TÍTULO I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARIES
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARIES
Art. 1º - Esta Lei contém medidas de política administrativa a cargo de Município, estatuindo as necessárias relações entre a população.
Art. 2º - São logradouros públicos, para efeitos desta Lei, os bens públicos de uso comum, tais como os que define a legislação federal.
Art. 3º - Todos podem utilizar-se livremente os logradouros públicos, desde que respeitem a sua integridade e conservação, tranquilidade e higiene.
Art. 4º - Aos bens de uso especial é permitido o livre acesso a todos nas horas de expediente ou visitação pública, respeitando o regulamento próprio.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS E PENAIS
DOS PROCEDIMENTOS E PENAIS
Art. 5º - Notificação é o processo administrativo formulado por escrito, através do qual se dá conhecimento à parte de providência ou medida que a ela incumbe realizar.
Art. 6º - A verificação pelo agente administrativo de situação proibida ou vedada por esta lei, gera a lavratura do Auto de Infração, no qual se assinala a irregularidade constatada e se dá prazo de cinco (5) dias para oferecimento de defesa.
Art. 7º - Recusando-se o infrator a assinar o Auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar, sob o testemunho de duas pessoas.
Art. 8º - Na ausência de oferecimento de defesa no prazo legal, ou de ser ela julgada improcedente, será imposta pelo titular o órgão competente a multa prevista.
Paragrafo Único - Nas reincidências as multas serão cominadas em dobro, progressivamente.
Art. 9º - Será notificado o infrator, da multa imposta, cabendo recursos ao Prefeito Municipal, no prazo de cinco (5) dias.
Parágrafo Único - O recurso deverá ser acompanhado da prova de ter efetuado o depósito da multa imposta.
Art. 10 - Negado provimento ao recurso, o depósito será convertido em pagamento.
Art. 11 - Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida aos depósitos municipais. Quando isso não se prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar fora da área urbana, poderá ser a mesma depositada em mãos de terceiros ou do próprio detentor, observadas as formalidades legais.
§ 1º - A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e a indenização ao Município, as despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, transporte e o depósito.
§ 2º - A Coisa apreendida e não reclamada no prazo máximo de trinta (30) dias, permitirá ao Município sua venda em leilão, sendo aplicada a importância apurada na indenização das dívidas que trata o parágrafo anterior entregue o saldo, se houver, ao legítimo proprietário, mediante requerimento devidamente instruído, dentro do prazo máximo de um ano.
§ 3º - Os produtos alimentares perecíveis serão destinados as instituições de caridade ou afins, sendo o seu recolhimento feito mediante recibo descritivo.
Art. 12 - Quando couber, será aplicada, a critério do órgão competente, concomitamente com a multa, a pena de apreensão, que consistirá na tomada dos objetos que constituem a infração.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 13 - É proibido nos logradouros:
I - efetuar escavações, remover ou alterar pavimentação, levantar ou rebaixar pavimento, passeios ou meio fio, sem licença do Município:
Pena - Multa de 2 a 4 VRFA;
II - fazer ou lançar condutos ou passagens de qualquer natureza, de superfície, subterrânea ou elevada, ocupando ou utilizando ruas, logradouros públicos, sem autorização expressa no Município:
Pena - Multa de 2 a 2,5 do VRFA;
III - despejar água servida, lixo resíduos domésticos, comerciais ou industrias nos logradouros públicos ou terrenos baldios.
Pena - multa de 1 a 2 VRFA;
IV - depositar materiais de qualquer natureza ou efetuar preparo de argamassa sobre passeios ou pista de rolamento:
Pena: 1 a 1,5 do VRFA;
V - transportar argamassa, areia, aterro, lixo, entulho, serragem, cascas de cereais, e outros detritos em veículos inadequados ou que prejudiquem a limpeza.
Pena - Multa : 1 a 1,5 do VRFA;
Pena - Multa: 1 a 3 VRFA;
XIV - causar danos no patrimônio municipal:
Pena Multa de 5 a 10 VRFA, além de indenizar o dano.
Art. 14 - Nos logradouros públicos são permitidos comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, com ou sem armação do coretos ou palanques, desde que haja prévia comunicação ao chefe de Executivo, com três (3) dias de antecedência.
CAPÍTULO II
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS E DAS CASAS E LOCAIS DE ESPETÁCULOS
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS E DAS CASAS E LOCAIS DE ESPETÁCULOS
Art. 15 - Em todos os locais de diversões públicas, serão observados as seguintes disposições:
I - Serão tomadas as precauções necessárias para evitar incêndio, sendo obrigatório a adoção de extintores de fogo, em locais visíveis e de fácil acesso;
I - sinalização dos corredores de descarga, com indicações claras do sentido de entrada e saída.
A infração do disposto nestes incisos acarretará uma multa de 03 a 07 VRFA;
Art. 16 - Não será permitido a realização do jogos esportivos nas proximidades de hospitais, casas de saúde e maternidades.
Pena - multa de 1 a 3 VRFA;
Art. 17 - Para permitir a armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá o Município exigir, uma caução, de até 150 vezes o VRFA, como garantia de despesas eventuais e recomposição do logradouro público sendo que a caução será restituída, se não houver as necessidades aludidas.
CAPÍTULO II
DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVOS OU DE CARGAS
DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVOS OU DE CARGAS
Art. 18 - Constitui infração:
I - trafegar com veículos de tração animal, com aros de ferro em pavimentação asfáltica.
Pena - multa do 0,3 a 0,5 VRFA;
II - trafegar com veículo de tração animal com aros de ferro ou estradas municipais.
Pena - Multa de 02 a 04 VRFA;
Art. 19 - Além das multas determinadas nos incisos anteriores, deverá o infrator reparar os danos causados.
CAPÍTULO IV
DAS CONSTRUÇÕES, EDIFICAÇÕES, CERCAS E PASSEIO
DAS CONSTRUÇÕES, EDIFICAÇÕES, CERCAS E PASSEIO
Art. 20 - Constitui infração:
I - Não Ter ou deixar de exibir, quando solicitado pela fiscalização local, o projeto de obra aprovado, e/ou a licença de execução;
Pena - Multa de 06 a 10 VRFA;
II - deixar de retirar, no prazo do dez dias, quanto notificado pela fiscalização, no caso de construção paralisada por mais de cento e o oitenta dias, os tapumes ou andaimes.
Pena - Multa de 01 a 03 VRFA;
Parágrafo Único - No caso do inciso II do presente artigo, o Município, sem prejuízo da aplicação da pena, fará remover os tapumes ou andaimes à conta do proprietário.
Art. 21 - Os proprietários dos terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los dentro dos prazos e normas lixados pela administração municipal, bem como mantê-los em perfeito estado de limpeza, evitando assim proliferação de doenças.
Pena -multa de 04 a 06 VRFA.
CAPÍTULO V
DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PROFISSIONAIS
DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PROFISSIONAIS
Art. 22 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestação de serviços ou de entidades associativas poderá funcionar sem prévia licença do Município.
Parágrafo Único - A infração deste dispositivo acarretará ao infrator uma pena de multa no valor de 100% (cem por cento) da licença devida.
Art. 23 - Excetuam-se das exigências deste artigo os estabelecimentos da União, do Estado, do Município ou das entidades para estaduais e os templos, igrejas, sedes de partidos políticos, federações reconhecidas na forma da lei.
Art. 24 - O Alvará de Licença deverá estar afixado em lugar visível.
Paragrafo Único - A infração do disposto neste artigo, acarretará ao infrator uma multa de 01 a 03 VRTA.
Art. 25 - O Alvará de Licença será expedido mediante requerimento ao Prefeito Municipal.
§ 1º - O Alvará de licença terá validade enquanto no se modificarem quaisquer dos elementos essenciais nele descrito.
§ 2º - A licença para funcionamento do açougues, padarias, confeitarias, bares, restaurantes, hotéis, pensões o outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedida do exame do local e aprovação de autoridade sanitária competente.
Art. 20 - A licença de localização deverá ser cancelada:
I - quando se tratar de negócio diferente do requerido;
Parágrafo Único - A infração deste dispositivo acarretará ao infrator uma pena de multa no valor de 100% (cem por cento) da licença devida.
Art. 23 - Excetuam-se das exigências deste artigo os estabelecimentos da União, do estado, do Município ou das entidades para estaduais e templos, igrejas, sedes de partidos políticos, federações reconhecidas na forma da lei.
Art. 24 - O Alvará de Licença deverá estar afixado eu lugar visível.
Parágrafo Único - A infração do disposto neste artigo, acarretará ao infrator uma multa de 01 a 03 VRFA.
Art. 25 - O Alvará de Licença será expedido mediante requerimento ao Prefeito Municipal.
§ 1º - O Alvará de licença terá validade enquanto não se modificarem quaisquer dos elementos essenciais nele descrito.
§ 2º - A licença para funcionamento do açougues, padarias, confeitarias, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedida do exame do local e aprovação de autoridade sanitária competente.
Art. 26 - A licença do localização deverá ser cancelada
I - quando se tratar de negócio diferente do requerido;
II - como medida preventiva, a bem de higiene, da moral, do sossego e da segurança pública;
II - por solicitação da autoridade competente, comprovados os motivos que fundamentam a solicitação.
Parágrafo Único - Cancelada a licença, o estabelecimento será fechado imediatamente.
Art. 27 - Mediante Decreto o Prefeito poderá limitar os horários dos estabelecimentos quando:
I - homologar convenção feita pelos estabelecimentos que acordarem em horário especial para funcionamento.
II - atender requisições legais e justificadas das autoridades competentes sobre estabelecimentos que perturbem o sossego ou ofendam o decoro público.
CAPÍTULO VI
DOS ANÚNCIOS DE PROPAGANDAS
DOS ANÚNCIOS DE PROPAGANDAS
Art. 28 - São anúncios de propagandas, as indicações, letreiros, tabuletas, dísticos, legendas, cartazes, painéis, placas, faixas de quaisquer forma expostas ao público e referente a estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, à empresas, produtos de qualquer espécie, de pessoa ou coisa.
Art. 29 - Nenhum anúncio de propaganda poderá ser exposto ao público ou mudado de local, sem prévia licença do Município:
Pena - multa de 1 a 3 VRFA;
Art. 30 - A toda e qualquer entidade quo fizer uso de faixas e painéis afixados em locais públicos; cumpre a obrigação de remover tais objetos até 72 horas após o encerramento dos atos que aludirem:
Pena - multa de 2 a 4 VRFA;
Art. 31 - Fazem exceção ao art. 28 desta lei, as placas ou letreiros que, nas suas medidas, não excedam a 0,50 cm x 0,50 cm e contenham apenas a indicação da atividade pelo interessado, nome, profissão e horário de trabalho.
CAPÍTULO VII
DAS MEDIDAS REFERENTE A ANIMAIS
DAS MEDIDAS REFERENTE A ANIMAIS
Art. 32 - Os animais abandonados nos logradouros públicos serão recolhidos no depósito municipal.
§ 1º - Tratando-se de animais com suspeita de doenças transmissíveis, não poderão ser resgatados pelo proprietário.
§ 2º - Para retirar o animal apreendido, deverá o proprietário recolher o equivalente à 20 vinte por cento do V.R.F.A, por hora de permanência e por semovente, além das despesas com a manutenção.
Art. 33 - Tratando-se de equinos, bovinos, ovinos e caprinos, se não retirados no prazo de 15 (quinze) dias, deverá o Município efetuar a venda em leilão.
Art. 34 - É proibido no período urbano, a existência do animais em cocheiras, estábulos, pocilgas, bem como criar abelhas.
Pena - multa de 03 a 06 VRFA.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
DA POLUIÇÃO DO MEIO AMBIENTE
DA POLUIÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 35 - para impedir ou reduzir a poluição do meio ambiente, o Município promoverá medidas para preservar o estado de salubridade do ar, evitar os ruídos e sons excessivos e a contaminação das águas.
Art. 36 - Os estabelecimentos que produzem fumaça, desprendam odores desagradáveis, incômodos ou prejudiquem a saúde, deverão instalar dispositivos para eliminar ou reduzir ao mínimo os fatores de poluição de acordo com os programas e projetos implantados ou aprovados pelo Município.
CAPÍTULO II
DA POLUIÇÃO SONORA
DA POLUIÇÃO SONORA
Art. 37 - É vedado perturbar o bem estar e o sossego público ou da vizinhança com ruídos, barulhos, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma e que ultrapassem os níveis de intensidade fixados pelo Município.
Art. 38 - Para impedir ou reduzir a poluição proveniente de sons ou ruídos excessivos, incumbe ao Município:
I - impedir o uso de qualquer aparelho, dispositivo ou motor de explosão que produza ruído ou incômodo ou sons além dos limites permitidos.
II - impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas que produzam ruídos, sons excessivos ou incômodos em residencial.
III - sinalizar as áreas próximas å hospitais e cosas de saúde.
IV - impedir a localização de casas de diversões em local de silêncio.
CAPÍTULO III
DA POLUIÇÃO DAS ÁGUAS
DA POLUIÇÃO DAS ÁGUAS
Art. 39 - Para impedir a poluição das águas é proibido:
I - as indústrias e oficinas deportarem ou encaminharem ao curso d'água, lagos e reservatórios de água, os resíduos ou detritos provenientes de suas atividades, em desobediência a regulamentos municipais.
Pena- multa de 20 a 30 VRFA;
II - canalizar esgotos para a rede destinada ao escoamento e água pluvial: Pena - multa de 20 a 30 VRFA;
III - localizar estábulos, pocilgas e estabelecimentos semelhantes na proximidades de cursos de água, fontes, represas, lagos de forma a propiciar a poluição das águas. Pena - multa de 14 a 10 VRFA;
TÍTULO IV
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40 - Fica criado o Valor de Referência Fiscal de Águas Lindas de Goiás - VRFA - correspondente à R$ 20,00 (vinte reais) a sua unidade e reajustável anualmente por ato do Executivo Municipal.
Art. 41 - A autoridade administrativo ao fixar a multa por infração à disposto pela lei, observará a extensão da conduta, considerações de equidade, no caso de dano, a sua extensão, também lendo em mente o sentido educativo da medida, além do indispensável sentimento de justiça ao infrator.
Art. 42 - Este Código entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições contrárias.