Prefeitura de Águas Lindas de Goiás

Prefeitura de Águas Lindas de Goiás

Município de Águas Lindas de Goiás

LEI Nº 1.638, DE 02 DE MARÇO DE 2023.

Autoriza o Poder Executivo Municipal a Doar ao Estado de Goiás, Imóvel Urbano, com a Finalidade de Implantação da Feira Coberta Mercado Municipal (Mercadão Goiano), para a Revitalização da Feira do Entorno, Revoga a Lei Municipal nº 1.518/2021, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Águas Lindas de Goiás aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar, com encargos, ao Estado de Goiás, imóvel de propriedade do Município, constituído de um terreno urbano com área total de 10.145,83 m², situado no Lote 1E da Quadra 53 - Área Pública Municipal, no loteamento denominado Jardim Brasília, registrado no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Águas Lindas de Goiás, sob a Matrícula nº 508, cujos limites e confrontações estão assim descritos:
I - frente para a A.Non Aedif., com 103,00 metros; ao fundo para a A.Non Aedif. 5, com 47,96 metros; à direita com a A.Non Aedif. 5, com 59,92 metros + 49,01 metros; à esquerda com a Rua 35 e A.Non Aedif.5, com 71,22 metros + 38,04 metro..
Parágrafo único. O donatário receberá o imóvel no estado em que se encontra, ficando sob sua inteira responsabilidade a segurança, zelo, limpeza, conservação, manutenção e a execução de reparos quando se fizer necessário.
Art. 2º. A doação, objeto da presente Lei, tem como finalidade exclusiva a revitalização da Feira do Entorno, com a construção do projeto "Mercadão Goiano" por parte do Governo do Estado de Goiás, sem qualquer ônus para o Município de Águas Lindas de Goiás, vedado o seu desvio de finalidade, sob pena de imediata reversão do bem ao patrimônio público municipal.
§ 1º. Se necessário, poderá o Poder Executivo providenciar a desafetação do imóvel objeto da doação, mediante Decreto.
§ 2º. Após a conclusão e entrega da obra, o Município de Águas Lindas de Goiás será responsável pela administração e manutenção da edificação.
Art. 3º. A escritura de doação conterá cláusulas que:
I - obriguem o Estado de Goiás:
a) apresentar projetos arquitetônicos e civis, para a devida aprovação e fornecimentos de alvarás de construção, nos prazos e formas determinados pelos órgãos competentes da Prefeitura de Águas Lindas de Goiás, compatíveis com os cronogramas referidos nas alíneas seguintes;
b) executar as obras segundo cronograma físico a ser apresentado;
c) observar, no que couber, as normas técnicas pertinentes as condições de higiene, segurança e meio ambiente;
d) Responsabilizar-se e assumir todos os danos causados a terceiros ou ao Município, em decorrência de ação ou omissão do donatário;
e) não modificar, ampliar ou restringir o projeto sem prévia aprovação dos órgãos competentes do Município;
f) utilizar o terreno para o fim preconizado no artigo 2º desta Lei;
g) responsabilizar-se pelos ônus administrativos e tributários, na forma da Legislação aplicável;
h) cumprir o encargo de implantação e funcionamento do Mercadão Goiano nos prazos estabelecidos no art. 5º.
II - estabeleça reversão da área, objeto da doação, ao Patrimônio do Município nos seguintes casos:
a) se o Estado de Goiás paralisar definitivamente suas atividades, salvo ocorrência de força maior, caso fortuito ou fato ou ato de governo ou de terceiros ou outros motivos justificáveis que dificultem, impeçam, restrinjam ou inviabilizem a atividade da mesma;
b) se o donatário ceder o imóvel preconizado no artigo 1º desta lei, sem o expresso consentimento do doador, exceto na ocorrência das hipóteses ressalvadas na alínea "a" acima, pelo que ficará o Município, em tais hipóteses, obrigado a anuir expressamente da transferência;
c) se o donatário deixar de cumprir as obrigações constantes desta Lei.
Art. 4º. O Poder Executivo poderá fazer constar no instrumento de doação outras cláusulas e condições que julgar convenientes ao resguardo do interesse público, cujo descumprimento acarretará a reversão da área ao Patrimônio Municipal.
Art. 5º. O imóvel doado reverterá automaticamente ao Município se, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses contar da data da escritura de doação não forem iniciadas as construções a que se destinam, ou se a obra não for concluída no prazo de 48 (quarenta e oito) meses a contar da mesma data, ou ainda se, a qualquer tempo, for modificada a sua destinação ou descumprido qualquer outro encargo.
Parágrafo único. Em caso de não utilização do imóvel pelo donatário para a finalidade prevista, o imóvel será revertido ao patrimônio público municipal, incorporando-se ao mesmo quaisquer benfeitorias nele realizadas, sejam elas úteis, necessárias ou voluptuárias, sem que haja nenhuma indenização por parte do doador, pelas benfeitorias ora efetivadas.
Art. 6º. As despesas oriundas da respectiva transcrição da escritura pública de doação correrão à conta do Estado de Goiás.
Art. 7º. O texto desta lei deverá ser inteiramente transcrito na Escritura e junto à Matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis de Águas Lindas de Goiás. do imóvel.
Art. 8º. Faz parte integrante desta Lei, avaliação do imóvel e certidão de cartório
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Águas Lindas de Goiás, Estado de Goiás, aos dois dias do mês de Março de dois mil e vinte e três (02/03/2023). Lucas de Carvalho Antonietti Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 1638-2023