CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei, reformula o Plano de Cargos e Vencimentos, com Carreira Funcional, dos servidores do Poder Executivo do Município de Águas Lindas de Goiás, e tem por objetivo a eficiência, a eficácia e a continuidade da Ação Administrativa, a valorização e a profissionalização do servidor, mediante a adoção das políticas nela previstas, segundo os seus fins de mister.
Art. 2º - Considera-se para os fins desta Lei:
I - Servidor Público - os titulares de cargo público efetivo com o regime jurídico estatutário, integrantes da Administração direta das autarquias e das fundações públicas com personalidade de Direito Público. Inclui os servidores concursados e os estabilizados pelas Disposições Constitucionais Transitórias sujeitos a regime próprio de previdência social;
II - Cargo Público - é o que possui denominação própria, atribuições específicas e estipêndio correspondente, remunerado pelo erário, com carga horária e responsabilidades comedidas nos termos e na forma estabelecida em Lei.
III - Classe - Subdivisão de um cargo em sentido de carreira, identificado por algarismo romano.
IV - Carreira - o conjunto de classes do cargo, hierarquizadas, organizadas segundo o grau de complexidade das tarefas e respectivos requisitos, oferecendo possibilidade ao servidor de se desenvolver funcional e profissionalmente, através da passagem dentro do mesmo cargo a nível hierarquicamente superior, dentro da estrutura de classes, com alteração de nível ou de referência dentro da mesma classe.
V - Quadro de Pessoal - o conjunto de cargos efetivos, integrantes do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º - Integram o Plano de Cargos e Vencimentos com Carreira Funcional, os anexos:
I - Correlação dos Cargos - Transformação dos cargos existentes em cargos propostos, levando em conta as áreas de atuação e a especificidade da função exercida.
II - Cargos Extintos - Cargos extintos por não estarem lotados e Cargo extinto quando vagar.
III - Quadro de Cargos de Provimento Efetivo - composto pelos cargos classificados por grupo ocupacional, com os seus respectivos quantitativos.
IV - Especificação dos Cargos - constando o grupo ocupacional, o título e a descrição do cargo, classes e pré-requisitos.
V - Tabelas de Vencimentos - contendo sumário e o valor do vencimento básico.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA DO SERVIDOR
DA CARREIRA DO SERVIDOR
Seção I
Do Provimento
Do Provimento
Art. 4º - O ingresso na carreira por Concurso Público de provas ou de provas e títulos dá-se na classe e padrão iniciais dos cargos, atendidos os requisitos constantes no anexo IV desta Lei, conforme dispuser o Edital.
Seção II
Da Movimentação da Carreira
Da Movimentação da Carreira
Art. 5º - A movimentação do servidor na carreira é condicionada ao exercício das atribuições do cargo efetivo na Municipalidade e ao cumprimento do Estágio Probatório.
Subseção I
Da Progressão Horizontal
Da Progressão Horizontal
Art. 6º - Progressão Horizontal é a passagem do Servidor de uma referência para outra superior, dentro da classe que ocupe, observando as seguintes condições:
I - Houver completado dois anos de efetivo exercício na referência, período em que não serão admitidas mais de 04 (quatro) faltas-injustificadas.
II - Não houver sofrido no período pena disciplinar prevista no art. 123 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
III - Ter cumprido o Estágio Probatório.
IV - Ter sido aprovado na Avaliação de Desempenho.
§ 1º - O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo, não se computará para o período do que trata o inciso deste artigo, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício nos termos que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Águas Lindas de Goiás.
§ 2º - A contagem do tempo para novo período será sempre iniciada no dia seguinte a aquele que houver completado o período anterior.
§ 3º - Não interromperá a contagem do período aquisitivo o exercício de cargo em comissão, ou função de confiança.
§ 4º - A Administração concederá a Progressão Horizontal a cada 2 (dois) anos observadas as condições estabelecidas no incisos I a IV deste artigo nos limites determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Subseção II
Da Progressão Vertical
Da Progressão Vertical
Art. 7º - Progressão Vertical é a passagem do servidor de uma classe para outra superior do mesmo cargo efetivo que ocupe, observando as seguintes condições:
I - Atender os pré-requisitos constantes do Anexo IV desta Lei.
II - Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos que antecederem à Progressão Vertical prevista no art. 123 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
III - Ter sido aprovado na Avaliação de Desempenho.
§ 1º - A Administração concede a Progressão Vertical todo mês de junho de cada ano a requerimento do servidor, a partir do ano 2005, nos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 2º - Para os servidores admitidos até a data de vigência desta Lei, considera-se para efeito de Progressão Vertical o tempo de exercício no cargo correlato ao transformado.
Art. 8º - O Poder Executivo aprovará Regulamento no prazo de 6 (seis) meses contados da data de aprovação desta Lei, que definirá os critérios para a concessão da Progressão Horizontal e Vertical e para a realização de Avaliação de Desempenho.
Art. 9º - Na Progressão Vertical, o servidor será posicionado no Nível da Tabela a que for promovido, na mesma Referência em que se encontrava no Nível Anterior.
Seção III
Da Remuneração
Da Remuneração
Subseção I
Do Vencimento
Do Vencimento
Art. 10 - A remuneração do servidor efetivo corresponde ao vencimento relativo ao nível, que será de acordo com a classe em que se encontra, e a referência, que será de acordo com a Progressão Horizontal, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.
§ 1º - Considera-se vencimento básico da Carreira o fixado para a classe inicial, no nível mínimo estabelecido para o cargo, através do sumário especificado no Anexo V.
§ 2º - Tabelas de Vencimentos.
a) Sumário - classificação dos cargos por tabela e nível;
b) O valor constante nas tabelas refere-se ao vencimento mensal básico do servidor;
c) Tabelas compostas de níveis, representados por algarismos arábicos e letras do alfabeto que representam a Progressão Horizontal que dá-se a cada 02 (dois) anos com um índice 2% (dois por cento).
§ 3º - A data base para negociação dos vencimentos dos cargos dos Servidores é Abril de cada ano.
Subseção II
Das Vantagens
Das Vantagens
Art. 11 - Além do vencimento os servidores efetivos poderão receber as seguintes vantagens:
I - Gratificações:
a) por encargos de curso ou concurso;
b) de função;
c) natalina;
d) de produtividade fiscal;
e) de incentivo profissional;
f) de produtividade para ocupante do cargo de Motorista;
g) de representação.
II - Adicionais:
a) por tempo de serviço;
b) por insalubridade;
c) por periculosidade;
d) noturno;
e) serviço extraordinário;
f) férias.
Parágrafo Único. Os adicionais de insalubridade e periculosidade não são cumulativos.
Seção IV
Da Jornada de Trabalho
Da Jornada de Trabalho
Art. 12 - A duração normal do trabalho para o servidos à exceção do previsto no Parágrafo Único deste artigo, não excederá de 08 (oito) horas diárias, nem será superior a 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo Único - Os servidores em regime de plantão ou com jornadas específicas, terão as mesmas definidas de conformidade com a legislação pertinente a cada área.
Seção V
Do Enquadramento
Do Enquadramento
Art. 13 - Enquadramento é a passagem, através de ato próprio, do servidor das condições em que se encontra, para as da presente Lei, nos termos e condições nela exigidas, que reger-se-á por suas disposições e integrar-se-á ao quadro de pessoal, nela estabelecido, bem assim seus anexos, para todos os efeitos de direito.
Art. 14 - O enquadramento dos servidores na condição de estáveis pela Constituição, ou dos servidores ingressos através de Concurso Público, estáveis ou não, deverá, obrigatoriamente observar, dentre outros, os seguintes requisitos:
I - Cargos e Classes correlatos;
II - tempo no Cargo ou em outro Cargo correlato;
III - irredutibilidade de vencimento; e
IV - garantia dos direitos adquiridos.
Art. 15 - Aos inativos e pensionistas serão dispensados tratamentos e assegurados os direitos previstos no parágrafo 8º, do artigo 40 da Constituição da República, bem assim, no que couber, os benefícios e vantagens decorrentes da presente Lei.
Art. 16 - Os casos omissos por ventura existentes, e observados, no momento da efetivação do enquadramento dos servidores, serão decididos pelo Chefe do Poder Executivo, conforme interpretação e integração da norma vigente e na parametria das Constituições da República e do Estado de Goiás, bem assim, das Leis do Município de Águas Lindas de Goiás e da presente Lei.
Art. 17 - Ao servidor é assegurado o direito de peticionar o seu enquadramento ao Chefe do Poder Executivo, na hipótese de sua não realização "ex ofício", observados os ditames dos arts. 14 e 18, da presente Lei.
Seção VI
Das Disposições Transitórias
Das Disposições Transitórias
Art. 18 - Ficam assegurados aos atuais ocupantes de cargos públicos, que tenham sido, legalmente, enquadrados em razão de legislação anterior e que, porventura, não possuam os requisitos de provimento exigidos por esta Lei, o seu enquadramento no mesmo cargo ou em outro a ele correspondente, sem prejuízo de seus direitos adquiridos.
Art. 19 - O pessoal remanescente do quadro anterior, que não se enquadrar em nenhuma das condições exigidas para o ingresso no Plano estabelecido por esta Lei, permanecerá nas condições em que se encontra, até que seja resolvida a situação pendente.
Art. 20 - Os servidores ocupantes do cargo de Auxiliar de Enfermagem do Quadro Efetivo do Município de Águas Lindas de Goiás, serão enquadrados no cargo de Enfermagem Classe I podendo, a requerimento serem, transpostos para a Classe II, desde que sejam portadores de curso de Técnico em Enfermagem com Registro Profissional - COREN-GO, estejam no exercício das atribuições do cargo efetivo e não se encontrem em fase de Estágio Probatório. A Transposição ocorrerá no prazo de no máximo 60 (sessenta) dias após o enquadramento no Plano de Cargos, uma única vez, independente do exigido no art. 7º e nos pré-requisitos estabelecidos no Anexo IV "Especificação dos Cargos" desta Lei, e de acordo com o Edital a ser publicado na data do Enquadramento.
Seção VII
Das Disposições Gerais e Finais
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 21 - Os Cargos Públicos do Quadro Permanente de Pessoal Efetivo dos Serviços Auxiliares do Município de Águas Lindas de Goiás são os instituídos, consolidados e discriminados na presente Lei e seus anexos e os instituídos no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Águas Lindas de Goiás, considerando revogados todos os demais cargos efetivos.
Parágrafo Único - Os cargos criados em Lei e não ocupados, são extintos a partir desta Lei.
Art. 22 - É terminantemente proibido o desvio de função, a partir da implantação do Plano de Cargos e Vencimentos com Carreira Funcional instituído por esta Lei.
Parágrafo Único - Não será considerado desvio de função a investidura de servidor em qualquer função de direção, chefia, assessoramento e secretariado.
Art. 23 - Aos servidores aplica-se, além das disposições contidas na presente Lei, as do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Águas Lindas de Goiás e subsidiariamente as normas mandamentais das Constituições da República, do Estado de Goiás, das Leis do Município e das demais leis vigentes, específicas e atinentes à matéria, no que couber, segundo as políticas formuladas e avaliadas pelo Município, no interesse superior e predominante da Administração Pública Municipal.
Art. 24 - Conforme exigência Constitucional fica assegurado que 5% (cinco por cento) das vagas de cada cargo efetivo ofertado em Edital para Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos, será reservado a Portadores de Deficiência, atendidos os pré requisitos do cargo.
Art. 25 - As despesas decorrentes da presente Lei, acorrerão a conta da dotação própria do vigente orçamento, segundo o Plano de Classificação Funcional Programática, Poder Executivo - Pessoal Civil e Encargos.
Art. 26 - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário em especial a Lei Municipal nº 062/97 e suas alterações, para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos.