TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei institui o Estatuto dos Professores do Magistério Público Municipal.
Art. 2º - Para fins desta Lei considera-se:
I - Rede Municipal de Ensino, o conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação;
II - Magistério Público Municipal, o conjunto de profissionais da Educação, titulares do cargo, de Professor, da Rede Municipal de Ensino, e;
III - Professor, o titular do cargo efetivo e /ou estável do quadro do Magistério Público Municipal com função de magistério.
Art. 3º - São funções exclusivas do magistério o exercício das atividades de docência, direção e coordenação de Unidade Escolar e nos Setores da Administração centralizada da Secretaria Municipal de Educação, tais como as de assessoramento, planejamento, orientação e supervisão de pedagógica, inspeção, acompanhamento e avaliação na área de ensino fundamental e na educação infantil.
Art. 4º - O Estatuto de que trata o artigo 1º tem por finalidade organizar, incentivar, (inelegível).
Art. 5º - O Estatuto de Magistério visa valorizar o profissional da educação, garantindo-lhe bem estar e condições de desenvolver seu trabalho no campo da educação.
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
Art. 6º - Compreendem-se como atividades da Administração Escolar do Ensino infantil e Ensino Fundamental os atos inerentes à coordenação de cursos, áreas ou disciplinas; à direção, assessoramento e assistência em unidades escolares, com atribuições básicas pertinentes ao ensino, bem como em unidade da Secretaria Municipal da Educação, com atribuições educacionais específicas.
Art. 7º - A função de Diretor de Unidade Escolar é exercida por portador de graduação na área do Magistério com, no mínimo, três anos de experiência na docência, ocupante de cargo efetivo de Professor ou de cargo de provimento em comissão, nomeá-lo pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º - Excetua-se do disposto neste artigo, as Unidades Escolares do Ensino Infantil e Ensino Fundamental de 1º a 4º séries, cuja função pode também ser exercida por portador de habilitação em Magistério, a nível de Ensino Médio na modalidade normal, quando a unidade Escolar no conter em seu Quadro Efetivo com servidor portador de graduação na área do magistério.
§ 2º - O Diretor, nos seus afastamentos legais, tem um substituto indicado pelo Secretário Municipal de Edição desde que preencha os requisitos exigidos para o exercício da função.
Art. 8º - A Unidade Escolar tem 1 (um) Diretor e pode contar com a assessoria de Coordenadores Pedagógicos e Secretário Escolar. O ocupante do cargo de Secretário Escolar deve ter graduação mínima nível médio.(Citado pela Lei nº 1.589 de 2022)(Citado pela Lei nº 1.604 de 2022)
TÍTULO III
DO SERVIDOR DO MAGISTÉRIO
DO SERVIDOR DO MAGISTÉRIO
Art. 9º - Os Servidores do Magistério Público Municipal, doravante, designados Professores, nos termos da presente Lei, compõem o Quadro do Magistério Público Municipal.
CAPÍTULO I
Do Quadro do Magistério
Do Quadro do Magistério
Art. 10 - (Inelegível).
Seção V
Da Recondução(Incluído pela Lei nº 1.223 de 2015)
Da Recondução(Incluído pela Lei nº 1.223 de 2015)
Art. 46A. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:(Incluído pela Lei nº 1.223 de 2015)
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;(Incluído pela Lei nº 1.223 de 2015)
II - reintegração do anterior ocupante.(Incluído pela Lei nº 1.223 de 2015)
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.(Incluído pela Lei nº 1.223 de 2015)