Prefeitura de Águas Lindas de Goiás

Prefeitura de Águas Lindas de Goiás

Município de Águas Lindas de Goiás

LEI Nº 1.391, DE 28 DE AGOSTO DE 2019.

Institui o programa de recuperação Fiscal de Águas Lindas de Goiás - REFIS Municipal.

A Câmara Municipal de Águas Lindas de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os débitos tributários junto à Fazenda Pública Municipal, constituídos ou não, inscritos ou não como dívida ativa, que se encontrar em fase de cobrança administrativa, de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas, poderão ser pagos com descontos de juros e multa, à vista ou de forma parcelada, observando-se as disposições previstas na presente lei.
§ 1º. Os benefícios de que tratam o caput deste artigo serão concedidos para créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 21 de dezembro de 2018, na forma, condições e prazos fixados na presente lei, para pagamento à vista ou parcelado, com desconto no valor dos juros e multas, inclusive as de caráter moratório, obedecendo aos seguintes percentuais redutores:
I - 95% (noventa e cinco por cento) para pagamento à vista;
II - 90% (noventa por cento) para pagamento até 03 (três) parcelas;
III - 70% (setenta por cento) para pagamento até 04 (quatro) parcelas;
IV - 60% (sessenta por cento) para pagamento até 05 (cinco) parcelas.
V - 50% (cinquenta por cento) para pagamento até 06 (seis) parcelas.
VI - 45% (quarenta e cinco por cento) para pagamento até 07 (sete) parcelas.
VII - 40% (quarenta por cento) para pagamento até 08 (oito) parcelas.
VIII - 35% (trinta e cinco por cento) para pagamento até 09 (nove) parcelas.
IX - 30% (trinta por cento) para pagamento até 10 (dez) parcelas.
X - 25% (vinte e cinco por cento) para pagamento até 11 (onze) parcelas.
XI - 20% (vinte por cento) para pagamento até 12 (doze) parcelas.
§ 2º. Os créditos que ainda não foram ajuizados, cujo parcelamento foi requerido pelo contribuinte na esfera administrativa poderão ser objeto da concessão dos benefícios fiscais ora instituídos, não podendo haver restituição de valores pagos em virtude do benefício.
Art. 2º - Poderão fazer parte do programa de REFIS instituído por esta Lei, os créditos tributários sob discussão judicial para pagamento à vista ou parcelado, com desconto no valor dos juros e multas respeitando as seguintes condições para pagamento:
I - 50% (cinquenta por cento) para pagamento à vista;
II - 47% (quarenta e sete por cento) para pagamento em até 03 (três) parcelas;
III - 45% (quarenta e cinco por cento) para pagamento em até 04 (quatro) parcelas;
IV - 40% (quarenta por cento) para pagamento em até 05 (cinco) parcelas;
V - 35% (trinta e cinco por cento) para pagamento em até 06 (seis) parcelas;
VI - 30% (trinta por cento) para pagamento em até 07 (sete) parcelas;
VII - 25% (vinte e cinco por cento) para pagamento em até 08 (oito) parcelas;
VIII - 20% (vinte por cento) para pagamento em até 09 (nove) parcelas;
IX - 15% (quinze por cento) para pagamento em até 10 (dez) parcelas;
X - 10% (dez por cento) para pagamento em até 11 (onze) parcelas;
XI - 5% (cinco por cento) para pagamento em até 12 (doze) parcelas.
§ 1º. Os valores dos honorários advocatícios, das custas processuais e dos emolumentos não poderão ser parcelados nas condições especiais oferecidas pelo Refis.
§ 2º. O valor dos honorários advocatícios será de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito atualizado, sem os descontos no valor dos juros e multas previstos nesta Lei.
§ 3º. Os honorários advocatícios serão pagos à vista no momento da negociação dos débitos.
§ 4º. Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.
Art. 3º. A adesão ao programa de que trata a presente lei implica na renúncia expressa a ações judiciais porventura intentadas em desfavor do Município de Águas Lindas de Goiás envolvendo os créditos tributários respectivos, incluídas as ações declaratórias, anulatórias, embargos à execução, mandados de segurança, exceções, inclusive as de pré- executividade, e ainda da defesa e/ou recurso administrativo, na hipótese de crédito tributário com a exigibilidade suspensa.
Parágrafo único. Os créditos sob discussão judicial serão objeto de benefícios para pagamento à vista ou parcelados na forma prevista nesta Lei, excetuando-se os valores referentes às custas processuais e honorários advocatícios.
Art. 4º - Os contribuintes que pretendem aderir ao Programa de Benefícios Fiscais de que trata a presente lei, ficarão sujeitos à observância dos seguintes requisitos:
I - caso o valor do crédito apurado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), seu montante não poderá ser parcelado;
II - quando o contribuinte fizer opção por pagamento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais);
III - feita a opção pelo parcelamento, o crédito apurado, excetuando-se a primeira parcela, sofrerá incidência de juros compensatórios da ordem de 1% (um ponto percentual) ao mês ou fração;
IV - o atraso no pagamento da parcela implicará na imposição de multa equivalente a 2% (dois pontos percentuais) e juros moratórios à base de 1% (um ponto percentual) ao mês ou fração, ambos incidentes sobre o valor da respectiva parcela;
V - ocorrendo o inadimplemento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou não, o contribuinte será excluído automaticamente do Programa de Benefícios Fiscais, independentemente de aviso ou notificação;
VI - o débito do contribuinte excluído do Programa de Benefícios Fiscais corresponderá à totalidade do crédito apurado antes da adesão, descontadas as parcelas pagas, excetuando-se deste quantum o valor correspondente aos juros compensatórios relativos a cada parcela;
VII - eventual pagamento de parcela em duplicidade poderá ser aproveitado para a quitação de parcela subsequente do mesmo parcelamento;
VIII - o parcelamento somente será deferido:
a) quando requerido diretamente pelo devedor, após assinatura no Termo de Confissão de Dívida e pedido de Parcelamento - TCDP-, em modelo fornecido pela Secretaria de Fazenda e Planejamento;
b) quando requerido por terceiro que devidamente comprove portar poderes para Confessar Dívida em nome do proprietário, ou que de qualquer forma comprove ser o legal possuidor do imóvel e que preencha e assine devidamente o Termo de Confissão de Dívida e pedido de Parcelamento - TCDP-, em modelo fornecido pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.
Parágrafo Único. Em execuções fiscais, deferido o parcelamento, o Procurador Municipal responsável pelo processo judicial, após manifestação da Diretoria de Dívida Ativa, requererá a sua suspensão pelo número de meses pactuados no Termo de Confissão de Dívida, e retomará o seu andamento na ocorrência das hipóteses previstas nos incisos V e VI do art. 4º desta Lei.
Art. 5º - A adesão ao Programa de Benefícios Fiscais implica em confissão irretratável e irrevogável do débito fiscal e renúncia à defesa judicial ou administrativa, ressalvado o direito da Fazenda Municipal de rever o lançamento a qualquer tempo.
Art. 6º - O disposto nesta lei não confere direito à restituição ou compensação de valores de créditos tributários já recolhidos.
Art. 7º - Os benefícios instituídos pela presente Lei somente se aplicam para pagamentos em moeda corrente, não alcançando outras formas de extinção de créditos de natureza tributária.
Art. 8º - Para fazer jus aos benefícios concedidos por esta lei, o contribuinte deverá comparecer a Secretaria de Fazenda ou, se for o caso na unidade de dívida ajuizada, à Procuradoria Geral do Município, nas datas a serem estabelecidas em regulamento a ser expedido pelo Prefeito, onde deverá manifestar formalmente sua intenção de aderir ao Programa de Benefícios Fiscais, confessando ser devedor do Município de Águas Lindas de Goiás e concordando com todos os termos aqui expostos.
§ 1º. A adesão ao programa estabelecido pela presente lei somente considerar-se-á efetivada com a ocorrência do pagamento integral do débito ou da primeira parcela e, no caso de débitos já objeto de execução fiscal, das custas processuais e honorários advocatícios.
§ 2º. O Documento Único de Arrecadação Municipal - DUAM, somente poderá ser emitido com os benefícios de que trata a presente lei até a data limite estabelecida em decreto a ser expedido pelo Prefeito na forma do caput deste artigo, e poderá ser pago até dois dias após sua emissão.
Art. 9º - Fica o Prefeito autorizado a regulamentar a presente lei através de decreto, sendo que, eventual prorrogação do prazo estabelecido originalmente para adesão ao programa somente poderá ser efetuada uma única vez.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº 1.377 de 25 de março de 2019.
Gabinete do Prefeito Municipal de Águas Lindas de Goiás, aos vinte e oito dias do mês de Agosto de dois mil e dezenove (28/08/2019). Osmarildo Alves de Sousa Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 1391-2019