Prefeitura de Águas Lindas de Goiás

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Município de Águas Lindas de Goiás

LEI COMPLEMENTAR Nº 025, DE 1º DE JUNHO DE 2026.

Dispõe sobre o Plano Municipal de Publicidade Urbana (PMPU) de Águas Lindas de Goiás, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Águas Lindas de Goiás aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO ORDENAMENTO DA PAISAGEM E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL
Art. 1º O Plano Municipal de Publicidade Urbana (PMPU) é o instrumento básico que regula e orienta a exploração e instalação dos meios de publicidade, anúncios em imóveis públicos e particulares, visíveis por qualquer observador situado no logradouro público, ou no interior de equipamentos públicos, nomenclatura viária e sinalização em todo o município de Águas Lindas de Goiás, sem prejuízo do disposto em legislação específica.
§ 1º A autorização para uso dos meios de publicidade por intermédio dos engenhos publicitários, painéis identificativos, propaganda volante, anúncio, nomenclatura viária e sinalização, utilizados em bens do domínio público, em imóveis privados, edificados ou não, e em veículos automotores, será regida por esta Lei e atos constantes das instruções normativas.
§ 2º Estão sujeitos às determinações desta Lei todos os beneficiários, direta ou indiretamente que façam uso dos meios de publicidade, anúncio e sinalização de qualquer natureza.
Art. 2º Reger-se-ão por legislação específica:
I - as propagandas veiculadas em radiodifusão, livros, jornais e outros periódicos, panfletos e internet;
II - a propaganda eleitoral;
III - a propaganda colocada na fuselagem de grandes veículos, aeronaves e embarcações;
IV - os meios de sinalização compostos pela sinalização de trânsito, sinalização oficial e sinalização relativa à edificação.
Art. 3º Qualquer intervenção na paisagem ou instalação de anúncios visíveis do logradouro público ou instalados em equipamentos públicos, e em qualquer área particular, dependerá de autorização do Órgão permissor e do pagamento das taxas devidas, ficando proibido o início de obras, movimentação de terras, a sua instalação ou veiculação antes da expedição da respectiva Autorização para Publicidade e Propaganda (APU), salvo disposição expressa em contrário constante do regulamento desta Lei.
Art. 4º A administração, fiscalização, emissão de autorizações, regulação e o controle de meios de publicidade, propaganda volante, nomenclatura viária e sinalização de qualquer natureza, veiculados em imóveis privados, edificados ou não, em bens do domínio público no Município de Águas Lindas de Goiás compete exclusivamente à Diretoria de Ordem Urbanística e Fiscalização (DOUFIS), unidade orgânica de direção e supervisão, composta por servidores efetivos da fiscalização, com prerrogativas inerentes ao poder de Polícia Administrativa em todo o município de Águas Lindas de Goiás, doravante denominado Órgão permissor.
Parágrafo único. A instalação dos engenhos publicitários, de painéis identificativos e da propaganda volante, será autorizada pelo Órgão permissor atendendo ao interesse público, à viabilidade técnica e às exigências contidas na presente Lei e outros atos normativos pertinentes.
Art. 5º Constituem objetivos do PMPU e do ordenamento da paisagem urbana do Município de Águas Lindas de Goiás o atendimento ao interesse público, em consonância com os direitos fundamentais e com a necessidade de conforto ambiental, visando à melhoria da qualidade de vida urbana, garantindo especialmente:
I - a organização, o controle e a orientação do uso de mensagens visuais de qualquer natureza, respeitando o interesse coletivo, as necessidades de conforto ambiental e as prerrogativas individuais;
II - ordenar os meios de publicidade, considerando-se que visam transmitir ideias que podem ser comerciais, religiosas, políticas ou sociais, influenciando o comportamento do público;
III - a segurança de equipamentos, das edificações e da população;
IV - estabelecer parâmetros para instalação de meios de publicidade objetivando evitar os abusos e a sobreposição dos mesmos;
V - as condições de segurança, de fluidez e de conforto no deslocamento e evitar prejuízos quanto à circulação de veículos e pedestres;
VI - os critérios de instalação relacionados ao ordenamento da paisagem e do controle da poluição visual considerando as particularidades de cada bairro;
VII - O equilíbrio dos diversos agentes atuantes na cidade, inclusive através do incentivo à cooperação de entidades e particulares, na promoção da melhoria da paisagem urbana do Município;
VIII - preservar a visibilidade do horizonte, característica fundamental na concepção do município de Águas Lindas de Goiás.
Art. 6º Considera-se paisagem urbana o espaço aéreo e a superfície externa de qualquer elemento natural ou construído, tais como água, fauna, flora, construções, edifícios, anteparos, superfícies aparentes de equipamentos de infraestrutura, de segurança e de veículos automotores, anúncios de qualquer natureza, elementos de sinalização urbana, equipamentos de informação e comodidade pública, mobiliário urbano e logradouros públicos, visíveis por qualquer observador situado em áreas de uso comum do povo.
CAPÍTULO II
DA CONCEITUAÇÃO
Art. 7º Para os efeitos desta Lei, ficam estabelecidos os seguintes conceitos:
I - altura da edificação: medida em metros entre o ponto definido como cota de soleira e o ponto mais alto da edificação, observadas as normas de edificação, uso e ocupação do solo específicas e o Planos Diretor Local - PDL;
II - área pública: área destinada a sistemas de circulação de veículos e pedestres e aos espaços livres de uso público, incluindo as faixas de domínio de rodovias;
III - área máxima de exposição: área máxima permitida de exposição para cada meio de publicidade, medida em metros quadrados;
IV - área total de exposição dos meios de propaganda: somatório de todas as áreas máximas de exposição permitidas;
V - campanha de interesse público: publicidade ou propaganda realizada pelo Poder Público ou em parceria com este, de caráter educativo, informativo ou de orientação social;
VI - castelo d'água: construção elevada, isolada da edificação, destinada a reservatório de água;
VII - cercamento: elemento de vedação, construído nos limites das propriedades confrontantes com particulares ou domínio público;
VIII - emblemas: insígnia, símbolo, alegoria, representação, distintivo, divisa militar, símbolo de um conceito ou sentimento;
IX - empena cega: fachada de edificação sem janelas ou aberturas;
X - eventos: atividades culturais, religiosas, educativas e de lazer, de caráter temporário, abertas à população em áreas públicas ou privadas;
XI - faixas (banners): meio de propaganda provisória executado com material perecível como pano, plástico, papel, papelão, etc., destinado à pintura de publicidade ou propaganda visual ou, ainda, de manifestação de apoio, protesto, apelo ou solidariedade.;
XII - faixa de domínio: superfície lindeira às vias e rodovias, delimitada por lei específica e sob jurisdição do órgão competente com circunscrição sobre a mesma;
XIII - galeria: passagem coberta, destinada à circulação de pedestre, que se estende interna ou externamente à edificação;
XIV - identificação: elemento de informação visual que identifica através do nome, denominações, logotipos ou emblemas os bens públicos ou privados e pontos turísticos;
XV - logomarca: desenho, símbolo, ícone ou próprio nome que simboliza e identifica graficamente uma empresa, instituição, produto ou serviço.
XVI - logradouro público: toda parte pública da superfície urbana não constituída por unidade imobiliária, destinada ao uso da coletividade e à circulação de veículos e pedestres, incluindo as faixas de domínio de ferrovias, rodovias ou espaço aéreo;
XVII - marquise: cobertura em balanço, ou não, na parte externa de uma edificação, destinada à proteção de fachada ou a abrigo de pedestres;
XVIII - meios de propaganda: são todos os elementos visuais utilizados para a divulgação de produtos, serviços, marcas, promoções e eventos, bem como para a identificação de bens públicos e privados;
XIX - meios de publicidade: conjunto formado pelos meios de propaganda e meios de sinalização;
XX - meios de sinalização: todos aqueles destinados a informar os usuários a respeito de endereçamento ou fluxo de tráfego;
XXI - mobiliário urbano: todos os objetos, elementos e pequenas construções integrantes da paisagem urbana, implantados mediante outorga do Poder Público, em espaços públicos;
XXII - patrimônio cultural: bem de natureza material ou imaterial, tomado individualmente ou em conjunto, de valor histórico e cultural, cuja preservação assegure ao cidadão o direito à memória;
XXIII - patrocinador: pessoa física ou jurídica que financia ou presta apoio financeiro para realização de eventos abertos ao público ou para a instalação de meios de propaganda;
XXIV - placa de identificação dos profissionais da obra: identificação do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA;
XXV - propaganda inclinada à edificação: quando a superfície do meio de propaganda apresentar angulação diferente de 90° (noventa graus) ou 180° (cento e oitenta graus) em relação à superfície na qual está afixada;
XXVI - propaganda paralela à edificação: quando a superfície do meio de propaganda possuir distância da edificação igual em toda a sua extensão;
XXVII - propaganda perpendicular à edificação: quando a maior metragem linear de sua superfície formar ângulo de 90° (noventa graus) em relação à edificação;
XXVIII - sinalização oficial: meios de publicidade destinados a informar os usuários sobre o endereçamento da cidade como: nomenclatura de vias, endereçamento de setores, quadras, lotes e projeções, relativos a bens públicos e privados;
XXIX - sinalização relativa à edificação: meios de publicidade destinados a informar os usuários sobre um fluxo ou percurso a ser seguido como:
a) entrada e saída de veículos;
b) entrada de funcionários e visitantes;
c) local de carga e descarga;
d) circulação de pedestres e veículos;
e) vagas de estacionamento para pessoas portadoras de necessidades especiais;
f) veículos oficiais;
g) ambulâncias;
h) veículos do Corpo de Bombeiros;
XXX - tapume: proteção provisória feita em madeira ou outros materiais, destinada a limitar a área necessária para a construção de uma edificação;
XXXI - toldos: cobertura de lona ou de outro material destinada a abrigar do sol e da chuva;
XXXII - tombamento: instrumento jurídico de competência do Poder Público federal, estadual, municipal e distrital destinado a preservar de dano, descaracterização, perda ou destruição, os bens culturais de valor histórico, artístico, arquitetônico, ambiental e arqueológico, em conformidade com o que estabelece a Constituição Federal e legislação específica;
XXXIII - uso coletivo: também denominado uso institucional ou comunitário, refere-se à utilização de determinado espaço físico por um grupo ou coletividade em atividades de natureza administrativa, cultural, esportiva, recreativa, educacional, social, religiosa ou de saúde;
XXXIV - órgão permissor: autoridade concedente e responsável competente pela administração, fiscalização, emissão de autorizações e o controle de meios de publicidade, propaganda e sinalização de qualquer natureza, com prerrogativas inerentes ao poder de Polícia Administrativa em todo o município de Águas Lindas de Goiás.
CAPÍTULO III
DA PUBLICIDADE
Art. 8º São considerados meios de publicidade os elementos visuais utilizados para:
I - divulgação de produtos, serviços, marcas, promoções e eventos;
II - identificação de:
a) bens públicos ou privados;
b) pontos turísticos.
Art. 9º Os meios de publicidade são classificados em função de sua:
I - fixação;
II - iluminação;
III - dimensão.
Art. 10. Quanto à finalidade, os anúncios classificam-se em:
I - Anúncio Indicativo: aquele que visa apenas identificar, no próprio local da atividade, os estabelecimentos e/ou profissionais que fazem uso do anúncio indicativo, tais como letreiros e totens;
II - Anúncio Publicitário: aquele destinado à veiculação de publicidade, instalado fora do local onde se exerce a atividade, em equipamentos de divulgação tipo "outdoor", "frontlight", "backlight", dispositivo de transmissão de mensagem (DTM) e placa de LED, empena, bem como em mobiliário urbano;
III - Anúncio Provisório: aquele que possui características específicas, com finalidade cultural, educativa, de esporte e lazer, eleitoral, imobiliária e promocional, confeccionado em material perecível como pano, tela, papel, papelão, plástico não rígido, pintado ou adesivado, nos termos desta Lei e de ato normativo específico.
Art. 11. Quanto às características físicas, materiais constitutivos e tempo de exposição consideram-se os seguintes tipos de anúncios:
I - Outdoor: anúncio publicitário fixado no solo, construído em estrutura metálica ou de similar resistência, com ou sem iluminação, destinado à colocação de cartazes em papel, lona ou outro material, substituíveis periodicamente;
II - Placa: anúncio publicitário, constituído por materiais que, expostos por longo período de tempo, não sofram deterioração física substancial, apoiado sobre estrutura própria, caracterizando-se pela rotatividade das mensagens, tais como "frontlight" e "backlight";
III - Letreiro: anúncio caracterizado pela afixação de signos ou símbolos em fachadas, muros, gradis, portas de enrolar, tapumes e em elementos do mobiliário urbano, através de estrutura própria, pintura, adesivo ou outros materiais;
IV - Faixa, bandeira, estandarte, flâmulas e banners: anúncios executados em material não rígido, de caráter provisório;
V - Balão ou blimp: equipamento inflado por ar, de forma esférica, com diâmetro máximo de 2,00m (dois metros), que possua estrutura de sustentação e que seja de caráter provisório;
VI - Dispositivo de Transmissão de Mensagens (DTM): painel luminoso, feito de material resistente, apoiado sobre estrutura própria e dotado de equipamento que transmite múltiplos anúncios publicitários, através de dispositivo mecânico ou eletrônico, tais como: placas compostas de triedros rotativos que alternam mensagens, bem como placas de LED (diodo emissor de luz);
VII - Totem: anúncio indicativo, fixado no solo, normalmente constituído por estrutura de dupla-face em suporte monolítico, luminoso ou não, cuja altura inferior (Hi) é zero;
VIII - Empena: anúncio publicitário, luminoso ou não, instalado nas empenas cegas de imóveis privados residenciais, comerciais ou mistos e em fachada de edifícios, cujas obras estejam inconclusas e abandonadas;
IX - Panfleto e folheto: folha impressa com informação publicitária sobre produto, evento ou serviço.
Art. 12. Quanto ao uso de iluminação e de transmissão de múltiplas mensagens, os anúncios caracterizam-se como:
I - luminoso: aquele que possui dispositivo luminoso próprio ou que tenha sua visibilidade possibilitada ou reforçada por qualquer tipo de iluminação externa, ainda que não afixado diretamente na estrutura do anúncio;
II - Não luminoso: aquele que não possui dispositivo luminoso ou de iluminação;
III - Animado: aquele que possui programação de múltiplas mensagens, movimentos, mudanças de cores, jogos de luz ou qualquer dispositivo de iluminação intermitente;
IV - Inanimado: aquele que não possui nenhum dos recursos mencionados no inciso anterior;
V - Virtual: quando a mensagem publicitária for projetada em superfície visível de logradouro público.
Art. 13. Para os fins desta Lei, não são considerados anúncios:
I - as denominações de prédios e condomínios;
II - as placas indicativas da participação de entidades públicas ou privadas em empreendimentos do Município, na conformidade de convênios para esse fim celebrados;
III - os que contenham mensagens obrigatórias por legislação federal, estadual ou municipal;
IV - os que contenham mensagens indicativas de cooperação entre os Entes Públicos Municipal, Estadual ou Federal;
V - os que contenham mensagens de divulgação das ações de órgãos da Administração Direta;
VI - as placas relativas à sinalização de endereçamento, e as indicativas de rumo ou direção de estrada, conforme o disposto nesta Resolução;
VII - placas de identificação do edifício, dos órgãos ou entidades instaladas na edificação;
VIII - os localizados no interior das edificações, quando não visíveis de logradouro público;
IX - utilizados em assembleias ou manifestações populares; os que contenham referências que indiquem lotação, capacidade, entrada e saída de veículos e os que recomendem cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
X - os anúncios de festas beneficentes;
XI - identificação da empresa nos veículos automotores utilizados para a realização de seus serviços;
XII - anúncio em veículo de transporte individual utilizado para realização de serviços de entrega por aplicativo móvel;
XIII - cartazes, letreiros, programas, posters, destinados a fins patrióticos, religiosos;
XIV - os anúncios indicativos de filmes, peças ou atrações, nas fachadas das casas de diversões;
XV - os que contenham indicação de monitoramento de empresas de segurança, desde que possuam área máxima de 0,50m² (cinquenta centímetros quadrados);
XVI - painel ou totem informativo situado na área de drive-thru de estabelecimentos de alimentação;
XVII - os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os divulgados por radiodifusão ou televisão;
XVIII - anúncios relativos à propaganda eleitoral e sindical, ao interesse de entidades públicas e convites fúnebres;
XIX - logomarcas, frases e/ou expressões em veículos de uso exclusivo da empresa, associados à propaganda da mesma;
XX - que veiculem propaganda referente a empreendimentos ou campanhas de interesse público promovidas pelo Poder Público;
XXI - os logotipos, logomarcas e indicativos de produtos comercializados de postos de abastecimento, lojas de conveniência e serviços, quando veiculados nos equipamentos próprios do mobiliário obrigatório, como testeiras, adesivos, e placas obrigatórias, totens, bombas, densímetros e similares;
XXII - as tabelas de preços de combustíveis, com área máxima de 2,00m² (dois metros quadrados), por face;
XXIII - os que contenham as bandeiras dos cartões de crédito aceitos nos estabelecimentos comerciais, desde que possuam área máxima de 0,50m² (cinquenta centímetros quadrados);
XXIV - a identificação das empresas nos veículos automotores utilizados para a realização de seus serviços;
XXV - os logotipos, logomarcas ou letreiros dos estabelecimentos obrigados a manterem registrados no Ministério da Educação, nos Conselhos Estaduais ou Municipais de Educação, desde que não ultrapassem 10% (dez por cento) da área visual do prédio;
XXVI - fixos nos muros de estabelecimentos de ensino público e centros esportivos públicos que veicularem somente propaganda relativa às atividades específicas exercidas no local;
XXVII - de médio porte ou inferiores instalados em locais de obras de construção civil, cercamentos e tapumes quando se referirem aos empreendimentos construídos no local, no período de sua duração, e exigidos pela legislação própria.
Parágrafo único. Outros meios de publicidade poderão não ser considerados anúncios pelo Órgão permissor, observado o constante da instrução normativa típica desta Lei.
Art. 14. Quanto ao local de fixação, os meios de publicidade podem ser:
I - fixos na edificação:
a) no térreo;
b) nos pavimentos superiores, incluindo torre de circulação vertical;
c) nas empenas cegas;
d) em marquises;
e) em galerias;
f) em toldos;
g) em castelos d'água e silos;
h) no cercamento.
II - fixos no solo:
a) em área pública;
b) em tapumes;
c) em balões de eventos;
d) no interior do lote.
III - fixos em bens móveis:
a) em equipamentos utilizados nas atividades de ambulante.
IV - fixos em mobiliário urbano.
§ 1º Aplicam-se, para efeitos desta Lei, aos balões de eventos fixos no solo as regras referentes aos bens móveis.
§ 2º Os meios de publicidade na edificação podem ser afixados de forma:
a) paralela;
b) inclinada;
c) perpendicular.
Art. 15. Os meios de publicidade fixos na edificação poderão veicular os seguintes tipos de anúncio:
I - identificação do edifício, dos órgãos ou entidades instalados na edificação;
II - identificação do estabelecimento, instalado na edificação, com ou sem patrocinador;
III - identificação coletiva dos estabelecimentos instalados na edificação;
IV - relativo a promoções e eventos a serem realizados no local;
V - para divulgação de produtos, marcas e serviços;
VI - divulgação de conteúdo jornalístico ou de interesse público.
Art. 16. Os meios de publicidade fixos no solo em área pública ou no interior do lote poderão veicular os seguintes tipos de anúncio:
I - Identificação do edifício, dos órgãos ou entidades instalados na edificação;
II - Identificação do estabelecimento, instalado na edificação, com ou sem patrocinador;
III - Identificação coletiva dos estabelecimentos instalados na edificação;
IV - Divulgação de produtos, serviços, marcas e promoções;
V - Divulgação de eventos realizados no local;
VI - Placas de identificação obrigatórias por legislação específica.
Art. 17. Os meios de publicidade fixos na edificação ou no solo serão classificados quanto à sua iluminação em:
I - sem iluminação;
II - iluminado: quando a fonte luminosa do meio de propaganda for um foco de luz a ele dirigido;
III - luminoso: quando a fonte luminosa for parte integrante do meio de propaganda com ou sem alternância de movimento;
IV - virtual: quando a mensagem publicitária for projetada em superfície visível de logradouro público.
Art. 18. Os meios de publicidade fixos no solo serão classificados, quanto à sua dimensão, em:
I - de porte simples: aquele que não se enquadrar em quaisquer das disposições previstas nos incisos II à V deste artigo, e que possua uma área total de exposição inferior ou igual a 1m² (um metro quadrado) com altura máxima de 2m (dois metros);
II - de pequeno porte: aquele que possua uma área total de exposição acima de 1m² (um metro quadrado) e inferior ou igual a 6m² (seis metros quadrados) com altura máxima de 4m (quatro metros);
III - de médio porte: aquele que possua uma área total de exposição acima de 6m² (seis metros quadrados) e inferior ou igual a 22m² (vinte e dois metros quadrados) com altura máxima de 9m (nove metros);
IV - de grande porte: aquele que possua uma área total de exposição acima de 22m² (vinte e dois metros quadrados) e inferior ou igual a 35m² (trinta e cinco metros quadrados) e altura máxima de 12m (doze metros).
V - especial: aquele que possua uma área total de exposição superior a 35m² (trinta e cinco metros quadrados) e inferior ou igual a 70m² (setenta metros quadrados) com altura máxima de 14m (quatorze metros).
§ 1º Para os meios de publicidade de dimensão porte especial fixos no solo a área máxima de exposição de cada face não poderá ultrapassar 60m² (sessenta metros quadrados).
§ 2º A altura máxima dos meios de publicidade será contada a partir da base de fixação da haste, incluindo seu comprimento.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo aos meios de publicidade devidamente autorizados, e já instalados.
Art. 19. Os meios de publicidade instalados no solo deverão conter, no mínimo, o nome, o CPF/CNPJ e telefone da empresa responsável por sua instalação.
Parágrafo único. Ainda que instalado pelo próprio anunciante, é obrigatória a informação prevista neste artigo.
CAPÍTULO IV
DA PUBLICIDADE E SEUS PARÂMETROS
Seção I
DOS PARÂMETROS MÁXIMOS
Art. 20. Na instalação dos meios de publicidade serão observados o Plano Diretor Local, as normas de edificação, uso e ocupação do solo e as características físicas e de segurança da área.
§ 1º A definição da fixação, iluminação, distanciamento, quantidade, porte e demais parâmetros necessários será observada e elaborada pelo Órgão permissor.
§ 2º A indicação da localização individual dos engenhos publicitários, em área pública ou privada, será feita pelo Órgão permissor no exercício legal do poder de polícia.
Seção II
Da Publicidade Tipo Outdoor
Art. 21. Os parâmetros para implantação, instalação e manutenção de dispositivos de publicidade tipo outdoor no âmbito do Município de Águas Lindas de Goiás são os constantes desta Lei, respeitado o disposto nesta Seção.
Art. 22. Para os fins desta Lei, considera-se outdoor toda estrutura de publicidade ou propaganda exposta em espaço público ou visível de logradouros públicos, com área igual ou superior a 4 m², instalada em estrutura fixa ou temporária.
Art. 23. A publicidade tipo outdoor no Município de Águas Lindas de Goiás deverá observar os seguintes princípios:
I - preservação da segurança viária, garantindo a visibilidade da sinalização de trânsito e o fluxo seguro de veículos e pedestres;
II - proteção do meio ambiente e da paisagem natural e urbana, evitando a poluição visual e a degradação ambiental;
III - compatibilidade com o Plano Diretor do Município de Águas Lindas de Goiás;
IV - promoção da ordem urbanística e do bem-estar social.
Subseção I
Das Especificações Técnicas para Instalação de Outdoors
Art. 24. A instalação e definição dos locais das estruturas destinadas à veiculação de mensagens publicitárias do tipo outdoor deverão observar os seguintes critérios técnicos, exceto em casos de interesse da melhoria das condições gerais de segurança e circulação do trânsito:
I - Os painéis não podem provocar reflexos, nem ser iluminados por pisca-pisca ou luzes intermitentes ou conter sinais de trânsito, mesmo com formas adaptadas ou alteradas, exceto quando se tratar de mensagem institucional educativa ou de advertência;
II - A iluminação dos painéis deve ser projetada de tal forma que os raios ou fachos de luz não sejam dirigidos a qualquer parte da pista de rolamento ou do acostamento;
III - As cores utilizadas como fundo visível das mensagens devem ser diferentes das cores utilizadas nas placas de sinalização de trânsito;
IV - Os painéis deverão ter suporte preferencialmente monotubular, com estrutura suficientemente segura, cujo projeto deverá ser submetido à análise do órgão permissor, devendo ser indicado o responsável técnico, inclusive com apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
V - Altura mínima de 2,20 metros do solo até a base inferior da área útil do outdoor, quando em calçadas ou locais de circulação de pedestres;
VI - A altura mencionada no inciso anterior deverá ser respeitada para dispositivos que possuírem um afastamento mínimo de 2,00 metros da pista de rolamento, borda externa do acostamento ou dos dispositivos de segurança presentes no local, a contar da parte mais externa do dispositivo de publicidade;
VII - Os dispositivos que não respeitarem o afastamento mínimo deverão, obrigatoriamente, estar a uma altura mínima de 6,0 m (seis metros) entre a borda inferior do elemento de publicidade e a superfície da pista de rolamento da rodovia, incluindo qualquer tipo de dispositivo;
VIII - Os painéis deverão ser fixados formando um ângulo mínimo de 45º (quarenta e cinco graus) e máximo de 90° (noventa graus) em relação ao eixo longitudinal da rodovia. A aferição do ângulo de dispositivos instalados em curvas deverá ser realizada em relação a uma linha tangente à curva;
IX - Os anúncios não poderão ser inscritos ou aplicados em árvores ou qualquer tipo de vegetação, cercas, porteiras, postes, barrancos, pedras, entre outros.
X - Fica proibida a confecção do outdoor em estrutura de madeira, ou qualquer outro material que venha a oferecer algum risco a segurança, por ocasião da ação do tempo e do ambiente local.
Art. 25. As seguintes distâncias mínimas deverão ser adotadas para a implantação de painéis publicitários:
I - 100 m (cem metros) de:
a) Início da faixa de desaceleração e após o final da faixa de aceleração de trevos e retornos oficiais;
b) Curvas com raio inferior ou igual a 150 m (cento e cinquenta metros) e de túneis;
c) Curvas com ângulo central menores ou iguais a 45°;
d) Postos de policiamento, postos de pesagem ou de controle e locais concentradores de acidentes ou considerados como pontos críticos;
II - 300 m (trezentos metros) entre dois dispositivos publicitários orientados para o mesmo sentido de tráfego, exceto em áreas previamente autorizadas como zonas de publicidade.
Art. 26. A instalação de outdoors nas vias públicas do Município fica condicionada à prévia autorização do órgão competente de fiscalização urbana e ambiental, observando-se ainda as seguintes diretrizes:
I - Apresentação de projeto técnico contendo:
a) Localização georreferenciada precisa da estrutura, com coordenadas em sistema de referência oficial (SIRGAS 2000 ou similar);
b) Planta baixa, corte e elevação da estrutura a ser instalada;
c) Laudo técnico de estabilidade estrutural, assinado por profissional habilitado;
d) Indicação das distâncias mínimas de segurança em relação ao passeio público, à faixa de rolamento e a outros elementos urbanos (poste, semáforo, hidrante, árvore etc.);
e) Estudo de impacto visual e urbanístico, se exigido pelo órgão competente.
II - Observância das seguintes condições mínimas:
a) Estrutura resistente a intempéries, com base e fixação seguras, em material não inflamável;
b) Proibição de instalação em locais que prejudiquem a visibilidade do tráfego, cruzamentos ou sinalizações viárias.
Art. 27. É vedada a implantação de elementos de publicidade do tipo outdoor em locais que:
I - Possam impedir a visualização de pontos de excepcional valor paisagístico ou de valor histórico, cultural, arquitetônico ou ambiental;
II - Exijam o sacrifício de espécies vegetais protegidas por lei ou que possam contribuir para alterar o meio ambiente ou comprometer o equilíbrio ecológico;
III - Interfiram na visibilidade do usuário sobre a via, cuja localização do dispositivo será objeto de análise do órgão permissor nos aspectos de preservação da segurança local;
IV - Interfiram na visualização das placas de sinalização de trânsito, placas de logradouros, numeração predial, semáforos, pontos de ônibus e outros equipamentos urbanos essenciais;
V - Sejam considerados pontos críticos para a segurança do trânsito;
Parágrafo único. Fica vedada ainda a implantação de elementos de publicidade em:
I - Áreas de Preservação Ambiental Permanente (APPs) e unidades de conservação;
II - Canteiros centrais, rotatórias e praças públicas, ressalvado o interesse público, permitida a instalação de outdoors com afastamento mínimo de 100m (cem metros) das rotatórias; (emenda modificativa);
III - Áreas residenciais estritamente unifamiliares, salvo aprovação específica de zoneamento.
Art. 28. É vedada a implantação de dispositivos publicitários que apresentem superfície visual ou superfície de veiculação da publicidade com dimensões que apresentem:
I - Largura inferior a 2,0 m (dois metros) ou superior a 9,0 m (nove metros);
II - Altura inferior a 1,0 m (um metro);
III - Área de veiculação da publicidade superior a 35,0 m² (trinta e cinco metros quadrados).
Parágrafo único. Projetos especiais com dimensões de superfície visual fora dos intervalos especificados neste artigo deverão ser objeto de análise e aprovação específica do órgão permissor.
Art. 29. (VETADO).
I - (VETADO);
II - (VETADO).
Parágrafo único. Caberá a Secretaria Municipal de Habitação a confecção de um Plano de Ocupação detalhado, designando os pontos exatos passíveis de instalação de outdoors. (emenda aditiva)
Subseção II
Da Identificação, Conservação e Conteúdo
Art. 30. Todos os outdoors terão que ser identificados, com uma placa nas dimensões mínimas de 30 x 20 cm, não iluminadas, contendo:
I - o nome ou razão social da empresa ou pessoa física autorizada;
II - O número da licença municipal válida;
III - data de validade da licença;
IV - Coordenadas geográficas do local de instalação.
Parágrafo único. A ausência ou falsificação das informações obrigatórias ensejará multa, cassação da licença e autorizará a remoção e apreensão imediata da estrutura pelo Município.
Art. 31. Durante o prazo de vigência da autorização, o autorizado deve promover obrigatoriamente a conservação e a manutenção do anúncio e da estrutura do painel, devendo removê-lo ao final desta.
Parágrafo único. Os autorizados respondem individualmente por quaisquer danos ou prejuízos porventura causados à rodovia, seus equipamentos e a terceiros, independente de dolo ou culpa, excluída a responsabilidade do município, sob qualquer aspecto e em qualquer esfera judicial, seja civil ou criminal.
Art. 32. Sempre que julgado necessário pelo órgão permissor, os painéis serão isolados por barreiras ou defensas, de acordo com normas específicas, devendo o autorizado mantê-los em bom estado de segurança e conservação.
Art. 33. As mensagens devem ser simples e objetivas, redigidas corretamente e em conformidade à legislação de regência, vedando-se o emprego de formas ou expressões que aludam à sinalização de trânsito.
Art. 34. A exibição das mensagens educativas de trânsito obrigatórias de que tratam os arts. 77-B e 77-C da Lei nº 9.503, de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), poderá ocorrer na mesma imagem do anúncio publicitário, respeitando o mínimo de 10% (dez por cento) da área do anúncio.
Parágrafo único. Para a veiculação das mensagens educativas para o trânsito, deverá ser observado o disposto na Resolução CONTRAN nº 351, de 14 de junho de 2010, ou outra que vier a substitui-la.
Art. 35. A instalação de outdoor sem autorização ou em desacordo com esta Lei implicará:
I - Notificação para regularização em até 15 (quinze) dias;
II - Multa de R$ 7.000,00 (sete mil reais), dobrada em caso de reincidência;
III - Remoção imediata da estrutura, se configurado risco à segurança pública ou se instalada em área vedada.
Art. 36. Os outdoors já instalados terão o prazo de 60 (sessenta) dias para adequação. (emenda modificativa)
Parágrafo único. O prazo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante requerimento fundamentado e aprovação do órgão competente. (emenda aditiva)
Art. 37. A autorização terá validade máxima de 12 (doze) meses, podendo ser renovada mediante nova vistoria técnica e atualização de dados georreferenciados.
Seção III
Em Lotes ou Projeções Edificados de Uso Comercial de Bens e Serviços, Industrial ou Coletivo, também Denominado Institucional ou Comunitário, para os Meios de Publicidade Fixos em Edificação
Art. 38. Os parâmetros para instalação de meios de publicidade em edificações de uso comercial de bens e serviços, industrial ou coletivo, também denominado institucional ou comunitário, são os constantes do regulamento desta Lei, respeitado o seguinte:
I - nos lotes ou projeções edificados serão permitidos apenas a identificação dos estabelecimentos instalados na edificação, com ou sem patrocinador, e a identificação do edifício, dos órgãos ou das entidades;
II - nas projeções ou nos lotes edificados de uso coletivo, também denominado institucional ou comunitário, localizados internamente nas áreas residenciais abrangidas conforme regulamentação, somente serão permitidos os meios de propaganda utilizados para identificação do edifício, dos órgãos, entidades e estabelecimentos ali instalados sem patrocinador ou aqueles utilizados em eventos realizados em suas instalações, devidamente autorizados, e divulgação de produtos, serviços, marcas e promoções.
Art. 39. No descumprimento do disposto nesta Seção, será aplicada multa correspondente ao valor de 20 URFM por cada irregularidade constatada.
Seção IV
Em Lotes Edificados de Uso Comercial de Bens e Serviços, Industrial ou Coletivo, também Denominado Institucional ou Comunitário, para os Meios de Publicidade Fixos no Solo
Art. 40. Os parâmetros para instalação de meios de propaganda diretamente no solo ou por haste de sustentação, no interior do lote, são os constantes do regulamento desta Lei, respeitado o seguinte:
I - nos lotes edificados, cujos usos e locais de fixação sejam os estabelecidos nesta seção serão permitidos os meios de propaganda definidos no art. 16;
II - a altura do meio de propaganda não poderá ultrapassar a altura máxima da edificação estabelecida nas normas de edificação, uso e ocupação do solo específicas e no Plano Diretor Local - PDL.
Art. 41. No descumprimento do disposto nesta seção, será aplicada multa correspondente ao valor de 20 URFM por cada irregularidade constatada.
Seção V
Em Área Pública para os Meios de Publicidade Fixos no Solo
Art. 42. Os parâmetros para instalação de meios de propaganda diretamente no solo ou por haste de sustentação em área pública são os constantes do regulamento desta Lei, respeitado o disposto nesta Seção.
Art. 43. Quando os meios de publicidade estiverem instalados numa distância máxima de 10m (dez metros) das divisas dos lotes, estes somente poderão veicular propaganda relativa a:
I - identificação do edifício, dos órgãos ou entidades instalados na edificação;
II - identificação do estabelecimento instalado na edificação, com ou sem patrocinador;
III - identificação coletiva dos estabelecimentos instalados na edificação, com ou sem patrocinador.
Parágrafo único. Os meios de publicidade de que trata este artigo poderão ser de pequeno ou médio porte, sendo que para o último, a área máxima de exposição de cada face deverá ser no máximo de 10m² (dez metros quadrados).
Art. 44. Em caráter excepcional, considerando a inexistência ou insuficiência de área verde e as características físicas da área pública, poderá ser instalados meios de publicidade:
I - na circulação de pedestres, devendo, neste caso, ser respeitada a circulação mínima livre de 1,20m (um metro e vinte centímetros) de raio em relação à haste deste meio e altura livre mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) em relação ao nível do piso;
II - no estacionamento público, respeitada a altura livre mínima de 4m (quatro metros) em relação ao nível do piso do estacionamento.
Parágrafo único. Os meios de publicidade de que trata este artigo serão alocados pelo Órgão permissor.
Art. 45. Será permitida a veiculação de meio de publicidade, fixado nos suportes de sinalização de nomenclatura de vias, setores ou quadras, conforme definido pelo Órgão permissor.
Art. 46. No descumprimento do disposto nesta seção, será aplicada multa correspondente ao valor de 50 URFM por cada irregularidade constatada.
Seção VI
Em Lotes ou Projeções Edificados de Uso Residencial do Tipo Habitação Coletiva para Meios de Publicidade Fixos em Edificação
Art. 47. Os parâmetros para instalação de meios de propaganda em edificações de uso residencial do tipo habitação coletiva são os constantes do regulamento desta Lei, respeitado o seguinte:
I - serão permitidos apenas os meios de propaganda utilizados para identificação do edifício;
II - não será admitido o tipo luminoso e virtual.
Art. 48. No descumprimento do disposto nesta seção, será aplicada multa correspondente ao valor de 20 URFM por cada irregularidade constatada.
Seção VII
Em Lotes Edificados de Uso Residencial Habitação Unifamiliar com Alvará de Funcionamento a Título Precário para Meios de Publicidade Fixos em Edificação e no Solo
Art. 49. Os parâmetros para instalação de meios de propaganda em edificações de uso residencial do tipo habitação unifamiliar são os constantes do regulamento desta Lei, respeitado o seguinte:
I - serão permitidos apenas os meios de propaganda utilizados para identificação do edifício;
II - não será admitido o tipo luminoso e virtual.
Art. 50. No descumprimento do disposto nesta seção, será aplicada multa correspondente ao valor de 20 URFM por cada irregularidade constatada.
Seção VIII
Em Canteiros de Obras de Lotes ou Projeções de Uso Comercial de Bens e Serviços, Industrial, Coletivo, também Denominado Institucional ou Comunitário, e Residencial do Tipo Habitação Coletiva para os Meios de Publicidade Fixos em Edificação ou no Solo
Art. 51. Os parâmetros para instalação de meios de propaganda em canteiros de obras de uso comercial de bens e serviços, industrial, coletivo, também denominado institucional ou comunitário, e residencial do tipo habitação coletiva são os constantes do regulamento desta Lei.
Parágrafo único. Para os meios de propaganda fixos na edificação não será permitida a forma de fixação perpendicular e luminosa, e para os meios de propaganda fixos no solo, não será permitido o porte especial.
Art. 52. Toda e qualquer indicação colocada sobre a cobertura dos edifícios será considerada anúncio publicitário.
Art. 53. Os meios de publicidade poderão divulgar:
I - informações sobre o empreendimento em construção;
II - placas de identificação dos profissionais da obra;
III - identificação das empresas prestadoras de serviços no empreendimento;
IV - produtos, marcas e serviços.
Art. 54. Os meios de publicidade instalados deverão ser removidos juntamente com o canteiro de obras.
§ 1º Após a retirada do canteiro de obras, somente será permitida a veiculação de publicidade por meio de faixas fixas na edificação, referente à comercialização das unidades imobiliárias ali estabelecidas, por um período máximo de seis meses contados a partir da data de expedição da carta de habite-se.
§ 2º As faixas de que trata o parágrafo anterior não poderão ter área de exposição superior a 2m² (dois metros quadrados).
Art. 55. No descumprimento do disposto nesta seção, será aplicada multa correspondente ao valor de 20 URFM por cada irregularidade constatada.
Seção IX
Em Estande de Vendas de Lotes ou Projeções de Uso Comercial de Bens e Serviços, Industrial, Coletivo, também Denominado Institucional ou Comunitário, e Residencial do Tipo Habitação Unifamiliar e Coletiva para Meios de Publicidade Fixos em Edificação ou no Solo
Art. 56. Os parâmetros para instalação de meios de propaganda em estandes de vendas de lotes ou projeções de uso comercial de bens e serviços, industrial, coletivo também denominado institucional ou comunitário, e residencial do tipo habitação unifamiliar e coletiva são os constantes do regulamento desta Lei.
§ 1º Os meios de propaganda de que trata esta Seção somente poderão divulgar informações sobre os empreendimentos comercializados.
§ 2º Para os meios de propaganda fixos na edificação não será permitida a forma de fixação perpendicular, luminosa e virtual.
Art. 57. No descumprimento do disposto nesta seção, será aplicada multa correspondente ao valor de 20 URFM por cada irregularidade constatada
Seção X
Em Canteiros de Obras de Lotes de Uso Residencial do Tipo Habitação Unifamiliar para Meios de Publicidade Fixos em Edificação ou no Solo
Art. 58. Os parâmetros para instalação de meios de propaganda em canteiro de obras de uso residencial do tipo habitação unifamiliar são os constantes do regulamento desta Lei.
Art. 59. Os meios de publicidade de que trata esta Seção poderão divulgar:
I - informações sobre o empreendimento em construção;
II - placas de identificação dos profissionais da obra;
III - identificação das empresas prestadoras de serviços no empreendimento.
Art. 60. Os meios de publicidade instalados a que se refere esta Seção deverão ser removidos juntamente com o canteiro de obras.
§ 1º Após a retirada do canteiro de obras, somente será permitida a veiculação de publicidade por meio de faixas fixas na edificação, referente à comercialização das unidades imobiliárias ali estabelecidas, por um período máximo de seis meses contados a partir da data de expedição da carta de habite-se.
§ 2º As faixas de que trata o parágrafo anterior não poderão ter área de exposição superior a 2m² (dois metros quadrados).
Art. 61. No descumprimento do disposto nesta seção, será aplicada multa correspondente ao valor de 20 URFM por cada irregularidade constatada
Seção XI
Em Lotes ou Projeções não Edificados de Uso Comercial de Bens e Serviços, Industrial, Coletivo, também Denominado Institucional ou Comunitário, e Residencial do Tipo Habitação Coletiva para os Meios de Publicidade Fixos no Solo
Art. 62. Os parâmetros para instalação de meios de propaganda no interior de lotes ou projeções não edificadas de uso comercial de bens e serviços, industrial, coletivo, também denominado institucional ou comunitário, e residencial do tipo habitação coletiva são os constantes do regulamento desta Lei.
Parágrafo único. Os meios de propaganda de que trata este artigo poderão ser utilizados para divulgação de produtos, serviços, marcas, promoções e eventos, bem como para divulgação dos empreendimentos a serem instalados no local.
Art. 63. No descumprimento do disposto nesta seção, será aplicada multa correspondente ao valor de 20 URFM por cada irregularidade constatada.
Seção XII
Em Faixas Laterais do Sistema Rodoviário
Art. 64. Os parâmetros para instalação de meios de propaganda nas faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias federais obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo DNIT, conforme art. 50 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 65. A instalação de meio de publicidade ao longo das áreas do sistema rodoviário de Águas Lindas de Goiás, sendo BR-070 e GO-547, poderá ser subsidiada por meio de um Plano de Ocupação de Área Pública (POAP), elaborado, conjuntamente, pelo Órgão permissor, pelo órgão responsável pelo trânsito, pelo órgão responsável pelo desenvolvimento urbano e pelo órgão responsável pelo desenvolvimento econômico de acordo, impreterivelmente, com o Plano Diretor de Águas Lindas de Goiás, atos normativos do DNIT, esta Lei e suas instruções normativas típicas.
Parágrafo único. É vedada a publicidade nas áreas que circundam o Parque Estadual Águas Lindas (PEAL).
Art. 66. No descumprimento do disposto nesta seção, será aplicada multa correspondente ao valor de 50 URFM por cada irregularidade constatada.
Seção XIII
Em Postos de Abastecimento de Combustíveis para Meios de Publicidade Fixos em Edificação e no Solo
Art. 67. Os parâmetros para instalação de meios de propaganda em postos de abastecimento de combustíveis são os constantes do regulamento desta Lei.
§ 1º Os meios de propaganda de que trata este artigo poderão ser utilizados para identificação do estabelecimento, bandeira, preços ou outra informação que a legislação específica assim o determine.
§ 2º Para os meios de publicidade fixos no solo será permitido o pequeno porte, com ressalvas.
§ 3º As tabelas de preços de postos de combustíveis, poderão ser instaladas junto ao alinhamento, admitindo-se uma placa por fachada, conforme a obrigatoriedade do órgão regulador.
Art. 68. No descumprimento do disposto nesta seção, será aplicada multa correspondente ao valor de 50 URFM por cada irregularidade constatada.
Seção XIV
Em Faixas Afixadas na Edificação ou no Solo
Art. 69. Os parâmetros para implantação de faixas afixadas na edificação ou no solo são os constantes do regulamento desta Lei.
Art. 70. Nos locais a serem definidos pelo Órgão permissor poderão ser veiculadas propagandas relativas a campanhas de interesse público bem como divulgar produtos, marcas, serviços, promoções e eventos, respeitado o disposto nesta Lei.
Art. 71. A instalação de faixas na edificação poderá ser:
I - de identificação provisória da edificação, até a instalação de publicidade definitiva;
II - alusiva a promoções em curso da mesma;
III - destinada à venda de unidades imobiliárias;
IV - alusiva a produtos ou serviços oferecidos no estabelecimento;
V - alusiva a eventos devidamente autorizados.
Art. 72. No descumprimento do disposto nesta seção, será aplicada multa correspondente ao valor de 24 URFM por cada irregularidade constatada.
Seção XV
Em Mobiliário Urbano
Art. 73. Os parâmetros para implantação de meios de publicidade em mobiliário urbano são os constantes do regulamento desta Lei.
Art. 74. O mobiliário urbano, com ou sem inscrição de publicidade comercial, ou da concessionária, só poderá ser instalado com autorização do Poder Executivo Municipal, na forma desta Lei e outros atos normativos pertinentes, se apresentar real interesse para o público, não prejudicar a estética da cidade e nem a circulação, bem como a acesso de pessoas ou veículos de qualquer espécie às edificações.
Art. 75. É permitida a veiculação de publicidade nos mobiliários urbanos como contrapartida do Poder Público ao particular que desejar construir, recuperar ou conservar os mesmos ou os espaços lindeiros a esse.
§ 1º Não será permitida a instalação de mobiliário urbano em locais onde sua utilização tenha o intuito exclusivamente de veiculação da propaganda.
§ 2º A veiculação da propaganda prevista neste artigo conterá em seu projeto, além das características da obra, reforma ou manutenção a ser realizada, todos os elementos individualizadores do tipo de publicidade a ser veiculada.
§ 3º É vedada a subcontratação, total ou parcial, ou alienação, de qualquer forma, dos direitos relativos à autorização de uso prevista neste artigo, bem como a cessão ou transferência, total ou parcial, da titularidade do contrato para outrem.
§ 4º O contrato administrativo será imediatamente extinto constatadas as hipóteses do parágrafo anterior, e na forma dos artigos 137 a 139 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e suas alterações.
§ 5º A instalação de meios de publicidade a que se refere este artigo fica vinculada à instalação ou recuperação completa do referido mobiliário urbano ou os espaços lindeiros a esse.
Art. 76. No descumprimento do disposto nesta seção, será aplicada multa correspondente ao valor de 10 URFM por cada irregularidade constatada.
Seção XVI
Em Eventos
Art. 77. Em caráter excepcional, durante eventos abertos à população em logradouros públicos ou áreas privadas, poderá ser autorizada a colocação de meios de publicidade para divulgar a realização do evento, promotores e de seus patrocinadores, em caráter temporário, respeitado o disposto nesta Lei.
§ 1º A autorização de que trata este artigo fica condicionada à duração do evento.
§ 2º Fica a critério do Órgão permissor a definição de parâmetros para instalação de meios de publicidade em eventos.
§ 3º Poderá ser autorizada, a critério do Órgão permissor, a instalação de meio de publicidade em bem móvel, equipamento eólico ou mobiliário urbano, dentre outros.
Art. 78. Os meios de publicidade nos eventos autorizados pelo Poder Público deverão estar restritos ao local onde será realizado o mesmo e deverão permanecer pelo período máximo compreendido entre os dez dias anteriores ao início do evento até os dois dias úteis subsequentes ao seu término.
Art. 79. No descumprimento do disposto nesta seção, será aplicada multa correspondente ao valor de 24 URFM por cada irregularidade constatada.
Seção XVII
Em Área Protegida pela Legislação Ambiental
Art. 80. É vedada a publicidade quando em Áreas de Preservação Ambiental Permanente (APPs) e unidades de conservação.
Art. 81. No descumprimento do disposto nesta seção, será aplicada multa correspondente ao valor de 100 URFM por cada irregularidade constatada.
Seção XVIII
Em Caçamba ou Contêiner Estacionário
Art. 82. É permitida a veiculação de publicidade em caçambas ou contêineres estacionários condicionada aos parâmetros das normas da ABNT, e desta Lei.
Art. 83. As caçambas ou contêineres estacionários devem apresentar bom estado de conservação e estar devidamente sinalizados, de modo a permitir sua rápida visualização e identificação, atendendo-se obrigatoriamente ao seguinte:
I - toda a sua superfície deve ser pintada na cor amarela e conter faixa retrorrefletiva para sinalização noturna, de 10 a 20 centímetros de largura, instalada na metade da altura da caçamba e circundando em todas as suas laterais;
II - além da sinalização refletiva, as referidas laterais devem conter número de identificação da caçamba, nome e telefone da empresa responsável com no mínimo 10 centímetros de altura;
III - é proibido utilizar caçamba ou contêiner estacionário como veículo coletor de entulho, em área pública ou privada, com finalidade única de qualquer tipo de publicidade ou anúncio.
Art. 84. No descumprimento do disposto nesta seção, será aplicada multa correspondente ao valor de 10 URFM por cada irregularidade constatada.
Seção XIX
Dos Parâmetros para Bens Móveis
Art. 85. É permitida a veiculação de publicidade nos seguintes bens móveis:
I - Em veículos, trailers, reboques e similares em geral, de acordo com esta Lei e outros atos normativos pertinentes;
II - Em equipamentos utilizados nas atividades de ambulantes fixa no próprio equipamento de acordo com modelo fornecido pelo Órgão permissor, desde que não ultrapasse o percentual de 40% (quarenta por cento) da área da superfície onde se encontra.
Art. 86. No descumprimento do disposto nesta seção, será aplicada multa correspondente ao valor de 10 URFM por cada irregularidade constatada.
Seção XX
Da Propaganda Volante
Art. 87. Entende-se por serviço de propaganda volante a divulgação de quaisquer produtos ou a divulgação de qualquer tipo de publicidade e eventos, incluindo-se as mensagens de homenagem, através de aparelhos sonoros instalados em veículos automotores, como modalidade de meio de comunicação comercial.
Art. 88. A propaganda volante poderá ser realizada através de veículos adaptados para esta finalidade e autorizada a pessoa jurídica ou física legalmente constituída e inscrita no cadastro de atividades do Município de Águas Lindas de Goiás.
§ 1º A propaganda volante poderá ser realizada em veículos devidamente equipados com caixa de som de 2 (dois) a 4 (quatro) lados, exteriormente ao veículo propagandista, observadas as normas de segurança para os transeuntes.
§ 2º Não será permitido utilizar veículos de tração animal para a prática de propaganda volante.
§ 3º Para veiculação de propaganda eleitoral, as empresas se submetem ainda à legislação eleitoral pertinente.
Art. 89. É permitida a propaganda volante para a divulgação de mensagens comerciais, esportivas, culturais, religiosas e de interesse comunitário e a realização de atividades de lazer utilizando-se de sons nas vias e espaços públicos, obedecidos os requisitos desta Lei.
Art. 90. Caberá ao Órgão permissor promover o cadastro e a emitir as devidas autorizações às pessoas físicas ou jurídicas interessadas em realizar a atividade de propaganda volante no âmbito do Município de Águas Lindas de Goiás.
Parágrafo único. No caso de pessoas jurídicas, estas devem ter como finalidade social a prestação de serviços de propaganda volante.
Art. 91. Fica disciplinado que qualquer interessado, quando necessitar do serviço de propaganda sonora, só poderá contratar, carro de som devidamente cadastrado no Município de Águas Lindas de Goiás.
Art. 92. É de responsabilidade da empresa jurídica ou pessoa física os danos ambientais e/ou materiais causados nas vias públicas.
Art. 93. Na publicidade volante toda gravação veiculada é de responsabilidade do proprietário prestador do serviço.
Art. 94. Para obtenção e concessão da licença de funcionamento para propaganda volante, as empresas ou pessoas físicas cadastradas deverão apresentar:
I - certidões negativas de débitos com a União, Estado e Município;
II - certidão de antecedentes criminais;
III - veículo em boas condições de uso;
IV - Veículo propagandista devidamente regularizado e inspecionado.
§ 1º Os veículos a serem utilizados na publicidade volante deverão ser emplacados no Município de Águas Lindas de Goiás.
§ 2º Ficam proibidos carros de outras cidades, fazerem propaganda veicular sem o pagamento de licença e outras tributações oriundas desse tipo de prestação de serviços.
§ 3º Os proprietários de veículos cadastrados para funcionamento permanente deverão apresentar comprovante de endereço do Município de Águas Lindas de Goiás.
§ 4º Para fins de melhor fiscalização pelo Município de Águas Lindas de Goiás, os veículos cadastrados deverão ser numerados.
§ 5º As licenças para propaganda volante, atendidos os requisitos legais, terão validade de 12 (doze) meses. (emenda aditiva).
Art. 95. Os veículos utilizados para prestarem serviços de propaganda volante, e mensagens que transitam por todo o Município de Águas Lindas de Goiás, fazendo propaganda falada, deverão obedecer aos seguintes horários para execução de qualquer serviço de propaganda:
I - de segunda a sábado das 09 (nove) às 18 (dezoito) horas;
II - aos domingos e feriados, somente veiculação de utilidade pública, eventos religiosos, eventos culturais e campeonatos esportivos, ou com expressa autorização do Poder Executivo Municipal.
Art. 96. O nível máximo de som permitido para a prática da propaganda volante é de 60 (sessenta) decibéis, seguindo o estabelecido na Tabela 3 da NBR 10.151, bem como o limite estabelecido no parágrafo único do art. 128 da Lei Complementar nº 003/2011 (Código de Posturas do Município de Águas Lindas de Goiás).
§ 1º A medição do nível de som estabelecido no caput deste artigo será realizada utilizando o decibelímetro, equipamento o qual deve ser aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO).
§ 2º A emissão de sons nas vias públicas deverá ser interrompida a uma distância mínima de 150 (cento e cinquenta) metros de hospitais, prontos-socorros, casas de repouso, asilos de idosos, clínicas, escolas, templos religiosos, repartições públicas e sede do Poder Judiciário e Ministério Público.
§ 3º A distância mínima de um veículo para o outro será de 150 (cento e cinquenta) metros.
Art. 97. Durante a atividade de propaganda volante, quando os veículos estiverem parados em semáforos ou em sinais de trânsito, aguardando a devida liberação, assim como em congestionamentos de veículos, o volume do som emitido deverá ser diminuído, de modo a não perturbar o bem-estar e o sossego públicos.
Art. 98. Os serviços de propaganda sonora volante, próprios e temporários como circos, parques, etc. deverão obter licença temporária, com prazos específicos, respeitando o disposto nesta legislação, recolhendo os tributos vigentes e ficando sujeitos a todas as punições pertinentes.
Art. 99. Os veículos credenciados e regulamentados que infringirem a lei poderão ter suas licenças suspensas ou cassadas e ainda multa de acordo com a Resolução do Contran que regulamenta o artigo 228 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que define como grave o uso de som em desacordo com as normas do Contran, estando sujeito às penalidades previstas no mesmo.
Parágrafo único. Os prestadores de serviços constantes da presente Lei estão sujeitos à tributação, conforme Código Tributário do Município de Águas Lindas de Goiás.
Art. 100. O veículo de propagação sonora que estiver funcionando sem a devida autorização ou em desacordo com as exigências desta Lei para cadastramento e funcionamento ou em dias e horários fora do estabelecido e/ou nível de som acima do máximo permitido estará sujeito às seguintes penalidades:
I - Advertência por escrito, assinada pelo Agente Fiscalizador responsável, seguida da imediata determinação de parada da propagação;
II - Reincidindo o infrator, ser-lhe-á aplicada multa correspondente ao valor de 10 (dez) a 50 (cinquenta) URFM (Unidade de Referência Fiscal do Município) vigente na data da ocorrência da autuação, além da apreensão do veículo e dos equipamentos e acessórios utilizados na propagação;
III - Em caso de nova infração, em lapso temporal inferior a 12 (doze) meses a contar de multa anterior, a nova multa será aplicada em dobro, sem prejuízo da apreensão do veículo e dos equipamentos e acessórios utilizados na propagação.
§ 1º Caracterizada a infração de que trata o inciso III deste artigo, será determinada a suspensão da autorização de concessão do serviço por um período de doze (doze) meses, sem prejuízo das demais sanções previstas nesta Lei.
§ 2º Em nenhuma hipótese ficará o autuado desobrigado de proceder a correção das irregularidades que ensejaram a sanção.
Art. 101. O valor da multa deverá ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias contados da aplicação da penalidade, em agência bancária credenciada pela Administração Pública.
Art. 102. Para o exercício das atividades de propaganda sonora volante deverão ser respeitadas, no que couberem, as normas previstas nas Leis Federais e Estaduais vigentes.
Art. 103. A fiscalização administrativa inerente à exploração do serviço regulado por esta Lei será exercida pelo setor competente, que para o exercício de suas atribuições poderá solicitar o apoio policial quando necessário.
CAPÍTULO V
DOS MATERIAIS
Art. 104. Os materiais utilizados na execução dos meios de publicidade deverão:
I - garantir condições de segurança ao público;
II - resistir a intempéries;
III - ter padrão mínimo de qualidade;
IV - atender às normas técnicas de construção.
CAPÍTULO VI
DAS PROIBIÇÕES E PENALIDADES
Art. 105. Nenhum meio de publicidade poderá:
I - desrespeitar os parâmetros definidos nesta Lei;
II - usar gás inflamável;
III - remover, danificar, encobrir, ser colado ou pintado, sobre outros meios de sinalização ou propaganda;
IV - ter sua projeção horizontal avançando sobre a faixa de rolamento das vias públicas ou circulação de pedestres;
V - apresentar formas ou padrões que possam ser confundidos com as placas de sinalização, especialmente as de trânsito;
VI - ser instalado em edificações ou lotes de uso residencial habitação coletiva, exceto para veicular a sinalização oficial ou a identificação do edifício;
VII - ser instalado em edificações ou lotes com uso residencial unifamiliar, exceto quando for para veicular a sinalização oficial ou este possuir alvará de funcionamento a título precário;
VIII - ser instalado nas fachadas da edificação correspondente aos pavimentos residenciais e lotes ou projeções, cujo uso seja misto.
Art. 106. No descumprimento do disposto no artigo anterior, serão aplicadas multas obedecendo à valores com a seguinte graduação, por cada irregularidade constatada:
I - Multa de 20 URFM, para as infrações previstas nos incisos I, III, V. VI, VII e VIII;
II - Multa de 24 URFM, para a infração prevista no inciso IV;
II - Multa de 30 URFM, para a infração prevista no inciso II.
Art. 107. Nenhum meio de publicidade poderá apresentar conteúdo que:
I - refira-se de forma desrespeitosa a pessoas, instituições, crenças ou profissões;
II - refira-se ao consumo de álcool e drogas, a violência ou a qualquer outra que atente contra a moral e aos bons costumes;
III - desrespeite o disposto na legislação penal brasileira.
Art. 108. No descumprimento do disposto no artigo anterior, será aplicada multa correspondente ao valor de 50 URFM por cada irregularidade constatada.
Art. 109. É vedada a colocação de meios de publicidade de maneira a:
I - causar risco ou prejuízo à população e ao meio ambiente;
II - implicar supressão e/ou corte de qualquer formação vegetal inserida em Área de Preservação Permanente, ou das espécies arbóreo-arbustivas tombadas em legislação específica;
III - obstruir ou prejudicar a visibilidade da sinalização do trânsito, placa de numeração, nomenclatura de ruas e outras informações oficiais;
IV - reduzir o vão das portas, janelas ou qualquer abertura destinada a iluminação ou ventilação, obstruir, total ou parcialmente, áreas mínimas de ventilação e iluminação de edificações;
V - prejudicar a visibilidade dos motoristas que circulem em via pública;
VI - avançar com sua projeção além da divisa do lote ou projeção em que estiver situado, para os meios de publicidade fixados no solo;
VII - obstruir o trânsito de veículos, pedestres ou ciclistas;
VIII - danificar ou pôr em risco o funcionamento das redes de infraestrutura das concessionárias de serviços públicos;
IX - localizar-se nas proximidades de redes de energia elétrica ou de telefonia, no caso de equipamento eólico com capacidade de flutuação no ar;
X - avançar mais de 0,20m (vinte centímetros) além dos limites da marquise ou galeria.
Art. 110. No descumprimento do disposto no artigo anterior, serão aplicadas multas obedecendo à valores com a seguinte graduação, por cada irregularidade constatada:
I - Multa de 20 URFM, para as infrações previstas nos incisos III, IV e VII;
II - Multa de 24 URFM, para as infrações previstas nos incisos V, VI, VIII e X;
II - Multa de 50 URFM, para a infração prevista no inciso XI;
II - Multa de 100 URFM, para as infrações previstas nos incisos I e II.
111. Fica proibido afixar o meio de publicidade:
I - acima das edificações, nas caixas d'água ou acima dos pavimentos superiores;
II - no solo, com altura superior a 12m (doze metros);
III - em canteiros centrais;
IV - na forma de cavaletes, em área pública,
V - em árvores ou arbustos;
VI - em Área de Preservação Permanente, conforme definido em legislação específica;
VII - em monumentos públicos, esculturas, fontes ou mastros;
VIII - em linhas e postes de transmissão ou em qualquer equipamento ou objeto de sinalização;
IX - nos dutos de abastecimento de água ou hidrantes;
X - em alambrados, cercas ou muros de áreas, logradouros ou edifícios públicos, salvo quando a Lei o permitir;
XI - nas zonas de aproximação de aeronaves, para os meios de propaganda com capacidade de flutuação no ar presos ao solo.
Parágrafo único. O disposto no inciso III, não se aplica aos eventos a que se refere a Seção XVI, do Capítulo IV desta Lei, às campanhas de relevante interesse público, aos mobiliários urbanos e aos lotes já previstos no parcelamento, bem como aos casos especificamente dispostos de forma diversa nesta Lei.
Art. 112. No descumprimento do disposto no artigo anterior, serão aplicadas multas obedecendo à valores com a seguinte graduação, por cada irregularidade constatada:
I - Multa de 20 URFM, para as infrações previstas nos incisos II, III, IV, VII, VIII, IX e X;
II - Multa de 24 URFM, para as infrações previstas nos incisos I, V, VI e XI;
Art. 113. Fica proibida a instalação de faixas em área pública:
I - nas formas e locais mencionados nos Artigos 109 e 111;
II - nas faixas de domínio do Sistema Rodoviário de Águas Lindas de Goiás.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos eventos a que se refere a Seção XVI do Capítulo IV desta Lei, nem à instalação de faixas para campanhas de relevante interesse público.
Art. 114. É vedada a publicidade quando:
I - obstruir a visão do Patrimônio Ambiental Urbano, tais como: conjuntos arquitetônicos ou elementos de interesse histórico, paisagístico ou cultural, assim definidos em Lei;
II - oferecer perigo físico ou risco material;
III - empregar luzes ou inscrições que conflitem com sinais de trânsito ou dificultem sua identificação;
IV - em faixas, inscrições, plaquetas e similares ou balões de qualquer natureza, sobre as vias públicas;
V - por lançamentos aéreos;
VI - atente a moral e aos bons costumes;
VII - ao ar-livre em base de espelho.
Art. 115. No descumprimento do disposto no artigo anterior, serão aplicadas multas obedecendo à valores com a seguinte graduação, por cada irregularidade constatada:
I - Multa de 20 URFM, para as infrações previstas nos incisos I e IV;
II - Multa de 24 URFM, para as infrações previstas nos incisos II, III, V, VI e VII.
CAPÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Seção I
DOS PARÂMETROS DE ANÁLISE
Art. 116. Cabe ao Órgão permissor analisar os projetos e as características da instalação dos meios de publicidade quanto à sua adequação aos parâmetros dispostos nesta Lei e outros atos normativos pertinentes.
Art. 117. A juízo do Órgão permissor poderão ser solicitados laudos técnicos sobre a segurança das instalações dos meios de publicidade e outros documentos que se fizerem necessários.
Art. 118. Os documentos necessários para requerimento da autorização dos meios de publicidade, sinalização, e efetiva aplicação do disposto nesta Lei, são os constantes da instrução normativa típica.
Parágrafo único. Poderão ser definidos outros documentos regulares e obrigatórios pelo Órgão permissor, podendo o seu Titular baixar normas e rotinas complementares.
Seção II
Da Aprovação do Projeto
Art. 119. O projeto dos meios de publicidade em área urbana pública ou privada será submetido a exame no Órgão permissor para aprovação.
Parágrafo único. O projeto de meio de publicidade aprovado tem validade de dois anos contados a partir da data da aprovação.
Art. 120. A aprovação apenas do projeto de meio de publicidade fixa na edificação em separado do projeto de arquitetura não configura autorização para instalação do mesmo.
Art. 121. Os projetos de arquitetura da edificação submetidos à aprovação poderão indicar os locais destinados à veiculação da propaganda.
Art. 122. O projeto dos meios de publicidade encaminhado ao Órgão permissor, que apresente divergências com relação à legislação vigente, será objeto de comunicado de exigência ao interessado.
§ 1º O comunicado de exigência será atendido no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data do ciente do interessado, sob pena de arquivamento do processo.
§ 2º Do comunicado de exigência constarão os dispositivos desta Lei não cumpridos em cada exigência formulada.
§ 3º O pedido será indeferido caso persista a mesma irregularidade após a emissão de 2 (dois) comunicados de exigência.
Art. 123. Cumpridas as exigências de que trata o artigo anterior, o Órgão permissor terá o prazo máximo de 20 (vinte) dias para apreciação do projeto, respeitado os constantes da instrução normativa típica desta lei.
Parágrafo único. A contagem do prazo será reiniciada a partir da data do cumprimento das exigências objeto da comunicação.
Art. 124. Pode o interessado fazer pedido de reconsideração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do indeferimento da solicitação atinente à matéria disciplinada por esta Lei, sob pena de arquivamento do processo.
Parágrafo único. A resposta do Órgão permissor à solicitação de reconsideração do interessado será encaminhada no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Seção III
Da Autorização para Publicidade e Propaganda
Art. 125. Os pedidos de Autorização que visem obter a Autorização para Publicidade e Propaganda (APU), para veiculação de publicidade em imóveis privados, edificados ou não, em bens do domínio público do Município e de outros entes da Federação, e para prestação do serviço de publicidade volante, deverão ser individualizados para cada engenho ou veículo publicitário e dirigidos ao Titular do Órgão permissor, instruídos com documentações constantes da instrução normativa típica desta Lei.
Parágrafo único. O protocolo da renovação da APU dar-se-á por meio eletrônico via portal do SEI e através do pagamento das taxas devidas, desde que não haja qualquer alteração nas características, localização, dimensão cu estrutura de sustentação do anúncio autorizado.
Art. 126. (VETADO)
§ 1º A outorga da permissão deverá observar os procedimentos de seleção previstos na legislação federal, visando garantir a isonomia e a melhor vantagem para a administração. (emenda modificativa).
§ 2º Tratando-se de engenhos publicitários em imóveis de domínio privado, a exploração dependerá de prévia Autorização decorrente do Poder de Polícia Municipal. (emenda modificativa).
Art. 127. A autorização de uso de que trata o artigo anterior, pelo município, ocorrera em caráter eminentemente precário "intuito personae" e oneroso, com prazo previamente estipulado, podendo ser revogada a qualquer tempo pela Administração Pública, conforme conveniência e oportunidade, não garantindo ao autorizado direito subjetivo de alegar eventual direito adquirido ou indenização pela retomada do espaço público, de acordo com a observâncias das normas estabelecidas por esta Lei e o Órgão permissor.
Parágrafo único. Qualquer alteração nas características, localização, dimensão ou estrutura de sustentação do anúncio implicará na exigência de imediata solicitação de nova APU.
Art. 128. A autorização da respectiva Permissão ou Licença materializa-se com a emissão do número da Autorização de Publicidade Urbana (APU) ao interessado.
Parágrafo único. O número da APU deverá estar visível junto ao anúncio.
Art. 129. A autorização de que trata esta Lei terá os seguintes prazos de validade:
I - O prazo de vigência da APU será definido na mesma, podendo ser de até 3 (três) anos, sempre renovável por igual período a pedido do requerente, salvo os anúncios provisórios;
II - para instalação de faixas em área pública será de até sete dias ininterruptos;
III - em bem móvel, nos termos de instrução normativa típica desta Lei.
Parágrafo único. A autorização prevalecerá enquanto não forem alterados os engenhos ou não sofrer ação fiscal por descumprimento desta Lei.
Art. 130. Os meios de publicidade, devidamente autorizados, fixos na edificação e no interior do lote ou projeção que estejam de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta Lei, na data de sua publicação, ficam dispensados da aprovação do projeto dos meios de publicidade, devendo a autorização ser procedida da seguinte forma:
I - envio pelo interessado ou seu representante legal de toda a documentação necessária e declaração que assegure o cumprimento dos parâmetros máximos estabelecidos nesta Lei;
II - realização de vistoria pelo Órgão permissor, através de seus agentes fiscais, para verificação do cumprimento dos parâmetros de que trata o inciso anterior;
III - expedição da APU.
Art. 131. Consideram-se autorizados pelo Poder Público os meios de publicidade:
I - previstos nos projetos de arquitetura aprovados pelo Órgão permissor e constante da instrução normativa típica desta Lei;
II - utilizados em contratos de publicidade com a prefeitura, desde que atendidas as exigências desta lei, inclusive a obrigatoriedade da obtenção da APU.
Art. 132. Ficam dispensados de autorização os meios de propaganda:
I - instalados no interior de canteiro de obras, cercamentos e tapumes quando se referirem aos empreendimentos construídos no local;
II - placas de identificação dos profissionais da obra, quando instaladas no canteiro de obras;
III - localizados no interior das edificações, quando não visíveis de logradouro público;
IV - utilizados em assembleias ou manifestações populares;
V - relativos à identificação do edifício, dos órgãos ou entidades instalados na edificação, conforme o disposto nesta Lei;
VI - fixos nos cercamentos de estabelecimentos de ensino público e centros esportivos públicos, quando se referirem às atividades específicas exercidas no local;
VII - que veiculem propaganda referente a empreendimentos ou campanhas de interesse público promovidas pelo Poder Público;
VIII - aqueles já previstos nos memoriais descritivos dos setores.
Art. 133. A solicitação encaminhada ao Órgão permissor, atinente à matéria disciplinada por esta Lei, será devidamente instruída pelo interessado ou seu representante legal e analisada conforme a natureza do pedido observadas as determinações desta Lei e sua regulamentação.
Art. 134. O Órgão permissor poderá reservar a si o direito de exigir até 15% (quinze por cento) da área de instalação de meio de publicidade autorizada para veicular propaganda de interesse público, quando se tratar de área pública.
Art. 135. Para cada veículo de publicidade a ser autorizado será constituído processo individual do qual conste o pedido referente à exploração do referido meio, acompanhado da documentação discriminada na regulamentação desta Lei.
Parágrafo único. Ficam dispensados de constituir provas documentais para cada novo processo individual de autorização os meios de publicidade:
I - que integrarem uma mesma unidade imobiliária;
II - de propriedade de um mesmo interessado.
Art. 136. Procedimentos administrativos especiais e prazos diferenciados podem ser disciplinados pelo Órgão permissor, podendo o seu Titular baixar normas e rotinas complementares.
Art. 137. A autorização para instalação de meio de publicidade em área pública poderá ser, a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada, por ato do Órgão permissor:
I - revogado, atendendo a relevante interesse público, com base na legislação vigente, ouvidos os órgãos técnicos competentes;
II - cassado, em caso de desvirtuamento da finalidade do documento concedido;
III - anulado, em caso de comprovação de ilegalidade ou irregularidade no procedimento de autorização ou na documentação apresentada ou expedida.
Seção I
Dos preços devidos
Art. 138. Os meios de publicidade objeto desta Lei ficam submetidos, cumulativamente ou não, ao pagamento dos seguintes preços públicos:
I - por interferência visual;
II - por ocupação de área pública.
Parágrafo único. O preço de que trata este artigo será cobrado da pessoa física ou jurídica autorizada para exploração dos meios de publicidade.
Art. 139. Para os meios de publicidade objetos desta Lei instalados em área pública será cobrado cumulativamente o preço por interferência visual e o preço por ocupação de área pública.
Seção II
Das Taxas de Licença para Exploração de Meios de Publicidade em Geral
Art. 140. Fato Gerador da Taxa de Licença Obrigatória para Exploração de Meios de Publicidade em Geral é o Poder de Polícia do Município, consubstanciado na obrigatoriedade de inspeção ou fiscalização do cumprimento da legislação ambiental e de posturas sobre a poluição visual e sonora, bem como da estética e do uso do solo urbano.
Art. 141. Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que explorar qualquer espécie de atividade emissora e/ou produtora de poluição sonora e visual, inclusive a exploração de meios de publicidade em geral, feita através de anúncio, ao ar livre ou em locais expostos ao público ou que, nesses locais, explorar ou utilizar, com objetivos comerciais, a divulgação de anúncios de terceiros.
Art. 142. A taxa será calculada por ano, mês, dia ou quantidade, de acordo com o que dispuser o calendário fiscal e de conformidade com a Tabela 07 do Anexo I, ou outra que a substitua, do Código Tributário Municipal (CTM).
§ 1º A APU anual será válida para o exercício em que forem concedidas.
§ 2º O período de validade da APU mensal ou diária constará do recibo de pagamento da taxa, feito por antecipação.
Art. 143. O lançamento da taxa far-se-á pelo Órgão permissor em nome:
I - de quem requerer a autorização;
II - de quaisquer dos sujeitos passivos, a juízo do Órgão permissor, nos casos de lançamento de ofício, sem prejuízo das cominações legais, regulamentares ou administrativas.
Art. 144. Quando, no mesmo meio de publicidade, houver anúncio de mais de uma pessoa sujeita à tributação, deverão ser efetuados tantos pagamentos distintos quantas forem essas pessoas.
Art. 145. Não havendo na tabela especificação própria para a publicidade, a taxa deverá ser paga pelo valor estipulado no item que guardar maior identidade de características, a juízo do Órgão permissor.
Art. 146. A taxa será arrecadada por antecipação:
I - as iniciais, no ato da solicitação da APU;
II - as posteriores:
a) quando anuais, conforme estabelecido em Calendário Fiscal;
b) quando mensais, até o dia 05 (cinco) de cada mês.
Art. 147. É devida a taxa nos casos de exploração de meios de publicidade, tais como:
I - cartazes, letreiros, faixas, programas, quadros, painéis, posters, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, distribuídos, pintados em paredes, muros, postes, veículos e vias públicas;
II - propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandista;
III - sinalização e nomenclatura viária.
Parágrafo único. Compreende-se na disposição deste artigo, os anúncios colocados em lugares de acesso ao público ainda que mediante cobrança de ingressos, assim como os que forem de qualquer forma visíveis da via pública.
Art. 148. Ficam dispensados do pagamento dos preços públicos aplicáveis aos meios de publicidade:
I - fixos nos muros de estabelecimentos de ensino público e centros esportivos públicos, quando veicularem somente propaganda relativa às atividades específicas exercidas no local;
II - veiculados em eventos oficiais ou em parceria com o Poder Público;
III - que veiculem propaganda oficial;
IV - veiculados por meio de faixas;
V - na edificação ou fixos no solo, no interior do lote ou projeções que veiculem:
a) a identificação do edifício, dos órgãos ou entidades instalados na edificação;
b) a identificação do estabelecimento ou propaganda relativa à atividade desenvolvida no local.
VI - localizados nos canteiros de obras ou nas fachadas dos estandes de vendas que veiculem somente propaganda relativa ao empreendimento ali realizado, referentes à construtora e à incorporação;
VII - placas obrigatórias em função de legislação específica;
VIII - localizados no interior da edificação, quando não visíveis de logradouro público;
IX - utilizados em assembleias ou manifestações populares.
Art. 149. Ficam os comerciantes, industriais, prestadores de serviços e os feirantes, contribuintes da Taxa Única de Fiscalização para Funcionamento de Estabelecimentos - TUFFE dispensados do pagamento da taxa de publicidade, desde que os anúncios, tanto interno como externo, façam parte do estabelecimento fixo.
§ 1º Considera-se publicidade interna aquele que estiver no interior dos estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados.
§ 2º Considera-se publicidade externa aquela afixada nas fachadas dos estabelecimentos.
Art. 150. Respondem solidariamente com o sujeito passivo da taxa, todas as pessoas naturais ou jurídicas, as quais a publicidade venha a beneficiar, quando estas as tenham autorizado.
Art. 151. A transferência de anúncios para local diverso do autorizado, deverá ser precedida de prévia comunicação ao Órgão permissor, sob pena de serem considerados como novos.
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 152. Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - Infração: toda e qualquer ação ou omissão que importe inobservância dos limites e preceitos estabelecidos em Leis, Decretos, Resolução e outros atos normativos pertinentes, baixados pelo Executivo Municipal, no uso do seu Poder de Polícia, a que seja cominada penalidade;
II - Infrator: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que praticar ato em desacordo com a legislação vigente; que se omitir a praticar ato por ela exigido; ou que induzir, auxiliar ou constranger alguém a fazê-lo ou a deixar de fazê-lo.
Art. 153. A autoridade pública que tiver ciência da ocorrência de infração na sua área de atuação deverá promover a apuração imediata, sob pena de responsabilidade.
§ 1º Será considerado corresponsável o servidor público ou qualquer pessoa, física ou jurídica, que obstruir o processo de apuração da infração.
§ 2º Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger, induzir, coagir ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados pela execução das leis, que tendo conhecimento da infração deixarem de autuar o infrator.
§ 3º À responsabilidade do servidor público será apurada nos termos da legislação específica.
Art. 154. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penais cabíveis e, independentemente das que possam estar previstas no Código Tributário Municipal, as infrações aos dispositivos desta Lei serão punidas com penalidades que, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, serão pecuniárias e consistirão alternadas ou cumulativamente em multa, apreensão de material, produtos ou bens de valor econômico e ainda interdição de atividades, observados os limites máximos estabelecidos nesta Lei.
Art. 155. Os encargos e as sanções previstos nesta Lei serão impostos à pessoa física ou aos responsáveis pela pessoa jurídica autorizada para exploração dos meios de publicidade.
§ 1º São considerados infratores ou solidariamente responsáveis pela publicidade exposta e por eventuais danos dela decorrentes:
I - O proprietário ou o possuidor do veículo de divulgação;
II - O proprietário do imóvel onde se encontra instalada;
III - o anunciante;
IV - o profissional técnico responsável e a empresa instaladora.
§ 2º Caso o meio de publicidade não possua a autorização prevista, os encargos e sanções desta Lei e outros atos normativos pertinentes, serão aplicados à pessoa física ou responsáveis pela pessoa jurídica que esteja fazendo uso dos meios de publicidade.
Seção II
Das Penalidades
Art. 156. Os responsáveis por infrações decorrentes da inobservância aos preceitos desta Lei e dos constantes das instruções normativas serão punidos, de forma isolada ou cumulativa, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, com as seguintes penalidades:
I - Advertência (notificação preliminar);
II - Multa;
III - Cancelamento da autorização;
IV - Determinação de retirada dos meios de publicidade;
V - Apreensão dos meios de publicidade;
VI - Demolição dos meios de publicidade;
VII - Cancelamento do alvará de funcionamento do infrator.
Art. 157. Quando o proprietário ou responsável pela instalação dos meios de publicidade se recusar a assinar documento referente às penalidades previstas nesta Lei, o agente fiscal fará constar o fato no próprio documento, que será assinado por testemunha(s), quando possível.
Parágrafo único. A recusa de que trata este artigo, bem como a de receber a primeira via do auto lavrado, não favorece nem prejudica o infrator.
Art. 158. No caso de não ser localizado o proprietário ou responsável pelo meio de publicidade, o agente fiscal registrará o fato no próprio documento.
Parágrafo único. No caso previsto neste artigo a ciência ao responsável dar-se-á por meio de publicação no portal da Prefeitura ou órgão oficial de imprensa de Águas Lindas de Goiás.
Art. 159. Eventuais omissões ou incorreções nos documentos imputadores da penalidade não geram sua nulidade, quando constarem elementos suficientes para a identificação da infração e do infrator.
Subseção I
Da Advertência
Art. 160. A advertência será pelo responsável pela fiscalização por meio de notificação, na qual constará o prazo para correção da infração.
Parágrafo único. O prazo referido neste artigo será de, no máximo, 20 (vinte) dias, podendo ser prorrogado, desde que devidamente justificado.
Art. 161. Não caberá advertência, devendo o infrator ser imediatamente autuado:
I - quando em flagrante;
II - quando reincidente em ato infracional análogo;
III - na infração cometida em Áreas de Preservação Ambiental;
Art. 162. Esgotado o prazo de que trata o art. 160, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante o Órgão permissor, será lavrado Auto de Infração e devidamente lançado no sistema.
Subseção II
Do Autos de Infração 
Art. 163. Auto de infração é o instrumento por meio do qual é lavrada a descrição da infração, aos dispositivos legais, pela pessoa física ou jurídica.
Art. 164. O Auto de Infração deverá ser lavrado com precisão e clareza, sem rasuras ou ressalvas.
§ 1º As omissões ou incorreções do auto de infração não acarretarão sua nulidade quando do processo constar elementos suficientes para a determinação do infrator e da infração.
§ 2º A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração, sua aposição não implicará em confissão e nem tampouco sua recusa agravará a pena.
§ 3º Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar O auto de infração, far-se-á sua menção em tal circunstância no próprio documento, que será assinado por testemunha(s), quando possível.
Art. 165. O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com a apreensão de bens, fazendo constar os seus elementos.
Subseção II
Das Multas
Art. 166. A multa será aplicada mediante auto de infração, emitido pelo agente fiscal nos seguintes casos:
I - por descumprir o disposto na legislação vigente que trata da matéria;
II - por descumprir o disposto nesta Lei e sua regulamentação;
III - por descumprir auto de notificação, quando aplicado, no prazo estipulado;
IV - por falsidade de declarações apresentadas ao órgão responsável pela autorização;
V - por desacato ao agente fiscal;
VI - por embaraço fiscal.
Art. 167. As multas poderão ser aplicadas tomando-se por base os valores previstos nos respectivos artigos desta Lei, multiplicadas pelo índice "K", proporcional à área dos meios de publicidade, de acordo com o seguinte:
I - para meios de publicidade de pequeno porte, K=1 (um);
II - para meios de publicidade de médio porte, K=2 (três);
III - para meios de publicidade de grande porte, K=4 (quatro);
IV - para meios de publicidade de dimensão especial, K=6 (seis).
Parágrafo único. A dimensão a que se refere este artigo corresponde ao somatório das áreas de exposição dos meios de publicidade constatado no local.
Art. 168. As multas poderão ser impostas em grau mínimo, médio ou máximo, observado o constante do regulamento desta Lei.
Parágrafo único. Na imposição da multa e para graduá-la serão considerados:
I - a maior ou menor gravidade da infração;
II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator, com relação às disposições desta Lei.
Art. 169. As multas previstas nesta Lei deverão ser impostas em dobro e ou de forma cumulativa, se ocorrer reincidência ou infração continuada.
Art. 170. Considera-se infrator reincidente aquele autuado mais de uma vez no período de doze meses, independentemente da infração cometida.
Parágrafo único. A multa aplicada à infração reincidente será calculada em dobro, com base no valor da multa para a infração que gerou a reincidência.
Art. 171. Considera-se infração continuada a manutenção ou omissão do fato que gerou a autuação, dentro do período de sete dias, tornando o infrator incurso em multas cumulativas pelo mesmo período, impostas pelo agente fiscal.
Parágrafo único. A multa aplicada à infração continuada será calculada em dobro, com base no valor da multa imediatamente anterior concedida pela mesma infração.
Art. 172. O pagamento da multa não isenta o infrator de cumprir as obrigações necessárias para sanar as irregularidades que deram origem à infração e aquelas de outra natureza previstas na legislação vigente.
Art. 173. As multas decorrentes do auto de infração serão recolhidas pelo infrator conforme procedimento definido no Código Tributário Municipal - CTM.
§ 1º As multas aplicadas de forma regular e pelos meios hábeis, quando não pagas, serão inscritas na dívida ativa do Município e judicialmente executadas.
§ 2º As multas por infração de leis e regulamentos municipais, serão consideradas como dívida ativa, e imediatamente inscritas assim que findar o prazo para interposição de recurso ou quando interposto não obtiver provimento.
§ 3º Os infratores que estiverem inscritos na dívida ativa em razão de multa que trata esta Lei, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o Executivo Municipal, participar de licitações, celebrar contratos ou termos de quaisquer naturezas, ou transacionar a qualquer título com a Administração Municipal.
Art. 174. A reparação de danos causados pela instalação de meio de publicidade em logradouros e/ou bens públicos deverá ser executada pelo responsável pela colocação do referido meio, de acordo com os padrões estabelecidos pelo Poder Público.
§ 1º Os danos não sanados pelo particular no prazo determinado serão executados pelo Poder Público, sendo cobrado do responsável o valor do serviço executado acrescido de taxa de administração de 10% (dez por cento).
§ 2º O dano somente será considerado sanado após o aceite do Poder Público.
Art. 175. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado, nem isento da sanção civil ou penal a que estiver sujeito.
Subseção III
Do Cancelamento da Autorização
Art. 176. A autorização será cancelada nos casos de:
I - instalação ou veiculação dos meios de publicidade em desacordo com a APU;
II - prestação do serviço de publicidade volante em desacordo com a APU;
III - o infrator deixar de sanar irregularidades pelas quais foi autuado.
Subseção IV
Da Determinação da Retirada
Art. 177. Será determinada a retirada dos meios de publicidade nos casos de:
I - estar em desacordo com os parâmetros definidos nesta Lei ou com a APU, e outros atos normativos pertinentes;
II - estar em mau estado de conservação e não puder ser reparado.
Subseção V
Da Apreensão
Art. 178. A apreensão dos meios de publicidade dar-se-á nos seguintes casos:
I - não ser cumprida a determinação de retirada estabelecida;
II - se estiver em desacordo quanto ao local de fixação autorizado;
III - se veicular conteúdos proibidos ou não permitidos para o local;
IV - por exigências não sanadas.
Art. 179. A apreensão de materiais ou equipamentos provenientes de instalação de meio de publicidade irregular será efetuada pelo Órgão permissor, através de seus agentes fiscais, que providenciará a respectiva remoção para depósito público ou para outro local determinado pelo mesmo.
§ 1º A devolução dos materiais e equipamentos apreendidos condiciona-se:
I - à comprovação de propriedade;
II - ao pagamento das multas provenientes do descumprimento desta Lei, bem como demais taxas afetas;
III - ao pagamento das despesas de apreensão, constituídas pelos gastos efetivamente realizados com remoção, transporte e depósito.
§ 2º Os gastos efetivamente realizados com a remoção, transporte e depósito dos materiais e equipamentos apreendidos serão ressarcidos ao Poder Público, mediante pagamento de valor calculado com base em preços definidos em regulamento específico, independentemente da devolução do bem.
§ 3º O valor referente à permanência no depósito será definido na regulamentação desta Lei.
§ 4º O Órgão permissor fará publicar, no órgão de imprensa oficial da prefeitura de Águas Lindas de Goiás, a relação dos materiais e equipamentos apreendidos, para ciência dos interessados.
§ 5º A solicitação para a devolução dos materiais e equipamentos apreendidos será feita no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação a que se refere o parágrafo anterior, sob pena de perda do bem.
§ 6º Os interessados poderão reclamar os materiais e equipamentos apreendidos antes da publicação de que trata o parágrafo anterior.
§ 7º Os materiais e equipamentos apreendidos e removidos para depósito, não reclamados no prazo estabelecido no § 5º deste artigo, serão declarados abandonados por ato do Poder Executivo, a ser publicado no órgão de imprensa oficial da prefeitura de Águas Lindas de Goiás.
§ 8º Do ato referido no parágrafo anterior, constará no mínimo, a especificação do tipo e da quantidade dos materiais e equipamentos apreendidos.
§ 9º No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 30 (trinta) dias, os objetos, materiais e equipamentos apreendidos, nos termos desta Lei, serão incorporados ao patrimônio municipal, vendidos, doados ou alienados, a critério do Poder Executivo, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário mediante requerimento devidamente instruído e processado, ou a entidade beneficente, se não reclamado pelo interessado no prazo de 1 (um) ano, contado da data da venda.
§ 10. Não caberá, em qualquer caso, responsabilidade ao Executivo Municipal ou ao Órgão permissor pelo perecimento dos bens apreendidos em razão da infração desta Lei.
Art. 180. O proprietário arcará com o ônus decorrente do eventual perecimento natural, danificação ou perda de valor dos materiais e equipamentos apreendidos.
§ 1º Os materiais e equipamentos incorporados ao patrimônio municipal, na forma da legislação em vigor, serão utilizados pelo Órgão permissor ou transferidos para outros órgãos da administração direta ou indireta, mediante ato do Poder Executivo.
§ 2º Os materiais e equipamentos incorporados ao patrimônio municipal constarão de relatório mensal discriminado, o qual será publicado em ato próprio, até o décimo dia útil do mês subsequente à data de sua incorporação.
Subseção VI
Da Demolição
Art. 181. A demolição total ou parcial dos meios de publicidade será imposta ao infrator quando se tratar de instalação em desacordo com a legislação e não for possível sua apreensão.
§ 1º O infrator será comunicado a efetuar a demolição no prazo de até 10 (dez) dias, exceto quando a construção ocorrer em área pública, na qual cabe ação imediata.
§ 2º Caso o infrator não proceda à demolição no prazo estipulado, esta será executada pela Prefeitura em até 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilidade.
§ 3º O valor do serviço de demolição efetuado pela Prefeitura será cobrado do infrator e, na hipótese de não pagamento, o valor será inscrito na dívida ativa.
§ 4º O valor do serviço de demolição previsto no parágrafo anterior será cobrado conforme dispuser tabela de preço unitário constante do CTM e de instrução normativa desta Lei.
Subseção VII
Do Cancelamento do Alvará de Funcionamento
Art. 182. O cancelamento do alvará de funcionamento do infrator ocorrerá, mediante processo administrativo, na reincidência das infrações estabelecidas nesta Lei e outros atos normativos pertinentes.
Subseção VIII
Dos Procedimentos Administrativos das Infrações
Art. 183. Constatada qualquer infração, lavrar-se-á o respectivo auto, do qual constará o dispositivo de lei violado, devendo o agente fiscal lançar de imediato o respectivo registro no sistema pertinente e gerar processo administrativo.
Subseção IX
Da Defesa
Art. 184. O infrator terá o prazo de até 15 (quinze) dias para apresentar recurso contra a ação fiscalizatória, contados da data de ciência do Auto de Infração.
§ 1º O prazo previsto neste artigo não suspende a aplicação das penalidades estabelecidas nesta Lei e outros atos normativos pertinentes.
§ 2º A comunicação poderá ser feita via portal do SEI, por e-mail ou pelo correio, com aviso de recebimento.
§ 3º O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado, nos casos devidamente justificados pela parte, desde que acatada a justificativa pela autoridade fiscalizadora.
Art. 185. A Defesa far-se-á por requerimento dirigido ao titular do órgão do Executivo Municipal, responsável (autoridade julgadora) pelo cumprimento desta Lei, facultando instruir sua defesa com documentos que deverão ser anexados ao processo administrativo.
Parágrafo único. O autuado deverá cadastrar-se como Usuário Externo via sistema eletrônico, disponibilizado online pela Prefeitura de Águas Lindas de Goiás para quaisquer protocolos referentes a sua defesa, a processos relacionados ao mesmo ou solicitação de informações.
Art. 186. Pelo prazo em que a Defesa estiver aguardando julgamento, serão suspensos todos os prazos de aplicação das penalidades ou cobranças de multa, e que haja cessado qualquer agravante do fato gerador.
Art. 187. O julgamento da defesa será processado nos termos do CTM, desta Lei e outros atos normativos pertinentes, inicialmente através de análise e auditoria pela unidade orgânica de execução subordinada ao Órgão permissor.
Art. 188. A autoridade que conhecer do recurso analisá-lo-á, e ao auto de infração, levando em conta:
I - a existência dos fatos alegados;
II - os parâmetros desta Lei.
Parágrafo único. É de 20 (vinte) dias o prazo para proferir decisão relativa ao recurso apresentado.
Art. 189. Cabe ao Órgão permissor analisar o objeto deste Capítulo, podendo o seu Titular baixar normas e rotinas complementares.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 190. É dever do Município, zelar pela manutenção da ordem, da moralidade e do sossego público em todo seu território, de acordo com as disposições da Legislação Municipal e das normas adotadas pelo Estado e pela União.
Art. 191. Nos casos de embaraço fiscal, interferência em operação, violação de sigilo fiscal, resistência ou desacato ao agente público incumbido da fiscalização, no exercício legal do poder de polícia, será aplicada advertência ou multa imediatamente.
Parágrafo único. O desacato é caracterizado por qualquer ação verbal, gestual, vias de fato, agressões físicas ou escrita, inclusive em meios digitais, como redes sociais, e-mails e outros canais de comunicação online, que ofenda ou desrespeite um funcionário público e administração pública no exercício das suas funções ou em razão delas.
Art. 192. No descumprimento da advertência aos casos dispostos no artigo anterior, será aplicada multa correspondente ao valor de 16 URFM pra cada responsável constatado, podendo ser requisitado apoio policial para bem executá-la.
Art. 193. Ficam reservados ao Órgão permissor o direito e a autoridade para resolver todo e qualquer caso singular, omisso ou não previsto nesta Lei e em tudo o mais que, de qualquer forma, se relacione ou venha a se relacionar direta ou indiretamente, com ordenamento da paisagem urbanística, do controle da poluição visual e do objeto desta Lei.
Parágrafo único. Em caso de dúvida o Órgão permissor submeterá o assunto à instância superior, e quando necessário serão consultados os demais órgãos afetos à questão.
Art. 194. É direito de qualquer cidadão comunicar à autoridade responsável a ocorrência de irregularidades relacionadas aos meios de publicidade, no âmbito do município.
Art. 195. O Município poderá, mediante celebração de termo próprio e observada a legislação pertinente, estabelecer parceria com a iniciativa privada para patrocínio, prestação de serviços, execução de obras, implantação de equipamentos e mobiliário urbano, como contrapartida à autorização de publicidade em espaços públicos da cidade.
Parágrafo único. A celebração de termo próprio não isenta da obrigatoriedade de obtenção da APU, observado o constante do regulamento desta Lei.
Art. 196. Todos os meios de publicidade autorizados e instalados no município, em área pública ou privada, deverão adequar-se a esta Lei e demais atos normativos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta.
§ 1º Os meios de publicidade devidamente autorizados, e que se encontram instalados em área pública ou privada quando da publicação desta Lei deverão se adequar às exigências desta, cabendo ao interessado o envio eletrônico de toda documentação pertinente do engenho instalado, constando suas modificações para análise e fiscalização, recolhimento das taxas devidas, e emissão da APU.
§ 2º Aqueles que já se encontram fielmente adequados a esta Lei, deverão ser fiscalizados e ter a sua APU renovada no prazo de adequação de que trata este artigo.
§ 3º Os meios de publicidade e dispositivos publicitários não autorizados e instalados em área pública ou privada deverão ser retirados, pelos infratores ou solidariamente responsáveis pela publicidade exposta, no prazo máximo de 30 (trinta) dias sob pena de multa e apreensão do material.
Art. 197. Os valores previstos nesta Lei, e constantes da instrução normativa típica, serão reajustados com base na URFM ou em índice que vier a substituí-la.
Parágrafo único. A URFM será sempre a vigente na data em que a multa for aplicada.
Art. 198. Todos os prazos previstos nesta Lei contar-se-ão em dias úteis, excluindo o dia do início e incluindo o do vencimento.
Art. 199. Os órgãos competentes pelo licenciamento e fiscalização da instalação de meios de publicidade deverão formular programas de divulgação e cronograma de atuação, durante o prazo de adequação a que se refere esta Lei.
Parágrafo único. As ações de que trata este artigo visam à consolidação de um procedimento de trabalho uniforme entre os órgãos afetos.
Art. 200. O montante das taxas, multas arrecadadas e das repactuações reverterá, na porcentagem devida ou integralidade, para o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, criado pela Lei Municipal nº 647/2008, de 09/06/2008.
Art. 201. Esta lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 203. Ficam revogados os artigos 179 ao 191 da Lei Complementar nº 003, de 13 de junho de 2011 (Código de Postura do Município de Águas Lindas de Goiás).
Art. 204. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Águas Lindas de Goiás, Estado de Goiás, ao primeiro dia do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis (1.6.2026).

Lucas de Carvalho Antonietti

Prefeito Municipal