Art. 1º.Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder recomposição salarial em favor dos Servidores Públicos Municipais Efetivos, no importe de 12,47% (doze vírgula quarenta e sete por cento), correspondente ao IPCA apurado nos últimos 12 meses que precedem a data base de abril dos servidores públicos da Administração Direta e Indireta, do município de Águas Lindas de Goiás, a título de revisão anual, que serão assim distribuídos:
I - a partir de agosto de 2022, será deferido 4,49% de recomposição salarial a todas as categorias profissionais do município que não tenham sido contemplados com piso nacional de categoria;
II - a partir de dezembro de 2022, será deferido o percentual de 7,64% como complemento de recomposição salarial a todas as categorias profissionais que não possuem piso nacional definido em lei.
§ 1º. Ficam concedidos os mesmos índices de recomposição estabelecidos nos incisos I e II aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate a Endemias- ACE, até que ocorra o repasse de verba federal que assegurará o custeio do piso nacional destas categorias, decorrente da Emenda Constitucional nº 120/2022.
§ 2º. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os servidores que já receberam a diferença salarial decorrente do salário mínimo nacional vigente desde janeiro de 2022.
Art. 2º. A partir de agosto de 2022, fica assegurado:
I - o piso nacional do magistério público aos professores enquadrados como Professor nível 1, com remuneração inicial da tabela remuneratória de R$ 3.845,63, aos professores com carga horária 40 horas semanais e de R$ 1.922,82, aos professores com carga horária de 20 horas semanais,
II - a recomposição salarial de 12,47% (doze vírgula quarenta e sete por cento) ao professor nível II, com remuneração inicial da tabela remuneratória de R$ 3.871,69, aos professores com carga horária 40 horas semanais e de R$ 1.935,84, aos professores com carga horária de 20 horas semanais, conforme tabelas remuneratórias em anexo.
Parágrafo único. Aos profissionais remunerados com a parcela dos 70% (setenta por cento) do FUNDEB, assim como aos Monitores - Classe II, fica assegurada a recomposição salarial de 12,47% (doze vírgula quarenta e sete por cento) a partir de agosto de 2022.
Art. 3º. Será concedido o piso nacional aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, com remuneração inicial da tabela remuneratória de R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais) a partir do mês subsequente a realização do repasse dos recursos financeiros pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento de vencimentos destes servidores.
Parágrafo único. A progressão horizontal dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias passará a ocorrer a cada 03 (três) anos com aumento de 2% (dois por cento) na base remuneratória após a progressão funcional na carreira, conforme tabela remuneratória anexa.
Art. 4º. A partir da entrada em vigor desta lei, ficam extintas as progressões verticais previstas no artigo 7º da Lei Municipal nº 383/2003 e artigo 8º da Lei Municipal nº 386/2003, a todas as categorias profissionais que possuem piso nacional salarial definido em lei, a fim de assegurar equilíbrio financeiro e orçamentário para custeio de despesas com servidor.
Art. 5º. A concessão da segunda parcela alusiva a recomposição salarial em favor dos Servidores Públicos Municipais Efetivos de que trata esta Lei deverá manter o percentual inerente ao limite de alerta do índice de gastos de Despesa com pessoal, igual ou inferior a 48,6% (quarenta e oito vírgula seis por cento), em obediência aos parâmetros estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. A apuração para acompanhamento do índice de gastos com Despesa de Pessoal e respectiva informação para a Secretaria Municipal de Administração dar efeito a este dispositivo se dará pela Secretaria Municipal de Economia.
Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 7º. Fica revogada a Lei Municipal nº 1.589, de 07 de julho de 2022.
Art. 8º. Faz parte integrante desta Lei as tabelas de remuneratórias dos servidores referente à recomposição salarial (Tabela 1 - 4,49% e Tabela 2 - 7,64%), tabelas remuneratórias de ACS, ACE e Professores, e estudos do impacto orçamentário e financeiro, elaborados pela Secretaria Municipal de Economia.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.