Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder reajuste remuneratório aos servidores públicos desta municipalidade, conforme abaixo elencado:
I - Professor Nível - I, 40 horas: no valor de R$ 2.775,23 (dois mil e setecentos e setenta e cinco reais e vinte e três centavos);
II - Professor Nível - 1, 20 horas: R$ 1.387,62 (hum mil, trezentos e oitenta e sete reais e sessenta e dois centavos);
III - Auxiliar de serviços de higiene e alimentação, auxiliar de serviços operacionais, vigia que se iniciam na Classe I nível 1 R$ 1.045,00 (hum mil e quarenta e cinco reais); Classe II nível 3 R$ 1.218,89 (hum mil, duzentos e dezoito reais e oitenta e nove centavos); Classe III -nível 5 - R$ 1.421,71 (hum mil, quatrocentos e vinte e um reais e setenta e um centavos): Classe IV - nível 7 - R$ 1.658,28 (hum mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e vinte e oito centavos), valores dos níveis: 3, 5, 7, computar-se-ão somente para efeito de progressão vertical;
IV - Servente - que iniciam na Classe - nível 2 R$ 1.045,00 (hum mil e quarenta e cinco reais); Classe II - nível 4 - R$ 1.218,89 (hum mil, duzentos e dezoito reais e oitenta e nove centavos); Classe III - nível 6 - R$ 1.421,71 (hum mil, quatrocentos e vinte e um reais e setenta e um centavos); Classe IV - nível 8 R$ 1.658,28 (hum mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e vinte e oito centavos), valores dos níveis: 4, 6, 8, computar-se-ão somente para efeito de progressão vertical;
V - Atendente de consultório dentário, Auxiliar de laboratório que se iniciam na Classe 1 nível 1 R$ 1.045,00 (hum mil e quarenta e cinco reais); Classe II - nível 4 - R$ 1.316,40 (hum mil, trezentos e dezesseis reais e oitenta e quarenta centavos); Classe III - nível 7- R$ 1.658,28 (hum mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e vinte e oito centavos); Classe IV nível 9- R$ 1.934,22 (hum mil, novecentos e trinta e quatro reais e vinte e dois centavos), valores dos níveis: 4, 7,9, computar-se-ão somente para efeito de progressão vertical.
VI - Atendente de saúde - que se iniciam na Classe I - nível 2 - R$ 1.045,00 (hum mil e quarenta e cinco reais); Classe II - nível 5 - R$ 1.316,40 (hum mil, trezentos e dezesseis reais e oitenta e quarenta centavos); Classe III - nível 8 - R$ 1.658,28 (hum mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e vinte e oito centavos); Classe IV nível 10 - R$ 1.934,22 (hum mil, novecentos e trinta e quatro reais e vinte e dois centavos), valores dos níveis: 5, 8, 10, computar-se-ão somente para efeito de progressão vertical;
VII - Técnico de gesso - que iniciam na Classe I - nível 2 - R$ 1.045,00 (hum mil e quarenta e cinco reais); Classe II - nível 5 R$ 1.316,40 (hum mil, trezentos e dezesseis reais e oitenta e quarenta centavos); Classe III - nível 8 - R$ 1.658,28 (hum mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e vinte e oito centavos); Classe IV - nível 11 - R$ 2.088,96 (dois mil, oitenta e oito reais e noventa e seis centavos), valores dos níveis: 5, 8, 11, computar-se-ão somente para efeito de progressão vertical;
VIII - Enfermagem - que iniciam na Classe I - nível 3 R$ 1.496,54 (hum mil, quarenta e cinco reais); Classe II - nível 6 R$ 1.316,40 (hum mil, trezentos e dezesseis reais e oitenta e quarenta centavos); Classe III-nível 9- R$ 1.658,28 (hum mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e vinte e oito centavos); Classe IV - nível 12 - R$ 2,088,96 (dois mil, oitenta e oito reais e noventa e seis centavos), valores dos níveis: 6, 9, 12, computar-se-ão somente para efeito de progressão vertical.
IX - Administrativo que iniciam na Classe 1- nível 4 - R$ 1.045,00 (hum mil e quarenta e cinco reais);
X - Monitor - que iniciam na Classe I, referência A - R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais); Classe II, referência A - R$ 1.283,04 (hum mil, duzentos e oitenta e três reais e quatro centavos); Classe III, referência A - R$ 1.496,54 (hum mil, quatrocentos e noventa e seis reais e cinquenta e quatro centavos); Classe III, referência A R$ 1.745,56 (hum mil, setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos);
Art. 2º - Aos servidores públicos municipal ativo, inativo e pensionista, com exceção dos agentes políticos, fica deferido Revisão Geral nos percentuais e periodicidades a seguir discriminados sobre os reajustes deferidos no art. 1º:
I - Professores:
a) 4% (quatro por cento).
II - Demais servidores:
a) 4% (quatro por cento).
§ 1º - Os percentuais fixados no inciso I, alínea "a", serão pagos retroativamente aos professores, a partir de 1º de janeiro de 2020, conforme Lei Federal nº 11.738/08, arts. 3º e 5º caput, nos valores da Tabela do Magistério em anexo.
§ 2º - Quanto aos percentuais fixados no inciso II, alínea "a", serão pagos aos demais servidores, a partir de 1º de abril de 2020, consoante disposto na Lei Municipal nº 383/03, art. 10, §3º.
Art. 3º - Por força do reajuste remuneratório e revisão geral concedidos as tabelas de vencimentos dos servidores públicos da administração municipal ficam consolidados na forma dos anexos desta Lei.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário for.
Art. 5º - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrarias.