Art. 1º - Os débitos tributários junto à Fazenda Pública Municipal, constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, que se encontrar em fase de cobrança administrativa, de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas, poderão ser pagos com anistia da multa de mora e a remissão dos juros, à vista ou de forma parcelada, observando-se as disposições previstas na presente lei.
§ 1º. Os benefícios de que tratam o caput deste artigo serão concedidos para créditos tributários que não estejam em fase de execução fiscal, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2018, na forma, condições e prazos fixados na presente lei, obedecendo aos seguintes percentuais redutores:
I - 95% (noventa e cinco por cento) sobre os valores da multa de mora e remissão dos juros, para pagamento à vista;
II - 80% (oitenta por cento) sobre os valores da multa de mora e remissão dos juros, para pagamento até 03 (três) parcelas;
III - 70% (setenta por cento) sobre os valores da multa de mora e remissão dos para pagamento até 04 (quatro) parcelas;
IV - 60% (sessenta por cento) sobre os valores da multa de mora e remissão dos juros, para pagamento até 05 (cinco) parcelas.
V - 50% (cinquenta por cento) sobre os valores da multa de mora e remissão dos juros, para pagamento até 06 (seis) parcelas.
VI - 45% (quarenta e cinco por cento) sobre os valores da multa de mora e remissão dos juros, para pagamento até 07 (sete) parcelas.
VII - 40% (quarenta por cento) sobre os valores da multa de mora e remissão dos juros, para pagamento até 08 (oito) parcelas.
VIII - 35% (trinta e cinco por cento) sobre os valores da multa de mora e remissão dos juros, para pagamento até 09 (nove) parcelas.
IX - 30% (trinta por cento) sobre os valores da multa de mora e remissão dos juros, para pagamento até 10 (dez) parcelas.
X - 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores da multa de mora e remissão dos juros, para pagamento até 11 (onze) parcelas.
XI - 20% (vinte por cento) sobre os valores da multa de mora e remissão dos juros, para pagamento até 12 (doze) parcelas.
§ 2º. Os créditos que ainda não foram ajuizados, cujo parcelamento foi requerido pelo contribuinte na esfera administrativa poderão ser objeto da concessão dos benefícios fiscais ora instituídos, não podendo haver restituição de valores pagos em virtude do beneficio.
Art. 2º - Poderão fazer parte do programa de REFIS instituído por esta Lei, os créditos tributários sob discussão judicial, respeitando as seguintes condições para pagamento:
I - 50% (cinquenta por cento) sobre os valores da multa de mora e remissão dos juros, para pagamento à vista;
II - Parcelado:
a) Em 03 parcelas: 47% (quarenta e sete por cento) sobre os valores da multa de mora e remissão dos juros;
b) Em 04 parcelas: 45% (quarenta e cinco por cento) sobre os valores da multa de mora e remissão dos juros;
c) Em 05 parcelas: 40 % (quarenta por cento) sobre os valores da multa de mora e remissão dos juros;
d) Em 06 parcelas: 35% (trinta e cinco por cento) sobre os valores da multa de mora e remissão dos juros;
e) Em 07 parcelas: 30% (trinta por cento) sobre os valores da multa de mora e remissão dos juros;
f) Em 08 parcelas: 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores da multa de mora e remissão dos juros;
g) Em 09 parcelas: 20% (vinte por cento) sobre os valores da multa de mora e remissão dos juros;
h) Em 10 parcelas: 15% (quinze por cento) sobre os valores da multa de mora e remissão dos juros;
i) Em 11 parcelas: 10% (dez por cento) sobre os valores da multa de mora e remissão dos juros;
j) Em 12 parcelas 5% (cinco por cento) sobre os valores da multa de mora e remissão dos juros;
§ 1º - Os valores dos honorários advocatícios, das custas processuais e dos emolumentos não poderão ser parcelados nas condições especiais oferecidas pelo Refis.
§ 2º - O valor dos honorários advocatícios será de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito, calculado nos termos do art. 2º desta Lei.
§ 3º - Os honorários de sucumbência serão pagos à vista no momento da negociação do débito;
§ 4º - Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia;
Art. 3º - A adesão ao programa de que trata a presente lei implica na renúncia expressa a ações judiciais porventura intentadas em desfavor do Município de Águas Lindas de Goiás envolvendo os créditos tributários respectivos, incluídas as ações declaratórias, anulatórias, embargos à execução, mandados de segurança, exceções, inclusive as de pré-executividade, e ainda da defesa e/ou recurso administrativo, na hipótese de crédito tributário com a exigibilidade suspensa.
Parágrafo Único. Os créditos sob discussão judicial serão objeto de benefícios para pagamento à vista ou parcelados na forma prevista nesta Lei, excetuando-se os valores referentes às custas processuais e honorários advocatícios.
Art. 4º - Os contribuintes que pretendem aderir ao Programa de Benefícios Fiscais de que trata a presente lei, ficarão sujeitos à observância dos seguintes requisitos:
I - caso o valor do crédito apurado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), seu montante não poderá ser parcelado;
II - quando o contribuinte fizer opção por pagamento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais);
III - feita a opção pelo parcelamento, o crédito apurado, excetuando-se a primeira parcela, sofrerá incidência de juros compensatórios da ordem de 1% (um ponto percentual) ao mês ou fração;
IV - o atraso no pagamento da parcela implicará na imposição de multa equivalente a 2% (dois pontos percentuais) e juros moratórios à base de 1% (um ponto percentual) ao mês ou fração, ambos incidentes sobre o valor da respectiva parcela;
V - ocorrendo o inadimplemento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou não, o contribuinte será excluído automaticamente do Programa de Benefícios Fiscais, independentemente de aviso ou notificação;
VI - o débito do contribuinte excluído do Programa de Benefícios Fiscais corresponderá à totalidade do crédito apurado antes da adesão, descontadas as parcelas pagas, excetuando-se deste quantum o valor correspondente aos juros compensatórios relativos a cada parcela;
VII - Eventual pagamento de parcela em duplicidade poderá ser aproveitado para quitação de parcela subsequente do mesmo parcelamento.
VIII - o parcelamento somente será deferido:
a) quando requerido diretamente pelo devedor, após assinatura no Termo de Confissão de Dívida e Pedido de Parcelamento - TCDP em modelo fornecido pela Secretaria de Finanças;
b) quando requerido por terceiro que devidamente comprove portar poderes para Confessar Dívida em nome do proprietário, ou que de qualquer forma comprove ser o legal possuidor do imóvel e que preencha e assine devidamente o Termo de Confissão de Dívida e pedido de Parcelamento - TCDP-em modelo fornecido pela Secretaria de Finanças.
§ 1º - Os contribuintes que estão com parcelamento em andamento não poderão fazer nova adesão.
§ 2º - Em execuções fiscais, deferido o parcelamento, o Procurador Municipal responsável pelo processo judicial, após manifestação da Diretoria de Dívida Ativa, requererá a sua suspensão pelo número de meses pactuados no "Termo de Opção de Confissão de Dívida", e retomará o seu andamento na ocorrência das hipóteses previstas nos incisos V e VI do art. 4º desta lei.
Art. 5º - A adesão ao Programa de Benefícios Fiscais implica em confissão irretratável e irrevogável do débito fiscal e renúncia à defesa judicial ou administrativa, ressalvado o direito da Fazenda Municipal de rever o lançamento a qualquer tempo.
Art. 6º - O disposto nesta lei não confere direito à restituição ou compensação de valores de créditos tributários já recolhidos.
Art. 7º - Os benefícios instituídos pela presente Lei somente se aplicam para pagamentos em moeda corrente, não alcançando outras formas de extinção de créditos de natureza tributária.
Art. 8º - Para fazer jus aos benefícios concedidos por esta lei, o contribuinte deverá comparecer a Secretaria de Fazenda ou, se for o caso na unidade de dívida ajuizada, à Procuradoria Geral do Município, nas datas a serem estabelecidas em regulamento a ser expedido pelo Prefeito, onde deverá manifestar formalmente sua intenção de aderir ao Programa de Benefícios Fiscais, confessando ser devedor do Município de Águas Lindas de Goiás e concordando com todos os termos aqui expostos.
§ 1º. A adesão ao programa estabelecido pela presente lei somente considerar-se-á efetivada com a ocorrência do pagamento integral do débito ou da primeira parcela e, no caso de débitos objeto de execução fiscal com o pagamento das custas processuais
§ 2º. O Documento Único de Arrecadação Municipal - DUAM, somente poderá ser emitido com os beneficios de que trata a presente lei até a data limite estabelecida em decreto a ser expedido pelo Prefeito na forma do caput deste artigo, e poderá ser pago até dois dias após sua emissão.
Art. 9º - Aplica-se, no que couber, ao parcelamento concedido nos termos desta Lei, as normas contidas na Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, que instituiu o Código Tributário do Município de Águas Lindas de Goiás e na legislação tributária municipal vigente.
Art. 10 - O Poder Executivo poderá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários para a implantação desta lei.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.