Art. 1º - Esta lei estabelece as medidas tributárias a serem implementadas pelo Município de Águas Lindas de Goiás, criando incentivos e benefícios fiscais aos contribuintes, com a finalidade de minimizar os impactos econômicos ocasionados pela pandemia coronavírus.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º - Fica concedido o desconto de 20% (vinte por cento) para pagamento à vista referente ao IPTU do exercício de 2020, até a data de vencimento a ser fixada em Decreto.
Parágrafo único. O benefício de desconto citado no caput não será cumulativo com o disciplinado no § 1º do artigo 186, do Código Tributário Municipal.
Art. 3º - Poderá participar do programa de benefícios fiscais sobre os débitos tributários junto à Fazenda Pública Municipal, constituídos ou não, inscritos ou não como dívida ativa, que se encontrar em fase de cobrança administrativa ou judicial, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2019
§ 1º. Os benefícios fiscais de que tratam o caput deste artigo, serão aplicados descontos nos juros e nas multas sobre os débitos tributários que estejam ou não em fase de execução fiscal (discussão judicial), bem como o saldo devedor dos débitos tributários já parcelados sem o benefício, obedecendo aos seguintes percentuais redutores:
I - 100% (cem por cento) no valor dos juros e multas, para pagamento à vista;
II - 80% (oitenta por cento) para pagamento até 03 (três) parcelas;
III - 70% (setenta por cento) para pagamento até 04 (quatro) parcelas;
IV - 60% (sessenta por cento) para pagamento até 05 (cinco) parcelas.
V - 50% (cinquenta por cento) para pagamento até 06 (seis) parcelas.
VI - 45% (quarenta e cinco por cento) para pagamento até 07 (sete) parcelas.
VII - 40% (quarenta por cento) para pagamento até 08 (oito) parcelas.
VIII - 35% (trinta e cinco por cento) para pagamento até 09 (nove) parcelas.
IX - 30% (trinta por cento) para pagamento até 10 (dez) parcelas.
X - 25% (vinte e cinco por cento) para pagamento até 11 (onze) parcelas.
XI - 20% (vinte por cento) para pagamento até 12 (doze) parcelas.
Art. 4º - Fica instituído o programa de autorregularização em que possibilita o contribuinte sanar as irregularidades sem a imposição de multas sancionatórias nos casos que o fisco verificar a omissão não dolosa do pagamento de tributos ou a qualquer infração da legislação tributária da qual possa resultar evasão de receita.
§ 1º. O contribuinte será notificado pela Fazenda Municipal para fazer jus ao benefício da autorregularização pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º. Esgotado o prazo elencado no parágrafo anterior, sem que o infrator tenha regularizado, o fisco deverá lavrar o auto de infração com as penalidades previstas no CTM.
Art. 5º - Os contribuintes que pretendem fazer adesão aos benefícios de que trata a presente lei, ficarão sujeitos à observância dos seguintes requisitos:
I - caso o valor do crédito apurado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), seu montante não poderá ser parcelado;
II - quando o contribuinte fizer opção por pagamento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior à R$ 30,00 (trinta reais);
Parágrafo único. Ocorrendo o inadimplemento de 03 (três) parcelas consecutivas ou não, a transação será rescindida, independentemente de aviso ou notificação e corresponderá à totalidade do crédito apurado antes da adesão, descontadas as parcelas pagas.
Art. 6º - Os benefícios concedidos nesta lei ficam condicionados à desistência de qualquer impugnação ou recurso ainda em curso, administrativos ou judiciais, relativos à matéria, bem como à renúncia ao direito de voltar a apresentá-los.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º - Para o contribuinte fazer à adesão aos incentivos e benefícios, administração municipal irá regulamentar via ato administrativo, a forma de solicitação e encaminhamento de documentos, em razão das recomendações de saúde.
Art. 8º - A adesão ao programa estabelecido pela presente lei somente considerar-se-á efetivada com a ocorrência do pagamento integral do débito ou da primeira parcela.
Art. 9º - O Documento Único de Arrecadação Municipal DUAM, somente poderá ser emitido com os benefícios de que trata a presente lei até a data limite estabelecida em decreto a ser expedido pelo Prefeito, e poderá ser pago até 15 (quinze) dias após sua emissão.
Art. 10 - Fica Prefeito autorizado a regulamentar a presente lei através de decreto, disciplinar o prazo para adesão ao programa e firmar convênio com o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para operacionalização dos acordos de transação previstos nesta Lei.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.