Prefeitura de Águas Lindas de Goiás

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Município de Águas Lindas de Goiás

LEI Nº 1.450, DE 1º DE OUTUBRO DE 2020.

Dá nova redação a Lei nº 790, de 06 de maio de 2010, que dispõe sobre a Estrutura, Composição, Organização, Funcionamento, Atribuições e Eleição, do Conselho Municipal de Saúde de Águas Lindas de Goiás, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Águas Lindas de Goiás, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei reformula o Conselho Municipal de Saúde de Águas Lindas de Goiás, passando a Lei Municipal nº 790, de 06 de maio de 2010, vigorar com a seguinte redação.
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 2º - Esta Lei dispõe sobre a organização, composição, eleição, atribuições e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde (CMS) de Águas Lindas de Goiás, órgão de natureza colegiada, caráter deliberativo e permanente do Sistema Único de Saúde (SUS) e que, nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política municipal de saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Saúde (CMS) de Águas Lindas de Goiás integra a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, ao qual é garantida autonomia política e administrativa e todas as condições humanas, materiais, tecnológicas, orçamentárias e financeiras para o seu pleno funcionamento e cumprimento das suas atribuições.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde tem a seguinte organização:
I - Plenário;
II - Mesa Diretora;
III - Comissões Intersetoriais Permanentes;
IV - Secretaria-Executiva.
§ 1º - O Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Águas Lindas de Goiás é o fórum de deliberação plena e conclusiva, configurado por Reuniões Ordinárias e Extraordinárias de acordo com requisitos de funcionamento estabelecidos no seu Regimento Interno.
§ 2º - A Mesa Diretora tem a função de fazer a gestão do Conselho e os seus integrantes serão eleitos para mandato de 02 (dois) anos podendo ser prorrogável por igual período, na reunião plenária de posse, a qual ocorrerá logo após a publicação formal do resultado da eleição conforme determinação do Regimento Interno.
§ 3º - A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde será composta por 4 (quatro) conselheiros titulares, respeitada a paridade expressa no art. 3º desta Lei e terá a seguinte composição:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - 1º Secretário;
IV - 2º Secretário.
§ 4º - As Comissões são organismos de assessoria ao Plenário do CMS e tem por finalidade atuar na formulação e controle das políticas de saúde sob coordenação de conselheiros indicados pelo plenário do CMS e designados pelo Presidente;
§ 5º - As Comissões Intersetoriais Permanentes serão regulamentadas no Regimento Interno do CMS observada a paridade prevista nesta lei e a inclusão de organizações integrantes e não integrantes do conselho.
§ 6º - A Secretaria-Executiva é um órgão vinculado ao Gabinete da Secretaria Municipal de Saúde e subordinado à Mesa Diretora do CMS, tendo por finalidade a promoção do necessário apoio técnico-administrativo ao Conselho, suas Comissões, sendo lhe garantida estrutura administrativa e quadro de pessoal, a partir de proposta e deliberação do Colegiado em sua composição plenária.
CAPÍTULO III
Da Composição
Art. 4º - O Conselho Municipal de Saúde tem composição paritária, nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e Resolução do Conselho Nacional de Saúde nº 453, de 10 de maio de 2012, sendo as vagas assim distribuídas:
I - 50% (cinquenta por cento) de organizações representativas do segmento de usuários, entidades ou associações comunitárias, confederações, OSCIP's, ONG's e conselhos.
a) Será considerada como existente para fins de participação do CMS, a entidade regularmente organizada, ou reconhecida pela comunidade como ativa.
II - 25% (vinte e cinco por cento) de organizações representativas do segmento dos trabalhadores da área de saúde, e; a representação dos trabalhadores do SUS no âmbito do Municipal, será definida por indicação das entidades representativas das diversas categorias;
III - 25% (vinte e cinco por cento) de organizações representativas do segmento de gestores e prestadores de serviços de saúde.
§ 1º - A quantidade de vagas para compor o Conselho Municipal de Saúde será definida no seu Regimento Interno;
§ 2º - Cada organização eleita deverá indicar um representante titular e seu respectivo suplente;
§ 3º - Para preservar a autonomia e distinção entre os segmentos, na composição do Conselho Municipal de Saúde de Águas Lindas de Goiás ficam impedidos de:
I - Representar os usuários, os trabalhadores da saúde vinculados ao SUS ou quaisquer pessoas que ocupem cargo de provimento em comissão ou que exerçam função gratificada na administração pública ou como prestador de serviços de saúde vinculados ao SUS;
II - Representar os trabalhadores da saúde vinculados ao SUS, quaisquer pessoas que ocupem cargo de provimento em comissão ou que exerçam função gratificada na administração pública, os dirigentes, ou pessoas por eles delegadas, de organizações prestadoras de serviços de saúde vinculadas ao SUS.
§ 4º - Fica vedada a participação no Conselho de membros dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições
Art. 5º - São atribuições do Conselho Municipal de Saúde de Águas Lindas de Goiás:
I - atuar para fortalecer a participação e o controle social no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), por meio de mobilização e articulação permanente da sociedade, com vistas à defesa dos seus princípios constitucionais;
II - articular-se com os órgãos colegiados do SUS dos demais entes federativos, a fim de promover o aprimoramento do Sistema Municipal de Saúde;
III - Atuar na formulação e no controle da execução da política municipal de saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado;
IV - Estabelecer diretrizes para a elaboração do Plano Municipal de Saúde, Programação Anual de Saúde e Relatório Anual de Gestão;
V - Fixar parâmetros e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do Sistema Único de Saúde no município;
VI - Apreciar e deliberar sobre a Política de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, nos termos das normas gerais em vigência e da necessidade do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de saúde;
VII - Promover articulações entre os serviços de saúde, organizações da sociedade civil e as instituições de ensino, com a finalidade de propor prioridades, métodos e estratégias para o desenvolvimento da educação permanente e continuada dos recursos humanos do SUS, assim como a pesquisa e a cooperação técnica entre essas instituições;
VIII - Propor a adoção de critérios que definam padrão de qualidade e melhor resolubilidade das ações e serviços de saúde, com verificação do processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica e observância de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural;
IX - Promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e de outras entidades representativas da sociedade civil, para a definição e controle dos padrões éticos para a pesquisa e a prestação de serviços de saúde;
X - Apreciar e deliberar sobre as ações de saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, nos termos do art. 3º, VI, da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
XI - Atuar na definição de critérios para a celebração de contratos, convênios e Protocolos de Cooperação Entre Entes Públicos;
XII - Apreciar e deliberar sobre o Plano Municipal de Saúde, a Programação Anual de Saúde, a proposta de Orçamento Anual de Saúde, os Relatórios Quadrimestrais de Prestações de Contas e os Relatórios Anuais de Gestão;
XIII - Propor critérios para a programação e execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde (FMS);
XIV - Atuar no monitoramento a execução das ações e dos serviços de saúde e encaminhar denúncias de irregularidades aos respectivos órgãos de controle interno e externo;
XV - Solicitar informações de caráter operacional, técnico-administrativo, econômico-financeiro, de gestão de recursos humanos e outros relativas à estrutura de licenciamento de órgãos e/ou entidades públicos e privados vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS);
XVI - Criar, coordenar e supervisionar Comissões Intersetoriais e outras que julgar necessárias, inclusive grupos de trabalho, integradas pelas secretarias e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil;
XVII - Elaborar e aprovar normas de organização e funcionamento das conferências de saúde, sempre paritárias, na forma do caput do art. 3º desta Lei, propondo ao gestor a sua convocação a cada 2 (dois) anos, sem prejuízo de convocações extraordinárias;
XVIII - Coordenar os processos de normatização, reformulação, organização e funcionamento dos Conselhos Locais de Saúde;
XIX - Formular e aprovar a Política Municipal de Educação Permanente para a Participação e Controle Social do SUS, estabelecendo ainda mecanismos de acompanhamento e avaliação dos processos decorrentes de sua aplicação;
XX - Analisar e ofertar pareceres técnicos sobre as matérias relacionadas ao controle social da saúde, bem como às consultas, neste âmbito, formuladas pela Secretaria Municipal de Saúde, cidadãos e sociedade civil organizada;
XXI - Articular-se com os outros conselhos setoriais, com o propósito de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do Sistema de Participação e Controle Social;
XXII - Atuar na formulação e execução das atividades de comunicação social e divulgação das ações, dos atos e das deliberações oriundas do Conselho;
XXIII - Solicitar, com a devida justificativa, auditorias externas e independentes sobre as contas e atividades do gestor municipal do SUS;
XXIV - Solicitar ao Secretário Municipal de Saúde e ao Chefe do Poder Executivo a substituição do Secretário-Executivo do Conselho, diante de situações justificadas pelo interesse público, por deliberação da maioria simples do Plenário;
XXV - Elaborar e aprovar a sua Programação Anual de Trabalho com a devida estimativa orçamentária;
XXVI - Atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho de Saúde no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS);
XXVII - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, bem como as propostas de sua modificação, com encaminhamento ao Secretário Municipal de Saúde para homologação.
Art. 6º - São atribuições do Plenário:
I - Eleger os integrantes da Mesa Diretora;
II - Operacionalizar as atribuições do CMS descritas no art. 4º desta Lei;
III - Elaborar e aprovar o Regimento Eleitoral estabelecendo as regras para escolha das entidades e dos movimentos sociais dos usuários do SUS, das entidades e movimentos sociais do segmento dos trabalhadores de saúde, das entidades de prestadores de serviços de saúde para compor o CMS;
IV - Apreciar e deliberar sobre representação junto ao Ministério Público quando as atribuições e decisões do Conselho forem desrespeitadas ou ocorrer ameaça de grave lesão à saúde pública, por maioria qualificada de votos;
V - Formular e deliberar sobre as atribuições da Mesa Diretora, Comissões Intersetoriais Permanentes e da Secretaria-Executiva.
CAPÍTULO V
Da Eleição
Art. 7º - A escolha das representações para integrar o Conselho Municipal de Saúde será realizada, ordinariamente a cada 2 (dois) anos, podendo se candidatar à reeleição uma única vez por igual período em plenária de eleição convocada especificamente para este fim.
§ 1º - O processo de escolha das entidades, instituições e movimentos sociais que integrarão o Conselho Municipal de Saúde será disciplinado em Regimento Eleitoral próprio, com execução por Comissão Eleitoral composta por integrantes indicados pelos segmentos, ambos previamente aprovados pelo Colegiado;
§ 2º - A convocação das eleições será realizada por edital divulgado a todas as representações da sociedade organizada, no município, visando ao alcance da maior representatividade e legitimidade do processo eleitoral;
§ 3º - As entidades, instituições e movimentos sociais escolhidos para integrar o Conselho deverão, formalmente, encaminhar seus documentos instituidores e regulamentadores e os atos de posse de seus dirigentes à Comissão Eleitoral do Conselho Municipal de Saúde.
§ 4º - As entidades, instituições e movimentos sociais eleitos para compor o Conselho serão homologados por ato do Chefe do Executivo no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de protocolização do expediente respectivo perante o Gabinete da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 5º - As entidades, instituições e movimentos sociais indicarão os seus representantes por escrito, na forma estabelecida por seus estatutos, para a composição do Plenário do Conselho Municipal de Saúde.
§ 6º - A relação dos representantes titulares e os seus respectivos suplentes, eleitos ou indicados para integrar o Plenário do Conselho Municipal de Saúde, será formalmente encaminhada à Secretaria-Executiva do CMS pelas entidades representativas.
§ 7º - A cada eleição, os segmentos de usuários, trabalhadores e prestadores de serviços, ao seu critério, promoverão a renovação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) de suas entidades representativas.
§ 8º - O processo de escolha das representações para compor o Conselho Municipal de Saúde a que se refere o caput deste artigo será realizado em até 60 (sessenta) dias antecedentes ao término do mandato em vigor, visando ao favorecimento das formalidades legais em tempo hábil e a evitar a vacância ou a usurpação de poder.
§ 9º - Para efeito do que dispõe o § 1º deste artigo, são adotadas as seguintes definições:
I - Entidades e movimentos sociais municipais e estaduais de usuários do SUS: aqueles que tenham atuação e representação no município;
II - Entidades e movimentos sociais municipais e estaduais de trabalhadores da saúde: aquelas que tenham atuação e representação no município, vedada a participação de entidades de representantes de especialidades profissionais;
III - Entidades municipais e estaduais de prestadores de serviços de saúde: aquelas que congreguem hospitais, estabelecimentos e serviços de saúde, públicos e privados, com ou sem fins lucrativos, e que tenham atuação e representação no município;
IV - Entidades ou instituições municipais e estaduais de organizações gestoras de políticas públicas: aquelas com atuação e representação no município.
§ 10 - Somente poderão participar do processo eleitoral, como eleitor ou candidato, representantes das entidades de que tratam os incisos de I a IV do § 9º deste artigo e que tenham, no mínimo, 2 (dois) anos de comprovada existência e atuação no município.
§ 11 - O Chefe do Executivo poderá delegar ao Secretário Municipal de Saúde a atribuição para designar os conselheiros, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de protocolização do expediente, conforme a indicação dos representantes das entidades e dos movimentos sociais eleitos, observadas as determinações desta Lei.
§ 12 - As organizações eleitas terão mandato de 2 (dois) anos, não podendo o mandato coincidir com os mandatos dos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 13 - É vedada a coincidência do mandato do Conselho Municipal de Saúde com os mandatos dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 14 - Para atender o dispositivo do § anterior as eleições do Conselho Municipal de Saúde realizar-se-á no último trimestre do primeiro e do terceiro ano de mandato dos Poderes Executivo e Legislativo e a posse ocorrerá em 1º de janeiro do 2º e do 4º ano de mandato dos referidos poderes.
CAPÍTULO VI
Do Funcionamento
Art. 8º - O funcionamento do Conselho Municipal de Saúde dar-se-á nos termos do que dispuser o seu Regimento Interno, com observância das seguintes diretrizes:
I - Prestígio à paridade na composição;
II - Respeito aos princípios éticos;
III - Deliberações adotadas mediante quórum mínimo de maioria simples, ressalvados os casos regimentais nos quais se exija quórum especial ou maioria qualificada;
IV - Assiduidade dos conselheiros, com substituição daquele que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, no período de um exercício civil;
§ 1º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente e no mínimo, 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, na forma regimental.
§ 2º - As reuniões do Conselho Municipal de Saúde instalar-se-ão conforme critério regimental quanto à convocação e quórum.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 9º - O exercício da função de conselheiro é de relevante interesse público, não remunerado, garantindo-se lhe, sem prejuízo de seus estipêndios, a dispensa do trabalho durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho de Saúde.
Art. 10 - O conselheiro, no exercício de suas funções, responde pelos seus atos conforme a legislação em vigor:
Art. 11 - O servidor público, no exercício da função de conselheiro, não poderá ser transferido de seu local de trabalho ou ter a sua jornada alterada, bem como não poderá ser posto em disponibilidade, desde a data do seu registro como conselheiro e até 1 (um) ano após o afastamento da função, salvo em caso de solicitação por ele formulada e julgada conveniente pela Administração.
Art. 12 - Para fins de justificativa de ausência no trabalho junto aos órgãos, entidades e instituições, o Conselho Municipal de Saúde emitirá declaração que deverá especificar o período, local e objeto de cada atividade desempenhada pelo conselheiro.
Art. 13 - A Secretaria Municipal de Saúde através de sua dotação orçamentária, destinará os recursos humanos, financeiros, espaço físico e materiais necessários ao pleno e regular funcionamento do CMS e lhe dará o suporte técnico-administrativo necessário sem prejuízo de outros meios de colaboração da comunidade e instituições.
§ 1º - Será assegurado a todos os conselheiros o custeio de despesas de deslocamento e manutenção quando no exercício de suas funções.
§ 2º - O conselheiro, quando em representação do Colegiado, terá direito a transporte e diárias no valor atribuído aos servidores públicos do município.
§ 3º - Será criada no Orçamento Anual da Secretaria Municipal de Saúde, por proposta do Conselho de Saúde, acompanhado de Plano de Trabalho e de previsão orçamentária, dotação específica.
Art. 14 - Nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, as deliberações do Conselho Municipal de Saúde deverão ser homologadas pelo Secretário Municipal de Saúde no prazo máximo de 30 (trinta) dias, dando-se lhes publicidade oficial.
§ 1º - Em caso de não homologação, deverá a autoridade, no prazo a que se refere o caput artigo, apresentar ao Conselho Municipal de Saúde, em ato fundamentado, as razões pelas quais deixa de acolher as deliberações do Colegiado e proposta alternativa, se de sua conveniência, para avaliação do Plenário que poderá acatar as justificativas revogando, modificando ou mantendo a Resolução que, nos dois últimos casos, será reencaminhada ao Secretário para homologação.
§ 2º - Persistindo a decisão, do Secretário de Saúde, de não homologar a Resolução, nem se manifestar sobre esta em até trinta dias após o seu recebimento, ela retornará ao Plenário do CMS para avaliar e encaminhar as medidas legais cabíveis.
§ 3º - As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em Resoluções, cabendo à Secretaria Municipal de Saúde, em havendo a sua homologação, tomar as medidas administrativas necessárias para a sua efetivação.
Art. 15 - Considerar-se-ão parceiras do Conselho Municipal de Saúde todas as pessoas físicas e jurídicas dos segmentos de usuários, trabalhadores da saúde, gestores e prestadores de serviços públicos e privados.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Águas Lindas de Goiás, ao primeiro dia do mês de Outubro de dois mil e vinte (1º/10/2020). Osmarildo Alves de Sousa Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 1450-2020