde;
XXXIX - propor transações pecuniárias a superior ou subordinado com o objetivo de auferir lucro;
XL - fazer circular ou subscrever lista de denotativo no recinto da repartição;
XLI - utilizar-se do anonimato para quaisquer fim;
XLII - aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem de autoridade competente, ou para que seja retardada a sua execução;
XLIII - trabalhar mal, intencionalmente ou por negligência;
XLIV - faltar ou chegar atrasado ao serviço, deixar de participar, com antecedência, à autoridade imediatamente superior, a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo motivo justo;
XLV - permutar processo, tarefa ou qualquer serviço que lhe tenha sido atribuído, sem expressa permissão da autoridade competente;
XLVI - abandonar o serviço para o qual tenha sido designado;
XLVII - não apresentar, sem motivo justo, ao fim de licença para tratar de interesses particulares, férias, cursos ou dispensa de serviço para participação em congressos, bem como depois de comunidade que qualquer delas foi interrompida por ordem superior;
XLVIII - desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão ou ordem judicial, bem como criticá-las;
XLIX - negligenciar na guarda de objetos pertencentes a repartição e que, decorrência da função ou para o seu exercício, lhe tenha sido confiados, possibilitando a sua danificação ou extravio;
L - demonstrar parcialidade nas informações de sua responsabilidade, para a aferição do merecimento de servidor;
LI - influir para que terceiro intervenha para a sua promoção ou para impedir a sua remoção;
LII - Retardar o andamento de processo;
LIII - deixar de aplicar penalidades merecidas, quando lhe forem afetas, a servidores subordinados ou, em caso contrário, deixar de comunicar a infração à autoridade competente, para que o faça;
LIV - deixar de adotar a tempo, na esfera de suas atribuições, providências destinadas a evitar desfalques ou alcances pecuniários por parte de detentores de dinheiro ou valores do Município, dada a sua vida irregular ou incompatível com seus vencimentos ou renda particular, cuja comprovação poderá ser exigida;
LV - fazer uso indevido de veículo da repartição;
LVI - atender em serviço, com desatenção ou indelicadeza, qualquer pessoa do público;
LVII - indispor o servidor contra os seus superiores hierárquicos ou provocar, velada ou ostensivamente, animosidade entre seus pares;
LVIII - dar causa, intencionalmente, a extravio ou danificação de objetos pertencentes à repartição;
LIX - introduzir ou distribuir na repartição quaisquer escritos que atendem contra a disciplina e a moral;
LX - aplicar, irregularmente, dinheiro público;
LXI - ofender, provocar, desafiar ou tentar desacreditar qualquer colega ou autoridade superior, com palavras, gestos ou ações;
LXII - importar ou exportar, usar, remeter preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor, à venda ou oferecer, fornecer , ainda que gratuitamente. Ter em depósito transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização legal ou regulamentar;
LXIII - esquivar-se a:
a) quando comunicado em tempo hábil, providenciar a inspeção médica de subordinado que haja faltado ao serviço por motivo de saúde;
b) prestar informações sobre funcionários em estágio probatório; e
c) comunicar, em tempo hábil, ocorrência de que tenha noticia, capaz afetar a normalidade do serviço.
LXIV - representar contra superior sem observar as prescrições legais, e;
LXV - concorrer para que não seja cumprida ordem superior ou empenhar-se no retardamento de sua execução.
CAPÍTULO III
Da Acumulação
Da Acumulação
Art. 114 - Ressalvados os casos previstos na Constituição da República, é vedada a acumulação renumerada de cargos públicos.
§ 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
§ 3º - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 10 e nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
§ 4º - Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorem essas remunerações forem acumulativas na atividade.
Art. 115 - O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente 2 (dois) cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles.
CAPÍTULO IV
Das Responsabilidades
Das Responsabilidades
Art. 116 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 117 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo que resulte em prejuízo ao Erário Municipal ou a terceiros.
§ 1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao Erário Municipal, somente será liquidado na forma prevista no artigo 47 desta lei, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2º - Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 118 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade.
Art. 119 - A responsabilidade civil administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 120 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumula-se, sendo independentes entre si.
Art. 121 - A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal, que negue a existência do fato ou a sua autoria.
CAPÍTULO V
Das Penalidades
Das Penalidades
Art. 122 - São penas disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; e
V - destituição de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 123 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo Único - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 124 - A advertência será aplicada, por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 113, incisos I, X e XXVII e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 125 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e violação das demais proibições, constantes do artigo 113 que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1º - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada por autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia da remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 126 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo Único - cancelamento da penalidade será requerido pelo interessado e não surtirá efeitos retroativos.
Art. 127 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;
IV - improbidade administrativa;
V - inassiduidade habitual;
VI - aplicação irregular de dinheiro público;
VII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
VIII - corrupção;
IX - acumulação ilegal de cargos ou empregos;
X - insubordinação grave em serviço;
XI - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legitima defesa própria ou de outrem, e;
XII - revelação de segredo do qual se aprovou em razão do cargo.
Art. 128 - Verificada em processo disciplinar acumulação proibida, e provada a boa fé, o servidor optará por um dos cargos.
§ 1º - Provada a má fé, perderá todos os cargos e destituirá que tiver percebido indevidamente.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.
Art. 129 - O ato que demitir o servidor do Município mencionará sempre a causa da penalidade e a disposição legal em que se fundamenta.
Parágrafo Único - Considerada a gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada com a nota a “bem do serviço público”, que constará sempre nos atos de demissão fundados nos incisos I, VI, VII e VIII do artigo 127 desta lei.
Art. 130 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do servidor que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 131 - A destituição de cargo em comissão, exercido por não ocupante de cargo efetivo, será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão ou de demissão.
Art. 132 - A demissão ou destituição de cargo em comissão nos casos do inciso XX do artigo 113 e incisos IV, VI, VII e VIII do artigo 127 desta lei, implica na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao Erário Municipal, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 133 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infringência do art. 113, IX. XIII, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo Único - Não poderá retornar ao serviço público do Município o servidor que for demitido ou destituído de cargo em, comissão por infringência do inciso XX do artigo 113 ou incisos I, IV, VI, VII e VIII do artigo 127 deste Estatuto.
Art. 134 - Configura abandono de cargo, a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos Saúde e Art. 135 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 45 (quarenta e cinco dias interpoladamente, durante o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 136 - Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, será adotado procedimento sumário, observando-se especialmente que:
I - a indicação da materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a 30 (trinta) dias;
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta do serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a 45 (quarenta e cinco) dias interpoladamente, durante o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto a inocência ou a responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a 30 (trinta) dias consecutivos e ou na hipótese de inassiduidade habitual sobre a intencionalidade das faltas sem justa causa e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.
Art. 137 - As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Presidente da Câmara Municipal, no âmbito dos respectivos poderes, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria e de disponibilidade, suspensão e destituição de cargo em comissão ou função de confiança, e;
II - pelo titular do órgão ou entidade, nos casos de advertência.
Parágrafo Único - A conversão em multa será feita pela autoridade que impuser a suspensão.
Art. 138 - A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão, e;
III - em 180 dias (cento e oitenta) dias, quanto a advertência.
§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a precisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º - Interrompido o curso de prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Disposições Gerais
Art. 139 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
§ 1º - Compete a secretaria de Administração supervisionar e fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2º - Constatada a omissão no cumprimento da obrigação a que se refere o caput deste artigo, o titular da Secretaria de Administração designará a comissão de que trata o art. 145.
§ 3º - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 140 - Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspenção de até 30 (trinta) dias, e;
III - instauração de processo disciplinar.
Art. 141 - O prazo para conclusão da sindicância não excederá de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 142 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria, ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
CAPÍTULO II
Do Afastamento Preventivo
Do Afastamento Preventivo
Art. 143 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo Único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
CAPÍTULO III
Do Processo Disciplinar
Do Processo Disciplinar
Art. 144 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 145 - O processo disciplinar será. conduzido por comissão, permanente ou especial, composta de 3 (três) servidores estáveis, designados pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu presidente que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indicado.
§ 1º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro 04, patente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
§ 2º - A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente podendo a indicação recair em um de seus membros.
Art. 146 - A comissão de Inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Art. 143 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo Único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
CAPÍTULO III
Do Processo Disciplinar
Do Processo Disciplinar
Art. 144 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 145 - O processo disciplinar será. conduzido por comissão, permanente ou especial, composta de 3 (três) servidores estáveis, designados pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu presidente que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indicado.
§ 1º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro 04, patente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
§ 2º - A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente podendo a indicação recair em um de seus membros.
Art. 146 - A comissão de Inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo Único - As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 147 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório, e;
III - julgamento.
Art. 148 - O prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá a 60 (sessenta dias), contados da data da constituição da comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
SEÇÃO I
Do Inquérito
Do Inquérito
Art. 149 - O inquérito administrativo obedecerá o princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 150 - Os autos da sindicância, quando for o caso, integrarão o processo disciplinas, como peça informativa da instrução.
Parágrafo Único - Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal al autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 151 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a topada de depoimento, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 152 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 153 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo Único - Se a testemunha for servidor do Município, a expedição do mandato deve ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
Art. 154 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
Art. 155 - Concluída a inquirição das, testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusador, observados os procedimentos previstos nos artigos 151 e 152 desta lei.
§ 1º - No caso de mais de um "acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como a do inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão
Art. 156 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá a autoridade competente que ele seja submetido a exame pela Junta Médica Oficial, da qual participe pelo menos 1 (um) médico psiquiatra.
Parágrafo Único - O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 157 - Tipificada a infração disciplinar será formulada a indiciação de servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º - O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se lhe vista do processo na repartição.
§ 2º - Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º - No caso da recusa do indiciado em apor o ciente na cópia do mandado, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Art. 158 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado
Art. 159 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Placard da Prefeitura e ou da Câmara Municipal, para apresentar defesa.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da publicação do edital.
Art. 160 - Considerar-se-á revel o indiciado que regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º - A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para defesa.
§ 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.
Art. 161 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseei ou para formar a sua convicção.
§ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 162 - O processo disciplinar, com o relatório conclusivo, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
SEÇÃO II
Do Julgamento
Do Julgamento
Art. 163 - No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º - Havendo mais de 1 (um) indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§ 3º - Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 137.
§ 4º - Reconhecida pela Comissão ä inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária a prova dos autos.
Art. 164 - O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo Único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la, ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 165 - Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo.
§ 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica qualidade do processo.
§ 2º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o § 2º do artigo 138 desta lei, será responsabilizada na forma do Capítulo IV, do Título IV, desta Lei.
Art. 166 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 167 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando traslado na repartição.
Art. 168 - O servidor que responder processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.
SEÇÃO III
Da Revisão do Processo
Da Revisão do Processo
Art. 169 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de oficio, quando se aduzirem fatos novos ou, circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo
§ 2º - No caso de incapacidade, mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 170 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 171 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 172 - O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Chefe do Poder Executivo ou ao Presidente da Câmara que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão onde se originou o processo disciplinar
Parágrafo Único - Deferida a petição, o dirigente do órgão providenciará a constituição de comissão, na forma prevista no artigo 145 desta lei.
Art. 173 - A revisão correrá em apenso ao processo originário
Parágrafo Único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 174 - A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 175 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 176 - o julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade nos termos do artigo 137 desta lei.
Parágrafo Único - O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 177 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração:
Parágrafo Único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
TÍTULO VI
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Disposições Gerais
Art. 178 - O Município mantém Regime Próprio de Previdência Social para o servidor efetivo e sua família.
Parágrafo Único - O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública é obrigatoriamente filiado ao Regime Geral da Previdência Social.
Art. 179 - O Regime Próprio de Previdência Social do Município tem por finalidade assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares, prisão ou morte daqueles de quem se dependiam economicamente.
Parágrafo Único - Os benefícios são concedidos nos termos e condições definidos em lei específica.
TÍTULO VII
Das Disposições Transitórias
Das Disposições Transitórias
Art. 180 - Ao Servidor Público Civil Municipal, além destas prerrogativas, ficam-lhe assegurados todos os direitos legalmente adquiridos, que porventura não foram contemplados expressamente no texto desta Lei, tanto quanto a certeza e liquidez, facultando-lhe, a qualquer tempo, a petição de exame e reivindicação, sendo que para pleitear direito decorrente desta Lei, no, âmbito da Administração, não é obrigatória a constituição de advogado, desde que o faça administrativamente
Art. 181 - Os casos omissos, porventura existentes no decorrer da execução da presente Lei, serão resolvidos, pelas autoridades competentes, um a um, buscando a interpretação e a integração das normas vigentes cabíveis è pertinentes à matéria posta, resguardando direitos e prevenindo responsabilidades, na esfera administrativa, aplicando-se-Ihes, no que couber, os princípios constitucionais e legais, bem assim outros estabelecidos no - Código Civil Brasileiro, exigindo, sempre a exibição de provas, materiais e testemunhais comportáveis e necessárias, bem como as formalidades de praxe, indispensáveis a administração pública e as normas de direito público.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 182 - Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia inicial e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia que não haja expediente.
Art. 183 - Chefe do Poder Executivo baixará, por decreto, o horário de expediente das repartições do Município.
Art. 184 - Nos dias úteis, só por determinação contida em Decreto do Chefe do Poder Executivo, poderão deixar de funcionar as repartições integrantes do Poder Executivo ou serem suspensos seus trabalhos.
Art. 185 - O Dia do Servidor Público será comemorado no dia 28 (vinte e oito) de outubro.
Art. 186 - Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica, ideológica ou política, nenhum servidor poderá ser privado de quaisquer de seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres
Art. 187 - São assegurados ao servidor os direitos de livre associação profissional ou sindical e o de greve.
Parágrafo Único - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei.
Art. 188 - Vetado.
Art. 189 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, em especial à Lei Municipal nº 316/2001, e alterações posteriores, para que surtam todos os seus jurídicos e legais efeitos e produza os resultados de seu objeto de mister.