Prefeitura de Águas Lindas de Goiás

Prefeitura de Águas Lindas de Goiás

Município de Águas Lindas de Goiás

LEI Nº 1.604, DE 26 DE AGOSTO DE 2022.

Dispõe sobre recomposição e revisão geral de remuneração ou proventos dos Servidores Públicos Municipais ativos, inativos e pensionistas, revoga a Lei nº 1589/2022 e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Águas Lindas de Goiás aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º.Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder recomposição salarial em favor dos Servidores Públicos Municipais Efetivos, no importe de 12,47% (doze vírgula quarenta e sete por cento), correspondente ao IPCA apurado nos últimos 12 meses que precedem a data base de abril dos servidores públicos da Administração Direta e Indireta, do município de Águas Lindas de Goiás, a título de revisão anual, que serão assim distribuídos:
I - a partir de agosto de 2022, será deferido 4,49% de recomposição salarial a todas as categorias profissionais do município que não tenham sido contemplados com piso nacional de categoria;
II - a partir de dezembro de 2022, será deferido o percentual de 7,64% como complemento de recomposição salarial a todas as categorias profissionais que não possuem piso nacional definido em lei.
§ 1º. Ficam concedidos os mesmos índices de recomposição estabelecidos nos incisos I e II aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate a Endemias- ACE, até que ocorra o repasse de verba federal que assegurará o custeio do piso nacional destas categorias, decorrente da Emenda Constitucional nº 120/2022.
§ 2º. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os servidores que já receberam a diferença salarial decorrente do salário mínimo nacional vigente desde janeiro de 2022.
Art. 2º. A partir de agosto de 2022, fica assegurado:
I - o piso nacional do magistério público aos professores enquadrados como Professor nível 1, com remuneração inicial da tabela remuneratória de R$ 3.845,63, aos professores com carga horária 40 horas semanais e de R$ 1.922,82, aos professores com carga horária de 20 horas semanais,
II - a recomposição salarial de 12,47% (doze vírgula quarenta e sete por cento) ao professor nível II, com remuneração inicial da tabela remuneratória de R$ 3.871,69, aos professores com carga horária 40 horas semanais e de R$ 1.935,84, aos professores com carga horária de 20 horas semanais, conforme tabelas remuneratórias em anexo.
Parágrafo único. Aos profissionais remunerados com a parcela dos 70% (setenta por cento) do FUNDEB, assim como aos Monitores - Classe II, fica assegurada a recomposição salarial de 12,47% (doze vírgula quarenta e sete por cento) a partir de agosto de 2022.
Art. 3º. Será concedido o piso nacional aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, com remuneração inicial da tabela remuneratória de R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais) a partir do mês subsequente a realização do repasse dos recursos financeiros pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento de vencimentos destes servidores.
Parágrafo único. A progressão horizontal dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias passará a ocorrer a cada 03 (três) anos com aumento de 2% (dois por cento) na base remuneratória após a progressão funcional na carreira, conforme tabela remuneratória anexa.
Art. 4º. A partir da entrada em vigor desta lei, ficam extintas as progressões verticais previstas no artigo 7º da Lei Municipal nº 383/2003 e artigo 8º da Lei Municipal nº 386/2003, a todas as categorias profissionais que possuem piso nacional salarial definido em lei, a fim de assegurar equilíbrio financeiro e orçamentário para custeio de despesas com servidor.
Art. 5º. A concessão da segunda parcela alusiva a recomposição salarial em favor dos Servidores Públicos Municipais Efetivos de que trata esta Lei deverá manter o percentual inerente ao limite de alerta do índice de gastos de Despesa com pessoal, igual ou inferior a 48,6% (quarenta e oito vírgula seis por cento), em obediência aos parâmetros estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. A apuração para acompanhamento do índice de gastos com Despesa de Pessoal e respectiva informação para a Secretaria Municipal de Administração dar efeito a este dispositivo se dará pela Secretaria Municipal de Economia.
Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 8º. Faz parte integrante desta Lei as tabelas de remuneratórias dos servidores referente à recomposição salarial (Tabela 1 - 4,49% e Tabela 2 - 7,64%), tabelas remuneratórias de ACS, ACE e Professores, e estudos do impacto orçamentário e financeiro, elaborados pela Secretaria Municipal de Economia.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Águas Lindas de Goiás, Estado de Goiás, aos vinte e seis dias do mês de Agosto do ano de dois mil e vinte e dois (26/08/2022). Lucas de Carvalho Antonietti Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 1604-2022