Art. 1º - A Lei Municipal nº. 282/2001, de 21 de março de 2001, que instituiu o Conselho Municipal de Saúde, passa a ter a seguinte redação;
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Das Disposições Preliminares
Art. 2º - Fica criado nos termos da legislação federal, estadual e municipal que regem a matéria, o Conselho Municipal de Saúde - CMS, órgão colegiado de composição paritária, caráter permanente, consultivo, deliberativo, normativo, e fiscalizador, como co-responsável pelo Sistema Único de Saúde - SUS - no Município de Águas Lindas de Goiás, com o objetivo de assegurar o direito à saúde e à qualidade de vida das pessoas mediante a efetiva participação da comunidade organizada na gestão da política de saúde, sem prejuízo das funções dos demais poderes legalmente constituídos.
CAPÍTULO II
Da Finalidade e Competências
Da Finalidade e Competências
Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde tem por finalidade atuar na formulação da política global de saúde para o Município de Águas Lindas de Goiás, e determinar sua execução, deliberando sobre normas regulamentares, técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional.
Art. 4º - Compete ao Conselho Municipal de Saúde - CMS:
I - Atuar na formulação de estratégias e no controle da política de saúde, incluído aspectos econômicos e financeiros, que serão fiscalizados mediante o acompanhamento da execução orçamentária;
II - Articular-se com os demais órgãos colegiados do Sistema Único de Saúde, das esferas federal e estadual de governo, visando o aprimoramento do Sistema Municipal de Saúde;
III - Organizar e normatizar as diretrizes estabelecidas na Conferência Municipal para a elaboração do Plano Municipal de Saúde, adequando-se à realidade epidemiológica e à capacidade organizacional dos serviços;
IV - Propor adoção de critérios que definam padrão de qualidade e melhor resolubilidade das ações e serviços de saúde, verificando, também, o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área;
V - Propor critérios para a programação e execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação de recursos;
VI - Analisar e deliberar sobre as contas dos órgãos integrantes do SUS;
VII - Propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde no Município;
VIII - Examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e serviços de saúde, bem como apreciar e deliberar sobre as mesmas;
IX - Acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde prestados á população pelos órgãos e entidades públicas e privados, integrantes do SUS no Município, impugnando aqueles que, eventualmente, contrariarem as diretrizes da política de saúde ou organização do sistema;
X - Incentivar e defender a municipalização de ações, serviços e recursos de saúde, como forma de descentralização de atividades;
XI - Solicitar informações de caráter operacional, técnico-administrativo, econômico- financeiro, de gestão de recursos humanos e outros que digam respeito à estrutura e licenciamento de órgãos públicos e privados, vinculados ao SUS;
XII - Divulgar e possibilitar o amplo conhecimento do SUS no Município à população e às instituições públicas e privadas;
XIII - Definir os critérios para elaboração de contratos e convênios, entre o setor público e as entidades privadas, no que tange a prestação de serviços de saúde;
XIV - Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior, acompanhar e controlar o seu cumprimento;
XV - Estabelecer diretrizes quanto à localização e ao tipo de unidade prestadora de serviços públicos e privados no âmbito do SUS;
XVI - Apoiar e normatizar a organização de Conselhos Locais de Saúde;
XVII - Promover articulações com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil, para definição e controle dos padrões éticos, para pesquisa e prestação de serviços de saúde;
XVIII - Promover articulações entre os Serviços de Saúde e as instituições de ensino profissional e superior, com finalidade de propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do SUS, assim como a pesquisa e a cooperação técnica entre essas instituições;
XIX - Elaborar, aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde e as propostas de sua modificação, bem como encaminhá-lo à homologação do Secretario Municipal de Saúde e do Prefeito;
XX - Propor ao gestor, as convocações das Conferências Municipais de Saúde ou convoca-las quando o mesmo não o fizer, no mínimo, a cada dois anos;
XXI - Analisar e dar pareceres sobre as matérias recepcionadas, oriundas da Secretaria Municipal de Saúde, bem como pelos conselheiros, cidadãos e sociedade civil organizada;
XXII - Apresentar anualmente, relatório de atividades à Comissão de Saúde da Câmara Municipal, Secretaria Municipal de Saúde, à Promotoria e à sociedade organizada;
XXIII - Criar canais de comunicação e sugestões sobre saúde junto à população;
XXIV - Dar publicidade aos atos e deliberações emanados pelo conselho, publicando-os, nos meios de comunicação oficiais e particulares;
XXV - Deliberar sobre a política de recursos humanos para o Sistema Municipal de Saúde em consonância com a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos para o SUS;
XXVI - Deliberar sobre o Plano Municipal de Investimentos no Sistema de Saúde;
XXVII - Propor e aprovar diretrizes para elaboração da Política Municipal de Saúde em consonância com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde.
CAPÍTULO III
Da Organização, Composição, Eleição e Funcionamento.
Da Organização, Composição, Eleição e Funcionamento.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Saúde de Águas Lindas de Goiás tem a seguinte organização:
I - Plenário;
II - Mesa Diretora;
III - Comissões Inter setoriais, Grupos de Trabalho e;
IV - Secretaria Executiva;
Parágrafo Único - As Instâncias a que se refere o caput deste artigo serão regulamentadas no Regimento Interno.
Art. 6º - A composição do Conselho Municipal de Saúde terá paridade conforme o Artigo 1º, § 4º da Lei Federal nº 8.142/90 e Resolução do Conselho Nacional de Saúde nº. 333/2003.
Parágrafo único - A mesa diretora será composta por 4 (quatro) membros, assim distribuídos:
I - Presidente;
II - Vice-presidente;
III - 1º Secretário e;
IV - 2º Secretário.
Art. 7º - O plenário do Conselho Municipal de Saúde será assistido em suas atividades por uma Secretaria Executiva, que além do cargo em comissão de secretario executivo, poderá requisitar servidores da administração municipal de modo a conferir maior eficiência a seus trabalhos.
§ 1º - Com vistas ao cumprimento do previsto no caput, fica incluído no anexo IV da Lei Municipal 603 de 27 de fevereiro de 2008, 01 (um) cargo de Secretario (a) Executivo de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo, com a remuneração prevista no Anexo I da presente Lei.
Art. 8º - A eleição do Conselho Municipal de Saúde será realizada através de Conferência Municipal de Saúde e ou Plenária de Saúde convocada para esse fim e, as representações serão de entidades e instituições legalmente constituídas, podendo as mesmas, elegerem ou indicarem seus representantes, conforme seus estatutos, para compor o Plenário do Conselho Municipal de Saúde.
I - O número de conselheiros será indicado pelo Plenário do Conselho municipal de Saúde, conforme Resolução 333/2003.
II - A ocupação de cargos de confiança ou de chefia que interfiram na autonomia representativa do conselheiro, deve ser avaliada como possível impedimento da representação do segmento e, a juízo da entidade, pode ser indicativo de substituição do conselheiro.
III - A participação do Poder Legislativo e Judiciário não cabe no Conselho de Saúde, em face da independência entre os Poderes.
IV - A função de Conselheiro é de relevância pública e, portanto, garante sua dispensa do e trabalho sem prejuízo para o conselheiro, durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho de Saúde.
§ 1º - O mandato das entidades e instituições membros do Conselho Municipal de Saúde, será de quatro (04) anos, com eleição na Conferência Municipal de Saúde e ou plenária de saúde convocada para esse fim.
§ 2º - Os conselheiros eleitos ou indicados para compor o Plenário do Conselho Municipal de Saúde serão formalmente encaminhados à Secretaria Executiva do Conselho pelas entidades que representam homologados pelo Secretario Municipal de Saúde;
Art. 9º - O funcionamento do Conselho Municipal de Saúde será conforme o Regimento Interno que respeitará:
§ 1º - No caso de afastamento temporário ou definitivo dos titulares, automaticamente assumirá o suplente, até que, a formalização da substituição seja concluída pela entidade ou instituição detentora do mandato.
§ 2º - O conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões seguidas ou a 5 (cinco) intercaladas, no período de 1 (um) ano, será substituído automaticamente pelo pleno.
§ 3º - Todos os membros da Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde serão eleitos pelos seus pares em reunião do Plenário convocada especificamente para essa finalidade.
§ 4º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente, no mínimo 01 (uma) vez por mês e extraordinariamente na forma regimental.
§ 5º - As reuniões do Conselho Municipal de Saúde instalar-se-ão conforme critério regimental quanto à convocação e quórum.
§ 6º - As deliberações do Plenário obedecerão a critérios regimentais quanto à formalidade documental e o rito.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Das Disposições Finais
Art. 10 - Nos termos do artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei Federal nº. 8.142/90, as decisões do Conselho Municipal de Saúde deverão ser homologadas pelo Secretário Municipal de Saúde, na forma regimental.
Parágrafo Único - As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em Resoluções, Recomendações e Moções, cabendo à Secretaria Municipal de Saúde tomar as medidas administrativas necessárias para sua efetivação.
Art. 11 - A Secretaria Municipal de Saúde através de sua dotação orçamentária, destinará os recursos humanos, financeiros, espaço físico e materiais necessários ao pleno e regular funcionamento do CMS e lhe dará o suporte técnico-administrativo necessário sem prejuízo de outros meios de colaboração da comunidade e instituições.
Parágrafo Único - Será assegurado a todos os conselheiros do CMS, o custeio de despesas de deslocamento e manutenção quando no exercício de suas funções.
Art. 12 - Considerar-se-ão parceiras do Conselho Municipal de Saúde todas as pessoas físicas e jurídicas dos segmentos de usuário, trabalhadores da saúde e gestores, públicos, filantrópicos e conveniados.
Art. 13 - Nos termos da Terceira Diretriz da Resolução nº. 333/2003-CNS, o mandato das entidades será definido no Regimento Interno do Conselho, não devendo coincidir com o mandato do Governo Municipal, sugerindo-se a duração de 2 (dois) anos, podendo os conselheiros serem reconduzidos a critério das respectivas representações.
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a lei 697/2009, de 2 de julho de 2009.