Art. 1º O art. 406, da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, que instituiu o Novo Código Tributário de Município de Águas Lindas de Goiás, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 406. A Taxa de Coleta e Remoção de Lixo será cobrada de acordo com a seguinte tabela:
| TAXA DE COLETA E REMOÇÃO DE LIXO | ||
| Fator de Origem e Qualidade de Lixo | URFM | URFM |
| Residencial |
| 5,8 |
| COMERCIAL | ATÉ 50M² | 10,0 |
| DE 51 M² ATÉ 100 M² | 13,8 | |
| DE 101 M² ATÉ 200 M² | 20,6 | |
| ACIMA DE 200 M² | 28,7 | |
|
| ||
| CLÍNICAS MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS | ATÉ 50 M² | 20,6 |
| DE 51 M² ATÉ 100 M² | 23 | |
| Acima de 100 M² | 28,7 | |
|
| ||
| RECICLÁVEL |
| 23 |
| INDUSTRIAL | ATÉ 100 M² | 34,5 |
| DE 101 M² ATÉ 300 m² | 40 | |
| ACIMA DE 300 M² | 46 | |
Art. 2º A Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, que instituiu o Novo Código Tributário de Município de Águas Lindas de Goiás, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
Art. 3º A Taxa de Coleta e Remoção de Lixo será atualizada anualmente com base na Unidade de Referência Fiscal do Município - URFM com a respectiva atualização monetária de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a assinar os convênios de cooperação decorrentes da implementação desta Lei junto a respectiva concessionária.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, cabendo à Secretaria Municipal de Economia o gerenciamento e a fiscalização de seu cumprimento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos somente 90 (noventa) dias após esta data e desde que observado o disposto nas alíneas “b” e “c”, do inciso III, do art. 150, da Constituição Federal.
