CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Águas Lindas de Goiás, o Programa de Regularização Fiscal, denominado REFIS 2023, com a finalidade de implementar a arrecadação e estimular a liquidação de débitos de natureza tributária ou não, regularmente constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com ou sem exigibilidade suspensa, de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no programa mediante confissão.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL-REFIS 2023
DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL-REFIS 2023
Seção I
Das Disposições Gerais
Das Disposições Gerais
Art. 2º. O Programa de Regularização Fiscal REFIS 2023, visa incentivar o pagamento de débitos de natureza fiscal e tributária com o Município de Águas Lindas de Goiás, na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 3º. O Programa de Regularização Fiscal - REFIS 2023, destina-se a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, relativos a créditos municipais inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2022 e sejam decorrentes de obrigação própria.
Seção II
Dos Benefícios do REFIS 2023
Dos Benefícios do REFIS 2023
Art. 4º. Serão concedidos descontos sobre as multas e juros com o objetivo de viabilizar o recebimento decorrentes de débitos tributários e fiscais, ajuizados ou não, bem como o saldo devedor dos débitos tributários já parcelados sem o benefício, de pessoas físicas e/ou jurídicas interessadas em regularizar sua situação de inadimplência perante o Município, desde que realizado o pagamento, em moeda corrente, com a observância dos seguintes percentuais redutores:
I - 100% (cem por cento) no valor dos juros e multas para pagamento à vista;
II - 90% (noventa por cento) no valor dos juros e multas para pagamento em até 03 (três) parcelas;
III - 70% (setenta por cento) no valor dos juros e multas para pagamento de 04 (quatro) a 06 (seis) parcelas;
IV - 50% ( cinquenta por cento) no valor dos juros e multas para pagamento de 07 (sete) a 12 (doze) parcelas.
V - 25% (vinte e cinco por cento) no valor dos juros e multas para pagamento de 13 (treze) a 18 (dezoito) parcelas.
VI - 20% (vinte por cento) no valor dos juros e multas para pagamento de 19 (dezenove) a 24 (vinte e quatro) parcelas.
VII - 15% (quinze por cento) no valor dos juros e multas para pagamento de 25 (vinte e cinco) a 30 (trinta) parcelas.
VIII - 10% (dez por cento) no valor dos juros e multas para pagamento de 31 (trinta e um) a 36 (trinta e seis) parcelas.
Parágrafo único. O parcelamento efetivado em prestações que ultrapassarem o exercício financeiro corrente incidirá de correção monetária e utilizará o mesmo indexador aplicado para o reajuste da Unidade de Referência Fiscal do Município de Águas Lindas de Goiás (GO), atualizada por ato normativo do Chefe do Poder Executivo
Art. 5º. Para os casos com Execução Fiscal em curso, os honorários advocatícios serão pagos à vista no aporte de 10% (dez por cento), conforme estabelece o art. 85, da Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), calculado sobre o montante pactuado no presente programa e recolhidos em conta corrente específica de titularidade do Fundo Municipal dos Procuradores do Executivo do Município de Águas Lindas de Goiás, conforme guia de depósito emitido no momento da negociação do débito.
Art. 6º Fica instituído o programa de autorregularização que possibilita o contribuinte sanar as irregularidades sem a imposição de multas sancionatórias nos casos que o Fisco verificar a omissão não dolosa do pagamento de tributos ou a qualquer infração da legislação tributária da qual possa resultar evasão de receita.
§ 1º. Durante a vigência desta Lei, o contribuinte poderá ser notificado pela Fazenda Pública Municipal para, no prazo de 30 dias de sua ciência, optar pelo benefício da autorregularização.
§ 2º. Esgotado o prazo elencado no parágrafo anterior, sem que o infrator tenha se regularizado, o Fisco deverá lavrar o Auto de Infração com as penalidades previstas no CTM.
Art. 7º. Os contribuintes que pretendem fazer adesão aos benefícios de que trata a presente Lei, ficarão sujeitos à observância dos seguintes requisitos:
I - caso o valor do crédito apurado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), seu montante não poderá ser parcelado;
II - quando o contribuinte fizer opção por pagamento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais).
Parágrafo único. Ocorrendo o inadimplemento de 03 (três) parcelas consecutivas ou 06 (seis) parcelas alternadas, o acordo será rescindido, independentemente de aviso ou notificação e corresponderá à totalidade do crédito apurado antes da adesão, descontadas as parcelas pagas, podendo os valores ser objeto de novas medidas administrativas e/ou judiciais de cobrança.
Art. 8º. A adesão ao REFIS 2023 implica em confissão irretratável e irrevogável do débito fiscal e renúncia à defesa judicial ou administrativa, ressalvado o direito da Fazenda Pública Municipal de rever o lançamento a qualquer tempo.
Art. 9º. O disposto nesta Lei não confere direito à restituição ou compensação de valores de créditos tributários já recolhidos.
Art. 10. Os benefícios instituídos pela presente Lei somente se aplicam para pagamentos em moeda corrente, não alcançando outras formas de extinção de créditos de natureza tributária.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Para fazer jus aos benefícios concedidos por esta Lei, o contribuinte deverá comparecer a Secretaria Municipal de Economia, nas datas a serem estabelecidas em regulamento a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo, onde deverá manifestar formalmente sua intenção de aderir ao REFIS 2023, confessando ser devedor do Município de Águas Lindas de Goiás e concordando com todos os termos aqui expostos.
Art. 12. A adesão ao programa estabelecido pela presente Lei somente considerar- se-á efetivada com a ocorrência do pagamento integral do débito ou da primeira parcela, mediante negociação firmada entre as partes.
Art. 13. O Documento Único de Arrecadação Municipal - DUAM somente poderá ser emitido com os benefícios de que trata a presente Lei até a data limite estabelecida em regulamento a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º. O vencimento do DUAM, para pagamento à vista ou da primeira parcela, deverá ser de até 15 (úteis) dias úteis após sua emissão.
§ 2º. Quando o contribuinte optar pelo parcelamento, as datas de vencimentos a partir da segunda parcela levarão em consideração o dia que foi realizado, no atendimento ao contribuinte, a proposta de adesão ao programa.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei através de Decreto, bem como, disciplinará o prazo para adesão ao programa respeitado o exercício financeiro corrente.
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para operacionalização dos acordos de transação previstos nesta Lei.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.