Prefeitura de Águas Lindas de Goiás

Prefeitura de Águas Lindas de Goiás

Município de Águas Lindas de Goiás

LEI Nº 1.522, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre o uso da faixa não edificável contígua à faixa de domínio público da rodovia BR 070 no Município de Águas Lindas de Goiás, regulamenta a Lei Federal nº 13.913, de 25 de novembro de 2019, que alterou a Lei Federal nº 9.766, de 19 de dezembro de 1979, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Águas Lindas de Goiás, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta lei estabelece o ordenamento para o uso do solo nas faixas de domínio da rodovia federal, BR 070, de modo a resguardar a segurança do trânsito rodoviário, a preservação do patrimônio público, a garantia da livre iniciativa e a preservação do meio ambiente.
Art. 2º. Ao longo da rodovia federal, BR 070, será obrigatória a reserva de faixas não edificáveis, além da faixa de domínio, dimensionada por legislação específica, se houver.
§ 1º. Ao longo da faixa de domínio público da rodovia, a reserva de faixa não edificável que circunscreve o município de Águas Lindas de Goiás será de no mínimo 5m (cinco metros) de cada lado, conforme estabelece a Lei Federal nº. 13.913, de 25 de novembro de 2019, que alterou o artigo 4º, inciso III da Lei Federal no. 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
§ 2º. As edificações localizadas nas áreas contiguas as faixas de domínio público, dos trechos de rodovia que atravessem o perímetro urbano ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas no perímetro urbano, deverão a partir da publicação dessa Lei, observar os critérios a serem estabelecidos no edital de chamamento do respectivo órgão competente, ressalvados o limite a faixa não edificável de 5 m (cinco metros), de cada lado, descrita no parágrafo primeiro do artigo 2º.
§ 3º. As barracas para comércio, os reboques, os quiosques, os trailers e outros equipamentos congêneres terão área de ocupação total e distância mínima entre uns e outros, regulamentada em ato específico.
§ 4º. Os espaços para estacionamentos, na faixa edificável, não poderão ter a extensão maior do que a testada do lote do estabelecimento para o qual o requerente pretenda a autorização.
§ 5º. É terminantemente proibido, na faixa edificável, ainda que temporariamente, o depósito de entulhos; restos de materiais de construção; entulho de obras e demolições; materiais de construção; sucatas; animais mortos; restos de limpeza de quintais e de poda de jardins; resíduos provenientes da limpeza urbana, tais como terra e outros objetos provenientes da varrição; quaisquer espécies de lixo residenciais ou comerciais; resíduos químicos ou industriais.
Art. 3º. A largura da faixa edificável da rodovia federal, no perímetro que perpassa o Município de Águas Lindas de Goiás, para fins de localização, deve observar às características técnicas, iniciando-se a partir do limite da faixa não edificável até limite da via marginal, se não houver, até a borda do passeio público.
Art. 4º. As construções existentes e as futuras edificações ao longo da rodovia federal, obedecerão às orientações do município, em especial, as previstas no Plano Diretor Municipal, Código de Posturas Municipal, Código de Obras Municipal, Lei de Uso e Parcelamento Solo Urbano, Lei Complementar nº. 006/2016, dentre outras normas específicas.
Art. 5º. A autorização para ocupação e/ou utilização da faixa edificável da rodovia federal, poderá ser concedida a pessoas físicas ou jurídicas interessadas na exploração de espaços publicitários, em ocupação transversal e longitudinal, ou para a instalação de barracas para comércio, reboques, quiosques, trailers, bancas ou outros equipamentos congêneres e para implantação de estacionamentos.
§ 1º. Nos casos de exploração da faixa edificável por publicidade ou por barracas para comércio, reboques, quiosques, trailers, bancas ou outros equipamentos congêneres, bem como para implantação de estacionamentos, a ocupação se dará mediante processo licitatório ou diretamente, de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação específica que institui normas para licitação e contratos da Administração Pública.
§ 2º. A autorização de uso do espaço público, pelo município, ocorrerá em caráter eminentemente precário e oneroso, podendo ser revogada a qualquer tempo pela Administração Pública, conforme conveniência e oportunidade, não garantindo ao autorizado direito subjetivo de alegar eventual direito adquirido ou indenização pela retomada do espaço público, de acordo com a observâncias das normas estabelecidas por esta Lei e o órgão competente.
Art. 6º. Para fins de pedidos referentes à instalação/autorização dos equipamentos publicitários, das barracas para comércio, reboques, quiosques, trailers, bem como locais para implantação de estacionamento e outros equipamentos congêneres, o órgão competente em conformidade com suas atribuições/competências legais, deverá se manifestar, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, conforme o caso específico.
Parágrafo único. No ato da vistoria in loco, o órgão competente deverá emitir a autorização e seus agentes devem observar, quanto a localização do espaço requerido, critérios que preservem a segurança da comunidade usuária da rodovia, dos transeuntes, do patrimônio público e do meio ambiente, observando sempre as características técnicas presentes no projeto de que trata o artigo 3º.
Art. 7º. A autorização referida no artigo 5º desta Lei, terá validade anual e será concedida mediante apresentação de requerimento do interessado ao órgão competente, instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do CPF e RG, se for pessoa física;
II - cópia do CNPJ, se for pessoa jurídica, e cópia do CPF e RG do representante ou responsável legal pela pessoa jurídica;
III - inscrição municipal ou estadual;
IV - comprovante de endereço;
V - cópias das taxas pagas equivalentes, cobradas nos termos dos artigos 369 ao 373 e artigos 374 ao 385 da Lei Complementar nº 003/2014, Código Tributário Municipal.
Parágrafo único. No caso de autorização para equipamentos de publicidade, o interessado, pessoa física ou jurídica, deverá apresentar juntamente com o projeto do ART, expedida por profissional equipamento a Anotação de Responsabilidade Técnica habilitado junto aos órgãos da profissão.
Art. 8º. O titular da autorização de uso do espaço público será responsável pela limpeza, roçagem e pela preservação do meio ambiente nas áreas ocupadas e adjacentes aos seus empreendimentos, bem como pela conservação dos seus equipamentos, assumindo a total responsabilidade pelas despesas ou indenizações decorrentes de prejuízos causados a terceiros provocados em razão da instalação e manutenção dos referidos equipamentos.
Art. 9º. A Fiscalização das normas referente à ocupação do espaço, bem como ao funcionamento/regularização dos equipamentos publicitários, das barracas para comércio, reboques, quiosques, trailers, bem como locais para implantação de estacionamento e outros equipamentos congêneres, serão realizadas de forma conjunta ou isoladamente pelos órgãos competentes, conforme atribuições legais na legislação municipal e demais legislações correlatas, cabendo lhes:
I - manter constante vigilância sobre os espaços;
II - aplicar multas, garantida a defesa prévia;
III - embargar ou demolir obras e serviços executados em infringência desta Lei e demais norma aplicáveis;
IV - remover placas e engenhos publicitários ou indicativos em desconformidade com esta Lei, independente da aplicação de multa;
V - apreender ou remover bens ou mercadorias, em desconformidade com as normas e instruções dadas pelo Município, independente da aplicação de multa.
§ 1º. Os funcionários incumbidos da fiscalização têm direito de livre acesso para o exercício de suas funções aos locais em que devam atuar.
§ 2º. Nos casos de resistência ou desacato no exercício de suas funções, os funcionários incumbidos da fiscalização poderão requisitar apoio policial para bem executá-las.
Art. 10. As vistorias técnico administrativas, em geral, necessárias ao cumprimento desta Lei, serão realizadas pelos órgãos competentes, por meio de seus agentes com poder de polícia.
I - para análise de viabilidade técnica, visando a demarcação do espaço para ocupação dentro da faixa edificável, observadas as características técnicas constantes no projeto descrito no artigo 3º desta Lei;
II - antes e depois da instalação dos empreendimentos publicitários, das barracas para comércio, reboques, quiosques, trailers, bancas ou outros equipamentos congêneres e da implantação dos estacionamentos, de modo a evitar que as ocupações se tornem nocivas, incômodas ou que coloquem em risco a segurança da comunidade usuária da rodovia, dos transeuntes, do meio ambiente e do patrimônio público.
Art. 11. As vistorias, em geral, deverão ser realizadas e concluídas, inclusive com Parecer Fiscal e Relatório Fotográfico, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de chegada do processo ao setor competente do órgão e somente em casos de real complexidade o prazo poderá ser prorrogado, por igual período.
§ 1º. Quando a vistoria se inviabilizar por culpa do requerente e ficar parada, por mais de 60 (sessenta) dias corridos, a realização de nova vistoria dependerá do processamento de novo requerimento, mediante o recolhimento de novas taxas de vistoria.
§ 2º. As vistorias deverão abranger todos os aspectos de interesse técnico, social e ambiental, considerando as características e a natureza do empreendimento, bem como do local onde serão instalados os empreendimentos publicitários, as barracas para comércio, reboques, quiosques, trailers, bancas ou outros equipamentos congêneres e os estacionamentos.
Art. 12. Considera-se infração qualquer ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância das normas constantes desta Lei, de seus regulamentos e demais normas especiais, em específico às previstas no Plano Diretor Municipal, Código de Posturas Municipal, Código de Obras Municipal, Lei de Uso e Parcelamento do Solo Urbano, Lei Complementar nº. 006/2016, dentre outras aplicáveis.
§ 1º. As infrações são classificadas em leves, graves e gravíssimas, dependendo dos riscos ou danos a que são submetidos os bens e/ou outros interesses resguardados por esta Lei.
§ 2º. A responsabilidade pela infração é imputável a quem praticou o ato ou a quem tiver concorrido para a sua prática.
Art. 13. As infrações administrativas à presente Lei e às demais normas aplicáveis ao caso serão punidas com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa simples;
III - apreensão de materiais e equipamentos utilizados na infração;
IV - destruição de construções;
V - embargo da obra ou atividade;
VI - suspensão parcial ou total das atividades.
§ 1º. Constatada a infração, será lavrado, primeiramente, notificação para que seja sanada a situação irregular, ou cumprida outra exigência feita pela fiscalização. Persistindo a irregularidade será lavrado auto de infração cominando sanção de multa, nos termos desta Lei.
§ 2º. Sendo o caso de apreensão ou remoção de bens e mercadorias e, ainda, embargo ou paralisação de obras ou serviços, o auto respectivo consignará, além da descrição pormenorizada da infração, a providência cautelar adotada.
Art. 14. Nas notificações, auto de infração, auto de embargo e no auto de interdição devem conter:
I - nome ou razão social e endereço do infrator;
II - local da sua lavratura, hora, dia, mês e ano;
III - descrição pormenorizada da ocorrência que constitui a infração e a indicação do dispositivo legal infringido;
IV - carimbo e assinatura de quem os lavrou;
V - a medida cautelar ou mitigadora adotada;
VI - ciente do autuado ou o motivo para a recusa em recebê-lo, se houver;
VII - a informação de que, cumpridas as exigências no prazo concedido, se for o caso, não haverá a imposição da penalidade;
VIII - o valor provisório da multa estimada, quando for o caso;
IX - prazo para o cumprimento das medidas cautelares;
X - outros dados e/ou informações consideradas necessárias.
§ 1º. As omissões ou incorreções existentes no auto de infração não gera a sua nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a identificação da infração e do infrator.
§ 2º. A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade da notificação e do auto de infração, desde que devidamente testemunhado que a notificação ou o auto foram lavrados na sua presença.
Art. 15. O infrator terá o prazo que lhe for fixado para o cumprimento das exigências feitas, ou o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, instruída com as provas que possuir, dirigindo-as à chefia do setor competente pela lavratura da notificação ou do auto.
§ 1º. Em caso de cumprimento das exigências, o interessado comunicará o fato ao órgão que o atuou, com as provas que tiver, para o encerramento do processo, sem imposição de penalidade, se for o caso.
§ 2º. Não cumpridas as exigências no prazo estabelecido ou não apresentada defesa, deverá o agente autuante, interditar o estabelecimento ou embargar a obra, conforme o caso.
§ 3º. Em casos excepcionais, a critério da Secretaria Municipal ou órgão responsável pela emissão da notificação ou do auto, poderá ser prorrogado o prazo de que trata o caput deste artigo, de modo a possibilitar a integral satisfação das exigências feitas.
§ 4º. Decorrido o prazo legal, sem a apresentação da defesa, o infrator será considerado revel e o processo terá seu julgamento conforme as normas atinentes ao processo administrativo tributário.
Art. 16. As interdições ou embargos de obras só serão suspensos após o cumprimento das exigências reportadas nas notificações e/ou auto de infração, e em caso de defesa ou recurso, serão mantidos até o julgamento do auto.
Art. 17. Verificada a infração a qualquer dispositivo dessa Lei, será imposta ao infrator multa correspondente entre 10 (dez) e 150 (cento e cinquenta) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência do Município - UFRM.
Parágrafo único. Na fixação do valor da multa, levar-se-á em consideração o tipo da infração, a ocorrência ou não das circunstâncias que a agravem ou a atenuem, bem como os prejuízos causados aos bens públicos.
Art. 18. A cada nova infração de igual natureza, dentro do período de 06 (seis) meses, as multas serão aplicadas em dobro.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, considera-se infração de igual natureza as descritas nesta lei e que tenha como idêntica o mesmo objeto, o mesmo fato e a mesma pessoa física ou jurídica depois da condenação definitiva pela infração anterior.
Art. 19. A aplicação e o pagamento da multa não desobrigam o infrator do cumprimento da norma cuja violação resultou a penalidade.
Parágrafo único. A multa imposta de forma regular e pelos meios hábeis, será inscrita em Dívida Ativa e executada judicialmente, nos termos do que estabelece o Código Tributário Municipal.
Art. 20. Os servidores municipais incumbidos da fiscalização que, por negligência ou má-fé, lavrarem notificações, auto de infração, auto de interdição, auto de apreensão, sem atender aos requisitos legais, ou que se omitindo de lavrá-los ou de qualquer forma desobedecerem aos dispositivos dessa Lei, responderão administrativa, civil e criminalmente por seus atos, incorrendo nas mesmas sanções os demais agentes públicos que transgredirem as prescrições desta Lei.
Art. 21. A remoção ou apreensão consiste na retirada do local em que se encontram, construções, equipamentos, bens, animais ou mercadorias, em situação conflitante com as disposições constantes desta lei.
§ 1º. Os equipamentos, bens, animais ou mercadorias removidos ou apreendidos serão recolhidos ao depósito público ou particular e, na sua impossibilidade ou dependendo do grau de onerosidade, poderão ter como depositário o próprio interessado ou terceiros considerados idôneos, nos termos a Lei nº. 10.406/2002, Código Civil.
§ 2º. A devolução dos equipamentos, bens, animais ou mercadorias só se fará depois de pagas ou depositadas as quantias devidas e indenizadas as despesas realizadas com a remoção ou apreensão, transporte e depósito.
Art. 22. Salvo nos casos disciplinados nesta Lei, os equipamentos, bens, animais ou mercadorias que não forem resgatados dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência pelo interessado da remoção ou apreensão, serão vendidos em leilão público ou doados a entidades filantrópicas legalmente constituídas.
§ 1º. Os leilões de que trata este artigo, serão realizados periodicamente, em dia e hora designados no respectivo edital, o qual será publicado pela imprensa com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
§ 2º. A importância apurada no leilão será aplicada no pagamento das quantias devidas e na indenização das despesas realizadas com a apreensão ou remoção, transporte, depósito e manutenção, quando for o caso, além das despesas relativas ao próprio leilão.
§ 3º. O saldo restante, se houver, será entregue ao proprietário mediante requerimento devidamente instruído e processado.
§ 4º, Se o saldo não for solicitado por quem de direito em até 30 (trinta) dias após a data da realização do leilão, o mesmo será recolhido como receita ao caixa do Tesouro Municipal.
§ 5º. No caso de apreensão de mercadorias perecíveis que não forem resgatadas, no prazo máximo de 6 (seis) horas após a sua apreensão, serão doadas a instituições filantrópicas, se próprias para o consumo, sendo inutilizadas as já deterioradas ou se impróprias para consumo.
Art. 23. No momento da remoção ou da apreensão, lavrar-se-á o termo próprio, que conterá a descrição precisa dos bens ou mercadorias apreendidas, a indicação do lugar onde ficarão depositados, o carimbo e assinatura de quem executou o ato, entregando-se uma de suas vias ao proprietário ou a seu preposto.
Parágrafo único. A apreensão ou remoção não desobriga o infrator do pagamento das quantias a que for condenado.
Art. 24. A interdição ou embargo de equipamentos de publicidade, de barracas, reboques, quiosques, trailers, bancas e outros equipamentos congêneres, bem como a interdição de estacionamentos ou quaisquer outras construções ou obras realizadas na faixa edificável, serão precedidos de autuação pela infração e se efetivarão nos seguintes casos:
I - de interdição:
a) em caráter permanente, quando, sem autorização para a localização e funcionamento estiverem instalados fora dos limites da faixa edificável ou dentro dos limites da faixa não edificável, observado o § 2º do artigo 2º desta Lei;
b) até a regularização da situação, quando, com a permissão de uso para o funcionamento, estiverem a estrutura instalada de modo diverso do que foi autorizado, causando interferência direta na segurança da comunidade usuária da rodovia, dos transeuntes, do meio ambiente ou do patrimônio público;
c) pelo período de 10 (dez) a 60 (sessenta) dias, dependendo da gravidade da infração, com a correspondente suspensão da permissão de uso e funcionamento, na hipótese de reincidência, por violação das normas protetoras da segurança rodoviária, da higiene, da preservação ambiental ou do patrimônio público.
§ 1º. Nos casos de infração reiterada às normas referidas na alínea "c", por 02 (duas) autuações, a interdição e a suspensão da permissão de uso se darão no mínimo de 30 (trinta) dias, estendendo-se até que sejam cumpridas as exigências feitas.
§ 2º. Quando as exigências feitas ou pactuadas não forem atendidas, a interdição passará a ser permanente, implicando a consequente cassação da licença para autorização e funcionamento.
II - de embargo, em caráter permanente, de qualquer tipo de construção ou de outra obra realizada na faixa de domínio, ou na faixa não edificante, fora dos critérios legalmente permitidos ou no caso de descumprimento das formalidades previstas nesta Lei, no Plano Diretor Municipal, Código de Posturas Municipal, Código de Obras Municipal, na Lei de Uso e Parcelamento do Solo Urbano, na Lei Complementar nº. 006/2016 e em outras normas específicas.
Art. 25. Nos casos dos incisos I, alínea "a", e II do art.24, o órgão competente promoverá a remoção, a demolição e/ou a restauração do estado anterior do local, se o interessado não o fizer no prazo que lhe for concedido, cobrando do infrator, além das multas, as quantias despendidas acrescidas de 15% (quinze por cento).
Parágrafo único. As despesas de que trata este artigo, levantadas de forma regular e pelos meios hábeis, será inscrita em Dívida Ativa e executada judicialmente, nos termos do que estabelece o Código Tributário Municipal.
Art. 26. Na contagem dos prazos previstos nesta lei, excluir-se-á o primeiro dia, incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos serão contados em dias úteis, prorrogando-se para o primeiro dia útil os que vencerem em sábado, domingo e feriados.
Art. 27. Os atuais equipamentos publicitários que estejam instalados na transversal e na longitudinal da rodovia federal, BR 070, as barracas para comércio, reboques, quiosques, trailers, bancas ou outros equipamentos congêneres e os estacionamentos construídos, permanecerão pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederão a autorização para o uso do espaço, prazo esse que não será inferior a 12 (doze) meses.
Parágrafo único. Os proprietário ou responsáveis por equipamentos publicitários, barracas para comércio, reboques, quiosques, trailers, bancas ou outros equipamentos congêneres e por estacionamentos, que já tiverem ocupando espaços na faixa de domínio da rodovia, deverão ser notificados para, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, para requererem a autorização de uso dos respectivos espaços, na forma desta Lei e observado o § 2º do artigo 2º.
Art. 28. Os casos omissos serão decididos pelos órgãos competentes, em sendo o caso regulado por meio de Resolução/Portaria ou outros instrumentos legais, conforme legislação vigente.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Águas Lindas de Goiás, Estado de Goiás, aos vinte e cinco dias do mês de Novembro de dois mil e vinte e um (25/11/2021). Lucas de Carvalho Antonietti Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 1522-2021