Prefeitura de Águas Lindas de Goiás

Prefeitura de Águas Lindas de Goiás

Município de Águas Lindas de Goiás

LEI Nº 1.707, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.

Cria a Agência Municipal de Regulação dos Serviços de Água e Esgoto do Município de Águas Lindas de Goiás - AMAE/ÁGUAS LINDAS.

A Câmara Municipal de Águas Lindas de Goiás aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada a Agência Municipal de Regulação dos Serviços de Água e Esgotos do Município de Águas Lindas de Goiás - AMAE/ÁGUAS LINDAS, entidade integrante da administração pública municipal indireta, submetida a regime autárquico especial, dotada de poder de polícia e de autonomia técnica, administrativa e financeira, com a finalidade de dar cumprimento às políticas públicas e desenvolver ações voltadas para a regulação, o controle e a fiscalização dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município de Águas Lindas de Goiás, concedidos, permitidos, autorizados ou contratados, mediante autorização legislativa específica, ou operados diretamente pelo Poder Público Municipal, visando a eficiência, continuidade, universalização da cobertura, equidade do acesso e a modicidade das tarifas desses serviços públicos, com vistas à elevação da qualidade de vida para a presente e futuras gerações.
Art. 2º. Caberá ao Poder Executivo Municipal instalar e regulamentar a Agência.
Art. 3º. A extinção da Agência somente ocorrerá por meio de lei específica
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º. Compete à AMAE/ÁGUAS LINDAS adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento da prestação dos serviços de abastecimento de água e coleta e tratamento de esgotos, atuando com independência e imparcialidade, em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, cabendo-lhe especialmente:
I - promover a regulação, o controle e a fiscalização da prestação dos serviços de abastecimento de água e coleta e tratamento de esgotos, observando os dispositivos legais, contratuais e conveniais existentes, exercendo o correspondente poder de polícia em relação à prestação dos serviços regulados, impondo sanções e medidas corretivas, quando for o caso;
II - planejar e implementar, em sua esfera de atuação, a política municipal de prestação de serviços de abastecimento de água e coleta e tratamento de esgotos;
III - representar o Município nos organismos nacionais e estaduais de planejamento, regulação, controle e fiscalização da prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
IV - expedir atos administrativos, tais como, regulamentos, resoluções, portarias, instruções normativas, observados os limites estabelecidos na legislação, visando a melhoria da prestação dos serviços, redução dos custos, segurança das instalações, promoção da eficiência e atendimento aos usuários;
V - avaliar, aprovando ou, quando for o caso, determinando ajustes, os planos e programas de investimento das operadoras dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, tendo em vista garantir a adequação desses planos e programas à continuidade da prestação dos serviços em níveis adequados de qualidade e custo;
VI - mediar os conflitos que eventualmente ocorram entre os operadores do serviço e os usuários, mantendo um canal permanente de comunicação entre o poder concedente, os prestadores dos serviços e os usuários, visando identificar e solucionar, preventivamente, problemas que possam afetar o desempenho e a qualidade dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
VII - definir e executar regimes especiais de acompanhamento e análise da operação dos serviços e da administração dos concessionários, permissionários ou contratados, nos casos em que julgar insuficientes os dados e/ou informações recebidas, podendo intervir, quando for o caso, para assegurar a transparência da prestação dos serviços;
VIII - autorizar a devolução e receber, antes da conclusão dos prazos de concessão, permissão ou de contratação, os bens afetos à operação dos sistemas de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos que, comprovadamente, não mais sejam requeridos para a prestação dos serviços;
IX - realizar, anualmente, na forma prevista em regulamento, audiências públicas com o intuito de informar sobre a qualidade dos serviços e o cumprimento ou não dos marcos regulatórios e indicadores estabelecidos para os serviços de abastecimento de água e coleta e tratamento de esgotos prestados à população;
X - elaborar relatório anual das atividades da AMAE/ÁGUAS LINDAS, destacando o cumprimento da política do setor de saneamento básico, incluindo demonstrações quanto à eficácia e efetividade de suas ações, seus custos e produtividade, enviando-o ao Poder Executivo Municipal e à Câmara de Vereadores;
XI - publicar mensalmente, no sítio oficial da AMAE/ÁGUAS LINDAS e, semestralmente, em jornal de grande circulação no Município, os relatórios da ação de fiscalização, demonstrando o cumprimento ou não dos marcos regulatórios e indicadores;
XII - promover estudos técnicos relacionados aos serviços de abastecimento de água e coleta e tratamento de esgotos, a fim de amparar a definição de padrões mínimos de qualidade para a prestação dos referidos serviços públicos;
XIII - acompanhar e auditar a manutenção das instalações e recursos operacionais dos sistemas de abastecimento de água e coleta e tratamento de esgotos, assim como a incorporação de novos bens, para a garantia da reversão dos ativos do poder público, nos termos dos instrumentos de delegação;
XIV - acompanhar, examinar e emitir pareceres sobre as propostas dos operadores dos serviços, para subsidiar as decisões do titular das operações, concessões, permissões e/ou contratos relacionados com as alterações dos termos dos instrumentos de delegação, concessão ou contratação, com a sua rescisão antecipada, com as rescisões por término do prazo de delegação, concessão ou contratação, ou com as prorrogações dos instrumentos de delegação;
XV - analisar e aprovar o manual de Serviços e Atendimento ao Público proposto pelo operador dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
XVI - fiscalizar o cumprimento dos contratos de concessão e de programa, do plano municipal de água e esgotamento sanitário e dos planos de execução dos serviços elaborados pelos operadores, nos termos estabelecidos nos instrumentos de delegação;
XVII - articular-se permanentemente com entidades públicas e privadas atuantes no setor de proteção ambiental para acompanhar o gerenciamento, a fiscalização e o controle dos recursos hídricos, da proteção ao meio ambiente e da potabilidade da água distribuída, quando relacionadas com a prestação dos serviços delegados;
XVIII - articular-se permanentemente com outros órgãos e entidades, dos vários níveis de governo, responsáveis pela regulação e controle nas áreas de interface e de interesse comum para os serviços por ela regulados, visando garantir uma ação integrada e econômica, concentrando suas ações naqueles aspectos que se refiram especificamente à prestação dos serviços regulados;
XIX - controlar, acompanhar e recomendar, ao Conselho Municipal de Saneamento Básico, a aprovação da estrutura tarifária e o reajuste das tarifas de água e coleta de esgotos, mediante planilha de custos;
XX - acompanhar e auditar o desempenho econômico-financeiro da execução dos serviços de abastecimento de água e coleta e tratamento de esgotos, procedendo à análise e recomendando ao Conselho Municipal de Saneamento Básico a aprovação dos pedidos de revisões e de reajustes, visando assegurar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços;
XXI - implantar, manter e operar sistemas de informação sobre os serviços de abastecimento de água e coleta e tratamento de esgotos, gerando e disponibilizando informações para subsidiar estudos e decisões acerca do setor e para apoiar atividades de planejamento, regulação, controle e fiscalização;
XXII - acompanhar a evolução e tendências futuras das demandas pelos serviços de abastecimento de água e coleta e tratamento de esgotos nas áreas delegadas, visando identificar e antecipar necessidades de investimento em programas de expansão;
XXIII - analisar e emitir pareceres sobre propostas de legislação e normas que digam respeito ao controle dos serviços de abastecimento de água e coleta e tratamento de esgotos;
XXIV - operar diretamente, inclusive executando obras, ou intervir na operação dos serviços de abastecimento de água e coleta e tratamento de esgotos em situações de gravidade;
XXV - subsidiar o Conselho Municipal de Saneamento Básico, no que se fizer necessário, para deliberar na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação sobre serviços de abastecimento de água e coleta e tratamento de esgotos e sobre os casos omissos;
XXVI - instalar mecanismo de recepção e apuração de queixas e reclamações dos usuários, que deverão ser cientificados das providências tomadas, em um prazo máximo estabelecido em regulamento;
XXVII - celebrar convênios e contratar financiamentos e serviços para a execução de suas competências;
XXVIII - representar o Município na formação de consórcios regionais e outras formas de mútua colaboração que se façam necessárias para as atividades a serem desenvolvidas visando a regulação dos serviços compartilhados;
XXIX - desenvolver estudos e estabelecer as diretrizes dos arranjos institucionais voltados à obtenção de recursos financeiros nacionais ou internacionais para a execução das atividades a seu encargo;
XXX - articular-se com as entidades responsáveis pelo gerenciamento dos recursos hídricos para a análise dos processos de outorga de concessão de uso de águas em bacias hidrográficas, que possam afetar a prestação dos serviços municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário, que se encontram em operação, com obras iniciadas ou por iniciar;
XXXI - analisar e aprovar as alternativas técnicas adotadas nos projetos propostos pelos operadores dos serviços para execução de obras de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município;
XXXII - reprimir e punir as infrações cometidas pelos operadores dos serviços aos direitos dos usuários;
XXXIII - arrecadar e aplicar suas receitas;
XXXIV - admitir pessoal, de acordo com a legislação aplicável;
XXXV - formular e apresentar ao Poder Executivo Municipal as propostas de orçamento plurianual e do orçamento programa;
XXXVI - elaborar seu regimento interno;
XXXVII - assessorar tecnicamente o Conselho Municipal de Saneamento Básico;
XXXVIII - decidir, em último grau, sobre as matérias de sua alçada, inclusive sobre as reclamações dos usuários dos serviços que tenham sido suficientemente atendidas pelos operadores dos serviços, após ouvir o Conselho Municipal de Saneamento Básico.
CAPÍTULO III
DAS FUNÇÕES DE PLANEJAMENTO, DE REGULAÇÃO E DE CONTROLE
Art. 5º. O exercício da atividade de planejamento dos serviços de abastecimento de água e coleta e tratamento de esgotos observará os dispositivos desta Lei, dos regulamentos, dos contratos de concessão e de programa e do Plano Municipal de Saneamento Básico, que poderá ser específico para cada serviço, o qual abrangerá:
I - diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas;
II - objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização, admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais;
III - programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento;
IV - ações para emergências e contingências;
V - mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas.
§ 1º. O Plano Municipal de Saneamento Básico será revisto periodicamente, consoante a periodicidade definida em regulamento a ser elaborado pela Chefia do Poder Executivo.
§ 2º. Será assegurada, quando das revisões periódicas, ampla divulgação da proposta do Plano Municipal de Saneamento Básico e dos estudos que o fundamentem, inclusive com a realização de audiências ou consultas públicas.
Art. 6º. O exercício das funções de regulação e controle da prestação dos serviços de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos far-se-á segundo os dispositivos desta Lei e dos seus regulamentos, das demais normas legais pertinentes, bem como dos instrumentos de delegação, contratos de concessão e outorga dos serviços regulados.
Art. 7º. O exercício da função de regulação atenderá aos princípios da independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade reguladora; transparência; tecnicidade; celeridade e objetividade das decisões.
Art. 8º. São objetivos da regulação:
I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;
II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas no planejamento;
III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico;
IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e a eficácia dos serviços permitindo a apropriação social dos ganhos de produtividade.
Art. 9º. A AMAE/ÁGUAS LINDAS editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social da prestação dos serviços, que abrangerão, ao menos, os seguintes aspectos:
I - padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;
II - requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
III - as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos;
IV - regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;
V - medição, faturamento e cobrança de serviços;
VI - monitoramento dos custos;
VII - avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
VIII - plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;
IX - subsídios diretos ou indiretos;
X - padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação.
Art. 10. Os operadores dos serviços deverão fornecer à AMAE/ÁGUAS LINDAS todos os dados e informações necessárias ao desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais.
§ 1º. Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos.
§ 2º. Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a correta administração de subsídios.
Art. 11. Deverá ser assegurada publicidade aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e operadores, a eles podendo ter acesso qualquer do povo, independentemente da existência de interesse direto.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput deste artigo os documentos considerados sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão.
Art. 12. Os atos da AMAE/ÁGUAS LINDAS deverão ser sempre acompanhados de exposição formal dos motivos que os justifiquem.
Art. 13. Os atos normativos expedidos pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico somente produzirão efeito após publicação nos meios oficiais de comunicação do Município e, aqueles de alcance particular expedidos pela AMAE/ÁGUAS LINDAS, após a correspondente notificação.
Art. 14. Qualquer usuário dos serviços terá o direito de peticionar ou de recorrer contra deliberação da AMAE/ÁGUAS LINDAS no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua divulgação.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA AGÊNCIA
Art. 15. A AMAE/ÁGUAS LINDAS contará com um Presidente.
Parágrafo único. O provimento e a exoneração do cargo de Presidente da AMAE/ÁGUAS LINDAS são de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal, observado o disposto nos artigos 17 ao 19 desta Lei.
Art. 16. O Presidente constitui, em caráter individual, a autoridade pública revestida dos poderes legais para exercer a regulação, o controle e a fiscalização da prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário de competência do Município, dirigindo para esse fim, a estrutura executiva da AMAE/ÁGUAS LINDAS.
Art. 17. O Presidente deverá satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições:
I - ser brasileiro;
II - possuir reputação ilibada;
III - não ter contas públicas rejeitadas, quando do exercício de cargos públicos;
IV - possuir formação universitária, com conhecimento na área de regulação e controle de serviços públicos, gestão pública ou prestação de serviços públicos;
V - não ter relação de parentesco, por consanguinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, com o Prefeito Municipal ou com sócio, dirigente, administrador, ou conselheiro de empresa regulada pela AMAE/ÁGUAS LINDAS, seja de direito público ou de direito privado, prestadora dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, ou ainda, com pessoa que detenha mais de 1% (um por cento) do respectivo capital social.
Art. 18. É vedado ao Presidente e aos demais ocupantes de cargos comissionados e ao corpo técnico, exercer, cumulativamente, qualquer cargo, emprego ou função, na Administração Pública Municipal e nas empresas reguladas pela Agência, ou ainda, prestar serviços às mesmas, direta ou indiretamente.
§ 1º. A infringência ao disposto no caput implicará em perda do mandato ou exoneração do cargo, sem prejuízo de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais cabíveis.
§ 2º. A posse dos ocupantes dos cargos de direção da AMAE/ÁGUAS LINDAS implica em prévia assinatura de termo de compromisso, cujo conteúdo mínimo expresse:
I - a não participação, direta ou indireta, em atividades de gestão, consultoria ou assessoria às empresas concessionárias ou permissionárias dos serviços regulados pela AMAE/ÁGUAS LINDAS, por um prazo mínimo de 06 (seis) meses, contados a partir da data em que deixar o cargo.
II - a não utilização de informações privilegiadas obtidas devido ao exercício do cargo, sob pena de incorrer em improbidade administrativa.
Art. 19. Compete ao Presidente:
I - dirigir as atividades da AMAE/ÁGUAS LINDAS, praticando todos os atos de gestão necessários;
II - nomear, em conjunto com o Prefeito Municipal, profissionais de notório conhecimento para o exercício dos cargos de direção, chefia e assessoramento superior integrantes da estrutura do órgão;
III - encaminhar ao Conselho Municipal de Saneamento Básico todas as matérias cuja competência para análise e decisão sejam daquele Conselho e toda e qualquer matéria sobre a qual desejar o parecer daquele colegiado, em caráter consultivo;
IV - representar o poder de regulação, planejamento, controle e fiscalização do Município perante os prestadores e usuários dos serviços, solicitando informações, determinando procedimentos, orientações e a aplicação de penalidades decorrentes da inobservância ou transgressão de qualquer dispositivo legal ou contratual;
V - analisar e decidir sobre os conflitos de interesse e disputas entre o poder concedente e prestadores desses serviços;
VI - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Municipal de Saneamento Básico;
VII - representar a AMAE/ÁGUAS LINDAS em todas as instâncias dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
VIII - submeter à apreciação do Conselho Municipal de Saneamento Básico as propostas de alteração ao regulamento da Agência;
IX - sugerir ao Prefeito Municipal alterações às políticas de saneamento do Município;
X - resolver sobre a aquisição e alienação de bens, bem como sobre os procedimentos licitatórios, observadas as exigências legais;
XI - solicitar à Administração Pública Direta do Município, caso necessário ao regular desempenho das atividades atribuídas à AMAE/ÁGUAS LINDAS, a cessão de servidores para o desempenho de atividades técnicas ou administrativas na Agência, com ônus para esta ou para o órgão de origem;
XII - autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação em vigor;
XIII - submeter, anualmente, à Câmara Municipal e à coletividade, por meio de Audiência Pública, relatório sobre o desempenho da prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
XIV - aprovar o regimento interno.
§ 1º. Os pedidos de informação e de esclarecimentos formulados pelo Presidente da AMAE/ÁGUAS LINDAS deverão ser atendidos pelos responsáveis pelas empresas prestadoras dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no prazo máximo de 15 (quinze) dias, salvo quando a situação justificadamente requerer resposta em prazo inferior, sob pena de aplicação das sanções cabíveis, a serem definidas em regulamento.
§ 2º. A Secretaria de Gabinete, vinculada à Presidência da AMAE/ÁGUAS LINDAS, tem por atribuição apoiar e assessorar as ações políticas e administrativas de competência do Presidente.
Art. 20. A Diretoria Administrativo-Financeira, composta pelas Coordenações de Administração e Recursos Humanos, de Tarifas e Subsídios e de Finanças, Orçamento e Contabilidade é o órgão responsável pela coordenação das atividades administrativas e financeiras da Agência e do desempenho econômico e financeiro das atividades reguladas.
Art. 21. O Conselho Municipal de Saneamento Básico é o órgão de participação institucionalizada da sociedade civil no processo de regulação dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município de Águas Lindas de Goiás.
Art. 22. Ao Conselho Municipal de Saneamento Básico caberá:
I - participar na formulação e no acompanhamento da execução da Política Municipal de Saneamento Básico;
II - acompanhar e opinar sobre a elaboração e implementação do Plano de Saneamento Básico do Município de Águas Lindas de Goiás, bem como sobre as respectivas propostas de alteração e revisão ao referido plano;
III - participar da promoção da universalização dos serviços de saneamento básico, assegurando a sua qualidade por meio do acompanhamento de seus indicadores e do cumprimento das metas fixadas nos planos municipais;
IV - promover, com apoio de órgãos e entidades especializadas, estudos sobre meio ambiente e saneamento, bem como estudos destinados a adequar as necessidades da população à política municipal de saneamento básico, de modo a dispor de subsídios técnicos e legais para implementação de suas ações;
V - apresentar propostas de projetos de lei relacionadas à operação e prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário ao Poder Executivo Municipal, sempre acompanhadas de exposição de motivos;
VI - propor projetos para aplicação de eventual excesso de receita da AMAE/ÁGUAS LINDAS ao final de cada exercício fiscal;
VII - analisar propostas de alteração da estrutura tarifária e reajuste das tarifas de água e de coleta e tratamento de esgoto elaboradas pela Diretoria Técnica da AMAE ÁGUAS LINDAS;
VIII - apreciar e emitir pareceres sobre os casos que lhe forem submetidos pelos órgãos da AMAF/ÁGUAS LINDAS;
IX - elaborar seu Regimento Interno;
X - apreciar e aprovar os relatórios econômico e financeiros e de desempenho das atividades da Agência, apresentados pela Presidência e Diretorias da AMAE/ÁGUAS LINDAS.
Art. 23. O Conselho Municipal de Saneamento Básico será composto por representantes da sociedade civil e do Poder Público, nomeados por ato do Prefeito Municipal, conforme segue:
I - O Presidente da AMAE/ÁGUAS LINDAS;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras;
V - 1 (um) representante do PROCON Municipal;
VI - 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
VII - 1 (um) representante da ACEALGO Associação Comercial, Empresarial e Industrial de Águas Lindas de Goiás.;
VIII - 1 (um) representante do Conselho da Comunidade;
IX - 1 (um) representante dos titulares dos serviços de abastecimento e saneamento básico;
X - 1 (um) representante dos Comitês de Bacias Hidrográficas operantes no Município;
§ 1º. O Presidente do Conselho será o Presidente da AMAE/ÁGUAS LINDAS nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º. O mandato dos membros efetivos e respectivos suplentes terá duração de 04 (quatro) anos, admitida a recondução ao cargo, de maneira consecutiva, apenas uma vez.
§ 3º. A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
§ 4º. Os representantes referidos neste artigo serão indicados pelos seus órgãos ou entidades de representação e nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 5º. No caso de vacância de um membro efetivo, o respectivo suplente deverá completar o mandato do substituído.
§ 6º. O Conselho poderá, a seu critério, solicitar a participação, em suas reuniões, na qualidade de convidado, de representantes dos operadores dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário e de organizações governamentais ou não-governamentais, para que, sem direito a voto, possam contribuir nas discussões dos temas colocados em pauta.
§ 7º. Nenhum dos conselheiros será remunerado, sendo sua participação considerada relevante serviço prestado ao Município.
§ 8º. Fica vedada a indicação do mesmo membro de entidade da sociedade civil, que participe de algum Conselho Municipal, para participar do Conselho Municipal de Saneamento Básico.
§ 9º. O Conselho Municipal de Saneamento Básico reunir-se-á, ordinariamente, a cada 2 (dois) meses, com a presença de pelo menos metade de seus membros e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, ou com solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos.
§ 10. Será automaticamente excluído do Conselho Municipal de Saneamento Básico o representante da entidade que faltar seguidamente a 3 (três) reuniões, sem a devida justificativa, devendo ser substituído pelo respectivo suplente para completar o mandato, sob pena de exclusão da entidade.
CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO E REGIME FINANCEIRO DA AMAE/ÁGUAS LINDAS
Art. 24. Para fazer frente às despesas de operação da Agência, fica definido que o(s) operador(es), contratado(s), concessionário(s) ou permissionário(s) dos serviços de abastecimento de água e coleta e tratamento de esgotos fará(ão) o repasse mensal de taxa de fiscalização que será definida em legislação específica, a título de remuneração pela atividade regulatória dos serviços.
Art. 25. Constituem receitas da AMAE/ÁGUAS LINDAS, dentre outras:
I - dotações do orçamento geral do Município, créditos especiais e repasses que lhe forem conferidos;
II - recursos provenientes da outorga dos serviços de saneamento, em valor fixado em lei ou a ser fixado em cada instrumento de delegação específico;
III - recursos provenientes de convênios, consórcios, acordos ou contratos celebrados com órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais, empresas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e organismos internacionais;
IV - doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza realizadas por entidades não reguladas;
V - o produto de emolumentos, taxas, preços, multas e indenizações relativas ao exercício das funções do poder regulatório;
VI - produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações;
VII - produto da prestação de serviços técnicos e treinamentos;
VIII - rendimentos de operações financeiras que realizar com recursos próprios;
IX - taxas de regulação e fiscalização dos sistemas de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos;
X - o produto resultante da venda ou aluguel de bens móveis ou imóveis de sua propriedade;
XI - o produto da alienação de bens incorporados ao seu patrimônio;
XII - rendas eventuais.
Art. 26. O Presidente da AMAE/ÁGUAS LINDAS apresentará, anualmente, ao Conselho Municipal de Saneamento Básico, seu plano de trabalho e previsão orçamentária, com demonstração relativa à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro das respectivas atividades.
Art. 27. O Presidente da AMAE/ÁGUAS LINDAS submeterá, anualmente, ao Poder Executivo Municipal, sua previsão de receitas e despesas para o exercício seguinte, visando a inclusão na Lei Orçamentária Anual do Município.
Parágrafo único. A Agência fará acompanhar as propostas orçamentárias do planejamento plurianual das receitas e despesas, visando o seu equilíbrio orçamentário e financeiro nos 04 (quatro) anos subsequentes.
Art. 28. A fixação das dotações orçamentárias da Agência na Lei do Orçamento Anual e sua programação orçamentária e financeira de execução deverão observar os limites legais para movimentação e empenho.
Art. 29. Observadas as normas legais do regime financeiro das autarquias, os recursos serão administrados diretamente pela AMAE/ÁGUAS LINDAS, por meio de contas bancárias movimentadas pela assinatura conjunta do Diretor-Presidente e do Diretor Administrativo Financeiro, responsável pelas atividades financeiras da entidade.
Parágrafo único. Na ausência do Diretor responsável pelas atividades financeiras da Agência, o Diretor Técnico responderá pela função.
CAPÍTULO VI
DAS NORMAS GERAIS DE REGULAÇÃO
Art. 30. A AMAE/ÁGUAS LINDAS regulará, por meio de resoluções, o cumprimento das obrigações de universalização, equidade, continuidade, modicidade de preços e qualidade atribuídas às operadoras dos sistemas de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos.
Art. 31. As obrigações de universalização, continuidade e qualidade serão objeto de metas periódicas conforme os documentos de outorga dos serviços e ainda conforme planos específicos elaborados pela Agência, ouvido o Conselho Municipal de Saneamento Básico, e homologados pelo Prefeito Municipal, que deverão referir-se, entre outros aspectos, ao atendimento às áreas periféricas.
Parágrafo único. Os planos detalharão os cronogramas de execução e as fontes de financiamento para o cumprimento das obrigações de universalização, continuidade e qualidade dos sistemas de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos.
Art. 32. Os recursos complementares destinados a cobrir a parcela do custo exclusivamente atribuível ao cumprimento das obrigações de universalização dos sistemas de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos, que não possam ser recuperados com as tarifas, poderão ser oriundos de outras fontes.
CAPÍTULO VII
DAS TARIFAS
Art. 33. Compete à AMAE/ÁGUAS LINDAS analisar, recomendar a aprovação e fiscalizar o estrito cumprimento da estrutura tarifária que será aprovada pelo Executivo Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Saneamento Básico, bem como deliberar sobre os critérios para aplicação dos subsídios, sejam diretos ou indiretos, e estabelecer os procedimentos administrativos e critérios metodológicos específicos para sua aplicação.
Art. 34. Os operadores dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário de Águas Lindas de Goiás poderão cobrar tarifa inferior, desde que a redução se baseie em critério objetivo e favoreça indistintamente todos os usuários, vedado o abuso do poder econômico.
Art. 35. Os descontos de tarifas somente serão admitidos quando extensíveis a todos os usuários que se enquadrem em condições isonômicas e devidamente justificadas.
Art. 36. A Agência estabelecerá os mecanismos para a revisão tarifária e o acompanhamento das tarifas praticadas, inclusive a antecedência a ser observada na comunicação de suas alterações, assim como os mecanismos para garantir a publicidade das tarifas.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 37. As atividades relativas à prestação de serviços de abastecimento de água e coleta e tratamento de esgoto serão fiscalizadas pela AMAE/ÁGUAS LINDAS, que exercerá seu poder de polícia, sempre que necessário.
Parágrafo Único. A responsabilidade da pessoa jurídica prestadora do serviço de abastecimento de água e coleta e tratamento de esgoto não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.
Art. 38. O servidor da AMAE/ÁGUAS LINDAS que tiver conhecimento de infração cometida por empresa operadora, concessionária, permissionária, autorizada ou contratada para a prestação de serviços de abastecimento de água e coleta e tratamento de esgoto é obrigado a informar os fatos ao seu superior imediato, circunstanciadamente, sob pena de corresponsabilidade.
Art. 39. Sempre que, para efetivar a fiscalização, for necessário o emprego da força policial, o fiscal a requisitará, nos termos da lei, especialmente nos casos de resistência, desobediência e desacato.
CAPÍTULO IX
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 40. Os prestadores de serviços regulados pela AMAE/ÁGUAS LINDAS que venham a incorrer em alguma infração às leis, regulamentos, contratos e outras normas pertinentes, ou, ainda, que não cumpram adequadamente as ordens, instruções e resoluções da Agência, serão objeto das sanções cabíveis previstas nesta Lei e nos instrumentos de delegação e outorga dos serviços regulados, sem prejuízo da aplicação de sanções previstas na legislação federal e estadual atinentes à matéria.
Art. 41. A inobservância desta Lei ou das demais normas aplicáveis, bem como dos deveres decorrentes dos instrumentos de outorga dos serviços, sujeitará os infratores às seguintes sanções, aplicáveis pela Agência, sem prejuízo das de natureza civil e penal:
I - multa;
II - caducidade;
III - declaração de inidoneidade.
Parágrafo único. As sanções previstas nesta Lei poderão ser aplicadas cumulativamente.
Art. 42. Os servidores da AMAE/ÁGUAS LINDAS, respeitadas as suas competências, são autoridades competentes para lavrar auto de infração e instaurar processo administrativo.
Art. 43. As infrações serão apuradas em processo administrativo, que deverá conter os elementos suficientes para determinar a natureza da infração, a individualização e a gradação da penalidade, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório.
Art. 44. Qualquer pessoa, constatando infração às normas dos regulamentos ou instrumentos de prestação dos serviços de abastecimento de água e coleta e tratamento de esgoto poderá dirigir representação à AMAE/ÁGUAS LINDAS para fins do exercício do poder de polícia.
Art. 45. Toda acusação será circunstanciada, permanecendo em sigilo até sua completa apuração, não sendo aceitas denúncias anônimas.
Parágrafo único. Apenas medidas cautelares urgentes poderão ser tomadas antes da defesa.
Art. 46. Na aplicação de sanções serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência específica.
Art. 47. Nas infrações praticadas por pessoa jurídica, também serão punidos com a sanção de multa seus administradores ou controladores, quando tiverem agido de má fé.
Art. 48. A existência de sanção anterior será considerada como agravante na aplicação de outra sanção.
Art. 49. A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção.
Parágrafo único. Na aplicação da multa serão consideradas a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade e a intensidade da sanção.
Art. 50. A pena de caducidade implicará a extinção da outorga e será aplicada conforme previsto em lei e nos instrumentos específicos de delegação.
Art. 51. A declaração de inidoneidade será aplicada a quem tenha praticado atos ilícitos, visando frustrar os objetivos e metas de concessão, contrato, permissão ou autorização.
Parágrafo único. O prazo de vigência da declaração de inidoneidade não será superior a 05 (cinco) anos.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 52. A AMAE/ÁGUAS LINDAS fica responsável pela fiscalização do contrato de prestação dos serviços de abastecimento de água e coleta e tratamento de esgotos sanitários em vigor, assumindo todas as prerrogativas de regulação previstas nesta Lei.
Art. 53. As atividades a cargo da Agência poderão ser desenvolvidas pelo corpo técnico posto à sua disposição pelos órgãos vinculados à gestão ambiental, assessoramento jurídico, planejamento e infraestrutura da Administração Pública Municipal direta ou indireta.
Art. 54. A execução da presente Lei contará com recursos orçamentários próprios, suplementados se necessário, bem como recursos oriundos de receitas da AMAE/ÁGUAS LINDAS.
Parágrafo único. Para a instalação da AMAE/ÁGUAS LINDAS., o poder executivo Municipal poderá utilizar, além dos recursos próprios, recursos oriundos de convênios e outras formas de ajuste e/ou operações de crédito.
Art. 55. O Quadro de Pessoal da AMAE/ÁGUAS LINDAS submeter-se-á ao regime estatutário, nos termos da Lei Municipal nº 385/2003.
Art. 56. A estrutura administrativa, o plano de cargos e salários, o quantitativo de pessoal e o processo seletivo público serão objeto de lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Águas Lindas de Goiás, Estado de Goiás, aos vinte dias do mês de Dezembro do ano de dois mil e vinte e três (20.12.2023).

Lucas de Carvalho Antonietti

Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 1707-2023