Art. 1º. O art. 406, da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, que instituiu o Novo Código Tributário de Município de Águas Lindas de Goiás, passa a vigorar com as seguintes alterações:
TAXA DE COLETA E REMOÇÃO DE LIXO | ||
Fator de Origem e Qualidade de Lixo | UFRM | UFRM |
Residencial | - | 5,8 |
COMERCIAL | ATÉ 50M² | 10 |
DE 51M² ATÉ 100M² | 13,8 | |
DE 101M² ATÉ 200M² | 20,6 | |
ACIMA DE 200M² | 28,7 | |
CLÍNICAS MÉDICAS E ODONTÓLOGICAS | ATÉ 50M² | 20,6 |
DE 51M² ATÉ 100M² | 23 | |
ACIMA DE 200M² | 28,7 | |
RECICLÁVEL | 23 | |
INDUSTRIAL | ATÉ 100M² | 34,5 |
DE 101M² ATÉ 300M² | 40 | |
ACIMA DE 300M² | 46 |
Art. 2º. A Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, que instituiu o Novo Código Tributário de Município de Águas Lindas de Goiás, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
Art. 3º. A Taxa de Coleta e Remoção de Lixo será atualizada anualmente com base na Unidade de Referência Fiscal do Município - URFM com a respectiva atualização monetária de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a assinar os convênios de cooperação decorrentes da implementação desta Lei junto a respectiva concessionária.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, cabendo à Secretaria Municipal de Economia o gerenciamento e a fiscalização de seu cumprimento.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos somente 90 (noventa) dias após esta data e desde que observado o disposto nas alíneas “b” e “c”, do inciso III, do art. 150, da Constituição Federal.