Art. 1º. O Poder Executivo do Município de Águas Lindas de Goiás fica autorizado a conceder remissão total, relativamente aos fatos geradores de 2022 e 2023, da Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos, prevista na Tabela 06, Anexo I, Ordem 2, do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 003/2014), aos permissionários da Feira Livre do Pérola e da Feira do Entorno - Mercadão Goiano, que tiveram suas atividades impactadas pelas obras de ampliação, manutenção, modernização ou reforma nas respectivas feiras.
Parágrafo único. A remissão prevista no caput será concedida relativamente aos fatos geradores das obrigações tributárias correspondentes que tenham ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2023.
Art. 2º. A remissão de que trata esta Lei aplica-se somente aos permissionários da Feira Livre do Pérola e da Feira do Entorno Mercadão Goiano, regularmente cadastrados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Art. 3º. Os valores já recolhidos a título da Taxa de Licença de que trata esta Lei não são passíveis de restituição ou compensação.
Art. 4º. O Poder Executivo poderá editar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.