LIVRO I
TÍTULO I
Normas Gerais De Direito Tributário
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º. Institui novo Código Tributário do Município de Águas Lindas de Goiás estabelece normas gerais de direito tributário a ele relativas e disciplina atividade tributária do Fisco Municipal.
Art. 2º. Aplicam-se, às relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes, as normas gerais do Sistema Tributário, obedecidos os mandamentos oriundos da
Constituição Federal, do
Código Tributário Nacional, das demais leis complementares, das resoluções do Senado Federal e da legislação Estadual, bem como a Lei Orgânica Municipal, nos limites de sua respectiva competência, e de Legislação Complementar posterior que as modifiquem.
CAPÍTULO II
Legislação Tributária
Seção I
Disposições Gerais
Art. 3º. A expressão “legislação tributária municipal” compreende as leis, decretos, instruções normativas e súmulas administrativas vinculantes que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 4º. Somente a lei, no sentido material e formal, pode estabelecer:
I - a instituição de tributos ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos ou a sua redução;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito passivo;
IV - a fixação da alíquota de tributo e da sua base de cálculo;
V - a instituição de penalidades para ações ou omissões contrárias aos seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ou dispensa ou redução de penalidades.
Parágrafo único. São normas complementares das leis e dos decretos:
I - os atos normativos, expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos das instâncias administrativas;
III - a solução dada à consulta, obedecida às disposições legais;
IV - os convênios que o Município celebre com a União, o Estado, o Distrito Federal e outros Municípios.
Art. 5º. Não constitui majoração de tributo, para os efeitos do inciso II do artigo anterior, a simples atualização monetária de seus elementos quantitativos.
Parágrafo único. A atualização a que se refere este artigo será feita anualmente por decreto baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º. O Chefe do Poder Executivo regulamentará, por decreto, e o Secretário(a) de Finanças, por ato normativo, as leis que versem sobre matéria tributária de competência do Município, observando:
I - as normas constitucionais vigentes;
III - as disposições desta Lei e das demais leis municipais pertinentes à matéria tributária.
§ 1º. O conteúdo e o alcance dos regulamentos restringir-se-ão aos das leis em função das quais tenham sido expedidos, não podendo, em especial:
I - dispor sobre matéria não tratada em lei;
II - acrescentar ou ampliar disposições legais;
III - suprimir ou limitar as disposições legais;
IV - interpretar a lei de modo a restringir ou ampliar o alcance dos seus dispositivos.
§ 2º. A superveniência de decreto que trate de matéria anteriormente regulamentada por ato normativo, suspenderá a eficácia desta.
Parágrafo único. Estão adstritas à observância do caput deste artigo as leis que reduzem ou extinguem isenções e outros benefícios fiscais.
Seção II
Das Imunidades Tributárias
Art. 8º. É vedado ao Município:
I - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos intermunicipais;
II - cobrar pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
III - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, Distrito Federal e de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;
d) livros, jornais, periódicos, bem como o papel destinado à sua impressão.
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
§ 1º. A imunidade das pessoas políticas de direito constitucional interno abrange a administração direta, as autarquias, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, as empresas públicas e as sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos.
§ 2º. Não fazem jus à imunidade de que trata o § 1º deste artigo as empresas públicas e as sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica e que se remunerem junto aos usuários com a cobrança de preço ou tarifa, bem como os concessionários, permissionários e autorizados de serviços públicos.
§ 3º. A imunidade dos templos de qualquer culto alcança todos os imóveis de propriedade da entidade religiosa mantenedora, sujeitando-se à comprovação dos seguintes requisitos:
I - tratar-se de uma organização religiosa, nos termos da lei civil;
II - não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, e;
III - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 4º. A imunidade dos partidos políticos e suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e assistência social está subordinada à comprovação dos seguintes requisitos:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 5º. As imunidades previstas nos parágrafos 3º e 4º deste artigo compreendem apenas o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades.
§ 6º. A regra do parágrafo anterior abarca os alugueis de imóveis e demais rendimentos que as entidades recebam no desempenho de atividades não ligadas aos seus objetivos institucionais, desde que comprovadamente revertidos para seus fins institucionais.
§ 7º. Para o reconhecimento da imunidade das entidades de assistência social, exige-se ainda o atributo da generalidade do acesso dos beneficiários, independentemente de contraprestação.
§ 8º. A imunidade prevista no inciso III, “d”, do caput deste artigo, é objetiva e de extensão mínima, não alcançando a impressão e a distribuição dos livros, jornais e periódicos, exceto o próprio papel destinado à impressão e os filmes fotográficos.
Seção III
Aplicação e Vigência da Legislação Tributária
Art. 9º. A Lei tributária municipal tem aplicação em todo território do Município e estabelece relação jurídica tributária no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributário, salvo se a lei dispuser expressamente de forma diferente.
Art. 10. Salvo disposições em contrário, entram em vigor:
I - em 1º de janeiro do exercício seguinte, desde que decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada as disposições legais que institui ou aumentou tributo, bem como, modifica a incidência de tributo já instituídos;
II - os atos a que se refere o inciso I do parágrafo único do art.4º, na data de sua publicação;
III - as decisões a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 4º, quanto aos seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data de suas notificações;
IV - a solução dada à consulta a que se refere o inciso III do parágrafo único do art. 4, na data da publicação da circular expedida pela autoridade fiscal competente;
V - os convênios a que se refere o inciso IV do parágrafo único do art. 4º, na data neles prevista.
CAPÍTULO III
Administração Tributária
Seção I
Disposições Gerais
Art. 11. Todas as funções referentes ao cadastramento, lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem como as medidas de repressão e prevenção de fraudes, serão exercidas pelos órgãos afetos e subordinados ao Departamento Tributário da Secretaria de Finanças, segundo as atribuições constantes da Lei de Organização Administrativa do Município e dos respectivos regimentos internos.
Art. 12. Aos órgãos referidos neste artigo reserva-se a denominação de “Fisco" ou "Fazenda Pública Municipal”.
Art. 13. Os órgãos e servidores incumbidos do lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão orientação e assistência técnicas aos contribuintes e responsáveis, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância da legislação tributária.
Parágrafo único. As orientações e assistências técnicas mencionadas no caput poderão ser oferecidas e prestadas inclusive em ambiente virtual, conforme disposto em decreto ou ato normativo.
Seção II
Dos Direitos e Garantias do Contribuinte
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 14. Os direitos e garantias do contribuinte disciplinados no presente Título serão reconhecidos pela Administração Fazendária Municipal, sem prejuízo de outros decorrentes de normas gerais de direito tributário, da legislação municipal e dos princípios e normas veiculados pela
Constituição Federal.
Parágrafo único. Para os fins previstos neste Capítulo, a terminologia “contribuinte” abrange todos os sujeitos passivos tributários, inclusive os terceiros eleitos pela legislação municipal como responsáveis tributários.
Art. 15. A Fazenda Pública Municipal obedecerá, dentre outros, aos princípios da justiça, da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica, do interesse público e da eficiência.
Art. 16. No desempenho de suas atribuições, a Administração Tributária pautará sua conduta de modo a assegurar o menor ônus possível aos contribuintes, assim no procedimento e no processo administrativo, como no processo judicial.
Subseção II
Dos Direitos do Contribuinte
Art. 17. São direitos do contribuinte:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativo-tributários em que tenha a condição de interessado, deles ter vista, obter cópias dos documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração escrita e fundamentada do órgão competente;
IV - receber comprovante pormenorizado dos documentos, livros e mercadorias entregues à fiscalização fazendária ou por ela apreendidos;
V - ser informado dos prazos para pagamento das prestações a seu cargo, inclusive multas, com a orientação de como proceder, bem assim, das hipóteses de redução do respectivo montante;
VI - ter preservado, perante a Administração Fazendária Municipal, o sigilo de seus negócios, documentos e operações;
VII - não ter recusado, em razão da existência de débitos tributários pendentes, autorização para a impressão de documentos fiscais necessários ao desempenho de suas atividades;
VIII - ser posto no mesmo plano da Administração Fazendária Municipal, no que se refere a pagamentos, reembolsos e atualização monetária.
Seção III
Dos Deveres da Administração Fazendária Municipal
Art. 18. Excetuado o requisito da tempestividade, é vedado estabelecer qualquer outra condição que limite o direito à interposição de impugnações ou recursos na esfera administrativa, principalmente a exigência de depósito recursal para a tramitação do contencioso tributário.
Art. 19. É igualmente vedado:
I - condicionar a prestação de serviço ao cumprimento de exigências burocráticas, sem previsão legal;
II - instituir obrigações e/ou deveres instrumentais tributários, não previstos na legislação tributária, ou criá-los fora do âmbito de sua competência.
Art. 20. Os contribuintes deverão ser intimados sobre os atos do processo de que resultem a imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades.
Art. 21. O termo de início de fiscalização deverá obrigatoriamente circunscrever precisamente seu objeto, vinculando a Administração Fazendária Municipal.
Art. 22. Sob pena de nulidade, os atos administrativos da Administração Fazendária Municipal deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, especialmente quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam recursos administrativo-tributários;
IV - decorram de reexame de oficio;
V - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VI - importem anulação, suspensão, extinção ou exclusão de ato administrativo- tributário.
§ 1º. A motivação há de ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2º. Na solução de vários assuntos da mesma natureza pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
Art. 23. Serão examinadas e julgadas pela Administração todas e quaisquer questões suscitadas no processo administrativo contencioso, inclusive as de índole constitucional.
CAPÍTULO IV
Obrigações Tributárias
Seção I
Disposições Gerais
Art. 24. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º. A obrigação principal surge com a ocorrência de fato gerador, que tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º. A obrigação tributária acessória decorre de legislação tributária, que tem por objeto as prestações nelas previstas no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos.
§ 3º. A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 25. Quando não for previsto prazo para cumprimento da obrigação tributária, far-se-á a intimação do contribuinte fixando-lhe o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual serão adotadas as medidas previstas nesta Lei.
Seção II
Fato Gerador
Art. 26. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida nesta Lei como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município.
Art. 27. Fato Gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação que na forma da legislação aplicável imponha a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 28. Salvo disposição de lei em contrário considera-se ocorrido o fato gerador e existente os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
Seção III
Sujeito Ativo
Art. 29. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Águas Lindas de Goiás é a pessoa de direito público titular da competência para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos previstos na Constituição Federal de 1988 e criados por lei municipal específica.
§ 1º. A competência tributária é indelegável, enquanto que a capacidade tributária ativa, representada pelas atribuições de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos e decisões administrativas em matéria tributária, pode ser conferida a outra pessoa de direito publico.
§ 2º. Permite-se também o cometimento para pessoa de direito privado do encargo ou função de arrecadar tributos, no exato sentido de efetuar a cobrança e a arrecadação administrativa ou judicial do crédito, ou simplesmente recebê-lo para posterior transferência ao Fisco.
Seção IV
Sujeito Passivo
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 30. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária.
Art. 31. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa nesta Lei;
III - substituto, quando vinculado ao fato gerador da respectiva obrigação, a Lei o atribui de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário.
Art. 32. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal
Art. 33. Salvo os casos expressamente previstos em Lei Complementar, as convenções e contratos relativos à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostos à Fazenda Municipal para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Subseção II
Capacidade Tributária
Art. 34. A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária decorre do fato de a pessoa natural ou jurídica se encontrar nas condições previstas em lei, dando lugar à referida obrigação.
Art. 35. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Subseção III
Da Solidariedade
Art. 36. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas em lei.
Art. 37. A solidariedade referida no artigo anterior não comporta beneficio de ordem.
Parágrafo único. Entende-se por interesse comum, para fins do disposto no inciso I do artigo 36, a situação em que duas ou mais pessoas pratiquem o fato gerador da mesma obrigação tributária.
Art. 38. Salvo os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade produz os seguintes efeitos:
I - o pagamento por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão do credito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição em favor ou contra um dos obrigados favorece ou prejudica aos demais.
Subseção IV
Domicilio Tributário
Art. 39. Sem prejuízo das disposições legais específicas sobre o cadastro municipal, ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar à repartição fazendária o seu domicílio tributário no Município, assim entendido o lugar onde a pessoa física ou jurídica desenvolve a sua atividade, responde por suas obrigações perante a Fazenda Municipal e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária.
§ 1º. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, do domicílio tributário, considerar-se-á como tal:
I - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, a sede da empresa, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o território do Município;
II - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.
§ 2º. Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem à obrigação tributária.
§ 3º. A Autoridade Fazendária poderá recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou fiscalização do tributo, aplicando as regras dos incisos deste artigo ou considerando como domicílio o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
Art. 40. O domicílio tributário será sempre consignado nas notas fiscais de serviços, guias, petições, termos de abertura de livros fiscais obrigatórios e outros documentos que os contribuintes tenham obrigação de anotar, que dirijam ou devam apresentar à Fazenda Pública Municipal.
Art. 41. Uma vez eleito pelo contribuinte ou determinado o domicílio na forma desta Subseção, este se obriga a comunicar ao órgão fazendário, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ocorrência, as mudanças de locais.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra deste artigo aos que tiveram como domicílio o território do Município.
Seção V
Responsabilidade Tributária
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 42. Sem prejuízo do disposto neste Código, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
Subseção II
Responsabilidade dos Sucessores
Art. 43. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativo à obrigação tributária gerada até a referida data.
Art. 44. Os créditos tributários relativos a tributos cujo fato gerador seja a propriedade, o domicílio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos à prestação de serviços referentes a tais bens, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando consta do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço
Art. 45. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade no montante do quinhão, do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão.
Art. 46. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito privado, quando a atividade for continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 47. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob a firma ou nome individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento, devidos até a data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Subseção III
Responsabilidade de Terceiros
Art. 48. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem com este nos atos que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores ou curadores, pelos tributos devidos por seus tutelares ou curatelados;
III - os administradores, de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o administrador judicial e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por ele, ou perante eles, em razão de seu oficio;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, as de caráter moratório.
Art. 49. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes à obrigação tributária resultante de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos ou empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Subseção IV
Substituição Tributária
Art. 50. A Autoridade Fazendária competente poderá, através de Termo de Acordo de Regime Especial específico, estabelecer que o responsável por indústria, comércio ou outras atividades passe a substituir o contribuinte principal, quanto à obrigação do pagamento do tributo devido.
§ 1º. A substituição tributária se dará quando houver um relacionamento comercial obrigatório entre o contribuinte principal e o substituto tributário, de forma a evidenciar a possibilidade de sua efetivação, sem nenhum prejuízo para ambas às partes.
§ 2º. Após a vigência do Termo de Acordo de Regime Especial a substituição tributária passa a ser obrigatória.
Subseção V
Retenção na Fonte
Art. 51. A retenção na fonte do tributo devido à Fazenda Municipal torna-se obrigatória quando do pagamento da prestação de serviços a contribuintes não inscritos no Cadastro de Atividades Econômicas do Município ou aqueles que embora inscritos emitirem, ou não, a nota fiscal de serviços.
Parágrafo único. A obrigatoriedade por este artigo abrange a todas as categorias econômicas, sejam de vinculação ao direito privado ou público.
Subseção VI
Responsabilidade por Infrações
Art. 52. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária, independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 53. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta ou exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas nos artigos 48, 49 e 50 contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Art. 54. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
CAPÍTULO V
Crédito Tributário
Seção I
Disposições Gerais
Art. 55. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 56. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão, os seus efeitos, ou as garantias, ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 57. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Seção II
Constituição do Crédito Tributário
Subseção I
Lançamento
Art. 58. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo que tem por objetivo:
I - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;
II - determinar a matéria tributável;
III - calcular o montante do tributo devido;
IV - identificar o sujeito passivo;
V - propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 59. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica aos tributos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Art. 60. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de oficio;
III - iniciativa de oficio da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 63, inciso I desta Lei.
Art. 61. A modificação introduzida de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
Subseção II
Modalidades de Lançamento
Art. 62. O lançamento compreende as seguintes modalidades:
I - lançamento direto: quando sua iniciativa competir exclusivamente à Fazenda Municipal, sendo o mesmo procedido com base nos dados apurados diretamente pela repartição fazendária junto ao contribuinte ou responsável ou a terceiro que disponha desses dados;
II - lançamento por homologação: quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de prestar informações e antecipar o pagamento sem prévio exame de autoridade fazendária, operando-se o lançamento pelo ato em que referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue;
III - lançamento por declaração: quando for efetuado pelo Fisco após a apresentação das informações do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre a matéria de fato, indispensável a sua efetivação.
§ 1º. A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não exime o contribuinte da sua obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita.
§ 2º. O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II deste artigo, extingue o crédito sob condição resolutiva de sua ulterior homologação expressa ou tácita.
§ 3º. Na hipótese do inciso II deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 4º. Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo por ventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou na sua graduação.
§ 5º. É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a homologação expressa do pagamento a que se refere o inciso II deste artigo; expirado esse prazo sem pronunciamento da Fazenda Municipal, considera-se tacitamente homologado aquele, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 63. As alterações e substituições dos lançamentos originais serão feitas através de novos lançamentos, a saber:
I - lançamento de oficio: quando o lançamento original for efetuado ou revisto de oficio pela autoridade administrativa, nos seguintes casos:
a) quando não for prestada declaração por quem de direito, na forma e nos prazos da legislação tributária;
b) quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos da alínea anterior, deixar de atender, no prazo e na formada legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recusar-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
c) quando se comprovar falsidade, erro ou omissão a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
d) quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação;
e) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar a aplicação de penalidade pecuniária;
f) quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em beneficio daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
g) quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
h) quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou a omissão pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial;
i) nos demais casos expressamente designados em lei.
II - lançamento aditivo ou suplementar: quando o lançamento original consignar diferença a menor contra o Fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de execução;
III - lançamento substitutivo: quando em decorrência do erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento original, cujos defeitos o invalidam para todos os fins de direito.
Art. 64. O lançamento e suas alterações serão comunicados ao contribuinte pelas seguintes formas:
I - notificação real, através da entrega pessoal da notificação ou com a remessa do aviso por via postal com aviso de recebimento - “AR”;
II - notificação ficta, por meio de publicação do aviso no órgão oficial do Município, quando frustrada a notificação real prevista no inciso anterior;
III - notificação eletrônica, quando o contribuinte for usuário do processo tributário eletrônico da Fazenda Municipal.
Art. 65. A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal não implica em dilatação, nem suspensão do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de recursos.
Art. 66. É facultado à Fazenda Municipal o arbitramento de bases tributárias, quando a base de cálculo do tributo não puder ser exatamente aferida.
§ 1º. O arbitramento determinará, justificadamente, a base tributária presuntiva.
§ 2º. O arbitramento a que se refere este artigo não prejudica a liquidez do crédito tributário.
Seção III
Suspensão Do Crédito Tributário
Subseção I
Modalidades de Suspensão
Art. 67. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - a moratória;
II - o depósito judicial do seu montante integral, nos termos dos artigos 890 e seguintes do Código de Processo Civil;
III - as reclamações e os recursos, nos termos definidos nos artigos 434 a 438 desta Lei;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI - o parcelamento, de acordo com as normas previstas nos artigos 72 ao 76 desta lei.
§ 1º. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequente, exceto na hipótese de expressa determinação judicial.
§ 2º. As hipóteses de suspensão previstas neste artigo decorrentes de decisão judicial apenas impedem a cobrança do tributo discutido e seus acessórios, restando íntegro o direito de fiscalização e constituição do crédito respectivo, com a aplicação de juros moratórios e correção monetária, para fins de prevenção da decadência.
§ 3º. Na hipótese do § 2º, não caberá multa sancionatória ou moratória, enquanto não cessar a causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário.
Subseção II
Da Moratória
Art. 68. Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.
§ 1º. A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
§ 2º. A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em beneficio daquele.
Art. 69. A moratória somente poderá ser concedida:
I - em caráter geral, por Lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos;
II - em caráter individual, por despacho de autoridade administrativa, observados os requisitos legais e a requerimento do sujeito passivo.
Art. 70. A lei que conceder moratória em caráter geral ou o despacho que a conceder em caráter individual obedecerão aos seguintes requisitos:
I - Na concessão em caráter geral, a lei especificará o prazo de duração do favor e, sendo o caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o numero de prestações e os seus vencimentos.
II - na concessão em caráter individual, o despacho especificará as formas e as garantias para a concessão do favor.
Art. 71. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em beneficio daquele;
II - sem imposição de penalidades, nos demais casos.
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para o efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito.
Subseção III
Pagamento Parcelado
Art. 72. Poderá ser concedido pela Autoridade Fazendária competente, o parcelamento de débitos fiscais de contribuintes de tributos municipais e penalidades inerentes, independentemente do procedimento fiscal.
Art. 73. O parcelamento somente será concedido quando solicitado pelo contribuinte através de processo regular, o qual terá efeito de confissão de dívida, reconhecendo o interessado a certeza e liquidez de seu débito fiscal.
Art. 74. O parcelamento poderá ser concedido em caso de tributos atrasados, a critério da Autoridade Fazendária, em no máximo 60 (sessenta) parcelas mensais iguais e sucessivas, a depender do valor do débito, conforme os valores abaixo relacionados:
§ 1º. O parcelamento será concedido nas seguintes condições:
I - Em até 24 (vinte e quatro) parcelas para débitos de até 517,86 (quinhentos e dezessete vírgula oitenta e seis) URFM;
II - Em até 36 (trinta e seis) parcelas para débitos acima de até 517,86 (quinhentos e dezessete vírgula oitenta e seis) URFM até 1.035,73 (um mil e trinta e cinco vírgula setenta e três) URFM;
III - Em até 60 (sessenta) parcelas para débitos acima de 1.035,73 (um mil e trinta e cinco vírgula setenta e três) URFM.
§ 2º. É vedada à concessão do parcelamento:
I - quando o contribuinte não se encontrar regularmente cadastrado;
II - quando se tratar de débito ou parcela de débito já beneficiada anteriormente;
III - quando se tratar de débito já ajuizado.
§ 3º. Incluem-se no cálculo do parcelamento a atualização monetária, a multa e os juros de mora incidentes até a data de sua concessão, bem como, juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor das parcelas vincendas;
§ 4º. O não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas, nas datas nelas previstas, importará no cancelamento ex-officio do parcelamento e a consequente inscrição do débito remanescente em Dívida Ativa.
Art. 75. A concessão do parcelamento na forma prevista no art. 72, obriga ao beneficiado, sob pena de suspensão do beneficio, ao resgate tempestivo dos débitos fiscais subsequentes, decorrentes de outras operações tributáveis.
Art. 76. Indeferido o pedido de parcelamento, o contribuinte será intimado a recolher o saldo de seu débito fiscal no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da notificação do despacho, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.
Subseção IV
Da Cessação do Efeito Suspensivo
Art. 77. Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário:
I - pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no art. 78 desta Lei;
II - pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no art. 101 desta Lei;
III - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;
IV - pela cassação da medida liminar ou tutela antecipada concedida em ações judiciais;
V - pelo descumprimento da moratória ou parcelamento.
Seção IV
Extinção Do Crédito Tributário
Subseção I
Modalidades de Extinção
Art. 78. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do art. 62 e seus § § 1º e 4º desta Lei;
VIII - a consignação em pagamento nos termos do disposto no § 2º do art. 86 desta Lei;
XI - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;X - a decisão judicial passada em julgado;
Parágrafo único. Os efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto no artigo 59 e 63, I desta Lei, ficam condicionados à data da anulação do lançamento e da realização do novo lançamento.
Subseção II
Pagamento
Art. 79. A imposição de penalidade não elide o pagamento integral do crédito tributário.
Art. 80. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 81. O pagamento deverá ser efetuado em estabelecimento de crédito devidamente credenciado pela Autoridade municipal competente.
Art. 82. As formas e os prazos para o pagamento dos tributos de competência do Município e das penalidades pecuniárias aplicadas por infração à sua legislação tributária serão estabelecidos pelas legislações específicas de cada modalidade tributária, sendo permitida a fixação da data do vencimento por meio de ato infra legal.
Parágrafo único. Quando não definida nesta Lei Complementar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre 30 (trinta) dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.
Art. 83. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei Complementar ou em sua regulamentação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
Art. 84. O pagamento é efetuado:
I - em moeda corrente ou cheque;
II - por transferência eletrônica entre contas bancárias.
§ 1º. O crédito pago com cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.
§ 2º. A autoridade Fazendária regulamentará o pagamento por transferência eletrônica entre contas bancárias.
Art. 85. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para o Município, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou proveniente de penalidades pecuniárias e de juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem abaixo e numeradas:
I - em primeiro lugar os débitos por obrigação própria, e em segundo os decorrentes de responsabilidade tributária;
II - primeiramente as contribuições de melhoria, em seguida as taxas, e por fim, os impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
Art. 86. A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem fundamento legal;
III - de exigência por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
§ 1º. A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar.
§ 2º. Julgadas procedentes a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda. Julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Subseção III
Da Restituição e da Compensação
Art. 87. As quantias indevidamente recolhidas em pagamento de créditos tributários serão restituídas e/ou compensadas, no todo ou em parte, a requerimento do sujeito passivo e seja qual for à modalidade do pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido, ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 88. A restituição total ou parcial de tributos dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais a eles relativos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às infrações de caráter formal, que não são afetadas pela causa assecuratória da restituição.
Art. 89. Poderá o contribuinte optar pela compensação de seus créditos com eventuais débitos tributários que possua para com o Fisco.
§ 1º. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, o seu montante será apurado com redução correspondente a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
§ 2º. A compensação poderá ser realizada com créditos de terceiros e ainda que o crédito do interessado não advenha de indébito tributário.
Art. 90. O direito de pleitear a restituição e/ou compensação decai com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 87, da data da extinção do crédito tributário ou do pagamento antecipado, no caso de lançamento por homologação;
II - na hipótese do inciso III do art. 87, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou rescindido a ação condenatória.
Art. 91. A restituição/compensação será requerida à autoridade tributária competente para os julgamentos em primeira instância, devidamente instruída com os documentos que comprovam o crédito do contribuinte, seja ele decorrente de pagamento indevido de tributo, de fornecimento de mercadorias ou serviços prestados ao Município, ou de cessão efetuada por terceiro.
Parágrafo único. A compensação poderá ser feita pelo próprio contribuinte sem prévia manifestação fiscal, devendo posteriormente ser levada ao conhecimento do Fisco para a sua homologação.
Art. 92. Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados.
Subseção IV
Transação
Art. 93. A autoridade competente para prover a transação é o Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1º. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litigio mediante concessões mútuas.
§ 2º. O poder de transigir não importa o de firmar compromissos.
Subseção V
Remissão
Art. 94. A autoridade fazendária poderá proceder à remissão total ou parcial do crédito tributário, por despacho fundamentado, atendendo:
I - a situação econômica do sujeito passivo;
II - o cancelamento de crédito tributário cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança;
III - as considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
IV - as condições peculiares a determinado bairro ou setor do Município.
§ 1º. A remissão, de que trata este artigo, não atinge, sob qualquer hipótese ou aspecto, os créditos tributários em desfavor de sujeito passivo proprietário de mais de um imóvel no território do município.
§ 2º. O despacho que conceder a remissão, não gera direito adquirido e será revogado, de oficio, sempre que se apure que o beneficiário não cumpriu os requisitos para concessão do favor.
Subseção VI
Da Prescrição
Art. 95. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.
§ 1º. A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordena a citação;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, inclusive o pedido de compensação.
§ 2º. Opera-se a prescrição intercorrente se, da decisão judicial que ordenar o arquivamento da execução fiscal, tiver transcorrido o prazo quinquenal.
§ 3º. O prazo prescricional é suspenso pela inscrição do débito na dívida ativa por até 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal correspondente, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
Subseção VII
Da Decadência
Art. 96. O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se em 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tonar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamentos e esta ocorrer antes do início do prazo estipulado pelo inciso I deste artigo.
Subseção VIII
Da Conversão do Depósito em Renda
Art. 97. Extingue o crédito tributário a conversão em renda do depósito judicial previsto no inciso II do art. 67 desta Lei.
Subseção IX
Da Homologação do Lançamento
Art. 98. Extingue o crédito tributário a homologação do lançamento, na forma do 2º do art. 62 desta Lei, observadas as disposições dos seus parágrafos 3º a 5º.
Subseção X
Da Consignação em Pagamento
Art. 99. Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do crédito tributário nos casos de:
I - recusa de recebimento, ou de subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem fundamento legal;
III - exigência, por mais de uma pessoa de direito público, de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador.
Parágrafo único. O procedimento da consignação obedecerá ao previsto no art. 890 e seguintes do Código de Processo Civil.
Subseção XI
Das Demais Modalidades de Extinção
Art. 100. Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que expressamente:
I - declare a irregularidade de sua constituição;
II - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;
III - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação, ou;
IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único. Somente extingue o crédito tributário a decisão administrativa irreformável, assim entendida a que não mais possa ser contestada dentro da própria Administração, bem como a decisão judicial passada em julgado.
Seção V
Da Exclusão Do Crédito Tributário
Subseção I
Das Modalidades de Exclusão
Art. 101. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
§ 2º. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequentes.
Subseção II
Da Isenção
Art. 102. A isenção concedida expressamente para determinado tributo não aproveita aos demais, não sendo também extensiva a outros institutos posteriores à sua concessão.
Art. 103. A isenção pode ser:
I - em caráter geral, concedida por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território do Município.
II - em caráter individual, efetivada por despacho da autoridade competente segundo as normas que regem o processo administrativo tributário do Município, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão.
§ 1º. Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho a que se refere o inciso II deste artigo deverá ser renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixou de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 2º. O despacho a que se refere o inciso II deste artigo, bem como as renovações a que alude o parágrafo anterior, não geram direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, a regra do art. 71 deste Código.
§ 3º. A decisão concessiva da isenção tem caráter meramente declaratório, retroagindo os seus efeitos ao período em que o contribuinte já se encontrava em condições de gozar do beneficio.
Art. 104. A concessão de isenção por leis especiais apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município e não poderá ter caráter pessoal.
Parágrafo único. Entende-se como favor pessoal não permitido a concessão, em lei, de isenção de tributos à determinada pessoa física ou jurídica.
Art. 105. A concessão de isenção dependerá da inexistência de débitos anteriores de qualquer natureza.
Subseção III
Da Anistia
Art. 106. A anistia, assim entendido o perdão das infrações cometidas e a consequente dispensa do pagamento das penalidades pecuniárias a ela relativas, abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando:
I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em beneficio daquele;
III - às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 107. A lei que conceder anistia poderá fazê-lo:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até um determinado montante, conjugada ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território do Município, em função das condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela lei à autoridade administrativa.
§ 1º. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade competente nos termos do processo administrativo tributário, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão.
§ 2º. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, a regra do art. 71 desta Lei.
Art. 108. A concessão da anistia apaga todos os efeitos punitivos do ato cometido, inclusive a título de antecedente, quando da imposição ou graduação de penalidades por outras infrações de qualquer natureza a ela subsequentes, cometidas por sujeito passivo beneficiado por anistia anterior.
CAPÍTULO VI
Fiscalização e Cobrança Tributárias
Seção I
Autoridades Fiscais
Art. 109. Autoridades Fiscais são as que têm competência, atribuições e jurisdição definidas em lei, regulamento ou regimento.
Art. 110. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.
Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.
Art. 111. Compete ao Órgão Fazendário Municipal, orientar em todo o Município a aplicação das leis tributárias, dar-lhes interpretação, dirimir-lhes as dúvidas e omissões e expedir Atos Normativos, Regulamentos, Resoluções, Ordens de Serviços e as demais instruções necessárias ao esclarecimento dos atos decorrentes dessas atividades.
Art. 112. Todas as funções referentes a lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposição desta Lei, bem como, as medidas de prevenção e repressão a fraudes serão exercidas pelo órgão Fazendário Municipal, representado pelo fiscal.
Seção II
Fiscalização
Art. 113. A fiscalização direta dos impostos, taxas e contribuições competem ao Órgão Fazendário Municipal e aos fiscais municipais, e a indireta às autoridades administrativas e judiciais, e aos demais órgãos da administração municipal na forma e condições estabelecidas no Código de Processo Civil e Código Judiciário.
Art. 114. Para os efeitos da legislação tributária, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papeis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviços, comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Art. 115. Os servidores municipais incumbidos da fiscalização quando, no exercício de suas funções, comparecendo ao estabelecimento do sujeito passivo, lavrarão obrigatoriamente termos circunstanciados de início e de conclusão da verificação fiscal realizada, nos quais consignarão o período fiscalizado, bem como a execução dos trabalhos, a relação dos livros e documentos examinados, as conclusões a que chegará, e tudo mais que for de interesse para a fiscalização.
§ 1º. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado dele se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada a que se refere este artigo.
§ 2º. Todos os funcionários encarregados da fiscalização e arrecadação dos tributos municipais são obrigados a prestarem assistência técnica ao contribuinte, ministrando-lhe esclarecimentos sobre a inteligência e fiel observância das leis tributárias.
Art. 116. São obrigados a exibir documentos e livros fiscais e comerciais relativos aos impostos, a prestar informações solicitadas pelo fisco e não embaraçar a ação fiscal:
I - o sujeito passivo e todos os que participarem das operações sujeitas aos impostos;
II - o responsável e/ou contribuinte substituto;
III - os tabeliões, escrivães e demais serventuários do ofício;
IV - as empresas transportadoras e os proprietários de veículos encarregados do transporte de mercadorias e objetos, por conta própria ou de terceiros, desde que faça do transporte profissão lucrativa;
V - os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
VI - os administradores judiciais, comissários e inventariantes;
VII - as empresas de administração de bens;
VIII - os leiloeiros, corretores, despachantes e liquidatários;
IX - as companhias de armazéns gerais;
X - todos os que, embora não sujeitos ao imposto, prestam serviços considerados como etapas do processo de geração do crédito tributário.
Art. 117. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública Municipal ou de seus servidores, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente os casos de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça.
Art. 118. As autoridades fiscais do município poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei, como crime ou contravenção.
Seção III
Dívida Ativa
Art. 119. Constituem dívida ativa do Município os créditos tributários ou não, provenientes dos tributos e multas de qualquer natureza, previstos nesta Lei, no Código de Posturas, no Código de Obras e/ou Edificações, Código de Vigilância Sanitária, Código Ambiental, tarifas ou preços de serviços públicos, desde que regularmente inscritos no órgão competente, depois de esgotados os prazos estabelecidos para pagamento ou ainda de decisão em processo administrativo regular, transitada em julgado.
Parágrafo único. A fluência dos juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Art. 120. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - conter sempre as expressões: "certidão de inscrição"; ou certidão de dívida ativa; ou, simplesmente, "certidão";
II - referir-se sempre ao ato administrativo da inscrição (certifico que, revendo os assentamentos do registro próprio de inscrição de dívida ativa, consta inscrito, em ..., no livro ..., às fls. ..., sob número ...., a dívida ativa ...);
III - ser sempre fiel aos elementos da respectiva inscrição;
IV - sempre indicar o livro e a folha onde foi inscrita a dívida;
V - conter os dados do devedor (nome, endereço, CNPJ ou CPF e outras informações, se julgadas necessárias à identificação do mesmo), sendo o caso de seus corresponsáveis;
VI - conter o nome do credor, ou seja, a identificação do Município credor;
VII - conter a quantia devida (valor originário), além dos acréscimos, devidamente detalhados, incidentes na data da liquidação, inclusive a maneira de calculá-los;
VIII - conter a indicação do seu termo inicial e da legislação vigente;
IX - conter a origem da dívida (se originária de processo administrativo de apuração, de auto de infração etc.), com a fundamentação legal ou contratual da mesma, inclusive identificando o tributo ou o fundamento legal da obrigação;
X - conter a data do termo de inscrição da dívida;
XI - conter o número do processo administrativo de que se originar o crédito;
XII - conter a assinatura do servidor que expediu a certidão e/ou autoridade fazendária.
Art. 121. A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída e suspende o prazo prescricional por até 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 95, § 3º desta lei.
Parágrafo único. A presunção, a que se refere este artigo, é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiros a quem aproveite.
Art. 122. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. O prazo, a que se refere este artigo, se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordena a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, inclusive o pedido de compensação;
V - pela apresentação de documentos comprobatórios da dívida, em juízo, de inventário ou concurso de credores;
VI - pela contestação em juízo.
Art. 123. As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, poderão ser reunidas em um só processo.
Art. 124. Encerrado o procedimento administrativo para recebimento do crédito tributário, o órgão competente providenciará a inscrição dos débitos fiscais, por contribuinte.
Art. 125. Independentemente do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos em dívida ativa.
§ 1º. As multas por infração de leis e regulamentos municipais, serão consideradas como dívida ativa, e imediatamente inscritas assim que findar o prazo para interposição de recurso ou quando interposto não obtiver provimento.
§ 2º. Para a dívida ativa, de que tratam os parágrafos anteriores deste artigo, desde que legalmente inscrita, será extraída imediatamente a respectiva certidão a ser encaminhada à cobrança executiva.
Art. 126. Ressalvados os casos de autorização legislativa não se efetuará o recebimento de créditos inscritos em dívida ativa com dispensa de multas, juros de mora e correção monetária.
Parágrafo único. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, fica o funcionário responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres municipais o valor da quantia que houver dispensado.
Art. 127. É solidariamente responsável com o servidor quanto à reposição das quantias relativas à redução, à multa e aos juros de mora mencionada no artigo anterior, a autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial.
Art. 128. A inscrição, a cobrança amigável e a expedição da certidão da dívida ativa competem ao Órgão Fazendário Municipal.
Seção IV
Certidão Negativa
Art. 130. A prova de quitação dos tributos municipais será feita, quando exigível, por Certidão Negativa de Débito - CND, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio tributário, ramo de negócio ou atividade, localização e caracterização do imóvel, inscrição no Cadastro Fiscal, quando for o caso, e o fim a que se destina a certidão.
§ 1º. A certidão negativa tratando-se do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, será expedida por imóvel, conforme sua inscrição junto ao Cadastro Imobiliário do Município.
§ 2º. A certidão negativa será expedida eletronicamente ou nos termos em que tenha sido requerida, no prazo máximo de 05 (cinco) dias da entrada do requerimento no órgão competente.
§ 3º. Havendo débito em aberto, a certidão será indeferida, podendo ser emitida a certidão positiva de débitos - CPD, se assim desejar o requerente.
§ 4º. Será fornecida ao sujeito passivo certidão positiva de débito com efeito de negativa - CPD/EN, que terá os mesmos efeitos da CND, nas seguintes hipóteses:
I - existência de débitos não vencidos;
II - existência de débitos em curso de cobrança executiva garantida por penhora;
III - existência de débitos em curso de cobrança administrativa garantida por arrolamento de bens;
IV - existência de débitos cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de uma das medidas previstas no art. 67 desta Lei.
Art. 131. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos.
§ 1º. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal ou administrativa que couber e é extensiva a todos que tenham colaborado, por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal.
§ 2º. A expedição de certidão negativa com erro, nos casos em que o contribuinte é devedor de créditos tributários, não elide a responsabilidade deste, devendo a Administração Tributária anular o documento e cobrar imediatamente o crédito correspondente.
Art. 132. A expedição de certidão negativa não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente apurado.
Parágrafo único. A regra do caput não atinge o adquirente de imóveis quando conste do título de transferência à certidão negativa de débitos, permanecendo, neste caso, apenas a responsabilidade do alienante.
Art. 133. O prazo de validade da certidão é de 30 (trinta) dias a contar da data de sua emissão.
Seção V
Das Infrações e Penalidades
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 134. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária do Município.
Parágrafo único. A imposição de penalidades:
I - não exclui:
a) o pagamento de tributo;
b) a fluência dos juros de mora;
c) a atualização monetária do débito.
II - não exime o infrator:
a) do cumprimento da obrigação tributária acessória;
b) de outras sanções civis, administrativas ou criminais que couberem.
Art. 135. As multas serão cumuláveis quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação acessória e principal.
Parágrafo único. Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não cumprimento de mais de uma obrigação acessória pelo mesmo infrator, em razão de um só fato, impor-se-á somente a penalidade mais gravosa.
Art. 136. Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade a ela correspondente.
§ 1º. Entende-se por reincidência, para fins desta Lei, o cometimento de nova infração depois de tornar-se definitiva a decisão administrativa que tenha confirmado autuação anterior.
§ 2º. Para efeitos de reincidência, não prevalecerá à decisão definitiva anterior se entre a sua data e a da prática da nova infração tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos.
Art. 137. Quando o sujeito passivo persistir na mesma infração a um determinado dispositivo da legislação tributária, mesmo depois de autuado, ser-lhe-á imposta nova e definitiva autuação acrescida de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa aplicável à espécie.
An. 138. Nos casos de autuação, o valor da multa será reduzido em 50% (cinquenta por cento) e o respectivo processo arquivado se o infrator, no prazo previsto para a impugnação, efetuar o pagamento à vista do débito apurado pelo Fisco.
Parágrafo único. Em caso de parcelamento do débito, dentro do prazo previsto para a impugnação do auto de infração, a multa aplicada será reduzida em 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 139. As práticas ilícitas e as suas respectivas penalidades estão disciplinadas no
LIVRO II
DESTE CÓDIGO.
Subseção II
Da Representação Fiscal Para Fins Penais
Art. 140. A representação fiscal para fins penais, relativa à prática, em tese, de crimes contra a ordem tributária, deverá ser encaminhada ao Ministério Público até 30 (trinta) dias após proferida a decisão final na esfera administrativa, que confirme a existência do crédito tributário correspondente.
Parágrafo único. Em caso de não apresentação de impugnação administrativa, o prazo fixado no caput deste artigo será contado após a preclusão do direito de recorrer.
Art. 141. A peça de representação será lavrada pelo Procurador Geral do Município.
Seção VI
Dos Prazos
Art. 142. Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º. A legislação tributária poderá fixar, ao invés da concessão do prazo em dias, data certa para o vencimento de tributos ou multas.
§ 2º. Quando a lei não atribuir prazo específico, obedecer-se-á o prazo geral de 10 (dez) dias.
Art. 143. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Parágrafo único. Quando os prazos fixados não recaírem nos dias de expediente normal, considerar-se-á prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
Seção VII
Da Correção Monetária
Art. 144. Os créditos da Fazenda Municipal de qualquer natureza serão atualizados monetariamente de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
(Citado pela Lei nº 1.580 de 2022)Parágrafo único. Na hipótese de extinção desse indice, será adotado aquele que o tiver substituído.
Art. 145. A Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município, e demais elementos que sirvam para cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU terão os seus valores atualizados todo dia 1º de janeiro de cada exercício.
Art. 146. Serão atualizados da mesma forma que o artigo anterior os valores dos tributos fixados em cada lei específica, bem como os preços financeiros e as multas isoladas de qualquer espécie.
Parágrafo único. Os créditos tributários parcelados, bem como a base de cálculo estimada do ISS, serão atualizados monetariamente todo dia 1º de cada ano, proporcional e respectivamente à data em que for firmado o termo de parcelamento e regularmente lançada a estimativa, no exercício anterior.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput terá início a partir do vencimento do tributo e será aplicada todo dia 16 de cada mês, tomando-se como base a variação da inflação verificada nos meses anteriores.
Art. 148. A atualização dos débitos da Fazenda Municipal para com terceiros observará os mesmos critérios fixados nos artigos anteriores.
Seção VIII
Dos Juros Moratórios
Art. 149. Os créditos da Fazenda Municipal de qualquer natureza, não pagos no seu vencimento, sofrerão a incidência de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês sobre o montante corrigido na forma do Capítulo anterior.
CAPÍTULO VII
Sistema Tributário do Município
Seção I
Disposições Gerais
Art. 150. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 151. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto de sua arrecadação.
Art. 152. Os tributos são impostos, taxas e contribuições.
§ 1º.Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independentemente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
§ 2º.Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição; não podendo ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam ao imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas.
§ 3º.Contribuições são tributos instituídos para fazer face ao custeio do serviço de iluminação pública e ao custeio de obras públicas de que decorra valorização imobiliária tendo como limite total à despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Seção II
Tributos Municipais
Art. 153. Compõem o sistema tributário do Município os seguintes tributos:
I - Impostos:
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana;
b) sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
c) sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência estadual, definidos em lei complementar.
II - Taxas:
a) de licença, decorrente do exercício regular de poder de polícia;
b) pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos.
III - Contribuição:
a) de melhoria, pela realização de obras públicas de que decorra valorização imobiliária.
b) de custeio de iluminação publica.
§ 1º. Considera poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividade econômica dependentes de concessão ou autorização do Poder Público ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
§ 2º. Os serviços públicos a que se refere o inciso II, "b", deste artigo, consideram-se:
I - utilizado pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruído, a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
II - específico, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, por parte de cada um dos seus usuários.
CAPÍTULO VIII
Competência Tributária
Seção I
Disposições Gerais
Art. 154. A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena para instituir, lançar, arrecadar e fiscalizar os tributos municipais, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município e observado o disposto nesta Lei.
Art. 155. A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra por meio de convênio.
§ 1º. A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º. Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Art. 156. O Município nos termos do
art. 153, § 4º, III, da Constituição Federal é autorizado, na pessoa do Chefe do Poder Executivo, a praticar os atos jurídicos necessários que o credencia a fiscalizar e cobrar o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de competência da União.
Seção II
Limitação do Poder de Tributar
Art. 157. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao município.
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuinte que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentados;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos Intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda, serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos do art. 158, desta Lei.
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
§ 1º. A vedação do inciso VI, “a”, é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º. As vedações do inciso VI, “a”, e do 1º, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar Imposto relativamente ao bem imóvel.
Art. 158. O disposto no inciso VI, “c”, do art. 157, é subordinado à:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado.
II - aplicarem-se integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º. Caberá ao beneficiário, através de processo regular, a comprovação de seu enquadramento legal ao direito da imunidade tributária; devendo fazê-lo no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei; renovando-o anualmente.
§ 2º. Deverá compor o processo de reconhecimento da imunidade, além da solicitação, os seguintes documentos:
I - cópia do balanço geral da matriz ou filial, acompanhado do demonstrativo da conta de resultados, elaborado de acordo com a legislação comercial vigente;
II - comprovante de que o requerente não remete qualquer recurso para o exterior, expedido pelo órgão próprio;
III - cópia autenticada ou um exemplar do instrumento de constituição da entidade e de sua Diretoria.
§ 3º. Por ocasião da renovação anual o beneficiário terá que comprovar ainda, o cumprimento da legislação que o obriga à retenção na fonte de tributos Federais, Estaduais e Municipais e os seus recolhimentos aos cofres dos entes respectivos.
§ 4º. Na falta do cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores à autoridade competente poderá suspender a aplicação dos benefícios.
§ 5º. Os serviços a que se refere à alínea "c" do inciso VI do art. 157, são exclusivamente os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
LIVRO II
TÍTULO I
DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE
CAPÍTULO I
Do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 159. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador à propriedade, o domínio útil ou a posse com animus domini, de bem imóvel por natureza ou por acessão física como definido na lei civil, edificado ou não, localizado na zona urbana do município.
§ 1º. Considera-se edificado o imóvel no qual exista construção apta a servir para habitação, uso, recreio ou para o exercício de quaisquer atividades, lucrativas ou não, seja qual for sua norma ou destino aparente ou declarado, ressalvadas as construções a que se refere o parágrafo seguinte.
§ 2º. Considera-se terreno o solo sem benfeitorias ou edificações, bem como o terreno que contenha:
I - construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
II - construção em andamento ou paralisada;
III - construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada;
IV - construção que a autoridade competente considere inadequada, quanto à área ocupada, para destinação ou utilização pretendida.
§ 3º. Para os efeitos deste Imposto entende-se como zona urbana à definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo poder público:
I - meio-fio ou calçamento, canalização de água pluvial;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgoto sanitário;
IV - rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 4º. Consideram-se urbanos as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do § 3º.
§ 5º. Não serão tributados pelo IPTU os imóveis situados em zona urbana ou urbanizável nos termos dos parágrafos 3º e 4º deste artigo, caso sejam utilizados em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindústria, estando tal fato absolutamente demonstrado pelo contribuinte.
Art. 160. Considera-se ocorrido o fato gerador em primeiro de maio de cada exercício financeiro.
Art. 161. Sujeito ativo da obrigação é a Fazenda Pública do Município de Águas Lindas de Goiás.
Art. 162. É contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou a pessoa que possua a coisa com ânimo de dono.
Seção II
Isenções
Art. 163. São isentos do imposto:
I - os imóveis cedidos gratuitamente em sua totalidade, para uso de órgãos do Município, suas autarquias e Fundações.
II - os imóveis edificados pertencentes às associações de bairros e centros comunitários, quando usados exclusivamente para as atividades que lhes são próprias;
III - as áreas urbanas ou de expansão urbana que constituam reserva florestal, definidas pelo Poder Público;
IV - pessoas físicas com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos, que forem proprietários de apenas 01 imóvel, que nele residir e, que ainda tiver remuneração de até um salário mínimo vigente, ficando obrigado a efetuar o requerimento de isenção anualmente, sob pena de perder o benefício.
IV - pessoas físicas com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos se for homem e mulher com idade superior a 60 (sessenta) anos ou portadoras de necessidades especiais, que forem proprietários de apenas 01 imóvel, que nele residir e, que ainda tiver remuneração de até 1 (dois) salário mínimo, ficando obrigados a efetuar o requerimento de isenção anualmente, sob pena de perder o beneficio.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 001 de 2015)
IV - pessoas físicas com idade superior a 60 (sessenta) anos ou portadoras de necessidades especiais, que forem proprietários de apenas 01 imóvel, que nele residir, ficando obrigados a efetuar o requerimento de isenção anualmente, sob pena de perder o beneficio.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 006 de 2016)
§ 3º. As isenções previstas neste artigo condicionam-se ao seu reconhecimento pelo órgão municipal competente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.Art. 164. São condições para as isenções previstas no inciso IV do art. 163 deste Código:
I - que seja o único imóvel do contribuinte;
II - que o imóvel seja residencial e nele resida o beneficiário da isenção;
IV - que os rendimentos/proventos mensais líquidos do contribuinte não ultrapassem um salário mínimo vigente.Parágrafo único. Entende-se por rendimento líquido para efeito desta lei o total de rendimentos do contribuinte, obtido pela soma de todas as fontes de renda e descontados os valores pagos a título de previdência oficial, imposto de renda e pensão alimentícia.
Seção III
Base de Cálculo
Art. 165. A base de cálculo do Imposto é o valor venal do imóvel, apurado e atualizado, anualmente.
Parágrafo único. Na determinação do valor venal não se consideram:
I - o dos bens móveis, mantidos em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
II - as vinculações restritivas de direito de propriedade e o estado de comunhão;
III - edificações sem condições de uso;
IV - edificações em estado de ruína ou de qualquer modo inadequadas à utilização de qualquer natureza.
Art. 166. O valor venal do imóvel, quando se trate de terreno não edificado, deverá ser obtido pelo produto da área, pelo valor unitário do metro quadrado e, ainda, pelos fatores de desvalorização ou correção.
Art. 168. A Planta de que trata o artigo anterior será elaborada e revista, anualmente, por comissão própria composta de até 5 (cinco) membros, a ser constituída pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º. O projeto de lei contendo a Planta Genérica de Valores deverá ser encaminhado à Câmara Municipal, pelo Executivo para aprovação antes do término do ano legislativo.
§ 2º. Não sendo encaminhado o projeto de lei, até a data estabelecida no parágrafo anterior, os valores venais serão os mesmos utilizados para cálculo do imposto do exercício imediatamente anterior, reajustados somente pelo percentual da inflação acumulada dos 12 (doze) meses do ano anterior, apurado pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 3º. Nos casos de imóveis não cadastrados ou que não possuam na Planta Genérica de Valores, código de valor, será este determinado pelo órgão municipal competente com base em valores equivalentes aos imóveis lindeiros ou confinantes, guardadas as diferenças físicas.
Art. 169. O valor unitário do metro quadrado do terreno, estabelecido na Planta Genérica de Valores, corresponderá:
I - ao da face da quadra da situação do imóvel.
II - no caso de imóvel não construído, com mais de uma frente, considerar-se-á como frente principal a que estiver para a melhor rua;
III - no caso de imóvel não construído de esquina deverá ser adotada como frente a menor testada, devendo a outra ser considerada como divisa lateral;
IV - no caso de imóvel com construção em terreno de esquina ou com mais de uma frente será considerada frente do imóvel o logradouro para o qual o prédio tenha a sua fachada efetiva ou a principal.
V - no caso de imóvel interno ou de fundo, ao do logradouro que lhe dá acesso, ou, havendo mais de um logradouro de acesso, ao daquele de maior valor;
VI - para terreno encravado, ao do logradouro correspondente à servidão de passagem.
Parágrafo único. Nos terrenos ligados a logradouros por passagem de pedestre, deverá ser adotado pela Secretaria de Finanças o valor atribuído às ruas laterais ou a logradouro que der acesso à mesma.
Art. 170. Os logradouros ou trechos de logradouros que não constarem do Mapa de Valores terão seus valores unitários de metro quadrado de terreno fixados pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Águas Lindas de Goiás, mediante processo avaliativo técnico e legalmente aceito.§ 1º. Em casos de loteamentos ou condomínios horizontais ou verticais novos e que não constem da Planta Genérica de Valores, deverá ser adotado o valor encontrado por processo avaliativo técnico e legalmente aceito, incluindo o m2 (metro quadrado) de construção.
§ 2º. Em qualquer caso, o valor resultante de procedimento de avaliação individual e concreta, prevalecerá sobre os valores arbitrados da Planta Genérica.
Art. 171. No cálculo dos valores venais serão considerados os fatores correcionais dos terrenos, quanto à situação, topografia, pedologia, acesso, localização, grandeza em área (gleba), entre outros.Parágrafo único. Entende-se por gleba a porção de terras continuas com valor métrico igual ou superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados) situados na zona urbana ou de expansão urbana no município.
Parágrafo único - Entende-se por gleba a terra crua, que não tenha sido submetida a parcelamento sob a égide da Lei nº 6.766/79, com valor métrico igual ou superior a 10.000 (dez mil), situados na zona urbana ou de expansão urbana no município.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 006 de 2016)
Art. 172. Quanto à construção serão utilizados fatores correcionais considerando o estado de conservação da edificação.
Art. 173. Na tabela de avaliação das edificações deverão ser considerados as características quanto à estrutura, instalações hidro sanitária e elétrica, cobertura, esquadria, piso, forro, revestimentos, acabamentos internos e externos e outros elementos que poderão compor a avaliação da edificação.
Art. 173. Na tabela de avaliação das edificações deverão ser considerados as características quanto à estrutura, forro, cobertura, revestimento externo, esquadrias, passeio e piso interno e outros elementos que poderão compor a avaliação da edificação.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 006 de 2016)
Art. 174. Na determinação do valor venal serão tomados, em conjunto ou separadamente, os seguintes elementos:
I - quanto ao prédio:
a) o padrão ou tipo de construção;
b) a área construída;
c) o valor unitário do metro quadrado;
d) o estado de conservação;
e) os serviços públicos ou de utilidade públicas existentes na via ou logradouro;
f) o índice de valorização do logradouro ou quadra em que estiver situado o imóvel;
g) o preço do imóvel nas últimas transações de compra e venda realizadas nas quadras próximas ao imóvel, segundo o mercado imobiliário local;
h) a destinação do imóvel;
i) quaisquer outros dados informativos obtidos pelo órgão competente.
II - quanto ao terreno:
a) a área, a forma, as dimensões, a localização, os acidentes geográficos e outras características;
b) os fatores indicados nas alíneas "e", "f", “g”, do inciso anterior e quaisquer outros dados informativos.
Parágrafo único. Na determinação do valor venal não se consideram:
I - o dos bens móveis, mantidos em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
II - as vinculações restritivas de direito de propriedade e o estado de comunhão;
III - edificações sem condições de uso;
IV - edificações em estado de ruína ou de qualquer modo inadequadas à utilização de qualquer natureza.
Art. 175. No cálculo do valor venal dos imóveis para efeito de tributação pelo Imposto Predial, será observado o estado de conservação em função da idade da construção.
Parágrafo único. A construção será enquadrada em um dos tipos e padrões previstos na Planta Genérica de Valores do Município, e seu valor resultará da multiplicação da área pelo valor unitário de metro quadrado de construção e pelo fator de conservação.
Art. 176. A idade de cada edificação, para aplicação dos fatores correcionais de conservação de que trata a Planta Genérica de Valores, corresponderá à diferença entre o exercício a que se refere o lançamento tributário e o ano da expedição do “habite-se" ou cadastramento de oficio da construção.(Revogado pela Lei Complementar nº 006 de 2016)Seção IV
Cálculo do Imposto
Art. 177. O Imposto será calculado aplicando-se as seguintes alíquotas sobre o valor da base de cálculo:
I - para imóveis edificados - 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento);
II - para imóveis comerciais ou mistos -0,60% (zero vírgula sessenta por cento);III - para imóveis não edificados - 1,0% (um por cento).
§ 1º. Lei específica poderá instituir:
I - progressividade fiscal de alíquotas com base no valor venal do imóvel;
§ 2º. Será concedido a título de incentivo, desconto de 10% (dez por cento) sobre o IPTU para os imóveis que forem servidos por calçadas e muros.
Seção V
Sujeito Passivo
Art. 178. Contribuinte do Imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 179. São pessoalmente responsáveis:
I - O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da partilha ou adjudicação, limitada a esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" a data da abertura da cessão.
Seção VI
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 180. O lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano será anual e direto, com base nos dados constantes do cadastro imobiliário, nas declarações e informações prestadas pelo contribuinte ou apuradas de oficio, e tomando-se por base a situação fática do imóvel quando da ocorrência do fato imponível, nos termos do art. 160 deste Código.
§ 1º. Quaisquer modificações introduzidas no imóvel posteriormente à ocorrência do fato gerador do IPTU somente serão consideradas para o lançamento do exercício seguinte.
§ 2º. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, o lançamento poderá ser revisto de oficio, por meio de lançamento suplementar ou substitutivo.
Art. 181. O lançamento do imposto será distinto para cada imóvel ou unidade autônoma, ainda que contíguos ou vizinhos e pertencentes ao mesmo proprietário.
§ 1º. O lançamento individualizado em unidades autônomas será efetuado após a aprovação da planta, especificação, convenção de condomínio, à vista das matrículas individuais registradas no oficio competente.
§ 2º. O lançamento em unidades autônomas será efetuado a partir do exercício seguinte àquele em que se deu por operado o registro público da convenção ou especificação de condomínio.
Art. 182. Far-se-á o lançamento em nome de quem estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal, observadas as seguintes regras:
I - nos casos de condomínio pro indiviso, será efetuado em nome de um, de alguns ou de todos os coproprietários, sem prejuízo, nos dois primeiros casos, da responsabilidade solidária dos demais;
II - nos casos de condomínio, com unidades autônomas, será efetuado em nome dos respectivos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores década unidade autônoma;
III - nos casos de compromissos de compra e venda, será efetuado em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador ou de ambos, ajuízo da autoridade lançadora;
IV - nos casos de imóveis objetos de usufruto ou fideicomisso, será efetuado em nome do enfiteuta, do usufrutuário e do fiduciário, respectivamente;
V - nos casos de imóveis em inventário, em nome do espólio, e, ultimada partilha, em nome dos sucessores;
VI - nos casos de imóveis pertencentes a massas falidas ou sociedades em liquidação, será efetuado em nome das mesmas.
Art. 183. Não sendo conhecido o proprietário ou possuidor de direito, o lançamento será efetuado em nome de quem esteja na posse do imóvel.
Parágrafo único. Quando se tratar de loteamento, no caso de Condomínio, figurará o lançamento em nome de seu proprietário, englobadamente ou individualmente a critério do Órgão lançador, até que seja outorgada e registrada a escritura definitiva da unidade vendida.
Art. 184. Equivale à escritura, para efeito do parágrafo anterior, o contrato de promessa de compra e venda ou de cessão de direito, devidamente averbado no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 185. O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega da notificação, carnê ou guia para pagamento, pessoalmente ou pelo correio, no próprio local do imóvel ou no local indicado pelo contribuinte.
§ 1º. A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio eleito pelo sujeito passivo, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.
§ 2º. Para todos os efeitos de direito, no caso do caput deste artigo e respeitadas suas disposições, presume-se feita à notificação do lançamento e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 5 (cinco) dias após a entrega das notificações-carnês nas agências postais.
§ 3º. Na impossibilidade de entrega da notificação na forma prevista ou no caso de recusa de seu recebimento ou ainda não localizado o contribuinte, a notificação de lançamento far-se-á através de sua publicação no Diário Oficial do Município ou outro meio de publicação equivalente, convocando aqueles que não receberam suas notificações-carnês a retirarem a 2ª via no órgão fazendário competente ou a emitirem as guias diretamente pela Internet.
Art. 186. O pagamento do IPTU será feito à vista ou em parcelas mensais, conforme dispuser o regulamento.
§ 2º. O pagamento poderá ser feito em parcelas mensais, com incidência de juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 187. O pagamento do imposto não implica o reconhecimento pelo órgão Municipal competente, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do terreno
Seção VII
Reclamação Contra o Lançamento
Art. 188. A reclamação será apresentada no órgão competente em requerimento escrito, obedecidas às formalidades regulamentares e assinada pelo próprio contribuinte ou por quem dele fizer às vezes ou ainda por procurador legalmente constituído, observando-se o prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência na notificação de que trata o art. 185 desta Lei.
Parágrafo único. Do requerimento será dado recibo ao reclamante.
Art. 189. A reclamação, apresentada dentro do prazo previsto no artigo anterior terá efeito suspensivo quando:
I - houver engano quanto ao sujeito passivo;
II - existir erro quanto à base de cálculo ou do próprio cálculo.
§ 1º. O contribuinte que tiver sua reclamação indeferida responderá pelo pagamento de multas e outras penalidades já incidentes sobre o tributo.
§ 2º. Ao contribuinte é dado o direito da impugnação e da interposição de recursos.
§ 3º. As impugnações e os recursos serão julgados de conformidade com o que estabelece o Livro Segundo, Título II, Capítulo II, Seção III deste Código.
Seção VIII
Cadastro Imobiliário
Art. 190. A inscrição dos imóveis urbanos, inclusive os que gozarem de imunidade ou isenção, no Cadastro Imobiliário é obrigatória, devendo ser promovida:
I - pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;
II - por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;
III - pelo compromissário-comprador, nos casos de compromisso de compra e venda;
IV - de ofício, em se tratando de imóvel federal, estadual, municipal, ou de entidade autárquica, ou, ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar;
V - pelo inventariante, administrador judicial ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.
Art. 191. Para efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário, dos imóveis urbanos, são os responsáveis obrigados a protocolar, na repartição competente, requerimento de inscrição para cada imóvel, que contenha as seguintes informações:
I - seu nome e qualificação;
II - número anterior, no Registro de Imóveis, ou registro do título relativo ao terreno;III - localização, dimensões, área e confrontações do terreno;
IV - uso a que efetivamente está sendo destinado o terreno;
V - informações sobre o tipo de construção, dimensões da área construída, área do pavimento térreo, número de pavimentos, número e natureza dos cômodos e data da conclusão da construção;
VI - indicação da natureza do título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil, e do número de seu registro no Registro de Imóveis competente;VII - valor constante do título aquisitivo;
VIII - se tratar de posse, indicação do título que a justifica, se existir;
IX - endereço para a entrega de avisos de lançamento e notificações;
§ 1º. A inscrição será efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da escritura definitiva ou de promessa de compra e venda do imóvel averbado no Cartório competente.
§ 2º. Por ocasião da entrega da ficha de inscrição, devidamente preenchida, deverá ser exibido o título de propriedade transcrito, ou de compromisso de compra e venda devidamente averbado no Cartório competente.
§ 3º. Não sendo feita a inscrição no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, o órgão competente, valendo-se dos elementos de que dispuser, preencherá a ficha de inscrição e expedirá edital convocando o proprietário para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir as exigências deste artigo, sob pena de multa prevista nesta Lei Complementar para os faltosos.
§ 4º. Equipara-se ao contribuinte faltoso o que apresentar formulário de inscrição com informações falsas, erros ou omissões.
Art. 192. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde a ação tramitou.
Parágrafo único. Incluem-se também na situação prevista neste artigo o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.
Art. 193. Em se tratando de área loteada ou remanejada, cujo loteamento, remanejamento ou parcelamento houver sido licenciado pela administração municipal, fica o responsável obrigado, além da apresentação do título de propriedade, a entrega ao órgão cadastrador de uma planta completa, em escala que permita a anotação dos desdobramentos, logradouros, das quadras e dos lotes, área total, áreas cedidas ao patrimônio municipal, às áreas compromissadas e as áreas alienadas, com as suas respectivas matrículas junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 194. Deverão ser obrigatoriamente comunicadas a Prefeitura, dentro do prazo de à 30 (trinta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel que possam afetar as bases de cálculo dos lançamentos dos tributos municipais.
Parágrafo único. A comunicação a que se refere este artigo, devidamente processada e informada, servirá de base à alteração respectiva na ficha de inscrição.
Art. 195. A concessão de "habite-se" à edificação nova ou a de aceitação de obras em edificação reconstruída ou reformada só se completará com a remessa do processo respectivo à repartição fazendária competente e com a certidão desta de que foi atualizada a respectiva inscrição no Cadastro Imobiliário.
Art. 196. Os Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis ficam obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, na forma do
art. 134, inciso VI do Código Tributário Nacional, certidão negativa de tributos municipais, certidão de aprovação de loteamento, e ou, de remanejamento de área, para efeito de lavratura do instrumento de transferência ou venda do imóvel, bem como, enviar ao órgão fazendário municipal, relação mensal das escrituras de imóveis registrados, efetuadas no período, até o 15º décimo quinto) dia do mês subsequente.
Seção IX
Penalidades
Art. 197. A falta de pagamento do imposto nas datas fixadas em regulamento, sujeitará o faltoso:
I - à multa de 10% (dez por cento) por atraso no pagamento na data devida;II - à juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidentes sobre o valor do imposto monetariamente corrigido;
III - à atualização monetária, de acordo com o índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 1º. Pelo descumprimento das demais normas constantes neste Capítulo, serão aplicadas as seguintes multas:
I - 1,5 (um vírgula cinco) Unidade de Referência Fiscal do Município - URFM, aos que deixarem de proceder ao cadastramento como previsto no art. 190 e 191 desta Lei.
II - 2,0 (duas) Unidade de Referência Fiscal do Município - URFM, aos que deixarem de proceder à inscrição ou comunicação de que trata esta lei.
§ 2º. A penalidade prevista neste artigo será imposta, automaticamente, no ato do lançamento, após um ano de vigência deste Código, prazo em que todos os contribuintes infratores deverão ser notificados.
Art. 198. Os débitos não pagos nos prazos regulamentares ficam acrescidos de multa prevista no art. 197, dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contado a partir do mês seguinte ao de vencimento e ainda de atualização monetária com base na variação mensal do Índice de Preço ao consumidor Amplo - IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Seção X
Disposições Especiais
Art. 199. O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão da propriedade ou de direitos reais a ele relativos.
Art. 200. O imposto não incidirá sobre os imóveis considerados como de reservas legais existentes no perímetro urbano, nos termos da legislação pertinente sobre o meio ambiente.
Art. 201. Inclui-se nas condições deste artigo à ocorrência de calamidade pública ou motivo comprovado de força maior que haja ocasionado à desvalorização do imóvel.
Art. 202. Será exigida certidão negativa do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, nos seguintes casos:
I - concessão de licença para construção, ampliação ou reforma;
II - remanejamento de áreas;
III - aprovação de plantas de reurbanização e de loteamentos;
IV - participação em concorrência pública, inscrição no Cadastro de Licitantes do Município e pedido de concessão de serviços de competência municipal;
V - contrato de locação de bem imóvel a Órgãos Públicos;
VI - pedido de reconhecimento de imunidade para o imposto a que se refere este artigo.
Art. 203. É exigida Certidão Negativa do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana para todas as transmissões de imóveis urbanos.
CAPÍTULO II
Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos
Seção I
Fato Gerador
Art. 204. O Imposto sobre a Transmissão Inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição - ITBI, tem como fato gerador:
I - a compra e venda pura ou condicional;
II - a dação em pagamento;
III - a permuta;
IV - a arrematação, a adjudicação e a remição;
V - a transmissão de imóveis e direitos a eles relativos, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, que forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, bem como a qualquer herdeiro ou legatário, acima da respectiva meação ou quinhão;
VI - a superfície, as servidões, o usufruto, o uso, a habitação, a promessa de compra e venda, sem cláusula de arrependimento, desde que registrada no Oficio de Imóveis, e as respectivas cessões de tais direitos reais;
VII - a concessão de direito real de uso;
VIII - a transmissão de fração de bem imóvel em extinção de condomínio, acima da quota-parte ideal de qualquer dos condôminos;
IX - a incorporação de bens imóveis e direitos a eles relativos ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, quando esta tiver como atividade preponderante a compra e venda, a locação e o arrendamento mercantil de bens imóveis;
X - a transferência de bem ou direito do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
XI - a transferência de bem ou direito ao patrimônio de pessoa jurídica para pagamento de capital, na parte do valor do imóvel não utilizada na realização do capital;
XII - a promessa de compra e venda e demais contratos, desde que possuam força de escritura pública.
XIII - as cessões de contratos de alienação fiduciária, efetuadas pelo devedor fiduciante;
§ 1º. Para a determinação do tempo de ocorrência do fato gerador do imposto, consideram-se celebrados os negócios elencados nos incisos deste artigo no momento da lavratura da escritura pública ou particular respectiva, independentemente de registro do título no competente oficio de imóveis, observada a parte final do inciso VI deste artigo.
§ 2º. Nas permutas, cada permutante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido.
§ 3º. Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulados com contrato de construção por empreitada ou administração, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, inclusive através de outros documentos, a critério do Fisco Municipal, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria, por ocasião do ato translativo da propriedade.
§ 4º. A anulação do negócio jurídico é irrelevante para a incidência do imposto.
Seção II
Isenções
Art. 205. São isentas do imposto:
I - a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua propriedade;
II - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento;
III - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil;
IV - a transmissão decorrente de investidura.
Seção III
Não Incidência
Art. 206. O imposto não incide:
I - nas transmissões de bens imóveis em que figurem como adquirentes a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vedação que, relativamente a aquisição de bens vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes é extensivo ainda às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - nas transmissões em que figurem como adquirentes os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, de bens imóveis relacionados com suas finalidades essenciais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no art. 158, desta Lei;
III - nas transmissões em que figurem como adquirente igreja de qualquer culto, de bens imóveis relacionados exclusivamente com o templo.
IV - a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital;
V - a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção total ou parcial de pessoa jurídica;
VI - a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos;
§ 1º. O disposto nos incisos IV, V e VI deste artigo não se aplica quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.
§ 2º. Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no parágrafo anterior.
§ 3º. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância de sua atividade com base nos 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 4º. Se o adquirente desempenhar outras atividades além daquelas previstas no § 1º, a imunidade poderá ser reconhecida de imediato mediante declaração firmada pelo próprio adquirente de que a sua atividade preponderante não se relaciona com as atividades excetuadas, fato que será objeto de ulterior averiguação e homologação da Fiscalização.
§ 5º. Verificada a preponderância excludente da imunidade, o ITBI será devido nos termos da lei vigente à época da aquisição, com todos os acréscimos legais.
§ 6º. O prazo decadencial de 5 (cinco) anos para a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário relativo à revogação da imunidade pelo descumprimento das exigências previstas nos § § 3º e 4º deste artigo, somente será iniciado a partir do ano seguinte ao do término dos prazos de 2 (dois) ou de 3 (três) anos, tratados, respectivamente, nesses parágrafos.
Art. 207. Não haverá nova incidência do ITBI no momento do retorno do bem ao domínio do antigo proprietário, por força de retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador.
Art. 208. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia, apenas ocorrerá à incidência do ITBI, se e quando a propriedade do bem alienado fiduciariamente consolidar-se em favor do agente-fiduciário, pelo não cumprimento do financiamento contratado.
Seção IV
Do Elemento Espacial
Art. 209. O imposto de que trata este Título refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território deste Município.
Art. 210. Na hipótese de o imóvel ocupar área pertencente a mais de um município, o lançamento far-se-á proporcionalmente, considerando o valor da parte do imóvel localizada no Município de Águas Lindas de Goiás.
Seção V
Dos Elementos Pessoais
Art. 211. São contribuintes do imposto o adquirente ou cessionário do bem ou direito adquirido, respectivamente.
Art. 212. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto e seus acréscimos:
I - o transmitente;
II - o cedente;
III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, relativamente aos atos e por eles ou perante eles praticados, em razão de seu oficio, ou pelas omissões de que forem responsáveis, na impossibilidade de recebimento do crédito tributário do contribuinte;
IV - o agente financeiro, em caso de financiamento imobiliário.
Seção VI
Base de Cálculo
Art. 213. A base de cálculo do Imposto é o valor venal atribuído ao imóvel ou aos direitos transmitidos, mesmo que o atribuído no contrato seja menor do que aquele.
§ 1º. Entende-se por valor venal o valor corrente de mercado do bem ou direito.
§ 2º. Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido
§ 3º. Na arrematação ou leilão, na remissão, na adjudicação de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.
§ 4º. Nas tornas ou reposições, a base de calculo será o valor venal da fração ideal excedente “Inter vivos”, o Imposto será pago, pelo fiduciário, com redução de 30% (trinta por cento), e pelo fideicomissário, quando entrar em posse dos bens ou direitos, também com a mesma redução.
§ 5º. Na transmissão de fideicomisso "Inter vivos”, o Imposto será pago, pelo fiduciário, com redução de 30% (trinta por cento), e pelo fideicomissário, quando entrar na posse dos bens ou direitos, também com a mesma redução.
§ 6º. Extinto o fideicomisso por qualquer motivo e consolidada a propriedade, o Imposto deve ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias do ato extinto.
§ 7º. O fiduciário que puder dispor dos bens e direitos, quando assim proceder, pagará o Imposto de forma integral.
Art. 214. Nas transmissões dos direitos reais de usufruto, uso, habitação ou renda expressamente constituída sobre imóveis, mesmo em caráter vitalício, a base de cálculo corresponderá ao rendimento presumido do bem durante a duração do direito real, a um período de 5 (cinco) anos.
Art. 215. A base de cálculo do ITBI não se vincula àquela utilizada para fins de lançamento do IPTU.
Art. 216. O valor dos bens ou direitos transmitidos, em quaisquer das hipóteses previstas nesta Lei, ressalvadas as da avaliação judicial, será apurada pelo órgão Fazendário do Município por meio de Comissão de Avaliação nomeada anualmente pelo Chefe do Poder executivo.
Art. 217. Para efeito de fixação do valor tributável, sem prejuízo da consideração de outros fatores relevantes, será requerida cópia do contrato de compra e venda ou qualquer outro documento que comprove a transação imobiliária/financeira, bem como prazo de até 3 (três) dias para avaliação do imóvel por parte da Comissão de Avaliação, exigindo-se aprovação do responsável pelo órgão Fazendário do Município.
§ 1º. Caso o valor constante no contrato de compra e venda ou qualquer outro documento que comprove a transação imobiliária/financeira, indicar quantitativo 5% (cinco por cento) inferior ao avaliado pela Comissão, far-se-á necessário justificativa por escrito do valor declarado a menor.
§ 2º. O pedido de lançamento do ITBI será requerido perante o protocolo administrativo da Prefeitura, e imediatamente repassado ao setor responsável que o devolverá devidamente analisado e calculado, atendendo se necessário o prazo contido no caput deste artigo, não se responsabilizado o servidor por qualquer urgência existente.
§ 3º. Para efeito de fixação do valor tributável para imóveis localizados na zona rural, sem prejuízo da consideração de outros fatores relevantes, fica criada a Planta de Valores Genéricos de Imóveis Rurais a ser atualizada anualmente, que será composta através de uma comissão de no mínimo três integrantes nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, que tenham notório conhecimento no ramo imobiliário.
§ 4º. O valor da avaliação poderá ser revisto por meio de impugnação e mediante a interposição de recursos.
§ 5º. A impugnação e a interposição de recursos serão julgados em conformidade com o que estabelece o Livro Segundo, Título II, Capítulo I deste Código.
Seção VII
Alíquotas
Art. 218. O Imposto será calculado, aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo a alíquota de 2,0% (dois por cento).
Seção VIII
Pagamento
Art. 219. O Imposto será pago até a data do ato translativo, exceto nos seguintes casos:
I - na transferência de imóvel à pessoa jurídica, ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da assembleia ou da escritura em que tiverem lugar àqueles atos;
II - na arrematação ou adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida à adjudicação, ainda que exista recurso pendente;
III - na acessão física, até a data do pagamento da indenização;
IV - nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente.
V - Nas operações de aquisição de lotes com alienação fiduciária em garantia, a alíquota do ITBI será diferida no tempo, parcelada em dois momentos.
Art. 220. Nas promessas e compromissos de compra e venda é facultado efetuar-se o pagamento do Imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o pagamento integral do imóvel.
Parágrafo único. Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tornar-se-á por base o valor do imóvel da data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor, verificado no momento da escritura definitiva.
Seção IX
Restituição
Art. 221. Não se restituirá o Imposto pago:
I - quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em consequência, lavrada a escritura;
II - àquele que venha a perder o imóvel, em virtude de pacto de retrovenda.
Parágrafo único. O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de:
I - anulação de transmissão, decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;
II - nulidade do ato jurídico;
III - rescisão de contrato e desfazimento da arrematação, com fundamento do art. 500, do Código Civil.
Seção X
Obrigações Acessórias
Art. 222. O sujeito passivo é obrigado a apresentar, no órgão competente do Município, os documentos e informações necessários ao lançamento do imposto.
Art. 222 - O imposto será pago antes do registro do título translativo de propriedade do bem imóvel, ou de direito real a ele relativo, podendo as guias de recolhimento serem emitidas no oficio de registro de imóveis competente, conforme previsto em regulamento.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 001 de 2015)
Art. 222 - O imposto será pago antes do registro do título translativo de propriedade do bem imóvel, ou de direito real a ele relativo, podendo as guias de recolhimento serem emitidas no oficio de registro de imóveis competente, conforme previsto em regulamento.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 006 de 2016)
Parágrafo único. O sujeito passivo poderá ser obrigado a apresentar, no órgão competente do Município, os documentos e informações necessários ao lançamento do imposto, conforme disposto em regulamento.
Art. 223. Os tabeliães e escrivães, não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais, sem que o Imposto devido tenha sido pago ou sem o efetivo reconhecimento de imunidade ou isenção.
Art. 224. Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do Imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.
Art. 225. Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos, cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto, são obrigados a apresentar seu título ao órgão fiscalizador do tributo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou direito.
Art. 226. Os tabeliães, escrivães, e demais serventuários de ofício ficam obrigados:
I - a facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame em cartório dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do ITBI;
II - a fornecer aos encarregados da Fiscalização, quando solicitado, certidões de atos lavrados ou registrados, concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.
Art. 227. Os tabeliães ficam obrigados a comunicar à Fazenda Municipal, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao dos atos praticados, todas as translações de domínio imobiliário, identificando o objeto da transação, os nomes das partes e demais elementos necessários à atualização do cadastro imobiliário municipal, observando a forma disposta em regulamento.
Art. 228. As autoridades judiciárias e os escrivães farão remeter oportunamente os autos de inventário, arrolamento e demais feitos, com o respectivo documentário fiscal, à Fazenda Municipal, com vistas ao exame e lançamento do imposto, sempre que houver transmissão tributável Inter vivos.
Seção XI
Penalidades
Art. 229. O adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu título ao órgão fiscalizador, no prazo legal, fica sujeito à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto
Art. 230. O não pagamento do Imposto nos prazos fixados nesta Lei sujeitará o infrator à multa correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor do Imposto devido.
Parágrafo único. Igual penalidade será aplicada aos serventuários que agirem em desacordo às disposições do art. 223.
Art. 231. A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, sujeitará o contribuinte à multa de 100% (cem por cento), sobre o valor do Imposto sonegado.
Parágrafo único. Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticadas.
Art. 232. As pessoas físicas e jurídicas que explorarem atividades imobiliárias, inclusive construtoras e incorporadoras, por conta própria ou por administração, que deixarem de cumprir obrigação principal e acessória, dificultando a identificação do sujeito passivo do imposto, à época da ocorrência do fato gerador e verificação sobre o recolhimento, ficam sujeitas a multa de valor igual ao do tributo devido.
Parágrafo único. A falta de escrituração nos livros fiscais e controles instituídos em ato que julgar necessário o responsável pelo órgão Fazendário, sujeitará o enquadramento do contribuinte no "caput" deste artigo.
Seção XII
Disposições Finais
Art. 233. O crédito tributário não liquidado na época própria fica sujeito à atualização monetária e demais cominações legais.
Art. 234. Aplicam-se, no que couber, o princípio, normas e demais disposições relativas aos demais impostos previstos nesta Lei.
CAPÍTULO III
Imposto Sobre Serviços De Qualquer Natureza
Seção I
Fato Gerador
Art. 235. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN tem como fato gerador å prestação de serviços constantes da lista de que trata o art. 238 desta Lei, por pessoa física ou jurídica, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Art. 236. O fato gerador ocorre no momento da execução do serviço, estando compreendida neste conceito a mera disponibilidade jurídica da prestação a que faz jus o tomador.
Art. 237. Nas hipóteses de serviços realizados por etapas, cada fase concluída gerará uma nova incidência.
Seção II
Incidência
Art. 238. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incide sobre a prestação de serviços constantes da seguinte Lista:
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento de dados e congêneres.1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
"1. 04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tabletes, smartphones e congêneres.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 002 de 2017)
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, SPA e congêneres.
7 - Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplenagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 - Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo.
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 - Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
"13. 05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 002 de 2017)
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, Anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
"14. 05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, Anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 002 de 2017)
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres, com exceção da administração de fundos públicos e programas sociais, tais como do Programa de Integração Social - PIS, do Programa de Formação do Patrimônio Público - PASEP, do Fundo de Garantia de Tempo de Serviços - FGTS, do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Fat e da Previdência Social.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestados de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior, emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos á carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer, serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.08 - Franquia (franchising).
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 - Leilão e congêneres.
17.14 - Advocacia
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 - Auditoria.
17.17 - Análise de Organização e Métodos.
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 - Estatística.
17.22 - Cobrança em geral.
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos, embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.25.03 - Planos ou convênio funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 - Serviços de coleta remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 - Serviço de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 - Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência social.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia.
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
§ 1º. O Imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º. Ressalvadas as exceções expressas na lista, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º. A incidência do Imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
§ 5º. A incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, sobre os serviços mencionados no subitem 14.05 da Lista de Serviços, abrange produtos agrícolas: couros; penas; lãs e outros bens congêneres quando fornecidos pelo usuário final.
Art. 239. A incidência do Imposto independe:
I - do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade;
II - do cumprimento de quaisquer exigência legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
III - da existência de estabelecimento físico;
IV - do recebimento do preço do serviço prestado ou qualquer condição relativa à forma de sua remuneração;
V - da denominação dada ou da classificação atribuída ao serviço prestado, prevalecendo sempre a sua verdadeira essência.
Art. 240. Para efeito deste imposto, considera-se:
I - empresas, todas as que individual ou coletivamente, assumem os riscos da atividade econômica, admitem, assalariem e dirijam a prestação pessoal de serviços;
II - sociedade simples, todo aquele que exerce, habitualmente e por conta própria, serviços profissionais e técnicos remunerados.
III - sociedade uni profissional, é a sociedade civil constituída por profissionais liberais de uma mesma categoria, que desempenham a mesma atividade intelectual de forma pessoal e respondendo por seus atos e pertencem a um mesmo Conselho Profissional;
IV - contribuinte substituto, a pessoal jurídica, tomadora de serviços prestados, eventuais ou permanentes, contratados ou não, que no regime de substituição tributária relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, fica responsável pela retenção na fonte e o recolhimento do imposto devido ao Município, dos serviços prestados no seu território, independentemente do prestador do serviço estar ou não inscrito no Cadastro de Atividade Econômicas na forma regulamentar.
Seção III
Não Incidência
Art. 241. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não incide:
I - nas hipóteses de imunidades previstas nesta Lei;
II - nas prestações de serviços para o exterior do País;
III - na prestação de serviços em relação de emprego dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de Conselho Consultivo ou de Conselho Fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
IV - sobre o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito;
V - os atos cooperativos típicos praticados por cooperativas de trabalho;
VI - serviços realizados sem fito de lucro.
Parágrafo único. Não se enquadra no disposto no inciso II os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Seção IV
Isenções
Art. 242. São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I - os serviços prestados por órgãos de classe ou sindicatos e as respectivas federações e confederações, desde que dentro de suas finalidades sociais;
II - as promoções de concertos, recitais, shows, festividades, exposições, quermesses e espetáculos similares, cujas receitas se destinem integralmente a fins assistenciais;
III - os serviços das associações culturais, recreativas, desportivas, beneficentes, excluídas as prestações de serviços que gerem concorrência com as empresas privadas.
IV - os profissionais ambulantes, jornaleiros e também os localizados em feiras livres e cabeceiras de feiras.
V - a atividade circense;
VI - os serviços prestados por empresas instituídas pelo Município e que tenham por finalidade a prestação de serviços essenciais;
VII - os serviços executados, individualmente, por:
a) sapateiros remendões;
b) engraxates ambulantes;
c) bordadeiras;
d) carregadores;
e) carroceiros;
f) cobradores ambulantes;
g) cozinheiras;
h) costureiras;
i) doceiras;
j) salgadeiras;
k) guardas-noturnos;
l) lavadeiras;
m) faxineiras;
n) jardineiros;
o) lavadores de carro;
p) merendeiras;
q) passadeiras;
r) serventes de pedreiro;
s) serviços domésticos.
§ 1º. As isenções previstas nos incisos II, III e IV, dependerão de prévio reconhecimento da Autoridade Fazendária.
§ 2º. As isenções do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de que trata o caput deste artigo, serão regulamentadas pelo órgão Fazendário do Município, surtindo seus efeitos após a vigência dos respectivos atos normativos.
Seção V
Local da Prestação e da Incidência
Art. 243. O serviço considera-se prestado e o Imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o Imposto será devido no local:
"Art. 243 - O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
(Redação dada pela Lei Complementar nº 002 de 2017)
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da Lista de Serviços;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da Lista de Serviços;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista de Serviços;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Lista de Serviços;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista de Serviços;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de Serviços;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista de Serviços;
XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista de Serviços;
"XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, descritos no subitem 7.16;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 002 de 2017)
XIII - da execução dos serviços de escoramento, construção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista de Serviços;
XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista de Serviços;
XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista de Serviços;
XVI - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiadas, seguradas ou monitoradas, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços;XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços;
XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista de Serviços;
XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da Lista de Serviços;XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Lista de Serviços;
XXI - da feira, exposição, congresso ou congêneres a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da Lista de Serviços;
XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista de Serviços.
§ 1º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador, nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
Art. 244. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolver a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações, de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contatos ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1º. A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água, em nome do prestador, seu representante ou preposto.
§ 2º. A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente fora do estabelecimento não o descaracteriza como estabelecimento prestador para os efeitos deste artigo.
§ 3º. São também considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem exercidas atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.
§ 4º. Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o imposto será lançado por estabelecimento.
§ 5º. Consideram-se estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local, pertençam a diferentes pessoas, físicas ou jurídicas;
II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa, física ou jurídica, estejam situados em locais diversos.
Seção VI
Contribuintes e Responsáveis
Art. 245. Contribuinte do Imposto é o prestador do serviço.
Art. 246. Fica atribuído de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais aos seguintes tomadores ou intermediários:
I - as operadoras de turismo, as agências de viagens, as empresas de transporte, pelo Imposto incidente sobre os serviços realizados no território do município dos quais resultam remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários, pelas vendas de programas de turismo, passeios, excursões e congêneres;
II - as sociedades seguradoras, pelo Imposto incidente sobre os serviços realizados no território do município:
a) que resultem remunerações ou comissões por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de seguro;
b) de conserto e restauração de bens sinistrados por elas segurados, realizadas por prestadores de serviços;
c) de regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, de inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros de prevenção e gerência de riscos seguráveis, realizados por prestadores de serviços.
III - as sociedades de capitalização, pelo Imposto incidente sobre os serviços realizados no território do município dos quais resultem remunerações ou comissões por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos e títulos de capitalização;
IV - a Caixa Econômica Federal, pelo Imposto incidente sobre os serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por ela paga à rede de casas lotéricas e de vendas de bilhetes, estabelecidas no município, na:
a) distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, cupons de apostas, sorteios ou prêmios;
b) cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de títulos quaisquer de contas ou carnês, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os serviços correlatos á cobrança, recebimento ou pagamento.
V - as sociedades de agenciamento, corretagem ou intermediações de bens semoventes, móveis ou imóveis, pelo Imposto incidente sobre os serviços realizados dos quais resultem remunerações ou comissões por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de bens semoventes, móveis e imóveis;
VI - os órgãos da administração pública direta da União e do Estado bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades contratadas direta ou indiretamente pela União ou pelo Estado, pelo Imposto incidente sobre serviços a eles prestados no território do município de:
a) limpeza e drenagem de rios e canais;
b) controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos;
c) de execução por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares;
d) de demolições;
e) de reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos congêneres.
VII - as empresas concessionárias, sub concessionárias e permissionárias de serviços públicos de energia elétrica, telecomunicações, saneamento básico, distribuição de água, pelo Imposto sobre os serviços a elas prestados no território do município:
a) por terceiros, por elas contratados para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados;
b) de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de postes, cabos, dutos e condutor de qualquer natureza;
c) execução por administração, empreitada ou sub empreitada de construção civil de
obras hidráulicas e outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares e complementares;
d) demolições;
e) reparos, conservação e reforma de edifícios, de redes de recepção, transmissão ou distribuição, dutos e condutos de qualquer natureza.
VIII - as sociedades que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica, hospitalar e congêneres ou de seguros através de medicina de grupo e convênios, pelo Imposto incidente sobre os serviços realizados no território do município dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos, seguros ou convênios.
IX - os hospitais e pronto-socorro, pelo Imposto incidente sobre os serviços a elas prestados no território do município de tinturaria e lavanderia.
X - a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pelo Imposto incidente sobre os serviços prestados por suas agências franqueadas estabelecidas no município e dos quais resultem remunerações ou comissões por ela pagas.
XI - as empresas de locação ou de cessão de uso de bens móveis, tais como máquinas, aparelhos e equipamentos de jogos eletrônicos ou não, pelo Imposto incidente sobre os serviços prestados pelos locatários ou cessionários de tais bens no território do município.
XII - as empresas de beneficiamento de leite, pelo Imposto incidente sobre os serviços de transporte, dentro do território do município, prestados por fornecedores ou terceiros.
XIII - as empresas agrícolas e ou industriais, pelo Imposto incidente sobre os serviços a elas prestados no território do município:
a) de desmatamento, destocamento, enleiramento, preparação do terreno para implantação de plantio agrícola ou pastagem;
b) corte ou colheita e transporte de produtos agrícolas.
c) de florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
d) de locação empresarial de bens móveis, inclusive sistema de irrigação.
XIV - as associações e clubes com atividades recreativas, esportivas, culturais ou artísticas, pelo Imposto incidente sobre os serviços prestados e constantes dos subitens 3.03, 12.01, 12.02, 12.04, 12.05, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.13, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17 e 17.10 da Lista de Serviços do art. 238 desta Lei;
XV - as empresas comerciais, em geral, inclusive de prestação de serviços pelo Imposto incidente sobre os serviços prestados no território do município de:
a) varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;
b) limpeza, manutenção e conservação de imóveis;
c) vigilância ou segurança de pessoas e bens;
d) transporte, coleta, remessa ou entrega de bens e valores, dentro do território do município;
e) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
f) profissionais autônomos;
g) representantes comerciais;
h) serviços terceirizados de qualquer natureza;
i) locação em geral, execução de obras por administração ou empreitada e reformas.
XVI - os órgãos de administração pública direta ou indireta, empresas públicas, sociedade de economia mista, ou empresas concessionárias, sub concessionárias e permissionárias de serviços públicos e congêneres:
a) varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;
b) limpeza, manutenção e conservação de imóveis;
c) vigilância ou segurança de pessoas e bens;
d) transporte, coleta, remessa ou entrega de bens e valores, dentro do território do município;
e) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
g) profissionais autônomos;
h) representantes comerciais;
i) serviços terceirizados de qualquer natureza;
j) locação em geral; execução de obras por administração e ou empreitada e reformas;
k) florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
XVII - as empresas agrícolas e ou industriais, em geral pelo Imposto incidente sobre os serviços prestados no território do município de;
a) varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;
b) limpeza, manutenção e conservação de imóveis;
c) vigilância ou segurança de pessoas e bens;
d) transporte, coleta, remessa ou entrega de bens e valores; fornecimento de mão-de- obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
e) profissionais autônomos;
f) representantes comerciais;
g) serviços terceirizados de qualquer natureza.
h) locação em geral; execução de obras por administração ou empreitada e reformas;
i) florestamento, reflorestamento semeadura, adubação e congêneres.
§ 1º. O Imposto a ser retido na fonte, para recolhimento no prazo legal ou regulamentar, deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada constante do art. 285 desta Lei.
§ 2º. A responsabilidade por substituição de que trata este artigo não abrange:
I - os serviços sujeitos à tributação fixa, na forma dos artigos 256 e 257 deste Código;
II - os serviços prestados por contribuintes sediados em outro Município, quando a incidência do imposto ocorrer naquele local, e não no Município de Águas Lindas de Goiás, conforme dispõe o art. 243 deste Código.
§ 3º. A responsabilidade prevista neste artigo somente subsistirá nos casos em que o tomador do serviço for estabelecido no Município de Águas Lindas de Goiás.
§ 4º. Enquadrando-se a situação concreta em uma das hipóteses previstas neste artigo, e havendo a retenção por parte do substituto tributário, a responsabilidade do contribuinte estará excluída, cabendo ao tomador do serviço à obrigação de recolher o imposto devido e seus acréscimos legais.
§ 5º. Não havendo a devida retenção do imposto, o contribuinte e o substituto tributário responderão solidariamente pelo imposto devido, com seus respectivos acréscimos legais.
Art. 247. O substituto tributário, nos termos do artigo anterior, recolherá o ISSQN aos cofres da Fazenda Pública Municipal até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal de serviço.
Parágrafo único. Para o cálculo do imposto, multiplicar-se-á o valor do preço do serviço pela alíquota correspondente à atividade praticada, conforme art. 285 desta Lei.
Art. 248. No interesse da arrecadação e da administração fazendária, o Poder Executivo poderá suspender, no todo ou em parte, a aplicação do regime de substituição tributária ora instituído, bem como baixar atos necessários à sua regulamentação.
Art. 249. Todo aquele que utilizar serviços prestados por empresas ou profissionais autônomos, sujeitos à incidência do Imposto, deverá exigir nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento, cuja utilização esteja prevista nesta Lei.
Art. 250. Fica atribuída a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, ainda que isenta ou imune, na responsabilidade do cumprimento total da obrigação tributária, na condição de tomadora de serviços, pela retenção na fonte e pelo recolhimento do imposto dos seus prestadores, sobre serviço de qualquer natureza, quando devido no município de Águas Lindas de Goiás.§ 1º. A responsabilidade atribuída aos tomadores de que se trará o artigo anterior, independe do prestador estar ou não cadastrado no CAE ou de estar emitindo nota fiscal de serviço ou não.
§ 2º. A responsabilidade total do tomador de serviço pela retenção e pelo recolhimento do ISS, não exclui totalmente a responsabilidade do prestador. Podendo a fiscalização tributária levantar e apurar débitos, notificar e autuar na forma da lei.
Art. 251. O Imposto é devido, a critério ao Órgão Fazendário do Município:
I - pelo proprietário do estabelecimento ou do veículo de aluguel, a frete, ou de transporte coletivo, no território do município:
II - pelo locador ou cedente do uso de bens móveis e imóveis;
III - por quem seja responsável pela execução de obras ou serviços referidos nos subitens 7.02 e 7.05 do item 7 da Lista de Serviços do art. 238, incluídas nessa responsabilidade, os serviços auxiliares e complementares;
IV - pelo prestador de serviços auxiliares e complementares, tais como os de encanador, eletricista, carpinteiro, azulejista, marmorista, serralheiro e outros.
Parágrafo único. É responsável solidariamente com o devedor, o proprietário da obra em relação aos serviços de construção civil, referidos nos subitens 7.02 e 7.05 do item 7 da lista de serviços do art. 238, que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do Imposto pelo prestador dos serviços.
Art. 252. Os titulares, sócios ou diretores do estabelecimento são responsáveis pelo cumprimento de todas as obrigações, principal e acessória que esta Lei atribui ao estabelecimento.
Art. 253. A legitimidade para requerer a restituição do indébito, na hipótese de retenção indevida ou maior que a devida do Imposto na fonte recolhido à Fazenda Municipal, pertence ao responsável tributário.
Seção VII
Base de Cálculo
Art. 254. A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço.
§ 1º. Preço do serviço é a expressão monetária do valor auferido, mediata ou diferida, pela remuneração dos serviços prestados, compreendendo os custos, as despesas operacionais e não operacionais e o lucro.
§ 2º. Quando os serviços descritos pelos subitens 3.03 e 22.01 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
§ 3º. No caso dos serviços previstos no subitem 17.05 da lista anexa, serão deduzidos da base de cálculo os salários e encargos sociais dos trabalhadores fornecidos pela empresa de mão de obra temporária.
§ 4º. Para os serviços previstos no subitem 13.04 da lista anexa, quando a atividade envolver a confecção de livros, jornais e periódicos, a base de cálculo será composta excluindo-se os custos com o papel de impressão e os filmes fotográficos aplicados no serviço gráfico.
§ 5º. O ISSQN previsto no subitem 21.01 do artigo 238, somente incidirá sobre os valores dos emolumentos recebidos a título de remuneração para si próprios pelos oficiais de registros públicos, cartorários e notariais.
Art. 255. Para efeito de cálculo do imposto no regime previsto pelo artigo anterior, serão aplicadas sobre o preço do serviço as respectivas alíquotas ad valorem previstas no artigo 285 que integra o presente Código.
Art. 256. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal, o imposto será calculado com base em alíquotas específicas, em função da natureza do serviço,
"Art. 256. Quando se tratar de prestação de serviços por profissional autônomo, o imposto incidirá quando o mesmo se encontrar no exercício de suas atividades profissionais e será calculado mediante a aplicação de alíquotas fixas sobre a Unidade Municipal de Referência Fiscal - UMRF, de conformidade com a Tabela 01, Anexo I, prevista no Código Tributário.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 002 de 2017)
independentemente da quantia paga a título de remuneração do próprio trabalho profissional do prestador do serviço.
§ 1º. Considera-se serviço sob a forma de trabalho pessoal, para fins de tributação, a atividade profissional desenvolvida de modo individual e exclusivo por pessoa física, sem a interferência e/ou a participação de outros profissionais na sua produção.
§ 2º. Não desqualifica o serviço pessoal a contratação de profissionais para a execução de serviços não relacionados com o objeto da atividade do prestador.
Art. 257. As sociedades de profissionais recolherão o imposto em cota fixa, multiplicada pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome destas sociedades.
§ 1º. Considera-se sociedade de profissionais, para fins do disposto neste artigo, a agremiação de trabalho constituída de profissionais que prestem os seguintes serviços constantes da Lista de Serviços anexa à presente Lei Complementar:
I - médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
II - enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);
III - médicos veterinários;
IV - contabilidade, auditoria, técnicos em contabilidade e congêneres;
V - agentes de propriedade industrial;
VI - advogados;
VII - engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos;
VIII - dentistas;
IX - economistas;
X - psicólogos.
§ 2º. As sociedades de que trata o parágrafo anterior são aquelas cujos profissionais, sócios, empregados ou não, sejam habilitados ao exercício da mesma atividade e todos eles prestem serviços pessoalmente, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.
§ 3º. Excluem-se do disposto no § 2º deste artigo as sociedades que:
I - tenham como sócia uma outra pessoa jurídica;
II - sejam sócias de outras sociedades;
III - desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios;
IV - tenham sócio que delas participe tão somente para aportar capital ou administrar;
V - tenham sócio não habilitado para o exercício pleno do objeto social da sociedade;
VI - sejam formadas por sócios não exercentes da mesma profissão.
§ 4º. Considera-se profissional habilitado, para fins de cálculo do ISSQN na modalidade fixa das sociedades profissionais, o profissional, empregado ou não, que preste serviços que constituam ou façam parte do objeto social do ente moral.
§ 5º. A sociedade exercente de atividade laboratorial não tem direito ao enquadramento especial por alíquotas específicas, devendo ser tributada em função do faturamento, independentemente da condição de seus sócios.
§ 6º Quando se tratar de prestação de serviços por sociedades de profissionais, será permitido a cada profissional a opção pelo regime especial de tributação, que consiste em recolher o ISS Fixo, quando o profissional se encontrar no exercício de suas atividades e será calculado sobre a Unidade Fiscal de Referência Municipal - UFRM, conforme previsto na Tabela 01, Anexo I, do Código Tributário.
(Incluído pela Lei Complementar nº 010 de 2023)Subseção I
Da Estimativa
Art. 258. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da Administração, tratamento fiscal mais simples e adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros elementos informativos apurados pela Administração Tributária.
§ 1º. O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa poderá, a critério da Administração Municipal, ser feito individualmente, por categorias de contribuintes ou por grupos de atividades econômicas.
§ 2º. A base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza poderá ser fixada por estimativa mediante iniciativa do Fisco Municipal ou requerimento do sujeito passivo, quando:
I - a atividade for exercida em caráter provisório;
II - o sujeito passivo for de rudimentar organização, conforme definido em regulamento;
III - a espécie, modalidade ou volume de negócios e de atividades do contribuinte aconselharem tratamento específico;
IV - o sujeito passivo não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar, sistematicamente, de cumprir obrigações e/ou deveres instrumentais tributários.
§ 3º. Entende-se por atividade exercida em caráter provisório aquela cujo exercício é de natureza temporária e se vincula a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
§ 4º. Para a determinação da receita estimada e consequente cálculo do imposto, serão consideradas as informações obtidas, especialmente:
I - o valor das despesas realizadas pelo contribuinte;
II - o valor das receitas por ele auferidas;
III - o preço corrente do serviço;
IV - o volume e a rotatividade do serviço no período considerado;
V - os fatores de produção usados na execução do serviço;
VI - o tempo despendido na elaboração do serviço e a natureza específica da atividade;
VII - a margem de lucro praticada;
VIII - os indicadores da potencialidade econômica do contribuinte e do seu ramo de atividade;
IX - as peculiaridades do serviço prestado por cada contribuinte durante o período considerado para cálculo da estimativa.
§ 5º. As informações referidas no parágrafo anterior podem ser utilizadas pela Administração Tributária, isolada ou conjuntamente, a fim de ser obtida receita estimada compatível com o desempenho econômico do contribuinte.
Art. 259. O regime de estimativa:
I - será fixado por relatório de agente fiscal e homologado pela chefia competente;
II - terá a base de cálculo expressa em moeda corrente e será atualizada pelo índice e forma de correção adotados pelo Município;
III - a critério do Fisco, poderá, a qualquer tempo, ser suspenso, revisto ou revogado;
IV - dispensa a emissão de notas fiscais e a respectiva escrituração do Livro Registro de Prestação de Serviços, referente à atividade estimada;
§ 1º. O enquadramento no regime de estimativa, bem como as hipóteses de suspensão, revisão e revogação, somente serão efetivadas mediante notificação prévia do Fisco ao contribuinte.
§ 2º. Independentemente de procedimento fiscal e sempre que o preço total dos serviços prestados no exercício tenha excedido a estimativa, o contribuinte recolherá, até o dia 10 (dez) de fevereiro do exercício seguinte, o imposto devido sobre a diferença atualizada monetariamente, sem a imposição de juros e multa, sob pena de lançamento de ofício, após esse prazo.
Art. 260. A revisão da estimativa por solicitação do contribuinte somente será feita quando comprovada a existência de elementos suficientes que a justifique ou quando da superveniência de fatores que modifiquem a situação fiscal do contribuinte.
Art. 261. O pedido de revisão não prorrogará o prazo de vencimento do imposto fixado, nem impedirá ou suspenderá a fluência de encargos moratórios sobre o seu principal corrigido monetariamente.
§ 1º. Julgada procedente a revisão, total ou parcialmente, a diferença recolhida na pendência da decisão será compensada nos recolhimentos futuros ou restituída ao contribuinte, se este assim o preferir.
§ 2º. A procedência parcial da revisão implica em lançamento substitutivo, somente tendo início a incidência de encargos moratórios após o prazo de 30 (trinta) dias concedido para o pagamento do crédito, contado a partir de sua regular notificação ao sujeito passivo.
Subseção II
Do Arbitramento
Art. 262. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será arbitrada pela autoridade fiscal competente, quando:
I - não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço;
II - os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos fiscais exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, forem insuficientes ou não merecerem fé;
III - o contribuinte ou responsável recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados;
IV - for constatada a existência de fraude ou sonegação, pelo exame dos livros ou documentos fiscais ou comerciais exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação.
Art. 263. O arbitramento será elaborado tomando-se como base:
I - o valor da matéria-prima, insumo, combustível, energia elétrica e outros materiais consumidos e aplicados na execução dos serviços;
II - ordenados, salários, retiradas pro labore, honorários, comissões e gratificações de empregados, sócios, titulares ou prepostos;
III - aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para idênticas situações;
IV - o montante das despesas com energia elétrica, água, esgoto e telefone;
V - impostos, taxas, contribuições e encargos em geral;
VI - outras despesas mensais obrigatórias.
Parágrafo único. O montante apurado será acrescido de 30% (trinta por cento), a título de lucro ou vantagem remuneratória a cargo do contribuinte.
Art. 264. Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida, apurar-se-á o preço do serviço levando-se em conta:
I - os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
II - o preço corrente dos serviços, à época a que se referir o levantamento;
III - os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócio ou atividades, considerados especialmente os que permitam uma avaliação do movimento tributável.
Art. 265. Na composição da receita arbitrada:
I - serão observados os fatos atinentes ao período em que se verificarem as ocorrências;
II - serão deduzidos os pagamentos efetuados no período.
Art. 266. Cessarão os efeitos do arbitramento quando o contribuinte de forma satisfatória, a critério do Fisco, sanar as irregularidades que deram origem ao procedimento.
Subseção III
Construção Civil
Art. 267. Para fins de incidência do ISSQN, são definidos como serviços:
I - de construção civil:
a) a edificação ou estruturação de prédios destinados à habitação e instalação industrial ou comercial, bem como a construção ou montagem nos referidos prédios, respectivamente, de estruturas de concreto armado ou metálicas;
b) a terraplanagem, a pavimentação, a construção de estradas, portos, logradouros e respectivas obras de arte, excetuadas as de sinalização, decoração e paisagismo;
c) a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos que não tenham funcionamento isolado ao do imóvel;
d) a reparação, a conservação e a reforma dos bens imóveis relacionados nas alíneas a e b deste inciso.
II - de execução de obras hidráulicas: a construção ou ampliação de barragens, sistema de irrigação e de drenagem, ancoradouros, construção de sistema de abastecimento de água e de saneamento, inclusive a sondagem e a perfuração de poços.
III - auxiliares ou complementares das atividades de construção civil e de execução de obras hidráulicas:
a) a elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;
b) o acompanhamento e a fiscalização da execução de obras de construção civil e obras hidráulicas.
Parágrafo único. Não são considerados serviços de construção civil:
I - a instalação e a montagem de produtos, peças e equipamentos que não se incorpore ao imóvel e/ou que tenham funcionamento independente do mesmo;
II - a reparação, a manutenção, a conservação, a lubrificação, a limpeza, a carga e descarga, o conserto, a restauração, a revisão e a reforma de produtos, máquinas, motores, elevadores, equipamentos em geral, peças ou qualquer objeto, mesmo que tenha sido incorporado ao imóvel;
III - a raspagem e calafetagem de assoalhos, inclusive enceramento ou colocação de sinteco ou material semelhante;
IV - quaisquer outros serviços à parte, definidos como tributáveis pelo imposto.
Art. 268. Será considerada obra própria, sem incidência do imposto, quando realizada pelo seu proprietário e desde que cumpridas as seguintes exigências:I - inscrição da obra junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS;II - comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, do Fundo de Garantia por tempo de Serviço e outras contribuições incidentes sobre a folha de pagamento dos operários;III - comprovação do recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza dos serviços prestados por terceiros.Art. 269. Os valores mínimos da base de calculo relativo a mão-de-obra para os serviços tratados nesta Subseção serão os constantes na Tabela 02 que integra o presente Código.
§ 1º. Nos casos de demolição, reforma geral em edifícios, sem ampliações de áreas e nas construções de dependências ou edículas, o valor mínimo estabelecido na Tabela 02 anexa será reduzido em 50% (cinquenta por cento).
§ 2º. Consideram-se pequenos reparos, para fins de enquadramento da edificação na Tabela 02 anexa a este Código, a substituição ou reparação de piso, revestimento, forro ou telhado.
Art. 270. O proprietário de obra de construção civil deverá, como pré-condição para a obtenção de "habite-se”, apresentar as notas fiscais dos respectivos serviços de construção tomados tributados pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e comprovar a quitação do imposto pelo prestador, ficando, em caso negativo, responsável pelo pagamento.
Art. 271. Na oportunidade de que trata o artigo anterior, será arbitrada a base de cálculo do ISSQN segundo os critérios estabelecidos na Tabela 02 anexa, sempre que se verificar a ausência de recolhimento do imposto ou divergência entre o valor recolhido e o estipulado pela referida tabela, e ainda assim, apenas nos casos em que o contribuinte ou responsável não apresente regular contabilidade que permita a apuração do imposto por obra.
Art. 272. Quando se tratar de serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 do artigo 238, não se incluirá na base de cálculo do ISSQN:
I - o valor das mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS;
II - o valor dos materiais adquiridos de terceiros, quando fornecidos pelo prestador do serviço;
III - o valor das sub-empreitadas já tributadas pelo imposto.
§ 1º. Para efeito da dedução na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, prevista neste artigo, o prestador do serviço deverá apresentar a Nota Fiscal de Compra dos materiais utilizados na empreitada devendo conter:
I - o material fornecido e empregado na obra, com especificação da quantidade, espécie, valor e nome da empresa fornecedora;
II - o número e data de emissão das respectivas notas fiscais de compra.
§ 5º. Não serão aceitas notas fiscais que não contiverem os dados consignados nos § § 2º e 3º, e notas fiscais com rasuras ou ilegíveis.(Revogado pela Lei Complementar nº 010 de 2023)Parágrafo único. Para efeito da dedução na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, prevista neste artigo, o prestador do serviço poderá optar pela dedução presumida, deduzindo da base de cálculo do ISSQN, o percentual de no máximo 15% (quinze por cento) a título de materiais aplicados.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 010 de 2023)Art. 273. Quando se tratar de incorporação imobiliária viabilizadora de negócio jurídico de compra e venda, o ISSQN incidirá sobre o preço da construção da unidade autônoma, devendo ser destacada a fração de terreno correspondente, sobre a qual recairá o Imposto de Transmissão intervivos - ITBI.
§ 1º. Para fins do disposto neste artigo, considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o objetivo de promover e realizar a construção para alienação total ou parcial de edificação ou conjuntos de edificações de unidades autônomas.
§ 2º. Considera-se incorporador qualquer pessoa, física ou jurídica, que compromisse ou realize a venda de frações ideais de terreno, efetivando a vinculação de tais frações e unidades autónomas a edificações em construção ou a serem construídas sob regime de condomínio, ou, ainda, a pessoa que meramente aceite proposta para efetivação dessas transações, coordenando elevando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega das obras concluídas, pelo seu preço e demais condições estipuladas.
§ 3º. Entende-se, também, como incorporador o proprietário ou titular de direitos aquisitivos que contrate a construção de edifícios destinados à constituição de condomínio, sempre que iniciarem as alienações antes da conclusão das obras.
§ 4º. No caso de obras executadas dentro do Plano Nacional de Habitação, caracteriza-se a ocorrência do fato gerador do imposto pelo compromisso de venda de cada unidade antes do “habite-se” ou da conclusão da obra, sendo o momento da incidência determinado pelo comprovante do sinal de aquisição da unidade, correspondente ou não à parcela das cotas de construção e do terreno.
Art. 274. É indispensável à exibição da documentação fiscal relativa à obra na expedição de “Habite-se” ou “Auto de Conclusão” e na conservação ou regularização de obras particulares.
Parágrafo único. Os documentos de que trata este artigo não podem ser expedidos sem o pagamento do imposto, ainda que com base nos preços fixados pelo órgão Fazendário Municipal, em pauta que reflita os correntes na praça.
Art. 275. O órgão Fazendário Municipal após a constatação de que o Imposto foi efetivamente recolhido, fornecerá ao proprietário da obra o respectivo “Certificado de Quitação", segundo modelo por ele aprovado.
Parágrafo único. O certificado de que trata este artigo deve ser exigido pela unidade competente, sob pena de responsabilidade, na instrução do processo administrativo de expedição de “Habite-se” ou “Auto de Conclusão" e na conservação ou regularização de obras particulares.
Subseção IV
Dos Serviços de Diversões Públicas, Lazer, Entretenimento e Congêneres
Art. 276. O Imposto sobre Serviços de diversões públicas, lazer, entretenimento e congêneres, especificados no item 12 da Lista de Serviços do art. 238, será calculado sobre:
I - o preço cobrado por bilhete de ingresso ou qualquer outro meio, a título de entrada, em qualquer divertimento público, quer em recintos fechados, quer ao ar livre;
II - o preço cobrado, por qualquer forma, a título de consumação mínima, cobertura musical, couverte contradança, bem como pelo aluguel ou venda de mesas e lugares em clubes ou quaisquer outros estabelecimentos de diversão;
III - o preço cobrado pela utilização de aparelhos, armas e outros apetrechos, mecânicos ou não, assim como a ocupação de recintos instalados em parques de diversões ou em outros locais permitidos.
§ 1º. Integra a base de cálculo do imposto, indistintamente, o valor dos ingressos, abadás, cartões ou qualquer outro meio de entrada, distribuídos a título de "cortesia", quando dados em contraprestação de publicidade, hospedagem, ou qualquer tipo de beneficio ou favor.
§ 2º. A administração tributária municipal poderá deduzir da base de cálculo do imposto o valor das cortesias concedidas sem nenhuma contraprestação, limitado ao percentual de 10% (dez por cento) do total dos ingressos confeccionados para o evento.
Art. 277. O recolhimento do imposto incidente sobre os serviços de que trata este artigo será antecipado pelo contribuinte em valor não inferior a 60% (sessenta por cento) do valor total dos ingressos confeccionados para o evento.
Parágrafo único. Caso o contribuinte não aceite o percentual estipulado no caput deste artigo, ficará sujeito a regime especial de apuração no dia do evento, sem prejuízo do pagamento antecipado do imposto referente à, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do total de ingressos colocados à venda e ao pagamento complementar no dia útil seguinte ao da realização do evento.
Art. 278. A não antecipação do ISSON, nos termos do artigo anterior, constituirá impedimento à liberação do alvará de licença para a realização do evento.
Art. 279. A regra do artigo anterior não se aplica a contribuintes estabelecidos e inscritos na Fazenda Municipal de Águas Lindas de Goiás.
Subseção V
Administradoras de Bens de Terceiros
Art. 280. Constitui receita bruta das Administradoras de Bens de Terceiros de que trata o subitem 17.12 da lista de serviços do art. 238:
I - o valor das comissões ou honorários, inclusive das bonificações a qualquer título, auferidas em razão da administração;
II - o valor ao percentual acordado sobre a diferença entre o peso de entrada e o peso de saída de animais submetidos a regime de engorda ou de confinamento;
III - o valor corresponde ao percentual acordado sobre as crias nascidas vivas de animais submetidos a regime de cria e recria;
IV - o valor do percentual acordado sobre inseminações artificiais e ou fertilização in vitro e congêneres;
V - o valor correspondente ao percentual acordado sobre o lucro ou sobre a renda auferida, quando da administração de granjas de aviários, suínos e outros, cuja despesa fixa exclusivamente a cargo do tomador.
Parágrafo Único. O imposto incidente sobre os serviços de Administração de Bens de Terceiros é de responsabilidade exclusiva do prestador do serviço e/ou do proprietário do imóvel onde os serviços são realizados.
Art. 281. As obrigações acessórias e de controles das atividades de administração de bens de terceiros serão objeto de regulamentação pelo órgão Fazendário Municipal.
Subseção VI
Intermediação de Negócios
Art. 282. Os intermediários de estabelecimentos agrícolas, comerciais ou industriais, inclusive corretores ou agenciadores de pedidos, que, sem relação de emprego com os referidos estabelecimentos, atuem de maneira estável e em caráter profissional, tem o Imposto calculado sobre sua receita bruta, com retenção na fonte pelo tomador, ainda que:
I - aufiram unicamente comissão ou outra retribuição, previamente estabelecida, sobre o preço ou a quantidade de mercadorias vendidas ou entregues por seu intermédio;
II - estejam obrigados a prestar contas do preço recebido;
III - fiquem excluídos de quaisquer lucros.
Subseção VII
Associações e Clubes
Art. 283. Constitui receita bruta das Associações e Clubes de que tratam o item 12 e os sub itens 3.03 e 17.11 da Lista de Serviços do art. 238:
I - o valor cobrado dos associados a título de taxa especial ou eventual;
II - o valor cobrado de não associados, visitantes ou não;
III - o valor auferido com locações ou alugueis;
IV - o valor das comissões de serviços terceirizados;
V - o valor das receitas com publicidade
Subseção VIII
Cooperativas
Art. 284. A sociedade regida pelo regime de cooperativa terá a sua receita bruta tributável composta das seguintes rendas:
I - a diferença entre o valor recebido do usuário e o valor efetivo pago ao cooperado ou cotista, seja pessoa física ou jurídica;
II - o valor correspondente a desistência não restituída ao usuário, das importâncias já pagas em qualquer de seus planos.
III - o valor dos serviços prestados a terceiros, não cotistas.
IV - multas, juros e correções recebidas de usuários por atraso em seus pagamentos.
Parágrafo único. A Administração da Cooperativa é obrigada a reter na fonte o Imposto fixo mensal devido pelo seu cooperado, pessoa física, caso não seja comprovado que o recolhimento já tenha sido efetuado.
Seção VIII
Alíquotas
Art. 285. As alíquotas para cálculo do imposto relativo as atividade constantes da lista de serviços do art. 238 desta Lei são:
I - as atividades constantes dos itens e seus subitens: 1, 7, 9, 10, 11, 12, 15, 18, 19, 21, 22 e 25 e seus subitens, da lista de serviços: 5% (cinco cento);
II - os demais itens e subitens, não citados no inciso anterior constantes da lista de serviços do art. 238: 3% (três por cento). III, os serviços prestados por profissionais autônomos, serão cobrados mensalmente, de acordo com a Tabela I do Anexo I desta Lei.
III - os serviços prestados por profissionais autônomos, liberais e sociedades de profissionais serão cobrados mensalmente pelo regime de tributação de ISS fixo, de acordo com a Tabela 01 do Anexo I desta Lei.
(Incluído pela Lei Complementar nº 010 de 2023)IV - os serviços prestados pelos escritórios de serviços contábeis optante pelo Simples Nacional poderão ser cobrados mensalmente pelo regime de tributação de ISS fixo, de acordo com a Tabela 01 do Anexo I desta Lei.
(Incluído pela Lei Complementar nº 010 de 2023)V - o lançamento do imposto referente ao profissional autônomo que executa serviço avulso ou temporário referir-se-á apenas aos meses que durar a execução do serviço, sendo cobrados mensalmente de acordo com a Tabela 01 do Anexo I desta Lei.
(Incluído pela Lei Complementar nº 010 de 2023)Parágrafo Único - As atividades previstas no art. 238 desta Lei que, enquadradas no novo regime simplificado de tributação - SIMPLES NACIONAL OU "SUPER SIMPLES", conforme a
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações, terão suas alíquotas estabelecidas em seus anexos III e IV da referida Lei.
Seção IX
Cadastro de Atividades Econômicas
Art. 286. Qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, ainda que isenta e imune do pagamento de impostos, que se estabelecer ou que seja domiciliada no território do município, que exerça qualquer atividade econômica; seja ela comercial, industrial, de prestação de serviços ou profissional, deverá se inscrever no CAE - Cadastro de Atividade Econômica do município.
§ 1º. A inscrição far-se-á para cada um dos estabelecimentos, através de solicitação do contribuinte ou seu representante legal, com o preenchimento do formulário próprio.
§ 2º. Ao Órgão Fazendário do Município cabe promover de ofício, tanto a inscrição como as respectivas atualizações e o cancelamento no CAE dos contribuintes faltosos, neste caso com a aplicação das penalidades cabíveis.
§ 3º. Ficará também obrigado à inscrição de que se trata este artigo, aquele que, embora não estabelecido no município, exerça no território deste, qualquer atividade sujeita a tributos.
§ 4º. Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única pelo local do domicílio do prestador de serviços.
§ 5º. A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada sempre que ocorrerem modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro de 15 (quinze) dias contados da modificação, ou quando for exigido recadastramento.
§ 6º. Para efeito de cancelamento de inscrição, fica o contribuinte obrigado a comunicar ao órgão competente, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da transferência, venda do estabelecimento ou encerramento da atividade.
§ 7º. Como complemento dos dados para inscrição, o sujeito passivo é obrigado a anexar ao formulário a documentação exigida pelos atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas e a fornecer, por escrito ou verbalmente, a critério do Fisco, quaisquer informações que lhe forem solicitadas.
§ 8º. A simples anotação no formulário de inscrição de ter o contribuinte cessado sua atividade, não implica quitação de quaisquer débitos de sua responsabilidade, por ventura existente.
§ 9º. A inscrição não faz presumir a aceitação, pela administração municipal dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser conferidas para fins de lançamento.
§ 10. A inscrição só será cancelada após a quitação de todos os débitos, existentes de responsabilidade do contribuinte.I - o cancelamento da inscrição municipal não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos e respectivas penalidades decorrentes de irregularidades praticadas pelas pessoas físicas ou jurídicas, por seus titulares, sócios ou administradores;
(Incluído pela Lei Complementar nº 010 de 2023)II - o cancelamento e/ou a baixa da inscrição municipal do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores;
(Incluído pela Lei Complementar nº 010 de 2023)III - eventuais débitos já lançados ou apurados até a data do cancelamento serão lançados e, após o prazo legal, sem o devido recolhimento serão encaminhados para inscrição em dívida ativa.
(Incluído pela Lei Complementar nº 010 de 2023)§ 11. As paralisações temporárias das atividades do contribuinte devem ser comunicadas com antecedência de 5 (cinco) dias e anotadas em sua ficha de inscrição.
§ 12. No caso de paralisação temporária da atividade, a suspensão não poderá ser feita retroativamente.
§ 13. A inscrição no CAE, de que se trata este artigo, deverá ser feita antes de iniciar qualquer das atividades descritas.Art. 287. O sujeito passivo é identificado, para efeitos fiscais, pelo número de inscrição no CAE, o qual deve constar em todos os documentos pertinentes.
Parágrafo único. O número de inscrição no CAE é indicado no formulário próprio de inscrição, fornecido ao sujeito passivo com os dados cadastrais próprios.
Art. 288. O sujeito passivo deve providenciar a atualização dos dados da inscrição dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que ocorrerem fatos ou circunstâncias que impliquem sua alteração ou modificação, inclusive nos casos de venda e transferência de estabelecimento.
Art. 289. Nos casos de encerramento da atividade fica o sujeito passivo obrigado a promover a baixa de inscrição no CAE dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência de tal evento, Apresentando os seguintes documentos para baixa:
I - requerimento protocolizado no setor de protocolo da Prefeitura;
II - em caso de prestação de serviço, a apresentação de todos os documentos fiscais, no caso de blocos, os que foram utilizados ou não.
Art. 290. Ao Órgão Fazendário do Município cabe promover de oficio, tanto a inscrição como as respectivas atualizações, as suspensões em caso de contribuintes não encontrados no endereço fornecido, para as devidas notificações e o cancelamento no CAE dos contribuintes faltosos, neste caso com a aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 291. A inscrição, a atualização de dados e o cancelamento são feitos em formulários próprios, segundo modelos aprovados pelo órgão Fazendário do Município, nos quais o sujeito passivo declara, sob sua exclusiva responsabilidade, todos os elementos exigidos, na forma, prazo e condições estabelecidos.
Parágrafo único. Como complemento dos dados para inscrição, o sujeito passivo é obrigado a anexar ao formulário à documentação exigida pelos atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas e a fornecer, por escrito ou verbalmente, a critério do Fisco, quaisquer informações que lhe forem solicitadas.
Art. 292. Ultimada a respectiva inscrição no CAE o sujeito passivo tem o prazo de 10 (dez) dias para promover a autenticação de seus livros fiscais, na repartição municipal competente.
§ 1º. Igual prazo será observado pelo sujeito passivo, a partir da data em que se esgotarem os livros fiscais, para efeito de sua substituição.
§ 2º. Nos casos de sistema de escrituração fiscal, por meio eletrônico, ficam dispensados da exigência de prévia autenticação, cabendo aos contribuintes que tenham adotado esse sistema apresentar os livros de escrituração no prazo de 30 dias do encerramento do exercício, submetendo a respectiva inspeção e autenticação pelo órgão fazendário.
Seção X
Lançamento
Art. 293. Ressalvadas as exceções previstas nesta Lei, o sujeito passivo deve calcular o valor do Imposto, recolhendo-o na forma e prazo previsto no art. 303 deste Código independentemente de prévia notificação.
Art. 294. O lançamento do Imposto poderá ser efetuado de ofício, por meio de notificação-recibo, com base nos dados constantes do Cadastro de Atividades Econômicas.
§ 1º. Considera-se regularmente notificado o sujeito passivo do lançamento a que se refere o "caput" deste artigo, com a entrega da notificação-recibo, pessoalmente ou pelo correio, no local por ele declarado e constante do Cadastro de Atividades Econômicas.
§ 2º. Considera-se pessoal a notificação efetuada ao sujeito passivo, a seus familiares, prepostos ou empregados.
§ 3º. Presume-se feita à notificação do lançamento e regulamente constituído o crédito tributário correspondente, 3 (três) dias após a entrega das notificações-recibo na agência postal.
§ 4º. Na impossibilidade de entrega da notificação-recibo na forma prevista nos § § 2º e 3º deste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital, na forma do inciso III, do art. 297.
Art. 295. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão Fazendário do Município, e conterá obrigatoriamente:
I - o nome do sujeito passivo, o número do CPF, quando tiver, e respectivo domicílio tributário;
II - o valor do crédito tributário e, sendo o caso, os elementos de cálculo do Imposto;
III - a indicação das infrações e penalidades correspondentes, se for o caso, e bem assim o seu valor;
IV - O prazo para recolhimento do crédito tributário ou impugnação do lançamento.
Parágrafo único. Prescinde da assinatura da autoridade administrativa a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico.
Art. 296. Na hipótese de lançamento de oficio do Imposto devido pelo regime de estimativa ou cujo cálculo obedeça a regimes especiais concedidos pelo órgão Fazendário do Município, a notificação do lançamento obedecerá preferencialmente ao § 2º do art. 294 desta Lei.
Art. 297. Verificando-se infração de dispositivo da legislação tributária, que importe ou não evasão fiscal, o autuado será intimado da lavratura do auto de infração por um dos seguintes meios:
I - pessoalmente, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, a seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo datada no original ou menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;
II - por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;
III - por edital publicado em jornal com circulação no município, de forma resumida, quando impossível qualquer dos meios previstos nos incisos anteriores.
Parágrafo único. Os meios de intimação previstos nos incisos I e II deste artigo não estão sujeitos à ordem de preferência.
Art. 298. O edital de notificação ou intimação deverá conter:
I - o nome do sujeito passivo, número do CPF e respectivo número de inscrição no CAE;
II - o valor do Imposto e da multa exigidos no período a que se referem às disposições legais relativas à sua incidência e o prazo para pagamento, apresentação de defesa ou pedido de parcelamento.
Seção XI
Incorreções e Omissões da Notificação de Lançamento e do Auto de Infração
Art. 299. As incorreções, omissões ou inexatidões da notificação de lançamento e do auto de infração não os tornam nulos quando deles constem elementos suficientes para determinação do crédito tributário, caracterização da infração e identificação do autuado.
Art. 300. Os erros existentes na notificação de lançamento e no auto de infração, quando constatados após a notificação do sujeito passivo, serão corrigidos pala Autoridade Preparadora, cientificando-se o sujeito passivo e devolvendo-lhe o prazo para apresentação da defesa, pagamento do débito fiscal ou solicitação de parcelamento administrativo.
Art. 301. Estando o processo em fase de julgamento, os erros de fato ou de direito serão corrigidos pela Autoridade Julgadora, de ofício ou em razão de defesa ou recurso, não sendo causa de decretação de nulidade.
Parágrafo único. Quando, em exames posteriores e diligências, realizados no curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões das quais resultem agravamentos da exigência inicial, será retificado o lançamento, devolvendo-se ao sujeito passivo o prazo para defesa da matéria agravada.
Art. 302. Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada a multa fiscal, sem despacho da autoridade administrativa.
Seção XII
Recolhimento do Imposto
Art. 303. O sujeito passivo deve recolher o imposto conforme previsto em Calendário Fiscal baixado por Ato da Autoridade Fazendária Municipal, o Imposto correspondente aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros, relativos ao mês anterior.
§ 1º. Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo:
I - os contribuintes sujeitos a regimes especiais de recolhimento do Imposto, nas condições da legislação vigente;
II - os contribuintes que prestem serviços de diversões públicas, em que haja incidência diária do Imposto, nas condições da legislação vigente;
§ 2º. Os comprovantes de pagamento devem ser conservados pelo sujeito passivo até que tenham transcorrido os prazos decadencial ou prescricional, na forma da lei.
Art. 304. Na hipótese de recolhimento em parcelas mensais e sucessivas do Imposto, decorrido o prazo fixado para pagamento da última parcela, somente será admitido o pagamento integral do débito que será considerado vencido à data da primeira parcela não paga.
Parágrafo único. Observado o disposto no "caput" deste artigo e enquanto não vencida a última parcela, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer parcelas.
Seção XIII
Livros e Documentos Fiscais
Subseção I
Dos Livros Fiscais
Art. 305. Os contribuintes do Imposto e os tomadores ou intermediários de serviços estabelecidos no Município, ficam obrigados a manter, em cada um de seus estabelecimentos, os seguintes livros fiscais em meio físico ou eletrônico/informatizado:
I - Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados utilizados pelos contribuintes que emitirem Notas Fiscais de Serviços;
II - Registro de Serviços Tomados de Terceiros, utilizado pelas pessoas jurídicas tomadoras ou intermediárias de serviços que contratarem quaisquer serviços de terceiros, ou os intermediarem, haja ou não responsabilidade pelo pagamento do imposto;
III - Registro de Movimento Diário de Ingressos em Diversões Públicas, utilizado pelos contribuintes enquadrados no item 12 da Lista de Serviços do art. 238, desta Lei, desde que sujeitos à chancela de ingressos;
IV - Registro de Entrada e Saída de Hóspedes, utilizado pelos contribuintes enquadrados no subitem 9.01 do item 9 da Lista de Serviços do art. 238 desta Lei;
V - Registro de Impressos Fiscais destinados aos estabelecimentos gráficos, onde serão escrituradas as saídas de impressos fiscais que confeccionarem para si ou para terceiros;
VI - Registro de Recebimento de Impressos Fiscais e de Termos de Ocorrências, utilizado por todos os prestadores de serviços obrigados à emissão de documentos fiscais.
Art. 306. Ficam dispensados da utilização dos livros fiscais, os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas autarquias, agências e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 307. Os modelos dos livros fiscais e as normas a serem obedecidas para suas escriturações serão objeto de regulamentação pelo órgão Fazendário do Município.
Art. 308. Os lançamentos nos livros serão feitos com clareza, sem emendas ou rasuras, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 10 (dez) dias, exceto o Livro de Registro de Entrada e Saída de Hóspedes constante do inciso IV, do art. 305, desta Lei, que fará a escrituração no ato do evento.
Art. 309. Os livros fiscais serão impressos e terão as folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente, que só poderão ser usadas depois de autenticadas pela repartição municipal competente.
§ 1º. Os livros fiscais deverão ter as folhas costuradas e encadernadas de forma a impedir sua substituição.
§ 2º. Salvo nas hipóteses de escrituração por meio eletrônico conforme art. 310, e de inicio de atividade, os livros novos somente serão vistados mediante a apresentação do livro anterior a ser encerrado, com exceção do livro de Registro de Entrada e Saída de Hóspedes que terá novo livro vistado antes do encerramento do anterior.
§ 3º. Para os efeitos do § 2º, os livros a serem encerrados serão exibidos a repartição fiscal dentro de 30 dias após se esgotarem.
§ 4º. Para fins desta Lei, considera-se não autenticado o livro fiscal registrado em órgão público diverso daquele designado para tal fim pela Administração Municipal.
Art. 310. O contribuinte poderá imprimir e escriturar por processamento eletrônico de dados os livros: “Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados”, “Registro de Serviços Tomados de Terceiros”, desde que:
I - constem de todas as folhas, também impresso pelo computador, o dado que identifique cada estabelecimento e o número de cada folha em ordem sequencial crescente;
II - sejam observadas as exigências legais e regulamentares relativas à escrituração dos livros fiscais;
III - seja escriturado em folhas destinadas do livro fiscal o movimento relativo a cada código de serviço, se for o caso;
IV - seja mantido arquivo em cada estabelecimento, das folhas do livro fiscal respectivo, em rigorosa ordem numérico-cronológica, as quais deverão ser enfeixadas em blocos e apresentados para autenticação ao setor competente, até o último dia útil dos meses do exercício civil.
Art. 311. Nos casos de perda ou extravios de livros fiscais, deverá a autoridade fiscal intimar o sujeito passivo a comprovar o montante dos serviços escriturados, ou que deveriam ter sido escriturados nesses livros, para efeito de verificação do pagamento do imposto.
§ 1º. Se o sujeito passivo se recusar a fazer a comprovação ou não puder fazê-la, ou ainda, se for considerada insuficiente, o montante dos serviços será arbitrado pela autoridade fiscal.
§ 2º. O pagamento do Imposto não elidirá a aplicação, ao sujeito passivo, das penalidades em que estiver em curso.
§ 3º. Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do Fisco de examinar livros, impressos, documentos, papéis, declaração de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio de natureza contábil ou fiscal, de acordo com o disposto no
art. 195, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Art. 312. O sujeito passivo do imposto e os tomadores ou intermediários de serviços estabelecidos no Município, ficam obrigados a apresentar à repartição fiscal competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cessação da atividade, os livros fiscais a fim de serem lavrados os termos de encerramento.
Parágrafo único. Para os livros fiscais e comerciais e documentos fiscais são obrigatórios a sua conservação por quem deles fizer uso, durante o prazo de 05 (cinco) anos contados do encerramento.
Art. 313. Poderá o Órgão Fazendário Municipal estabelecer o gerenciamento eletrônico do ISS, novos modelos de livros fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração, podendo ainda dispor sobre a dispensa ou obrigatoriedade de manutenção de determinado livro tendo em vista a natureza do serviço ou ramo de atividade do estabelecimento.
Subseção II
Documentos Fiscais
Art. 314. Por ocasião da prestação de serviços o contribuinte é obrigado a emitir nota fiscal, devidamente autenticada pelo órgão fiscal competente, com as indicações utilizadas.
Art. 315. A emissão de notas fiscais sem a autenticação prévia obrigatória equivale à sua não emissão para os efeitos de aplicação de penalidades, sem prejuízo das demais prescrições pertinentes ao recolhimento do imposto previstas nesta Lei.
Art. 316. Excetuam-se do disposto no art. 314:
I - os contribuintes que obtiverem regime especial do órgão Fazendário do Município, expressamente desobrigados da emissão de documentos fiscais;
II - as instituições financeira e assemelhada, que ficam obrigadas à apresentação da Declaração Mensal de Serviços.
Art. 317. Em substituição à Nota Fiscal, fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, identificada pela sigla NFe, e a Nota Fiscal Eletrônica Avulsa, sigla NFa, como documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura do Município de Águas Lindas de Goiás, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.
§ 1º. Poderá ser instituída também a emissão de Cupom Fiscal (CF);
§ 2º. O Chefe do Poder Executivo baixara todos os atos necessários na implantação e regulamentação da Nota Fiscal Eletrônica e do Cupom Fiscal.
Art. 318. O Município decidirá se o uso da Nota Fiscal Eletrônica e Declaração Mensal de Serviços Eletrônica será ou não utilizada concomitantemente com a Nota Fiscal e Declaração Mensal de Serviços.
Art. 319. Todos os contribuintes do Imposto sobre Serviços (ISS) inscritos no Cadastro Municipal de Contribuintes de Águas Lindas de Goiás estão obrigados a emitir Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS- independente de gozar de isenção, imunidade ou qualquer outro beneficio fiscal.
Art. 320. São considerados inidôneos os documentos fiscais que contenham indicações inexatas, emendas ou rasuras que lhes prejudique a clareza.
Art. 321. As diversas vias dos documentos fiscais não se substituem em suas respectivas funções.
Art. 322. Observado o disposto do art. 242, os contribuintes neles referidos ficam obrigados à emissão e escrituração dos documentos e livros fiscais.
Art. 323. A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do aplicativo web.
§ 1º. Havendo o cancelamento da NFS-e, o contribuinte deverá registrar eletronicamente, em campo próprio, os motivos que levaram a anulação do documento, momento em que o sistema enviará automaticamente mensagem eletrônica ao tomador do serviço noticiando a operação.
§ 2º. Não se admite cancelamento da NFS-e em razão do não recebimento do preço do serviço, sendo o imposto devido em razão da prestação do serviço.
Art. 324. O número da NF-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente sequencial, sendo específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.
Art. 325. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica conterá um código que permitirá ao tomador confirmar sua autenticidade pelo Sistema de ISSON Eletrônico, a ser acessado através da internet no endereço eletrônico que será objeto de regulamentação por Ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 326. Os documentos fiscais são de exibição obrigatória ao Fisco, no estabelecimento do sujeito passivo ou na repartição fiscal competente, quando solicitados, devendo ser conservados até que tenham transcorrido os prazos decadencial ou prescricional, na forma da lei.
Art. 327. O contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços que opte pela adoção de Nota Fiscal estadual deverá escriturá-la no livro Registro de Notas Fiscais de serviços prestados.
Art. 328. As pessoas jurídicas tomadoras de serviços, sediadas no Município de Águas Lindas de Goiás, ficam obrigadas a entregar declarações de notas fiscais dos respectivos serviços tomados, conforme dispuser o regulamento.
Art. 329. Por meio de ato infra legal, poderão ser instituídas quaisquer outras obrigações acessórias que se mostrem eficazes no combate à evasão fiscal do imposto, especialmente com emprego de recursos de informática.
Art. 330. As instituições financeiras e assemelhadas deverão apresentar, por agência ou dependência, a Declaração Mensal de Serviços - DMS, sem prejuízo da declaração de que trata o art. 333 deste Código, observando os meios e os prazos definidos em ato da Fazenda Municipal.
Art. 331. Os contribuintes de rudimentar organização, conforme definido em regulamento, poderão, a critério da Fazenda Municipal, ser dispensados total ou parcialmente dos deveres instrumentais tributários previstos neste Capítulo.
Art. 332. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou representação, terá, no referente à competência do Município, escrituração fiscal própria, vedada a sua centralização na matriz ou estabelecimento principal.
Seção XIV
Declarações Fiscais
Art. 333. O sujeito passivo do Imposto, bem como os tomadores e intermediários de serviços estabelecidos no Município, ficam obrigados a apresentar Declaração Eletrônica de Serviços - DES, na forma, prazo e demais condições estabelecidas pelo órgão Fazendário do Município.
Parágrafo único. As pessoas obrigadas à apresentação da DES:
I - devem apresentar uma DES para cada estabelecimento no município;
II - devem conservar cópia da DES até que tenham transcorrido os prazos decadencial ou prescricional, na forma da lei.
Art. 334. As instituições financeiras e assemelhadas deverão apresentar Declaração Mensal de Serviços - DMS, por agência ou dependência inscrita no cadastro de Atividades Econômicas - CAE, na forma, prazo e demais condições estabelecidas pelo órgão Fazendário do Município.
Art. 335. O sujeito passivo do Imposto, bem como os tomadores e intermediários de serviços estabelecidos no Município, ainda que isentos ou imunes, ficam obrigados a apresentar a Relação de Serviços de Terceiros - RESTE, na forma, prazo e demais condições estabelecidas pelo órgão Fazendário do Município.
Parágrafo único. As pessoas obrigadas à apresentação da RESTE:
I - devem apresentar uma RESTE para cada estabelecimento no município no prazo máximo de 10 (dez) dias;
II - devem conservar cópia da RESTE até que tenham transcorrido os prazos decadencial ou prescricional, na forma da lei.
Seção XV
Infrações e Penalidades
Art. 336. O descumprimento parcial ou total de obrigação tributária principal ensejará:
I - tratando-se de simples atraso no recolhimento do ISSON:
a) antes do início de ação fiscal: multa de 10% (dez por cento) da importância devida, monetariamente corrigida;
b) estando devidamente escriturada a operação e o montante do imposto devido, apurada a infração mediante ação fiscal: multa de 100% (cem por cento) da importância devida, monetariamente corrigida;
c) não estando devidamente escriturada a operação e o montante do imposto devido: multa de 60% (sessenta por cento) da importância devida, monetariamente corrigida.
II - em casos de condutas tipificadas em lei como crimes contra a ordem tributária, independentemente da ação criminal que couber: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto suprimido ou reduzido, monetariamente atualizado;
III - na falta de recolhimento do imposto retido na fonte: multa de 100% (cem por cento) da importância devida, monetariamente corrigida.
Art. 337. O descumprimento de dever acessório tributário será punido com as seguintes multas:
I - relativos à inscrição e alterações cadastrais:
a) aos que deixarem de efetuar, no prazo legal, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade: multa de 100 (cem) URFM;
b) aos que promoverem alterações de dados cadastrais ou encerramento de atividade, quando ficar evidenciado não terem ocorrido às causas que foram apresentadas para tanto: multa de 465 (quatrocentos e sessenta e cinco) URFM.
II - relativos ao Livro Registro de Prestação de Serviços:
a) aos que não possuírem o livro ou, ainda que o possuam, não esteja devidamente escriturado, nos casos em que o imposto tenha sido integralmente recolhido: multa de 100 (cem) URFM por livro fiscal;
b) aos que não possuírem o livro ou, ainda que o possuam, não esteja devidamente escriturado, nos casos em que o imposto não tenha sido integralmente recolhido: multa de 200 (duzentas) URFM por livro fiscal;
c) aos que escriturarem livros não autenticados: multa de 100 (cem) URFM por livro fiscal;
d) 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido quando, em decorrência de ação fiscal, se configurar adulteração, falsificação ou omissão de documentos fiscais com declaração falsa quanto à espécie ou preço do serviço ou pela prática de qualquer outro meio fraudulento;
III - relativos à Nota Fiscal de Serviços Prestados e outros documentos gerenciais:
a) aos que mandarem imprimir ou que imprimirem, para si ou para terceiros, nota fiscal sem a correspondente autorização para a impressão: multa de 100 (cem) URFM por nota fiscal irregularmente impressa, até o limite máximo de 2.000 (duas mil) URFM;
b) aos que, obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor do serviço, adulterarem ou inutilizarem nota fiscal: multa de 100 (cem) URFM por nota fiscal não emitida, emitida com importância a menor, adulterada ou inutilizada, estabelecido o limite máximo de 2.000 (duas mil) URFM;
c) aos que, não tendo efetuado o pagamento do imposto correspondente, emitirem, para operações tributáveis, nota fiscal referente a serviços não tributáveis ou isentos e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem dessas notas fiscais para a produção de qualquer efeito fiscal: 100 (cem) URFM por nota fiscal emitida ou utilizada irregularmente, estabelecido o limite máximo de 2.000 (duas mil) URFM;
d) nos casos de perda ou extravio de nota fiscal: multa de 200 (duzentas) URFM, sendo excluída a penalidade com a comunicação espontânea do fato ao Fisco, conjuntamente com a publicação de aviso em jornal de circulação diária do Município;
e) por ocasião de espetáculos de diversões públicas, aos que não providenciarem a emissão de bilhetes de ingresso ou assemelhados, na forma do regulamento, deixarem de inutilizá-los no ato do recolhimento na portaria, ou ainda, fizerem retornar à bilheteria os já utilizados: multa de 665 (seiscentos e sessenta e cinco) URFM.
IV - relativos às declarações em geral: aos que deixarem de apresentar no prazo legal ou mesmo apresentarem com dados inexatos ou com omissão de elementos indispensáveis à apuração do imposto devido, quaisquer declarações a que obrigados: multa de 100 (cem) URFM por declaração não entregue ou apresentada com incorreções e ou omissões;
V - relativos à ação da fiscalização tributária: aos que recusarem a exibição de documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para a apuração do preço dos serviços ou para a fixação da estimativa: multa de 465 (quatrocentos e sessenta e cinco) URFM por notificação não cumprida, parcial ou totalmente.
§ 1º. As penalidades decorrentes de multas formais, bem como as tipificadas nesta seção, serão reduzidas em 30% (trinta por cento), quando o contribuinte, se conformado com o procedimento fiscal, efetuar o pagamento das importâncias exigidas, no prazo previsto para apresentação de defesa.
§ 2º. A redução prevista no § 1º será de 20% (vinte por cento), quando o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento no prazo previsto para a interposição do recurso.
§ 3º. O pagamento da dívida pelo contribuinte ou responsável, nos prazos previstos neste artigo, dará por findo o contraditório.
Art. 338. Incorrerão os contribuintes, além da atualização monetária das multas previstas nesta seção, em mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar do mês seguinte ao do vencimento.
Parágrafo único. Quando a cobrança ocorrer por ação executiva o contribuinte responderá ainda pelas custas e demais despesas judiciais.
Art. 339. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.
Seção XVI
Sujeição ao Regime Especial de Fiscalização
Art. 340. O contribuinte que mais de três vezes reincidir em infração da legislação do Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
§ 1º. A medida poderá constituir na obrigatoriedade de utilização de aparelho mecânico para apuração e controle da base de cálculo, na vigilância constante dos agentes do fisco sobre o estabelecimento, com plantão permanente, ou na prestação de informações periódicas sobre as operações do estabelecimento.
§ 2º. O órgão Fazendário do Município poderá baixar normas complementares das medidas previstas no § 1º.
CAPÍTULO IV
Taxas
Seção I
Disposições Gerais
Art. 341. As taxas cobradas pelo Município têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Art. 342. As taxas classificam-se:
I - pelo exercício regular do poder de polícia;
II - pela utilização efetiva ou potencial de serviço público.
Parágrafo único. Considera-se poder de polícia, a atividade da administração pública municipal que, limitando ou disciplinando direitos, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou obtenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, ao meio ambiente, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão de autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, no território do Município.
I - licença para localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e similares ou atividades decorrentes de profissão, arte ou oficio;
II - licença para o exercício do comércio ou atividade eventual ou ambulante;
III - licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços, profissionais e similares, em horário especial;
IV - licença para exploração de meios de publicidade em geral;
V - licença para execução de obras, ampliações, reformas e loteamentos;
VI - licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;
VII - licença para exploração de bens minerais;
VIII - licença ambiental;
Parágrafo único. São taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviço público:
I - de expediente;
II - de serviços diversos;
III - taxa de coleta e remoção de lixo.
Subseção I
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 344. As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas das guias-notificações constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.Art. 344. A Taxa Única de Fiscalização para Funcionamento de Estabelecimentos TUFFE e as demais taxas de licença podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas das guias-notificações constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 010 de 2023)Art. 345. Os valores das taxas de licença serão sempre cobrados de forma integral, independentemente do mês de início das atividades ou das instalações, e poderão ser pagos à vista, com 10% (dez por cento) de desconto, , quando se tratar de atividade permanente, na forma e nos prazos previstos em regulamento.Art. 345. Os valores da Taxa Única de Fiscalização para Funcionamento de Estabelecimentos TUFFE serão sempre cobrados de forma integral ou proporcionalmente a quantidade de meses que restarem para o término do exercício e poderão ser pagos à vista, com 10% (dez por cento) de desconto ou em parcelas mensais sem desconto, na forma e nos prazos previstos em calendário fiscal.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 010 de 2023)Art. 346. O recolhimento das taxas de licença precederá a atividade da polícia administrativa.Subseção II
Dos Acréscimos Moratórios
Art. 347. O não pagamento da taxa de licença, no prazo fixado em regulamento, implicará:I - na atualização do débito conforme os índices oficiais de inflação adotados pelo Município;II - em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado monetariamente;III - em juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.Subseção III
Inscrição
Art. 348. Os comerciantes, industriais e prestadores de serviços, contribuintes das taxas de licença, são obrigados a inscreverem cada um de seus estabelecimentos no Cadastro de Atividades Econômicas do Município, antes do início da respectiva atividade.Art. 348. Os comerciantes, industriais e prestadores de serviços, contribuintes da Taxa Única de Fiscalização para Funcionamento de Estabelecimentos - TUFFE e demais taxas de licença, são obrigados a inscreverem cada um de seus estabelecimentos no Cadastro de Atividades Econômicas do Município.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 010 de 2023)Art. 349. A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada sempre que ocorrerem modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro de 15 (quinze) dias contados da modificação.
Art. 350. Para efeito de cancelamento da inscrição, fica o contribuinte obrigado a comunicar ao órgão municipal competente, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ocorrência à transferência ou venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade.
Parágrafo único. Aplica-se a esta Seção, no que couber, as disposições do art. 288 deste Código
Subseção IV
Isenções
Art. 351. São isentos das taxas de licença, aplicáveis a cada caso:I - os templos religiosos, as associações de classes, os sindicatos de empregados e outras associações sem fins lucrativos, cuja criação, regulamentação ou instalação independem das leis municipais;II - os vendedores ambulantes de livros, jornais, revistas e periódicos;II - Órgãos da Administração Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim como as suas respectivas fundações e autarquias, em relação aos estabelecimentos onde são exercidas as atividades vinculadas às suas finalidades essenciais e a Câmara Municipal de Águas Lindas de Goiás;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 010 de 2023)III - os engraxates ambulantes;IV - os executores de obras particulares assim consideradas:a) limpeza ou pintura externa de edificações, muros e grades;
b) construção de passeios, muros e muretas;
c) construções provisórias destinadas à guarda de material, quando no local da obra.VI - os expositores de cartazes com fins publicitários, assim considerados:a) cartazes, letreiros, programas, pôsteres, destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;
b) as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas assim como as de rumo de direção de estrada.
VII - os projetos de construção, reconstrução, acréscimos, modificação, reforma ou consertos em imóveis de entidades com fins religiosos, filantrópicos e assistenciais, sem fins lucrativos, devidamente reconhecidas;VIII - os projetos de edificações de casas populares, desde que obedeçam às normas e as especificações fixadas pelo órgão municipal competente.
Parágrafo único. As isenções previstas nos itens V, VI e VII deste artigo, dependem de reconhecimento pelo órgão competente da administração municipal, sempre que ocorrerem.VI - os projetos de construção, reconstrução, acréscimos, modificação, reforma, ou consertos em imóveis de entidades com fins religiosos, filantrópicos e assistenciais, sem fins lucrativos, devidamente reconhecidos;
(Incluído pela Lei Complementar nº 010 de 2023)VIII - construções destinadas aos órgãos e as pessoas jurídicas da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e a Câmara Municipal de Águas Lindas;
(Incluído pela Lei Complementar nº 010 de 2023)IX - as taxas de construções destinadas especificamente em lotes públicos de interesse do Poder Público Municipal são aquelas incidentes sobre as obras de construção, a seguir discriminadas:
(Incluído pela Lei Complementar nº 010 de 2023)Subseção V
Infrações e Penalidades
Art. 352. As infrações a esta Seção serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separadas ou cumulativamente:
I - multa;
II - proibição de transacionar com as repartições públicas municipais;
Art. 353. As multas básicas são as seguintes aplicáveis a cada caso:
I - a Unidade de Referência Fiscal do Município - URFM, devidamente convertida, vigente à época da infração, quando se tratar de disposições relacionadas com a inscrição e demais formalidades;
II - o valor da taxa devida, quando se tratar de falta de pagamento.
§ 1º. Pelo descumprimento das disposições relacionadas com a inscrição cadastral, e demais formalidades relacionadas com as taxas de licença e ação fiscal, serão aplicadas as seguintes multas:
I - o valor equivalente a 16 dezesseis UFRM, devidamente convertida, aos que iludirem ou embaraçarem a ação fiscal;
II - o valor equivalente a 150 (cento e cinquenta) URFM, devidamente convertida, por infração ao estabelecido na Seção II deste Capítulo;
III - o valor equivalente a 180 (cento e oitenta) URFM, devidamente convertida, por infração ao estabelecido na Seção III deste capítulo;
IV - o valor equivalente a 100 (cem) URFM, devidamente convertida, por infração ao art. 381, aplicável a cada cartaz ou anúncio encontrado em situação irregular;
V - o valor equivalente a 100 (cem) URFM, devidamente convertida, aos que funcionarem em desacordo com as características do alvará para localização e funcionamento;
VI - o valor equivalente a 50 (cinquenta) URFM, devidamente convertida, aos que exibirem publicidade sem a devida autorização;
VII - o valor equivalente a 80 (oitenta) URFM, devidamente convertida, aos que não retirarem o meio de publicidade, quando a autoridade assim o determinar;
VIII - o valor equivalente a 100 (cem) URFM, devidamente convertida, aos que sujeitos ao licenciamento ambiental iniciarem suas atividades sem a licença prévia;
IX - o valor equivalente a 100 (cem) URFM, devidamente convertida, aos que sujeitos ao licenciamento sanitário, iniciarem suas atividades sem a licença prévia.
§ 2º. Por faltas relacionadas com o recolhimento das taxas serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - 0,10% (zero vírgula dez por cento) do valor da taxa, por dia de atraso, até o limite máximo de 15% (quinze por cento);
II - 60 % (sessenta por cento) do valor da taxa aos que em decorrência da ação fiscal, não recolherem a taxa no prazo regulamentar;
III - 100% (cem por cento) do valor da taxa aos que estabelecerem ou iniciarem qualquer atividade, iniciarem construções, ocuparem espaços em vias, praças e logradouros públicos, sem a prévia licença do órgão municipal competente.
§ 3º. As penalidades decorrentes de multas formais relativas às taxas bem como as tipificadas nos itens II e III do § 2º deste artigo, serão reduzidas de 50% (cinquenta por cento), quando o contribuinte, conformando-se com o procedimento fiscal, efetuar o pagamento das importâncias exigidas, no prazo previsto para a apresentação da defesa.
§ 4º. A redução prevista no parágrafo anterior será de 20% (vinte por cento), quando o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento das quantias no prazo previsto para interposição do recurso.
§ 5º. O pagamento pelos contribuintes ou responsáveis, na forma prevista, dará por fim o contraditório.
Art. 354. Além das multas previstas nesta subseção, incorrerão os contribuintes em mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, atualização monetária e, quando a cobrança da dívida ocorrer por ação executiva, às custas judiciais, quando a cobrança da dívida vencida ocorrer por ação executiva.
Seção II
Da Taxa de Licença para Fiscalização da Localização, Instalação e Funcionamento de
Atividades
Art. 355. Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à produção agropecuária, à indústria, ao comércio, inclusive ambulante, a operações financeiras, à prestação de serviços, ou às atividades similares, em caráter permanente ou temporário, só poderá instalar-se e iniciar suas atividades mediante prévia licença da Prefeitura Municipal e pagamento da respectiva taxa de licença de que cuida esta Seção.Art. 355. Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à produção agropecuária, à indústria, ao comércio, inclusive ambulante, a operações financeiras, à prestação de serviços, ou às atividades similares, em caráter permanente ou temporário, poderá instalar-se e iniciar suas atividades de acordo com os critérios gerais da
Lei de Liberdade Econômica, sendo dispensado da Licença para Localização e Funcionamento e demais licenciamentos municipais, desde que observado os seguintes casos:
(Redação dada pela Lei Complementar nº 010 de 2023)I - sendo atividades enquadradas como sendo de baixo risco ou baixo risco "A" são dispensadas do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento e licenciamentos sanitário e ambiental, não comportando vistoria para o exercício contínuo e regular da atividade, estando tão somente sujeitas à fiscalização do devido enquadramento posterior;
(Incluído pela Lei Complementar nº 010 de 2023)II - sendo atividades de médio risco ou baixo risco "B" são obrigadas à emissão do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento e demais licenciamentos, comportando vistoria posterior para o exercício contínuo e regular da atividade;
(Incluído pela Lei Complementar nº 010 de 2023)III - sendo atividades de alto risco são obrigadas à emissão do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento e demais licenciamentos, sendo exigida vistoria prévia para início da operação do estabelecimento.
(Incluído pela Lei Complementar nº 010 de 2023)§ 1º. Estão abrangidas pelo caput as pessoas físicas e jurídicas que se dediquem a industrializar ou comercializar gêneros alimentícios, bem como preste serviços ligados à área da saúde, veterinária, estética e similares, ficando, nesses casos, sujeitas ainda à vistoria sanitária da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º. Considera-se temporária a atividade exercida apenas em determinados períodos do ano, durante festividades ou comemorações, principalmente em instalações precárias ou removíveis, como balcões, quiosques, barracas, mesas e similares, assim como em veículos e será calculada de acordo com a Tabela 04 do Anexo I, que faz parte integrante deste Código.
§ 3º. Tem-se por comércio ambulante o exercício individual de atividade comercial sem estabelecimento ou localização fixa, com características não sedentárias e será calculada de acordo com a Tabela 04 do Anexo I, que faz parte integrante deste Código.
§ 4º. A Taxa de Licença para Fiscalização da Localização, Instalação e Funcionamento também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.§ 4º A dispensa da Licença para Localização e Funcionamento e demais licenciamentos municipais, em hipótese alguma, não desobriga os estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços ou similares da inscrição no Cadastro Fiscal, bem como do recolhimento das taxas previstas neste código.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 010 de 2023)Art. 355A. A Taxa de Licença para Localização, incorporada pela Taxa Única de Fiscalização para Funcionamento de Estabelecimentos - TUFFE quando do primeiro licenciamento, e a Taxa Única de Fiscalização para Funcionamento de Estabelecimentos - TUFFE - Renovação - quando dos exercícios posteriores, fundadas no poder de polícia do Município, referem-se ao ordenamento das atividades urbanas e da vigilância sanitária.
(Incluído pela Lei Complementar nº 010 de 2023)I - da Taxa Única de Fiscalização para Funcionamento de Estabelecimentos - TUFFE-a concessão de licença obrigatória para a localização e funcionamento de estabelecimentos início da atividade pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, comerciais, industriais, profissionais, prestadores de serviços e outro que venha a exercer atividades no Município, ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento;
(Incluído pela Lei Complementar nº 010 de 2023)II - da Taxa Única de Fiscalização para Funcionamento de Estabelecimentos - TUFFE-Renovação - o exercício do poder de polícia do Município, consubstanciado na vigilância constante e potencial, aos estabelecimentos licenciados, para efeito de verificar, quando necessário, ou por constatação fiscal de rotina:
(Incluído pela Lei Complementar nº 010 de 2023)a) se a atividade atende às normas concernentes à saúde, à higiene, ao meio ambiente, à segurança, aos costumes, à moralidade e à ordem, emanadas do Poder de Polícia Municipal, legalmente instituído;
(Incluído pela Lei Complementar nº 010 de 2023)b) se o estabelecimento e o local de exercício da atividade ainda atendem às exigências mínimas de funcionamento, instituídas pelo Código de Posturas do Município de Águas Lindas de Goiás;
(Incluído pela Lei Complementar nº 010 de 2023)Art. 356. A licença para o exercício de atividades será concedida desde que as condições de zoneamento, higiene, segurança e ambientais do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida, observados os requisitos da legislações edilícia, urbanística, sanitária e ambiental.
§ 1º. A competência para lançar e fiscalizar a taxa de licença disciplinada nesta Seção é da Secretaria Municipal da Finanças junto ao Órgão Tributário Municipal.
§ 2º. A Licença será concedida sob a forma de alvará, anualmente, antes do início das atividades, e renovadas até 30 (trinta) dias antes de seu vencimento ou quando houver alteração de local de atividade, do responsável técnico, do proprietário, da atividade principal ou inclusão de nova atividade.§ 3º. A Licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, desde que deixem de existir as condições que legitimam a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.
§ 4º. É obrigatório o pedido de nova vistoria, sempre que houver mudança do local do estabelecimento, da atividade ou ramo da atividade, inclusive a adição de outros ramos de atividades, bem como quando houver mudança de proprietário.§ 4º É obrigatório o pedido de nova vistoria e expedição de novo Alvará, sempre que houver a mudança de endereço ou ramo da atividade e, inclusive a adição de outros ramos de atividades, concomitantemente com aqueles já permitidos.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 010 de 2023)§ 6º. A licença poderá ser concedida, em caráter precário ou provisório, pelo prazo máximo de 03 (três) meses:
I - quando não for atendida quaisquer das exigências do artigos 355 e 356 passivas de serem cumpridas, devidamente notificada;
II - quando o estabelecimento, mesmo sendo obrigado, não possuir inscrição junto à Receita Estadual ou Federal.
Art. 357. Nos casos de não cumprimento das normas sanitárias, ambientais e de posturas municipais, será o contribuinte notificado a regularizar a situação no prazo de 90 (noventa) dias.
§ 1º. Frustrada a notificação de que trata o "caput", será aplicada ao infrator multa de 50 (cinquenta) URFM ao dia.
§ 2º. Passados 15 (quinze) dias da autuação a que se refere o parágrafo anterior, poderá a fiscalização apreender as mercadorias e materiais empregados na atividade irregularmente exercida, e interditar o estabelecimento, quando for o caso.
§ 3º. Nos casos em que a infração praticada ofereça risco iminente à coletividade, será a atividade interditada sumariamente.
Art. 358. As pessoas relacionadas no art. 355 deste Código e que queiram manter seus estabelecimentos abertos fora do horário normal, nos casos em que a lei o permitir, deverão requerer licença especial à Fazenda Municipal.
§ 1º. Considera-se horário especial o período correspondente a domingos e feriados, em qualquer horário, aos sábados, das 12 às 24 horas, e nos dias úteis, das 18 às 6 horas.
§ 2º. No caso de exercício de atividades fora do horário normal, nos termos definidos pelo parágrafo anterior, o valor da Taxa de Licença para Fiscalização da Localização, Instalação e Funcionamento será acrescido de 5% (cinco por cento) por dia, 40% (quarenta por cento) por mês ou 150% (cento e cinquenta por cento) por ano.
§ 3º. Não se aplica o acréscimo previsto no parágrafo anterior às atividades de:
I - impressão e distribuição de jornais;
II - transporte coletivo;
III - institutos de educação e de assistência social;
IV - hospitais e congêneres.
Art. 359. Aplica-se à licença especial o disposto no art. 356, caput, e seus parágrafos.
Art. 360. A Taxa de Licença para Fiscalização da Localização, Instalação e Funcionamento será devida anualmente, de acordo com a Tabela 03 do Anexo I que constitui parte integrante deste Código.
Art. 360 - A cobrança da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, devida por todos os estabelecimentos e empresas que iniciarem suas atividades no Município de Águas Lindas de Goiás, será cobrada proporcionalmente a quantidade de meses que restarem para o término do exercício.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 006 de 2016)
Art. 360. A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento e da taxa de vigilância sanitária incorporas e substituídas pela Taxa Única de Fiscalização para Funcionamento de Estabelecimentos - TUFFE - serão sempre cobrados uma única vez de forma anual, durante todo o ano civil.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 010 de 2023)Art. 361. Considera-se estabelecimento, o local do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, de prestação de serviços, ainda que exercida no interior de residência, com localização fixa ou não, em balcões, bancas, tabuleiros e boxes instalados nos mercados municipais ou em shoppings populares.
Art. 362. Para efeito da taxa de licença para localização e para funcionamento, considerar-se-ão estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora com idêntico ramo de negócio e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.
III - o local onde seja planejado, organizado, contratado, administrado, fiscalizado ou executado qualquer serviço sujeito à tributação municipal, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização a denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Art. 363. Serão definidas em lei especial ou regulamento, as atividades que podem ser exercidas em instalações removíveis colocadas nas vias ou logradouros públicos.
Seção III
Taxa de Licença para Execução de Obras e Loteamentos
Art. 364. Fato Gerador da Taxa e a concessão da licença obrigatória para Execução de Obras e Loteamento consubstanciado na necessidade de inspeção ou fiscalização do cumprimento da legislação específica de obras e loteamentos, do uso do solo e do zoneamento urbano.
Art. 365. A taxa tem como sujeito passivo, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel em que se faça a obra ou o loteamento.
Parágrafo único. Respondem solidariamente com o proprietário, quanto ao pagamento da taxa e à observância da Lei Municipal apropriada, o profissional ou profissionais responsáveis pelo projeto e pela sua execução.
Art. 366. Calcular-se-á a taxa, de conformidade com a Tabela 05 do Anexo I, deste Código.
Art. 367. A taxa será arrecadada no ato de licenciamento da obra ou aprovação do loteamento, inclusive arruamento.
Art. 368. A taxa será devida pela aprovação de projeto e fiscalização da execução de obras, loteamentos e demais atos e atividades relativos, dentro do território do Município.
§ 1º. Entendem-se como obras ou loteamento, para efeito de incidência da taxa:
I - a construção, reconstrução, reforma, ampliação, pavimentação ou demolição de edificações, ou qualquer outra obra de construção civil;
II - a construção de dutos, cabos, redes e outros meios necessários à construção e funcionamento de sistemas elétricos, sanitários, de comunicação, de informação e outros, inclusive arruamento;
III - o loteamento em terrenos particulares, segundo critérios fixados por lei municipal própria.
§ 2º. Nenhuma obra ou loteamento poderá ser iniciado, sem prévio pedido de licença e pagamento da taxa devida.
§ 3º. Quando a demolição for motivada para a construção imediata de outra obra, esta ficará isenta do pagamento da taxa. Para isso, o interessado tem que estar com o projeto aprovado para a construção da outra obra que será realizada conforme mencionado neste parágrafo.
Seção IV
Taxa de Licença para Ocupação de áreas em Vias e Logradouros Públicos
Art. 369. Fato Gerador da Taxa é a concessão da licença obrigatória para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos, consubstanciada na necessidade de inspeção e fiscalização do cumprimento da legislação de posturas e do uso do solo urbano.
Art. 370. Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupar área em via ou logradouro público, mediante licença prévia do órgão municipal competente.
Art. 371. A taxa, que independe de lançamento de oficio, será calculada de acordo com a Tabela 06 do Anexo I, deste Código.
Art. 372. Entende-se por ocupação de área, aquela feita mediante instalação provisória de veículos, balcão, barraca, mesa, tabuleiro, aparelhos ou de qualquer outro móvel ou utensilio, depósito de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços e estacionamentos em locais permitidos.
§ 1º. Estão abrangidos para os fins deste artigo os festejos religiosos.
§ 2º. Serão definidas em lei especial ou regulamento, as zonas a que se refere o evento previsto no parágrafo retro.
Art. 373. A falta da licença, sem prejuízo do tributo e multa devido, levará a administração municipal a apreender e remover para os seus depósitos, quaisquer objetos ou mercadorias deixadas em locais não permitidos ou colocadas em vias e logradouros públicos.
Seção V
Taxa de Licença para Exploração de Meios de Publicidade em Geral
Art. 374. Fato Gerador da Taxa concessão da licença obrigatória para Exploração de Meios de Publicidade em Geral é o Poder de Polícia do Município, consubstanciado na obrigatoriedade de inspeção ou fiscalização do cumprimento da legislação ambiental sobre a poluição visual e sonora, bem como da estética e do uso do solo urbano.
Art. 375. Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que explorar qualquer espécie de atividade emissora e/ou produtora de poluição sonora e visual, inclusive a exploração de meios de publicidade em geral, feita através de anúncio, ao ar livre ou em locais expostos ao público ou que, nesses locais, explorar ou utilizar, com objetivos comerciais, a divulgação de anúncios de terceiros.
Art. 376. A taxa será calculada por ano, mês, dia ou quantidade, de acordo com o que dispuser o calendário fiscal e de conformidade com a Tabela 07 do Anexo I, deste Código.
§ 1º. As licenças anuais serão válidas para o exercício em que forem concedidas.
§ 2º. O período de validade das licenças mensais ou diárias constará do recibo de pagamento da taxa, feito por antecipação.
Art. 377. O lançamento da taxa far-se-á em nome:
I - de quem requerer a licença;
II - de quaisquer dos sujeitos passivos, a juízo do órgão Municipal competente, nos casos de lançamento de oficio, sem prejuízo das cominações legais, regulamentares ou administrativas.
Art. 378. Quando, no mesmo meio de propaganda, houver anúncio de mais de uma pessoa sujeita à tributação, deverão ser efetuados tantos pagamentos distintos quantas forem essas pessoas.
Art. 379. Não havendo na tabela especificação própria para a publicidade, a taxa deverá ser paga pelo valor estipulado no item que guardar maior identidade de características, a juízo do órgão municipal competente.
Art. 380. A taxa será arrecadada por antecipação:
I - as iniciais, no ato da concessão da licença;
II - as posteriores:
a) quando anuais, conforme estabelecido em Calendário Fiscal;
b) quando mensais, até o dia 05 (cinco) de cada mês;
Art. 381. É devida a taxa em todos os casos de exploração de meios de publicidade, tais como:
I - cartazes, letreiros, faixas, programas, quadros, painéis, posters, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, distribuídos, pintados em paredes, muros, postes, veículos e vias públicas;
II - propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto- falantes e propagandista.
§ 1º. Compreende-se na disposição deste artigo, os anúncios colocados em lugares de acesso ao público ainda que mediante cobrança de ingressos, assim como os que forem de qualquer forma visíveis da via pública.
§ 2º. Considera-se também publicidade externa, para efeitos de tributação, aquela que estiver na parte interna de estabelecimentos ou veículos e seja visível da via pública.
Art. 382. Respondem solidariamente com o sujeito passivo da taxa, todas as pessoas naturais ou jurídicas, as quais a publicidade venha a beneficiar, quando estas as tenham autorizado
Art. 383. Ficam sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento) do valor da taxa, os anúncios de qualquer natureza, referentes a bebidas alcoólicas e cigarros, bem como os redigidos em língua estrangeira.
Art. 384. Nenhuma publicidade poderá ser feita sem prévia licença do órgão Municipal competente, na forma deste Código.
Art. 385. A transferência de anúncios para local diverso do licenciamento, deverá ser precedida de prévia comunicação à repartição municipal competente, sob pena de serem considerados como novos.
Seção VI
Taxa de Licença para Exploração e Extração de Bens Minerais
Art. 386. Fato Gerador da Taxa é a concessão de licença obrigatória para a exploração e extração de areia, cascalho, pedra para assentamento ou decoração, calcário e de outros bens minerais no Município, sujeita à fiscalização ambiental e precedida de inspeção nas condições estabelecidas na legislação aplicável.
Art. 387. Sujeito passivo da taxa é o requerente da licença, cabendo ainda ao proprietário da terra a corresponsabilidade pelo pagamento da taxa.
Parágrafo único. Além da taxa de expediente sobre o ato do Poder Executivo concordando com a exploração mineral, para fins de legalização da atividade junto ao Órgão Estadual do Meio Ambiente, fica o sujeito passivo obrigado ao pagamento da taxa de licença anual.
Art. 388. A taxa de licença para exploração e extração de bens minerais será calculada de acordo com a Tabela 08 do Anexo I, deste Código.
Seção VII
Taxa de Licença Ambiental
Art. 389. A Licença Ambiental Prévia, de implantação e operação de projeto ambiental, tem com fato gerador, o poder de polícia consistente na análise de viabilidade de projeto preliminar de funcionamento, bem como na constante fiscalização, verificação e observância dos condicionamentos estabelecidos.
§ 1º. A Licença Ambiental terá duração de 02 (dois) anos, a partir da expedição do Alvará.
§ 2º. São Licenças Ambientais:
I - Licença Ambiental Prévia;
II - Licença Ambiental de Implantação;
III - Licença Ambiental de Operação;
IV - Autorizações Especiais.
Art. 390. A Licença Ambiental Prévia consiste na aceitação da viabilidade do projeto apresentado, quanto ao aspecto ambiental, e dos condicionantes devidamente especificados a serem atendidos durante a sua implantação e operação implicando a sua concessão no compromisso de seu responsável em montar o projeto final de acordo com as normas e providências previamente aprovadas.
§ 1º. Para a concessão da Licença Ambiental Prévia, serão observados os seguintes requisitos pelo responsável:
I - preenchimento do requerimento padronizado, junto ao Órgão de Meio Ambiente do Município;
II - apresentar as informações, estudos e outros documentos que lhe forem exigidos, de acordo com as normas vigentes;
III - apresentar garantia formal da veracidade das informações prestadas.
§ 2º. Analisada a proposta e após a elaboração do parecer técnico favorável, Órgão do Meio Ambiente do Município expedirá o Alvará.
Art. 391. A Licença Ambiental Prévia é necessária, ainda na aprovação de projetos para a execução ou implantação das seguintes atividades:
I - sinalização de trânsito: placas, semáforos, prismas e colunas divisores de Fluxos;
II - informações: placas de identificação de logradouros, placas em hastes fixas no passeio, placas nas fachadas dos prédios, relógios digitais, termômetros, medidores de poluição atmosférica, visores de impressão digital de mensagem pública;
III - saneamento: redes de águia e esgoto e seus eventuais acréscimos;
IV - iluminação pública e energia: colocação de postes, torres de transmissão, estações de rebaixamento, hastes e cabos aéreos;
V - comunicações: Armários de distribuição, telefones públicos, TV a cabo, dutos ou rede de passagem de cabos ou fios, torres de transmissão, caixa de coleta de correios;
VI - segurança: colocação de hidrantes, guaritas para vigilantes, cabines para policiais;
VII - transporte: abrigo de ônibus, abrigo de táxis e moto-táxis;
VIII - higiene: cestos coletores para papeis, suporte para apresentação do lixo ou coleta, colocação de contêineres sanitários públicos;
IX - conforto e Apoio ao Lazer: bancos, bebedouros, equipamentos infantis, e equipamentos esportivos;
X - ornamentação e complementação à paisagem: fontes, chafariz, vasos floreiras, protetor de árvore, esculturas, marcos e obeliscos;
XI - elementos de presença temporária: Pavimentação para feiras e estandes, arquibancadas, palcos e palanques, estacionamento para veículos;
XII - serviços Diversos: cadeiras de engraxates, bancas de frutas e verduras, bancas de flores, bancas de jornal e revistas, lanches, chaveiros, guaritas para informações;
XIII - outros de Caráter Provisório: grades e parapeitos, canalizadores para pedestres, passarela.
Art. 392. A Licença Ambiental de Implantação será devida antes do início da construção, instalação, implantação, alteração e reforma de equipamentos ou atividades e será expedida com base na verificação e observância dos condicionamentos estabelecidos por ocasião da expedição da Licença Ambiental Prévia.
§ 1º. Para concessão da Licença Ambiental de Implantação será necessário à apresentação junto ao Órgão do Meio Ambiente do Município dos projetos e informações solicitadas.
§ 2º. A Licença Ambiental de Implantação será concedida e expedida, após análise do projeto específico e elaboração de parecer técnico favorável pelo órgão de Meio Ambiente do Município, observados os requisitos da legislação vigente.
Art. 393. A Licença Ambiental de operação será devida quando do funcionamento de atividade ou equipamento, sendo a sua expedição condicionada à prévia vistoria e avaliação técnica, observados as demais exigências da legislação ambiental vigente.
Art. 394. As licenças e/ou Autorizações Especiais, para efeito deste artigo, o corte de árvores, utilização de explosivos na construção civil e na extração de minerais, festejos populares, serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos e líquidos industriais, colocação de veículos de publicidade e propaganda, realização de festas, utilização de espaço em áreas do sistema de unidade de conservação do Município e outros definidos em ato do titular do órgão de Meio Ambiente do Município.
Art. 395. Sujeito passivo da Taxa de Licença Ambiental é a pessoa física ou jurídica, que executa ou explora qualquer espécie de atividade relacionadas às Posturas Ambientais no território do Município.
Art. 396. A Taxa de Licença Ambiental será calculada de conformidade com a Tabela 09, Anexo I desta Lei.
Seção VIII
Taxa de Licença Sanitária
Art. 397. A Taxa de licença sanitária tem como fato gerador à obrigatoriedade de inspeção ou fiscalização periódica do cumprimento das normas de vigilância sanitária.Art. 397. A Taxa de licença sanitária incorporada e substituída pela Taxa Única de Fiscalização para Funcionamento de Estabelecimentos - TUFFE tem como fato gerador à obrigatoriedade de inspeção ou fiscalização periódica do cumprimento das normas de vigilância sanitária.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 010 de 2023)Art. 398. Sujeito Passivo da taxa é o comerciante, o industrial, o prestador de serviços, o feirante e ambulantes, estabelecidos ou não, enquadrados na Tabela 11 do Anexo I, desta Lei Complementar.§ 1º. A taxa de licença não será acumulativa com a taxa cobrada pelo Governo do Estado, e a inspeção sanitária estadual dispensará, a inspeção municipal e o recolhimento da taxa de Licença Sanitária do Município.
§ 2º. A taxa de licença sanitária será calculada de acordo com a tabela 10 do Anexo I, desta Lei Complementar.Seção IX
Taxas pela Utilização de Serviços Públicos
Subseção I
Taxa de Expediente e Serviços Diversos
Art. 399. A Taxa de Expediente e Serviços Diversos tem como fato gerador o serviço prestado ao contribuinte.
Art. 400. Sujeito passivo da taxa é o solicitante do serviço ou o interessado neste.
Art. 401. A taxa será calculada de acordo a Tabela 11, Anexo I, desta Lei.
Art. 402. A taxa será arrecadada mediante guia, na ocasião em que o ato ou fato for praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido, anexado, desentranhado ou devolvido.
I - São isentas das Taxas de Expedientes e Serviços Diversos as certidões negativas; àquelas relativas ao serviço militar, para fins eleitorais, trabalhistas, e as requeridas pelos funcionários públicos, para fins de apostilamento em suas folhas de serviços.
II - A isenção prevista neste artigo independe de requerimento do interessado e será reconhecida de ofício, no ato da entrega da documentação no protocolo do órgão municipal competente.
Subseção II
Taxa de Coleta e Remoção de Lixo
Art. 403. A Taxa de Coleta e Remoção de Lixo tem como fato gerador, a utilização efetiva ou em potencial, dos serviços públicos específicos ou divisíveis prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
§ 1º. Consideram-se serviços de coleta e remoção de lixo, para efeito de lançamento e cobrança da taxa de que trata este artigo, as seguintes atividades executadas pelo órgão próprio do Poder Executivo, no âmbito do seu respectivo território:
I - a retirada periódica de lixo domiciliar nos prazos e nas formas estabelecidas pelo órgão de limpeza pública, de imóveis de qualquer natureza ou destinação;
II - a destinação sanitária e ambiental dada ao lixo coletado.
§ 2º. A taxa incide sobre os imóveis edificados de qualquer natureza e destinação, beneficiados com os serviços efetivamente prestados ou postos à disposição do contribuinte.
Art. 404. Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel situado em logradouro ou via em que os serviços relacionados no artigo anterior sejam prestados ou postos a sua disposição.
Parágrafo único. A taxa é anual e, na forma da lei civil, se transmite aos adquirentes, salvo se constando de escritura e certidão negativa de débitos referentes ao tributo.Art. 405. A base de cálculo da taxa é o valor estimado para fazer face ao custeio com a execução das atividades de coleta e remoção de lixo pelo Município na forma do art. 403.
Art. 406. A taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela:TAXA DE COLETA E REMOÇÃO DE LIXO
Fator de Origem e Qualidade de Lixo
|
URFM
|
Residencial
|
5,0
|
Comercial:
|
Até 100 m2
|
12,0
|
De 101 m2 até 200 m2
|
18,0
|
Acima de 200 m2
|
25,0
|
Clínicas Medicas e Odontológicas:
|
Até 50 m2
|
18,0
|
De 51 m2 até 100 m2
|
20,0
|
Acima de 100 m2
|
25,0
|
Hospitalar
|
30,0
|
Químico ou Corrosivo
|
30,0
|
Reciclável
|
20,0
|
Industrial:
|
Até 100 m2
|
30,0
|
De 101 m2 até 300 m2
|
35,0
|
Acima de 300 m2
|
40,0
|
§ 1º. O enquadramento dos fatores do "caput" deste artigo será definido por Ato do Chefe do Poder Executivo com base nas informações consoantes do cadastro Imobiliário Fiscal do Município.
§ 2º. A taxa será lançada em nome do contribuinte definido no art. 404, e terá o mesmo desconto e as mesmas penalidades previstas e aplicáveis ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Art. 407. Os serviços especiais, tais como remoção de lixo extra residencial e entulhos, somente serão prestados por solicitação do interessado, cujo os valores a serem cobrados estão dispostas neste código.
Parágrafo único. Ocorrendo violação ao Código de Posturas, os serviços de que tratam o "caput" deste artigo serão prestados compulsoriamente, ficando o responsável obrigado a efetuar o pagamento da taxa devida e demais cominações legais.
Art. 407B. Fica criada a Taxa de Serviços para Transferência de Imóveis no
Cadastro Imobiliário, no valor de 03 (três) URFM.
CAPÍTULO VI
Das Contribuições
Seção I
Contribuição de Melhoria
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 408. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo de valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.
Art. 409. Consideram-se obras públicas para efeitos do artigo anterior:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento de drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos de água e irrigação;
VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
§ 1º. A Contribuição de Melhoria não incide nos casos de simples reparação ou conservação de obras públicas já existentes.
§ 2º. A Contribuição de Melhoria constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todos os casos de transmissão da propriedade.
Art. 410. Contribuinte do tributo é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer titulo de bem imóvel, beneficiado pela execução de obra pública prevista no art. 408 deste Código.
Parágrafo único. Por possuidor a qualquer título entende-se aquele que possua a coisa com ânimo de dono.
Subseção II
Cálculo
Art. 411. A Contribuição de Melhoria será calculada, levando-se em conta o custo da obra a ser ressarcido por este tributo, rateado entre os imóveis valorizados, proporcionalmente à área de terreno de cada um.
Parágrafo único. Nos casos de edificações coletivas ou com mais de um pavimento, com economias independentes, a área do imóvel de que trata este artigo será igual à área construída de cada unidade autônoma.
Subseção III
Cobrança
Art. 412. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria o órgão fazendário municipal deverá publicar edital contendo os seguintes elementos:
I - memorial descritivo do projeto;
II - orçamento do custo da obra;
III - determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela Contribuição de Melhoria;
IV - delimitação da zona beneficiada;
V - relação dos imóveis localizados na zona beneficiada.
Art. 413. Os titulares dos imóveis relacionados na forma do inciso V, do artigo anterior, terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do edital, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
Parágrafo único. Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.
Art. 414. A notificação do lançamento será feita diretamente, e, quando impossível, por edital, e conterá:
I - identificação do contribuinte e valor da Contribuição de Melhoria cobrada;
II - prazos para pagamento de uma só vez, ou parceladamente, e respectivo local de pagamento;
III - prazo para reclamação.
§ 1º. Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação de lançamento, não inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá apresentar reclamação por escrito, contra:
I - erro quanto ao sujeito passivo;
II - erro na localização do imóvel;
III - valor da Contribuição de Melhoria;
IV - cálculo dos índices atribuídos;
V - prazo para pagamento.
§ 2º. As decisões sobre as reclamações serão de exclusiva competência do titular do Órgão Fazendário Municipal.
Art. 415. O requerimento de impugnação, de reclamação e quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento das obras, nem terão efeito de obstar a administração municipal na prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da Contribuição de Melhoria.
Parágrafo único. O contribuinte que tiver sua reclamação indeferida, responderá pelo pagamento de multa e outras sanções já incidentes sobre o débito.
Subseção IV
Pagamento
Art. 416. A Contribuição de Melhoria poderá ser paga de uma só vez ou parceladamente, de acordo com os seguintes critérios:
I - o pagamento de uma só vez gozará do desconto de 10% (dez por cento), se efetuado nos primeiros 30 (trinta) dias, a contar da notificação do lançamento;
II - o pagamento em até 4 (quatro) parcelas mensais, gozará do desconto de 5% (cinco por cento), sem incidência de juros de mora;
III - o pagamento parcelado, em mais de 4 (quatro) e em até 24 (vinte e quatro)parcelas mensais, incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês, e as parcelas respectivas terão seus valores atualizados monetariamente pela Unidade de Referência Fiscal do Município - URFM.
Art. 417. O atraso no pagamento das prestações sujeita o contribuinte à multa de 0,05% (cinco centésimos por cento), por dia de atraso, acumuláveis.
Subseção V
Disposições Especiais
Art. 418. As obras a que se refere o inciso II do art. 409, quando julgadas de interesse público, só poderão ser iniciadas após ter sido feita, pelos interessados, uma caução que corresponda a pelo menos 50% (cinquenta por cento) do custo da obra.
Parágrafo único. A caução de que trata este artigo, será devolvida na época e na mesma proporção em que for paga a Contribuição de Melhoria.
Seção II
Da Contribuição Para Custeio Do Serviço De Iluminação Pública
Art. 419. Fica instituída a Contribuição no Município de Águas Lindas de Goiás para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, destinada ao custeio dos serviços de iluminação pública, prevista no
art.149-A da Constituição Federal.
Art. 420. Considera-se como custeio do serviço de iluminação pública o custo decorrente do consumo de energia elétrica destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, bem como os serviços com a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a eles correlatas.
§ 1º. Compõe o custo do serviço de iluminação pública as despesas com estudos, projetos, fiscalização administração, execução financiamento, além de outros serviços técnicos, bem como as despesas com máquinas, equipamentos e demais elementos, e gastos necessários à realização do serviço a serem descriminados em ato do Poder Executivo.
§ 2º. A Secretaria Municipal de Obras ficará encarregada da elaboração da planilha do custo total dos serviços de iluminação pública deste Município, com base no ato do Poder Executivo de que trata o parágrafo anterior.
Art. 421. A Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP incide sobre cada unidade imobiliária autônoma, edificada ou não, e unidade não imobiliária, ligadas à rede de energia elétrica, localizadas na zona urbana e de expansão urbana deste Município.
§ 1º. Considera-se para efeito desta Lei:
I - Unidade Imobiliária Autônoma: os bens imóveis edificados ou não, bem como os apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas, boxes e demais unidades em que o imóvel for dividido.
II - Unidade não imobiliária: os bens móveis, permanentes ou não, tais como bancas, trailers, barracas, palco para shows e assemelhados.
Art. 422. O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP é o proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, das unidades imobiliárias, localizadas na zona urbana e de expansão urbana, ligadas à rede de energia elétrica, situadas neste Município.
§ 1º. A responsabilidade pelo pagamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP sub-roga-se na pessoa do adquirente ou sucessor a qualquer titulo.
§ 2º. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP todos aqueles que, por força contratual se encontrem na posse do imóvel.
Art. 423. A base de cálculo da Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública - COSIP será obtida em função da planilha de custo, em razão do universo de contribuintes representado pelas unidades imobiliárias autônomas, edificadas ou não, e não imobiliárias, localizadas na zona urbana e de expansão deste Município e ligados a rede de energia elétrica.
§ 1º. O valor da contribuição será aferido e lançado pela Administração Tributária em função de uma estimativa do custo mensal e global do serviço, rateado entre os proprietários de imóveis situados no Município de acordo com as faixas de consumo a serem estabelecidas por Ato do Chefe do Poder Executivo;
§ 2º. Sempre que ocorrer variação dos custos dos serviços previstos no presente artigo, será cobrado novo valor devido a título de Contribuição para Custeio e Manutenção de Iluminação Pública.
Art. 424. O Custo Total Mensal do Serviço - CTS, corresponderá a 1/12 (um doze avos) do valor total do serviço de iluminação pública, que será apurado com base nos valores obtidos na planilha de custo prevista no 2º do art. 420 desta Lei.
Art. 425. O valor do Custo Total Mensal do Serviço - CTS será reajustado pela aplicação do Índice Geral de Preços Médios - IGPM, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.
Art. 426. A Contribuição para Custeio de Serviços de Iluminação Pública - COSIP será lançada mensalmente e cobrada juntamente com a fatura de consumo de energia elétrica, pela Empresa Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica com relação aos imóveis edificados, e será lançada anualmente e cobrada juntamente com o talão de IPTU com relação aos imóveis não edificados.
§ 1º. O valor da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, referente aos imóveis não edificados, fica estabelecido em 2 (duas) URFM por ano e será lançado conforme dispõe o artigo 426 deste Código.
§ 2º. Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar convênio ou contrato com a Empresa concessionária de Distribuição de Energia Elétrica para que a mesma proceda o repasse dos recursos relativos à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP
§ 3º. O Convênio ou contrato a que se refere o "caput" deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados.
TÍTULO II
Processo Administrativo Tributário
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 427. Este título regulamenta:
I - a fase contraditória do procedimento administrativo de determinação e exigência de créditos fiscais do município;
II - as consultas para esclarecimento de dúvidas ao entendimento e aplicação desta Lei Complementar, da legislação complementar e supletiva e a execução administrativa das respectivas decisões.
CAPÍTULO II
Procedimento
Seção I
Procedimento Fiscal
Art. 428. O procedimento fiscal tem início com:
I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o contribuinte ou seu preposto da obrigação tributária;
II - a apreensão de mercadoria, documento ou livro;
§ 1º. O início do procedimento exclui a espontaneidade do contribuinte em relação aos atos anteriores e, independentes de intimação, a dos demais envolvidos na infração verificada.
§ 2º. Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II deste artigo, valerão pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável sucessivamente, por igual período, desde que no interesse da administração com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.
Art. 429. A exigência de crédito tributário, a retificação de prejuízo fiscal e a aplicação de penalidade isolada serão formalizadas em autos de infração ou notificação de lançamento distinto para cada tributo ou penalidade, as quais deverão estar instruídas de prova indispensáveis à comprovação de ilícito.
Parágrafo único. Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato e a comprovação do ilícito depender dos mesmos elementos de prova, a exigência será formalizada em um só instrumento e alcançará todas as infrações e infratores.
Seção II
Auto de Infração e Notificação
Art. 430. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:
I - qualificação do autuado (nome completo, endereço, CPF/CNPJ, RG, profissão, naturalidade) e, quando existir, o número de inscrição no cadastro fiscal;
II - a atividade geradora, ramo de negócio e o enquadramento na legislação tributária;
III - o local, a data e hora da lavratura;
IV - documentos examinados, quando for o caso,
V - descrição do fato;
VI - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
VII - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 20 (vinte) dias.
VIII - a assinatura do autuante e indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.
Art. 431. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e ou penalidade e conterá obrigatoriamente:
I - a qualificação do notificado;
II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;
III - a disposição legal infringida, se for o caso;
IV - assinatura do Chefe do Órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de sua matrícula.
Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitido por processo eletrônico
Art. 432. A peça fiscal será encaminhada pelo seu emitente à autoridade preparadora do processo fiscal, no prazo de 03 (três) dias contados da data de sua emissão.
§ 1º. A autoridade preparadora deverá ser informada, no processo, se o infrator é reincidente, caso essa circunstância não tiver sido declarada na formulação da exigência.
§ 2º. O processo será organizado em forma de autos forenses e em ordem cronológica, e terá suas folhas e documentos rubricados e numerados.
Art. 433. O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária do município e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias.
Seção III
Impugnação
Art. 434. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento.
Art. 435. A impugnação, que terá efeito suspensivo, será formalizada por escrito pelo contribuinte instruída com os documentos em que se fundamentar será apresentada à autoridade preparadora no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.
Parágrafo único. Ao contribuinte é facultado solicitar "vistas” ao processo à autoridade preparadora, dentro do prazo fixado neste artigo.
Art. 436. A impugnação mencionará:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida:
II - a qualificação do impugnante;
III - os motivos de fato e de direitos em que se fundamentam, os pontos de discordâncias e as razões e provas que possuir;
IV - as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito.
§ 1º. Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV deste artigo.
§ 2º. É defeso ao impugnante, ou a seu representante legal, empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao julgador de oficio ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.
§ 3º. A prova documental será apresentada na impugnação precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:
a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por meio de força maior;
b) refira-se a fato ou direito superveniente;
c) Destina-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos.
§ 4º. A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida a Autoridade Julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior.
§ 5º. Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância.
Art. 437. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de oficio ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessário, indeferindo as que considerarem prescindíveis ou impraticável.
§ 1º. Deferido o pedido de perícia, ou determinada de oficio sua realização, a autoridade designará para como perito do município, a ela proceder e indicará o perito do sujeito passivo a realizar o exame requerido, cabendo a ambos apresentar os respectivos laudos em prazo que será fixado segundo o grau de complexidade dos trabalhos a serem executados.
§ 2º. Os prazos para realização de diligência ou perícia poderão ser prorrogados, a juízo da autoridade.
§ 3º. Quando, em exames posteriores, diligências ou perícias realizadas no curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões de que resultem agravamento da exigência inicial, inovação ou alteração da fundamentação legal da exigência, será lavrado auto de infração ou emitida notificação de lançamento complementar ao sujeito passivo, prazo para impugnação no concernente à matéria notificada.
Art. 438. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, a autoridade preparadora declarará a revelia, lavrando o respectivo termo e, prestada a informação sobre os antecedentes fiscais, será o processo encaminhado a julgamento no prazo de 03 (três) dias.
Parágrafo único. No caso de impugnação parcial, não cumprida à exigência relativa à parte não litigiosa do crédito, é opcional ao órgão preparador, autor da remessa dos autos a julgamento, providenciar a formação de autos apartados para a imediata cobrança da parte não contestada, consignando essa circunstância no processo original.
Seção IV
Intimação
Art. 439. A ciência dos despachos e decisão das autoridades preparadoras e julgadoras dar-se-á por intimação pessoal.
§ 1º. Far-se-á a intimação:
I - pessoal, pelo autor do procedimento ou pela autoridade preparadora, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com a declaração escrita de quem o intimar;
II - por via postal telegráfica ou por qualquer outro meio ou via com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;
III - por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos I e II.
§ 2º. O edital será publicado, uma única vez, em órgão de imprensa oficial local, ou afixado no placar da Prefeitura em local franqueado ao público.
§ 3º. Considera-se feita à intimação:
I - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;
II - no caso do inciso II do "caput" deste artigo, na data do recebimento ou, se emitida 15 (quinze) dias após a data da expedição da intimação;
III - 15 (quinze) dias após a publicação ou afixação do edital, se este for o meio utilizado.
§ 4º. Consideram-se domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo o do endereço postal, eletrônico ou de fax, por ela fornecido, para fins cadastrais na repartição fiscal.
Seção V
Competência
Art. 440. O preparo do processo é atribuição do Departamento de Fiscalização.
Art. 441. O julgamento do processo compete:
I - em primeira instância ao Secretário (a) de Finanças;
II - em segunda e última instância administrativa, a Junta de Recursos Fiscais.
Parágrafo único. O processo contencioso, em primeira instância, será instruído pela autoridade preparadora municipal que compete:
I - determinar a intimação para apresentação de defesa ou de documentos;
II - determinar informação sobre os antecedentes fiscais dos infratores;
III - determinar exames ou diligências;
IV - emitir o competente parecer.
Seção VI
Julgamento em Primeira Instância
Art. 442. O processo será julgado no prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua entrega no órgão incumbido do julgamento.
§ 1º. Na decisão em que for julgada a questão preliminar, será julgado o mérito, salvo quando incompatíveis.
§ 2º. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessária.
§ 3º. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação.
§ 4º. A autoridade preparadora dará "ciência" da decisão ao contribuinte, intimando-o quando for o caso, a cumpri-la no prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 443. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculos existentes na decisão poderão ser corrigidos de oficio ou a requerimento do contribuinte, pela própria autoridade julgadora, ou por quem lhe substituir. Não prevalecendo para este efeito o disposto no art. 445, desta Lei.
Art. 444. A autoridade de Primeira Instância recorrerá, de oficio, sempre que a decisão desonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário de valor originário superior a 20 (vinte) URFM, vigente à época da decisão.
§ 1º. recurso será interposto mediante declaração na própria decisão.
§ 2º. Não sendo interposto recurso, o servidor que verificar o fato representará à autoridade imediata, no sentido de que seja observada aquela formalidade.
Art. 445. Da decisão de primeira instância, não caberá pedido de reconsideração.
Seção VII
Recurso
Art. 446. Da decisão de Primeira Instância, caberá recurso voluntário à Segunda Instância, dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da ciência da intimação.
§ 1º. Com o recurso somente poderá ser apresentada prova documental quando contrária ou não produzida na Primeira Instância.
§ 2º. O recurso poderá versar sobre parte da quantia exigida, desde que o recorrente, pague no prazo recursal, a parte não litigiosa.
§ 3º. Se, dentro do prazo legal, não for apresentada petição do recurso, será pelo órgão preparador, lavrado o termo de perempção, seguindo o processo os trâmites regulares.
Art. 447. Apresentado o recurso, o processo será encaminhado pela autoridade preparadora, no prazo de 3 (três) dias, à Junta de Recursos Fiscais.
Seção VIII
Julgamento em Segunda Instância
Art. 448. O julgamento em Segunda Instância é de competência da Junta de Recursos Fiscais.
§ 1º. A Junta de Recursos Fiscais será assessorada pelo órgão Jurídico do Município, ao qual caberá a preparação do processo para julgamento.
§ 2º. O Chefe do Poder Executivo baixará ato regulamentando a criação da Junta de Recursos Fiscais.
§ 3º. A ciência da decisão de Segunda Instância compete à autoridade preparadora.
Seção IX
Definitividade e Execução Das Decisões
Art. 449. São definitivas:
I - as decisões finais de Primeira Instância não sujeitas a recursos de oficio, esgotado o prazo para o recurso voluntário;
II - as decisões finais de Segunda Instância, vencido o prazo da intimação.
§ 1º. As decisões de Primeira Instância, na parte em que forem sujeitas a recurso de oficio, não se tornarão definitivas.
§ 2º. No caso de recurso voluntário ou parcial, tornar-se-á definitivo, desde logo, à parte da decisão que não tenha sido objeto de recurso.
Art. 450. O cumprimento das decisões consistirá:
Parágrafo único. se favorável à Fazenda Municipal:
I - no pagamento, pelo contribuinte, da importância da condenação;
II - na satisfação, pelo contribuinte, da obrigação acessória, se for o caso;
III - na inscrição da dívida para subsequente cobrança por ação executiva.
IV - se favorável ao contribuinte, na restituição dos tributos ou penalidades que no caso couber.
Seção X
Consulta
Art. 451. Aos contribuintes dos tributos municipais, é assegurado o direito de consulta para esclarecimento de dúvidas relativas ao entendimento e aplicação do Código Tributário e da legislação tributária complementar e supletiva, dos respectivos regulamentos e atos administrativos de caráter normativo.
Parágrafo único. Estende-se o direito de consulta a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, desde que mantenha qualquer relação ou interesse com a legislação ou tributo.
Art. 452. A petição de consulta indicará:
I - a autoridade a quem é dirigida;
II - os fatos, de modo concreto e sem qualquer reserva, em relação aos quais o interessado deseja conhecer a aplicação da legislação tributária.
Art. 453. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até o 30º (trigésimo) dia subsequente à data da ciência.
Art. 454. Não produzirá efeito a consulta formulada:
I - em desacordo com art. 455, desta Lei.
II - por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;
III - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
IV - quando o fato já tiver sido objeto da decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
V - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo ou resolução publicada antes da apresentação;
VI - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei tributária;
VII - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável pela autoridade julgadora.
Art. 455. Quando a resposta à consulta for no sentido de exigibilidade de obrigação, cujo fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consultante para ciência da decisão, determinará o cumprimento da mesma, fixado o prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 456. A solução dada à consulta terá efeito normativo, quando adotada em circular expedida pela Autoridade Fazendária competente.
Seção XI
Responsabilidade dos Agentes Fiscais
Art. 457. O fiscal, que, em função do cargo exercido, tendo conhecimento de infração da legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto competente, ou o funcionário que, da mesma forma, deixar de lavrar a representação, se responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Pública desde que a omissão e responsabilidade sejam apurados no curso da prescrição.
§ 1º. Igualmente, será responsável a autoridade ou funcionário que deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, quer sejam contenciosos ou versem sobre consultas ou reclamação contra o lançamento, inclusive, quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los antes de findos e sem causas justificadas e não fundamentado o despacho na legislação vigente à época do arquivamento.
§ 2º. A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independe do cargo ou função exercida, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à espécie.
Art. 458. Nos casos do artigo anterior, e seus parágrafos, ao responsável e se mais de um houver, independente uns dos outros, será cominada a pena da multa de valor igual à metade da aplicável ao agente responsável pela infração, sem prejuízo da obrigatoriedade do recolhimento do tributo, se este não tiver sido recolhido pelo contribuinte.
§ 1º. A pena prevista neste artigo será imposta pelo titular do órgão fazendário municipal, por despacho no processo administrativo, que apurar a responsabilidade do funcionário, a quem serão assegurados amplos direitos de defesa.
§ 2º. Na hipótese do valor da multa e tributos, deixados de arrecadar por culpa do funcionário, ser superior a 40% (quarenta por cento) do percebido mensalmente por ele, a título de remuneração, o titular do órgão fazendário, determinará o recolhimento parcelado, de modo que, de uma só vez, não seja recolhida importância excedente daquele limite.
Art. 459. Não será de responsabilidade do funcionário a omissão que praticar ou pagamento do tributo cujo recolhimento deixa de promover em razão de ordem superior, devidamente provada, ou quando não apurar infração em face das limitações das tarefas que lhe tenham sido atribuídas pelo seu chefe imediato.
§ 1º. Não será também da responsabilidade do funcionário, não tendo cabimento aplicação de pena pecuniária ou de outra, quando se verificar que a infração consta do livro ou documentos fiscais a ele não exibidos e, por isso, já tenha lavrado auto de infração por embaraço à fiscalização.
§ 2º. Consideradas as circunstâncias especiais em que foi praticado a omissão do fiscal, ou os seus motivos porque deixou de promover a arrecadação de tributos, o titular do Órgão Fazendário, após a aplicação de multa, poderá dispensá-lo do pagamento desta.
TÍTULO III
Disposições Especiais
Art. 460. Para efeitos de cobrança dos juros moratórios previstos nesta Lei considera- se como mês completo qualquer fração deste.
Art. 461. A Unidade de Referencia Fiscal do Município de Águas Lindas de Goiás - URFM é fixada em R$ 19,31 (dezenove reais e trinta e um centavos).Parágrafo único. A atualização a que se refere este artigo será feita:
I - anualmente, por ato do chefe do Poder do Executivo, para:
a) base de cálculo das taxas de licença e taxas pela utilização de serviços;
b) base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, fixa e estimada;
II - mensalmente, por ato do titular do Órgão Fazendário, para:
a) valores venais de imóveis sujeitos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis;
b) restituição de indébito tributário.
Art. 462. Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Fazenda Municipal não poderão participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestação de serviços aos órgãos da administração municipal direta ou indireta.
Art. 463. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar os convênios necessários com os órgãos, empresas, agências e pessoas jurídicas que detêm concessões vinculadas a qualquer um dos entes federativos, visando à retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Art. 464. Aplicam-se a esta Lei, de forma subsidiária, as normas gerais de Direito Tributário estabelecidas pelo
Código Tributário Nacional.
Art. 465. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir preços públicos, através de decreto, para obter o ressarcimento da prestação de serviços, do fornecimento de bens ou mercadorias de natureza comercial ou industrial, da ocupação de espaço, seus prédios, praças, vias ou logradouros públicos, uso do solo, ou de sua atuação na organização e na exploração de atividades econômicas.
Art. 466. Fica o Poder Executivo, nos termos da
Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, autorizado a estabelecer procedimentos administrativos de cobrança e protesto de créditos de natureza tributária e não tributária, da Fazenda Pública Municipal, inscritos na Divida Ativa, em nome dos contribuintes devedores.
Parágrafo único. A isenção será cancelada caso se verifique que a atividade realizada no imóvel foi alterada ou caso seja constatada entrega de documentos falsos e informações inverídicas para a obtenção do benefício.
(Incluído pela Lei Complementar nº 010 de 2023)Art. 467. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei, bem como baixar todos os atos necessários à sua aplicação.
Art. 468. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo os seus efeitos, no exercício seguinte, decorridos 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 469. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar 001/2005 de 30 de dezembro de 2005 e posteriores alterações.
Art. 470. O disposto neste Código se aplica, no que for compatível, às Microempresas ME, Empresas de Pequeno Porte EPP e Microempreendedor Individual - MEI optantes pelo Simples Nacional, que obedecerão às regras estabelecidas pela Lei Complementar nº 123/2006 e legislação aplicável.
(Incluído pela Lei Complementar nº 006 de 2016)