Art. 1º. Esta Lei regulamenta, no âmbito do Município de Águas Lindas de Goiás, as atividades de propaganda volante para a divulgação de mensagens comerciais, esportivas, culturais, religiosas e de interesse comunitário, obedecidos os requisitos desta Lei.
Parágrafo único. Entende-se por serviço de propaganda volante a divulgação de quaisquer produtos ou a divulgação de qualquer tipo de publicidade e eventos, incluindo-se as mensagens de homenagem, através de aparelhos sonoros instalados em veículos automotores, como modalidade de meio de comunicação comercial.
Art. 2º. A propaganda volante poderá ser realizada através de veículos adaptados para esta finalidade e autorizada a pessoa jurídica ou física legalmente constituída e inscrita no cadastro de atividades do Município de Águas Lindas de Goiás.
§ 1º. A propaganda volante poderá ser realizada em carros, motocicletas, bicicletas e carrinhos de mão devidamente equipados com caixa de som de 2 (dois) a 4 (quatro) lados, exteriormente ao veículo propagandista, observadas as normas de segurança para os transeuntes.
§ 2º. Não será permitido utilizar veículos de tração animal para a prática de propaganda volante.
§ 3º. Para veiculação de propaganda eleitoral, as empresas se submetem ainda à legislação eleitoral pertinente.
Art. 3º. É permitida a propaganda volante para a divulgação de mensagens comerciais, esportivas, culturais, religiosas e de interesse comunitário e a realização de atividades de lazer utilizando-se de sons nas vias e espaços públicos, obedecidos os requisitos desta Lei.
Art. 4º, Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover o cadastro e a emitir as devidas autorizações às pessoas físicas ou jurídicas interessadas em realizar a atividade de propaganda volante no âmbito do Município de Águas Lindas de Goiás.
Parágrafo único. No caso de pessoas jurídicas, estas devem ter como finalidade social a prestação de serviços de propaganda volante.
Art. 5º. Fica disciplinado que a Prefeitura do Município de Águas Lindas de Goiás ou qualquer comércio local, quando necessitar do serviço de propaganda sonora, só poderá contratar, carro de som devidamente cadastrado no Município de Águas Lindas de Goiás.
Art. 6º. É de responsabilidade da empresa jurídica ou pessoa física os danos ambientais e/ou materiais causados nas vias públicas.
Art. 7º. Na publicidade volante toda gravação veiculada é de responsabilidade do proprietário prestador do serviço.
Art. 8°. Para obtenção e concessão da licença de funcionamento para propaganda volante, as empresas ou pessoas físicas cadastradas deverão apresentar:
a) Certidões negativas de débitos com a União, Estado e Município;
b) Certidão de antecedentes criminais;
c) Veículo em boas condições de uso;
d) Veículo propagandista devidamente regularizado e inspecionado.
§ 1º. Os veículos a serem utilizados na publicidade volante deverão ser emplacados no Município de Águas Lindas de Goiás.
§ 2º. Ficam proibidos carros de outras cidades, fazerem propaganda veicular sem o pagamento de licença e outras tributações oriundas desse tipo de prestação de serviços.
§ 3º. Os proprietários de veículos cadastrados para funcionamento permanente deverão apresentar comprovante de endereço do Município de Águas Lindas de Goiás.
§ 4º. Para fins de melhor fiscalização pelo Município de Águas Lindas de Goiás, os veículos cadastrados deverão ser numerados.
Art. 9º. Os veículos utilizados para prestarem serviços de propaganda volante, e mensagens que transitam por todo o Município de Águas Lindas de Goiás, fazendo propaganda falada, deverão obedecer aos seguintes horários para execução de qualquer serviço de propaganda:
I - De segunda a sábado das 09 (nove) às 18 (dezoito) horas;
II - Aos domingos e feriados, somente veiculação de utilidade pública, eventos religiosos, eventos culturais e campeonatos esportivos, ou com expressa autorização do Poder Executivo Municipal.
Art. 10°. O nível máximo de som permitido para a prática da propaganda volante é de 60 (sessenta) decibéis, seguindo o estabelecido na Tabela 3 da NBR 10.151, bem como o limite estabelecido no parágrafo único do Art. 128 da Lei Complementar nº 003/2011 (Código de Posturas do Município de Águas Lindas de Goiás).
§ 1º. A medição do nível de som estabelecido no caput deste artigo será realizada utilizando o decibelímetro, equipamento o qual deve ser aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO).
§ 2º, A emissão de sons nas vias públicas deverá ser interrompida a uma distância mínima de 150 (cento e cinquenta) metros de hospitais, prontos-socorros, casas de repouso, asilos de idosos, clínicas, escolas, templos religiosos, repartições públicas e sede do Poder Judiciário e Ministério Público.
§ 3º. A distância mínima de um veículo para o outro será de 150 (cento e cinquenta) metros.
Art. 11°. Durante a atividade de propaganda volante, quando os veículos estiverem parados em semáforos ou em sinais de trânsito, aguardando a devida liberação, assim como em congestionamentos de veículos, o volume do som emitido deverá ser diminuído, de modo a não perturbar o bem-estar e o sossego públicos.
Art. 12°. Os serviços de propaganda sonora volante, próprios e temporários como circos, parques, etc. deverão obter licença temporária, com prazos específicos, respeitando o disposto nesta legislação, recolhendo os tributos vigentes e ficando sujeitos a todas as punições pertinentes.
Art. 13°. Os veículos credenciados e regulamentados que infringirem a lei poderão ter suas licenças suspensas ou cassadas e ainda multa de acordo com a Resolução do Contran que regulamenta o Artigo 228 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que define como grave o uso de som em desacordo com as normas do Contran, estando sujeito às penalidades previstas no mesmo.
Parágrafo único. Os prestadores de serviços constantes da presente Lei estão sujeitos à tributação, conforme Código Tributário do Município de Águas Lindas de Goiás.
Art. 14°. O veículo de propagação sonora que estiver funcionando sem a devida autorização ou em desacordo com as exigências desta Lei para cadastramento e funcionamento ou em dias e horários fora do estabelecido e/ou nível de som acima do máximo permitido estará sujeito às seguintes penalidades:
I - Advertência por escrito, assinada pelo Agente Fiscalizador responsável, seguida da imediata determinação de parada da propagação;
II - Reincidindo o infrator, ser-lhe-á aplicada multa correspondente ao valor de 10 (dez) a 50 (cinquenta) URFM (Unidade de Referência Fiscal do Município) vigente na data da ocorrência da autuação, além da apreensão do veículo e dos equipamentos e acessórios utilizados na propagação;
III - Em caso de nova infração, em lapso temporal inferior a 12 (doze) meses a contar de multa anterior, a nova multa será aplicada em dobro, sem prejuízo da apreensão do veículo e dos equipamentos e acessórios utilizados na propagação.
§ 1º. Caracterizada a infração de que trata o inciso III deste artigo, será determinada a suspensão da autorização de concessão do serviço por um período de doze (doze) meses, sem prejuízo das demais sanções previstas nesta Lei.
§ 2º. Em nenhuma hipótese ficará o autuado desobrigado de proceder a correção das irregularidades que ensejaram a sanção.
Art. 15°. O valor da multa deverá ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias contados da aplicação da penalidade, em agência bancária credenciada pela Administração Pública.
Art. 16°. Para o exercício das atividades de propaganda sonora volante deverão ser respeitadas, no que couberem, as normas previstas nas Leis Federais e Estaduais vigentes.
Art. 17°. A fiscalização administrativa inerente à exploração do serviço regulado por esta Lei será exercida pelo setor competente, que para o exercício de suas atribuições poderá solicitar o apoio policial quando necessário.
Art. 18°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
