Art. 1º. A contribuição previdenciária total destinado ao Fundo de Previdência do Município de Águas Lindas de Goiás - FUNPREVAL será de 30,21% (trinta vírgula vinte e um por cento) referente alíquota normal incidente sobre a base de cálculo definido na Lei Complementar nº 003, de 17 de maio de 2016, que reformula o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Águas Lindas de Goiás, incluída nesse percentual a fonte de financiamento para as despesas administrativas definida na avaliação atuarial.
Art. 2º. A contribuição previdenciária correspondentes às alíquotas normal e a taxa de administração relativas ao exercício de 2022 de responsabilidade do Ente Federativo, totaliza um percentual de 16,21% (dezesseis vírgula vinte e um por cento), conforme Anexo Único.
Art. 3º. A contribuição previdenciária dos segurados efetivos, aposentados e pensionistas permanece em 14% (quatorze por cento) prevista na Lei Complementar nº 002, de 1º de julho de 2021.
Art. 4º. Para custeio do déficit atuarial será atribuído os aportes periódicos a cargo do ente, conforme Anexo Único para cobertura de déficit atuarial (3.1.91.97) que representará a quantia de R$ 486.340,49 (quatrocentos e oitenta e seis mil, trezentos e quarenta reais e quarenta e nove centavos).
§ 1º. O valor mensal dos aportes periódicos será fracionado pelos órgãos contribuintes do município ao FUNPREVAL, que representará a proporcionalidade da base de cálculo da competência mensal do exercício corrente que gerou a guia previdenciária de recolhimento ao órgão previdenciário, podendo ser utilizadas as fontes orçamentárias dos respectivos órgãos.
§ 2º. O FUNPREVAL ficará responsável em gerar mensalmente um documento específico que demonstrará o percentual de cada órgão contribuinte conforme os resultados apresentados e os relatórios da folha de pagamento fornecidos pelo Departamento de Pessoal.
§ 3º. Aos servidores cedidos para outro ente federativo, o repasse do aporte periódico será de responsabilidade do órgão de origem, nas condições impostas no § 1º deste artigo.
Art. 5º. Fica autorizado o Poder Executivo a emitir Decreto, sempre que for realizada a avaliação atuarial anual e houver necessidade de alterar a Contribuição Patronal e o Aporte Financeiro para amortização do déficit atuarial na forma da Lei Complementar nº 003, de 17 de maio de 2016 c/c Lei Complementar nº 002, de 1º de julho de 2021.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais e financeiros, a partir de 1º de abril de 2022 (01.04.2022).
