Art. 1º - O cargo de Fiscal Sanitário fica transformado no cargo designado de Fiscal Sanitário e de Saúde Pública, de caráter efetivo com atribuições e competências dispostas a partir da vigência da presente lei e seus anexos que alteram os anexos da Lei Municipal nº 383/2003 conforme determinações contidas nos arts. 4º, 6º e 7º desta Lei.
§ 1º - A nova denominação dada aos agentes fiscais não implica na exclusão de quaisquer direitos, inclusive os de caráter remuneratório e de tempo de serviço, entre outras garantias previstas nas Leis Municipais 383/2003 e 385/2003.
§ 2º - Aplicam-se aos inativos e pensionistas a transformação dos cargos prevista no caput do art. 1º.
Art. 2º - Aos fiscais Sanitário e de Saúde Pública aplica-se além das disposições contidas na presente Lei, as do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Águas Lindas de Goiás e subsidiariamente as normas mandamentais das Constituições da República e do Estado de Goiás, bem como Leis Municipais e demais legislações vigentes atinentes e específicas à matéria, no que couber, segundo as políticas formuladas e avaliadas pelo Município, no interesse superior e predominante da Administração Pública Municipal.
Art. 3º - São atribuições dos Fiscais Sanitário e de Saúde Pública:
I - Realizar vistorias e fiscalizações;
II - Lavrar autos, notificações e termos;
III - Exercer o poder de polícia administrativa no âmbito do Município;
IV - Acompanhar e defender o cumprimento dos atos do poder de polícia administrativa;
V - Fiscalizar normas municipais, bem como estaduais ou federais repassadas ao Município mediante convênios, relacionados ao zoneamento, urbanização e de posturas em geral e aquelas atividades de fiscalização relacionadas ao poder de polícia administrativa de sua competência;
VI - Coligir, examinar, selecionar e preparar elementos necessários à execução da fiscalização externa;
VII - Fiscalizar o cumprimento da legislação sanitária em todas as habitações particulares ou coletivas, prédios e estabelecimentos de qualquer espécie no território Municipal;
VIII - Analisar tecnicamente processos e projetos relacionados aos estabelecimentos submetidos à legislação sanitária;
IX - Efetuar vistoria prévia para concessão de Licença Sanitária;
X - Fiscalizar estabelecimentos, áreas e logradouros públicos adotando as medidas cabíveis;
XI - Inspecionar e fiscalizar o funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, a realização de eventos o comércio ambulante e atividades correlatas;
XII - Fiscalizar a observância das leis e normas sanitárias em vigor, pelos estabelecimentos em geral;
XIII - Acompanhar e fiscalizar feiras, visando à aplicação e cumprimento da legislação sanitária;
XIV - Embargar, interditar e lacrar estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços e eventos irregulares;
XV - Fiscalizar a veiculação de anúncios e a colocação de outdoors, placas ou letreiros em áreas públicas ou privadas ou quaisquer outras propagandas de produtos sob vigilância sanitária, alimentos e outros contrariando a legislação sanitária;
XVI - Emitir pareceres, relatórios técnicos e administrativos de interesse sanitário;
XVII - Apreender produtos, materiais, equipamentos, objetos ou documentos que comprovem ou contenham irregularidades;
XVIII - Realizar apreensão e interdição cautelar de produtos, equipamentos, maquinários e de estabelecimentos;
XIX - Proceder à inutilização de produtos irregulares apreendidos;
XX - Doar produtos apreendidos;
XXI - Realizar análise fiscal de produtos, junto aos órgãos competentes;
XXII - Coletar as amostras necessárias à análise fiscal ou de controle, lavrando o respectivo termo e proceder à investigação e análise de risco;
XXIII - Proceder às inspeções, a fim de apurar infrações ou eventos relacionados com empregados que participem do processo de fabricação dos produtos e prestação de serviços;
XXV - Verificar procedência e condições dos produtos, quando expostos a venda;
XXVI - Interditar, lavrando o respectivo termo, parcial ou totalmente, os estabelecimentos em que se desenvolva atividade de prestação de serviços, comércio e indústria de produtos, seja por inobservância da legislação pertinente ou por força de evento natural ou sinistro que tenha modificado as condições sensoriais do produto ou as de sua pureza e eficácia;
XXVII - Lavrar auto de infração para início de processo administrativo;
XXVIII - Expedir intimações e demais termos necessários à fiscalização sanitária;
XXIX - Atuar internamente no âmbito do órgão fiscalizador, assessorando na ação fiscal com vista à eficaz apuração das infrações sanitárias;
XXX - Fiscalizar e dar atendimento às reclamações de questões relacionadas à saúde pública;
XXXI - Realizar fiscalização e outras atividades relacionadas ao trabalho e à saúde do trabalhador, incluindo condições de trabalho e uso de equipamento;
XXXII - Fiscalizar livros de controle de medicamentos de uso controlado;
XXXIII - Orientar a comunidade na interpretação da legislação, normas e outros assuntos relacionados à saúde;
XXXIV - Prestar orientação técnica no âmbito de suas diligências.
XXXV - Participar de campanhas educativas;
XXXVI - Manter a chefia permanente informada a respeito das tarefas desempenhadas, sobre as irregularidades encontradas no desempenho de suas funções com a emissão de relatórios periódicos de atividades;
XXXVII - Emitir notificações e lavrar Autos de Infração, bem como imposição de multas e apreensão, cientificando formalmente o infrator, bem como requisitar o auxílio de força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências ou inspeções;
XXXVIII - Aplicar multas e outras penalidades visando à correção de irregularidades e ao cumprimento da legislação pertinente;
XXXIX - Apurar denúncias e reclamações na área de atuação dessa fiscalização, preservando a identidade do denunciante ou do reclamante e adotar as medidas legais cabíveis;
XL - Levantar as informações junto a comunidade local da ocorrência e solicitar documentação ao fiscalizado;
XLI - Receber e conferir produtos apreendidos e armazená-los em depósito público, restituindo-os, mediante o cumprimento das exigências da lei, inclusive com o pagamento do imposto e das multas devidas, se for o caso;
XLII - Fiscalizar a limpeza dos terrenos baldios e de imóveis abandonados, bem como de passeios públicos;
XLIII - Expedir notificações, autos de apreensão, de liberação, de infração, de interdição e de desinterdição;
XLIV - Emitir autorizações e licenças;
XLV - Realizar estudos para levantamento de necessidade de melhoria dos procedimentos adotados, bem como do trabalho desempenhado;
XLVI - Elaborar croquis demonstrativos das situações verificadas;
XLVII - Auxiliar na elaboração do relatório geral de fiscalização;
XLVIII - Levantar, coletar e fornecer dados, informações técnicas e estatísticas de fiscalização;
XLIX - Elaborar material didático;
L - Promover educação sanitária e ambiental, cursos e treinamento para capacitação de instituições e ministrar palestras;
LI - Elaborar exigências técnicas;
LII - Solicitar apoio técnico de outros órgãos afins municipais e estaduais inclusive ao órgão sanitário estadual na avaliação de projetos de plantas baixas, entre outros;
LIII - Executar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica ou pela direção superior da Administração Pública Municipal.
Art. 4º - O cargo de fiscal sanitário constante nos Anexos I, III e IV da Lei Municipal nº 383/2003 fica alterado, passando a vigorar as determinações contidas nos Anexos I, II, III e IV da presente Lei, que transforma esse cargo no cargo de Fiscal Sanitário e de Saúde Pública.
Art. 5º - O cargo de Fiscal Sanitário e de Saúde Pública terá como requisito o nível médio e curso técnico nas áreas afins.
Parágrafo único - Os servidores efetivos da ativa que compõem o quadro da fiscalização sanitária e de saúde pública deverão realizar cursos de formação técnica nas áreas afins, exceto os servidores que já possuem formação nas áreas de interesse da Saúde Pública.
Art. 6º - Fica instituída no Anexo IV da presente Lei, a tabela de progressão do cargo de Fiscal Sanitário e de Saúde Pública, a qual passará a viger à partir de 19/06/2016 e passará integrar o anexo V da Lei Municipal 383/2003.
Art. 7º - Os anexos desta Lei passam a integrar a Lei Municipal n° 383/2003, alterando nos anexos onde se faz menção aos fiscais sanitários, que passará a vigorar como Fiscais Sanitários e de Saúde Pública, ou seja, o cargo ora transformado.
Art. 8º - A presente Lei deverá ser submetida à análise e apreciação do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCM/GO e somente produzirá efeitos após o acatamento do referido órgão, respeitando ainda o disposto no art. 73, V da Lei 9.504/97, pois trata-se de readaptação de vantagens.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada no que couber por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.