Art. 1º. Fica alterada a especificação de atribuições do cargo de provimento efetivo de FISCAL DE TRANSPORTES, constante do Anexo IV da Lei Municipal nº 383, de 11 de junho de 2003, conforme Anexo I desta Lei.
Art. 2º. Fica alterada a denominação do cargo de provimento efetivo de Fiscal de Transporte para FISCAL DE TRANSPORTES E MOBILIDADE URBANA, com as mesmas classes, referências, vencimentos e jornadas de trabalho constantes no anexo IV da Lei nº 383 de 11 de junho de 2003.
Art. 3º. Os atuais servidores municipais, integrantes do Plano de Cargos e Vencimentos de que trata a Lei nº 383 de 11 de junho de 2003, ocupantes do cargo efetivo de Fiscal de Transportes, passarão a denominar-se FISCAL DE TRANSPORTES E MOBILIDADE URBANA.
Parágrafo único. A mudança de nomenclatura a que se refere o caput não cria direitos e deveres, nem implica em alteração de regime, alteração de contribuições, benefícios, equiparações de remuneração ou qualquer outra consequência jurídica pertinente.
Art. 4º. Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal nº 383, de 11 de junho de 2003 e seus anexos.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.