Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder reajuste remuneratório aos servidores públicos desta municipalidade, conforme abaixo elencado:
I - Monitor - Classe I, referência A: no valor de R$ 1.876,00 (mil e oitocentos e setenta e seis reais);
II - Monitor - Classe II, referência A: no valor de R$ 2.251,20 (dois mil e duzentos e cinquenta e um reais e vinte centavos);
III - Secretário Escolar - Classe I, referência A: no valor de R$ 1.876,00 (mil e oitocentos e setenta e seis reais);
IV - Secretário Escolar - Classe II, referência A: no valor de R$ 2.251,20 (dois mil e duzentos e cinquenta e um reais e vinte centavos);
V - Auxiliar de Secretaria - Classe I, referência A: no valor de R$ 1.407,00 (mil e quatrocentos e sete reais);
VI - Auxiliar de Secretaria - Classe II, referência A: no valor de R$ 1.688,40 (mil e seiscentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos);
VII - Pedagogo Classe I, referência A: no valor de R$ 2.886,24 (dois mil e oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos);
VIII - Pedagogo Classe II, referência A: no valor de R$ 3.442,42 (três mil e quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta e dois centavos).
Art. 2º. Por força do reajuste remuneratório e revisão geral concedidos, as tabelas de vencimentos dos servidores públicos da administração municipal acima descritos ficam consolidados na forma dos anexos desta Lei.
Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário for.
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar, no que couber, a presente Lei.
Art. 5º. Ficam revogadas as disposições contrárias, em especial as contidas na Lei Municipal nº 1.417/2020.
Art. 6º. Esta Lei passará a vigorar a partir do fim da vigência das vedações impostas pela Lei Complementar nº 173/2020.