Art. 1°. A Lei Municipal n° 1.277, de 16 de dezembro de 2016, alterada pelas Leis n° 1.471, de 23 de fevereiro de 2021 e 1.493, de 1° de julho de 2021, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal de Águas Lindas De Goiás passam a vigorar com as seguintes alterações.
Art. 2°. Ficam criados os seguintes cargos na estrutura administrativa:
I - 01 (um) cargo de Superintendente Executivo da Secretaria Municipal de Governo; 01 (um) cargo de Superintendente Executivo da Secretaria Municipal Administração;
III - 01 (um) cargo de Superintendente Executivo da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
IV - 01 (um) cargo de Superintendente Executivo da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
V - 01 (um) cargo de Superintendente Executivo da Secretaria Municipal de Relações Institucionais.
Art. 3°.Fica inserido o artigo 92°-F, na Lei municipal 1.277, de 16 dezembro de 2016, com a seguinte redação:
Art. 9°-F. Compete ao Superintendente Executivo da Secretaria Municipal de Governo:
I - assessorar o Secretário Municipal de Governo nas demandas que lhe forem submetidas,
II - substituir o Secretário Municipal de Governo em suas ausências, conforme seja demandado.
III - produzir os atos administrativos que viabilizem a fiel execução de suas atribuições;
IV - fazer as buscas necessárias junto aos Setores sobre o controle do andamento dos processos que lhe forem encaminhados pelos órgãos do Município, se necessário;
V - prestar informações repassadas pelos Setores aos diversos órgãos do Município a respeito do andamento dos processos, conforme orientação do Secretario Municipal de Governo;
VI - praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem formalmente delegadas;
VII - participar das reuniões que ocorrem no Gabinete do Prefeito lavrando atas sempre que necessário e providenciar a viabilização das medidas a serem tomadas para cumprimento das decisões tomadas pelo Secretario das pastas e chefe do poder executivo;
VIII - gerenciar toda documentação endereçada ao Gabinete do Secretário Municipal de Governo, tomando as providências necessárias, principalmente se houver necessidade de reencaminhamento a outros Órgãos da Administração, com atenção aos prazos estipulados nos documentos;
IX - receber documentos e expedientes e após despachar com o Secretário de Governo distribuir ou arquivar todos os documentos, bem como as correspondências e outros papéis de interesse deste.
X - levar ao conhecimento dos secretários de governo todas as demandas que lhe forem encaminhadas a fim de garantir eficiência e transparência na gestão.
XI - desenvolver todas as demandas que lhe forem submetidas em tempo hábil e remeter o andamento destas ao Secretário Municipal de Governo. Requisitos para o cargo:
- Instrução: Nível médio completo;
- Noções de Informática;
- Possuir capacidade para assumir as funções previstas, envolvendo responsabilidade, discrição e organização;
- Ter desenvoltura para se comunicar com as diversas esferas de governo; atitudes: ética, proatividade, empatia.
Art. 4°. Fica inserido o artigo 63-A, na Lei municipal 1.277, de 16 dezembro de 2016, com a seguinte redação:
Art. 63-A. Compete ao Superintendente Executivo da Secretaria Municipal Administração:
I - assessorar o Secretário Municipal de Administração nas demandas que lhe forem submetidas,
II - substituir o Secretário Municipal de Administração em suas ausências, conforme seja demandado.
III - produzir os atos administrativos que viabilizem a fiel execução de suas atribuições;
IV - fazer as buscas necessárias junto aos Setores sobre o controle do andamento dos processos que lhe forem encaminhados pelos órgãos do Município, se necessário;
V - prestar informações repassadas pelos Setores aos diversos órgãos do Município a respeito do andamento dos processos, conforme orientação do Secretário Municipal de Administração;
VI - praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem formalmente delegadas;
VII - participar das reuniões que ocorrem no Gabinete do Prefeito lavrando atas sempre que necessário e providenciar a viabilização das medidas a serem tomadas para cumprimento das decisões tomadas pelo Secretario das pastas e chefe do poder executivo;
VIII - gerenciar toda documentação endereçada ao Gabinete do Secretário Municipal de Administração, tomando as providências necessárias, principalmente se houver necessidade de reencaminhamento a outros Órgãos da Administração, com atenção aos prazos estipulados nos documentos;
IX - receber documentos e expedientes, e após despachar com o Secretário de Administração distribuir ou arquivar todos os documentos, bem como as correspondências e outros papéis de interesse deste;
X - levar ao conhecimento dos secretários de governo todas as demandas que lhe forem encaminhadas afim de garantir eficiência e transparência na gestão,
XI - desenvolver todas as demandas que lhe forem submetidas em tempo hábil e remeter o andamento destas ao Secretário Municipal de Administração.
Requisitos para o cargo:
- Instrução: Nível médio completo; Noções de Informática; Possuir capacidade para assumir as funções previstas, envolvendo responsabilidade, discrição e organização;
- Ter desenvoltura para se comunicar com as diversas esferas de governo;
- Atitudes: ética, proatividade, empatia.
Art. 5°. Fica inserido o artigo 284-B, na Lei Municipal n° 1.277, de 16 dezembro de 2016, com a seguinte redação:
Art. 284-B. Compete ao Superintendente Executivo da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo:
I - assessorar o Secretário Municipal de Cultura e Turismo nas demandas que lhe forem submetidas,
II - substituir o Secretário Municipal de Cultura e Turismo em suas ausências, conforme seja demandado.
III - produzir os atos administrativos que viabilizem a fiel execução de suas atribuições;
IV - fazer as buscas necessárias junto aos Setores sobre o controle do andamento dos processos que lhe forem encaminhados pelos órgãos do Município, se necessário;
V - prestar informações repassadas pelos Setores aos diversos órgãos do Município a respeito do andamento dos processos, conforme orientação do Secretário Municipal de Cultura e Turismo;
VI - praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem formalmente delegadas;
VII - participar das reuniões que ocorrem no Gabinete do Prefeito lavrando atas sempre que necessário e providenciar a viabilização das medidas a serem tomadas para cumprimento das decisões tomadas pelo Secretário das pastas e chefe do poder executivo;
VIII - gerenciar toda documentação endereçada ao Gabinete do Secretário Municipal de Cultura e Turismo, tomando as providências necessárias, principalmente se houver necessidade de reencaminhamento a outros Órgãos da Administração, com atenção aos prazos estipulados nos documentos;
IX - receber documentos e expedientes, e após despachar com o Secretário de Cultura e Turismo distribuir ou arquivar todos os documentos, bem como as correspondências e outros papeis de interesse deste.
X - levar ao conhecimento dos secretários de governo todas as demandas que lhe forem encaminhadas a fim de garantir eficiência e transparência na gestão.
XI - desenvolver todas as demandas que lhe forem submetidas em tempo hábil e remeter o andamento destas ao Secretário Municipal de Cultura e Turismo. Requisitos para o cargo:
- Instrução: Nível médio completo; Noções de Informática; Possuir capacidade para assumir as funções previstas, envolvendo responsabilidade, discrição e organização;
- Ter desenvoltura para se comunicar com as diversas esferas de governo;
- Atitudes: ética, proatividade, empatia.
Art. 6°. Fica inserido o artigo 293-A, na Lei Municipal n° 1.277, de 16 dezembro de 2016, com a seguinte redação:
Art. 293-A. Compete ao Superintendente Executivo da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer:
I - assessorar o Secretário Municipal de Esporte e Lazer nas demandas que lhe forem submetidas,
II - substituir o Secretário Municipal de Esporte e Lazer em suas ausências, conforme seja demandado,
III - produzir os atos administrativos que viabilizem a fiel execução de suas atribuições;
IV - fazer as buscas necessárias junto aos Setores sobre o controle do andamento dos processos que lhe forem encaminhados pelos órgãos do Município, se necessário;
V - prestar informações repassadas pelos Setores aos diversos órgãos do Município a respeito do andamento dos processos, conforme orientação do Secretário Municipal de Esporte e Lazer;
VI - praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem formalmente delegadas;
VII - participar das reuniões que ocorrem no Gabinete do Prefeito lavrando atas sempre que necessário e providenciar a viabilização das medidas a serem tomadas para cumprimento das decisões tomadas pelo Secretario das pastas e chefe do poder executivo;
VIII - gerenciar toda documentação endereçada ao Gabinete do Secretário Municipal de Esporte e Lazer, tomando as providências necessárias, principalmente se houver necessidade de reencaminhamento a outros Órgãos da Administração, com atenção aos prazos estipulados nos documentos;
IX - receber documentos e expedientes e após despachar com o Secretário de Esporte e Lazer distribuir ou arquivar todos os documentos, bem como as correspondências e outros papeis de interesse deste.
X - levar ao conhecimento dos secretários de governo todas as demandas que lhe forem encaminhadas a fim de garantir eficiência e transparência na gestão.
XI - desenvolver todas as demandas que lhe forem submetidas em tempo hábil e remeter o andamento destas ao Secretário Municipal de Esporte e Lazer, Requisitos para o cargo:
- Instrução: Nível médio completo; Noções de Informática; Possuir capacidade para assumir as funções previstas, envolvendo responsabilidade, discrição e organização;
- Ter desenvoltura para se comunicar com as diversas esferas de governo;
- Atitudes: ética, proatividade, empatia.
Art. 7°. Fica inserido o artigo 430-A, na Lei Municipal n° 1.277quer q, de 16 dezembro de 2016, com a seguinte redação:
Art. 430-A. Compete ao Superintendente Executivo da Secretaria Municipal de Relações Institucionais:
I - assessorar o Secretário Municipal de Relações Institucionais nas demandas que lhe forem submetidas,
II - substituir o Secretário Municipal de Relações Institucionais em suas ausências, conforme seja demandado.
III - produzir os atos administrativos que viabilizem a fiel execução de suas atribuições;
IV - fazer as buscas necessárias junto aos Setores sobre o controle do andamento dos processos que lhe forem encaminhados pelos órgãos do Município, se necessário;
V - prestar informações repassadas pelos Setores aos diversos órgãos do Município a respeito do andamento dos processos, conforme orientação do Secretário Municipal de Relações Institucionais;
VI - praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem formalmente delegadas;
VII - participar das reuniões que ocorrem no Gabinete do Prefeito lavrando atas sempre que necessário e providenciar a viabilização das medidas a serem tomadas para cumprimento das decisões tomadas pelo Secretario das pastas e chefe do poder executivo;
VIII - gerenciar toda documentação endereçada ao Gabinete do Secretário Municipal de Relações Institucionais, tomando as providências necessárias, principalmente se houver necessidade de reencaminhamento a outros Órgãos da Administração, com atenção aos prazos estipulados nos documentos;
IX - receber documentos e expediente e após despachar com o Relações Institucionais distribuir ou arquivar todos os documentos, bem como as correspondências e outros papeis de interesse deste.
X - levar ao conhecimento dos secretários de governo todas as demandas que lhe forem encaminhadas a fim de garantir eficiência e transparência na gestão.
XI - desenvolver todas as demandas que lhe forem submetidas em tempo hábil e remeter o andamento destas ao Secretário Municipal de Relações Institucionais. Requisitos para o cargo:
- Instrução: Nível médio completo;
- Noções de Informática; Possuir capacidade para assumir as funções previstas, envolvendo responsabilidade, discrição e organização; Ter desenvoltura para se comunicar com as diversas esferas de governo;
- Atitudes: ética, proatividade, empatia.
Art. 8°. A presente Lei apresenta a obrigatoriedade da adequação orçamentária e financeira com a LOA e traz compatibilidade com o PPA e com a LDO vigentes.
Art. 9°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.