Art. 1º A Lei Municipal nº 1.277, de 16 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Onde se lê | Leia-se |
Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas | Secretaria Municipal de Administração |
Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento | Secretaria Municipal de Economia |
Secretaria Municipal de Licitações, Contratos e Suprimentos | Secretaria Municipal de Aquisições e Tecnologias Governamentais |
Secretaria Municipal de Assistência Social, Mulher e Trabalho | Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Juventude |
Secretaria Municipal da Juventude | Secretaria Municipal da Mulher e da Família |
Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia | Secretaria Municipal de Educação |
Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana. | Secretaria Municipal de Trânsito e Mobilidade Urbana |
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos | Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras |
Secretaria Municipal de Habitação e Integração Fundiária | Secretaria Municipal de Habitação |
Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Cooperativismo | Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura |
Art. 2º - A estrutura organizacional do Poder Executivo do Município passa a constituir-se dos seguintes órgãos de Administração Geral:
IV - Secretaria Municipal de Comunicação;
VIII - Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
IX - Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
X - Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º - Ficam transformados dos seguintes cargos de livre nomeação e exoneração em suas respectivas Unidades Administrativas:
Onde se lê | Leia-se | Órgão |
Chefe do Departamento de Licitações e Contratos | Diretor Executivo de Licitações e Contratos | Secretaria Municipal de Educação |
Chefe do Departamento Promoção Social e Cidadania | Diretor Executivo de Promoção Social E Cidadania | Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Juventude |
Chefe do Departamento De Controle Do Bolsa Família | Diretor Executivo De Controle Do Bolsa Família | Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Juventude |
Departamento De Execução De Programas Sociais | Diretoria de Execução De Programas Sociais | Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Juventude |
Diretor de Cotação de Preço | Diretor de Controle e Cadastro | Secretaria Municipal de Aquisições e Tecnologias Governamentais |
Procurador Adjunto | Assessor jurídico | Procuradoria Geral do Município |
Chefe de Gabinete do Prefeito | Secretário Governo | Gabinete do Prefeito |
Ouvidor | Diretor de Executivo Atendimento aos cidadãos | Gabinete do Prefeito |
Subsecretário e Secretário Adjunto | Superintendente Executivo | Nas Secretarias em que existirem estas nomenclaturas de cargos |
Superintendente | Assessor de Gestão | Nas Secretarias em que existirem estas nomenclaturas de cargos |
Diretor | Diretor Executivo | Nas Secretarias em que existirem estas nomenclaturas de cargos |
Secretário Executivo | Secretário Administrativo | Nas Secretarias em que existirem estas nomenclaturas de cargos |
Art. 4º A redação do artigo 5º, da Lei Municipal nº 1.277, de 16 dezembro de 2016,passa a ser a seguinte:
"Art. 5º - Integram o Gabinete de Prefeito:
Art. 5º. O artigo 9º da Lei Municipal nº 1.277, de 16 dezembro de 2016, passa a ter a seguinte redação:
Requisitos para o cargo:
"- Possuir capacidade para assumir as funções previstas, envolvendo responsabilidade, discrição e organização;
"- Ter desenvoltura para se comunicar com as diversas esferas de governo; e
"- Atitudes: ética, proatividade, empatia;
Art. 6º. A Lei Municipal nº 1277, de 16 dezembro de 2016, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
Art. 7º - O artigo 23 da Lei Municipal nº 1277/2016, passa a ter a seguinte redação:
Art. 23 - Integram a estrutura da Procuradoria-Geral do Município:
I - Gabinete do Procurador-Geral do Município;
Art. 8º - Os artigos 184, 185 e 186, da Lei Municipal nº 1.277, de 16 dezembro de 2016, passam a ter a seguinte redação:
I - Gabinete do Secretário:
a) Secretária Executiva;
"V - Regulamentar a temática de valorização à Mulher, à criança e à juventude no âmbito do Município;
VI - Fomentar a inclusão social e profissional dos jovens;
VII - Criar oportunidades para a participação social dos jovens por meio do Conselho da Juventude;
IX - Estimular o protagonismo da juventude;
X - Apoiar a inclusão social e econômica dos jovens;
XI - Desempenhar outras atividades afins.
II - Planejar e apoiar a execução da política de amparo e assistência com foco nos jovens;
III - Promover a politica de atendimento ao adolescente, autores ou envolvidos em ato infracional, visando à sua proteção e à garantia dos seus direitos fundamentais;
IV - Zelar pelo permanente cumprimento das políticas governamentais de assistência ao seu público-alvo;
V - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 9º - O art. 158, da Lei Municipal nº 1.277 de 16 de dezembro de 2016, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
Art. 158. ...
"XXXVIII - Promover e desenvolver políticas de ampliação e defesa dos direitos da criança e da juventude;
Art. 10 - O inciso I do artigo 202, da Lei Municipal nº 1.277 de 16 de dezembro de 2016, passa a ter a seguinte redação, mantendo-se inalterados os demais incisos:
Art. 202.
Art. 11 - Ficam transformados os seguintes cargos em suas respectivas Secretarias ou estrutura administrativa:
I - 06 (seis) cargos de Procurador-Adjunto da Procuradoria Geral do Município em 06 (seis) cargos de Assessor Jurídico lotados na Procuradoria Geral do Município;
II - Os cargos de coordenador do CRAS I e III passarão a se chamar coordenador do CRAS I, acumulando as atribuições destes em um só, com remuneração conforme anexo;
III - Os cargos de coordenador do CRAS II e IV, passarão a se chamar coordenador do CRAS II, acumulando as atribuições destes em um só, com remuneração conforme anexo;
IV - Os cargos de coordenador do CREAS e coordenador de Segurança alimentar e nutricional passarão a ser desempenhados por um único servidor, sendo tal cargo nomeado como Coordenador do CREAS e segurança Nutricional, com remuneração conforme anexo I, acumulando-se as atribuições;
V - Os cargos de chefe de setor de analise de cadastro e chefe de departamento de qualificação profissional da Secretaria de Ação Social e Juventude, serão transformados em um cargo de secretaria executiva;
Art. 12 - Ficam contingenciados 155 cargos comissionados da atual estrutura administrativa para respectiva cobertura orçamentária e financeira do custeio dos cargos transformados, conforme anexos I e III, sendo utilizada parte suficiente do saldo obtido para seu custeio, sendo tais cargos lotados, conforme suas respectivas unidades da administração municipal (conforme anexo III).
Parágrafo Único. O contingenciamento de cargos a ser realizado nesta administração municipal consistirá no bloqueio de nomeações em 155 cargos comissionados a fim de assegurar a redução no gasto com pessoal e a possibilidade de pagamento dos cargos a serem nomeados na nova estrutura administrativa (ANEXO III).
Art. 13 - Para reestruturação organizacional do Executivo, ficam transformados, 57 cargos comissionados da atual estrutura administrativa, anexo II, nos cargos que se seguem:
I - 01 (um) cargo de Diretor Executivo da Juventude, na Secretaria Municipal de Ação Social e Juventude;
II - 02 (dois) cargos de Assessor Especial de licitações e Contratos da Secretaria Municipal de Aquisições e Tecnologias Governamentais, com status e remuneração de Gerente;
III - 01 (um) Superintendente Executivo da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras.
IV - 01 (um) Diretor Executivo de Compras, para Secretaria Municipal Infraestrutura e Obras;
V - 10 (dez) Chefe de Execuções de Obras e instalações, para prestar serviços da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras;
VI - 01 (um) Chefe para gestão de almoxarifado, para prestar serviços da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras;
VII - 01 (um) Diretor Executivo de Acolhimento de Crianças e Adolescentes;
VIII - 01 (um) Coordenador Executivo;
IX - 01 (um) Coordenador de Análises Jurídicas; para prestar serviços junto a Secretaria Municipal de Economia;
X - 01 (um) Assessor de Gestão de Desenvolvimento Econômico de agricultura, na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura;
XI - 01 (um) Diretor Executivo de Inspeção Municipal, na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura;
XII - 01 (um) Diretor Executivo de Agronomia, na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura;
XIII - 01 (um) Diretor Executivo da Rede Sim, na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura;
XIV - 01 (um) Assessor de Gestão Executiva de Compras da Secretaria Municipal de Saúde;
XV - 01 (um) Assessor de Gestão Executiva de Operação da Secretaria Municipal de Saúde:
XVI - 01 (um) Assessor de Gestão Executiva de Urgência e Emergência na Secretaria Municipal de Saúde;
XVII - 01 (um) Assessor de Gestão Executiva de Atenção Primária na Secretaria Municipal de Saúde;
XVIII - 01 (um) Secretário Municipal de Governo no Gabinete do Prefeito Municipal;
XIX - 01 (um) Superintendente Executivo no Gabinete do Prefeito Municipal;
XX - 01 (um) Assessor Jurídico na Procuradoria Geral do Município;
XXI - 01 (um) Superintendente Executivo da Secretaria Municipal de Aquisições e Tecnologias Governamentais;
XXII - 01 (um) Superintendente Executivo da Secretaria Municipal de Economia;
XXIII - 01 (um) Superintendente Executivo da Secretaria Extraordinária de Gestão Estratégica Administrativa e Financeira;
XXIV - 01 (um) Superintendente Executivo da Secretaria Municipal de Comunicação;
XXV - 01 (um) Superintendente Executivo da Secretaria Municipal de Habitação;
XXVI - 01 (um) Sub Procurador Geral do Município.
Parágrafo único - Ficam transformadas em unidades da administração Extraordinárias, com status de Secretária de Municipal, com seus respectivos titulares:
I - Secretaria Extraordinária de Captação de Recursos e Projetos Especiais;
II - Secretaria Extraordinária de Gestão Estratégica Administrativa e Financeira;
Art. 14 - Compete aos Superintendentes Executivos:
I - Substituir o Secretário em seus impedimentos e responder pelos trabalhos da Secretaria na ausência do Secretário;
II - Assessorar o Secretário no desempenho de suas atribuições;
III - Dar suporte operacional e técnico e aos Superintendentes;
IV - Promover a inter-relação entre os Departamentos;
V - Apresentar propostas, que julgar necessárias, para aprimorar os serviços da Secretaria;
VI - Executar outras atividades inerentes ao cargo.
Requisitos para o cargo:
- Instrução: Nível médio completo ou nível de escolaridade e formação exigida para ocupação específica do cargo público comissionado, conforme determinação legal:
- Curso de Informática;
- Conhecimento dos procedimentos inerentes à área de atuação;
- Habilidades de trabalho em equipe:
- Atitudes: ética; pro atividade; empatia.
Art. 15 - Compete ao cargo de Assessor Jurídico lotado da Procuradoria Geral do Município:
I - Dirigir e supervisionar os trabalhos da Procuradoria Geral do Município, zelando pela representação, defesa e acompanhamento, judicial e extrajudicial, do contencioso fiscal, em qualquer foro, instância ou tribunal, bem como a cobrança judicial da Dívida Ativa do Município;
II - Levar ao conhecimento do Procurador Geral do Município os expedientes e processos sob seus cuidados;
III - Desempenhar outras atividades afins e/ou determinadas pelo Procurador Geral;
IV - Elaborar pareceres em processos administrativos, consultas e questões que lhe forem submetidas;
V - Elaboração de projetos de leis, vetos, decretos, resoluções, portarias, editais, processos de chamamento e demais atos oficiais que digam respeito a assuntos administrativos;
VI - Representar o Procurador Geral sempre que por ele requisitado;
VII - Zelar o cumprimento de prazos e a tramitação dos feitos de sua área de atuação;
VIII - Pronunciar-se, em caráter especializado, sobre os assuntos encaminhados à sua apreciação;
IX - Acompanhar e supervisionar serviços jurídicos terceirizados, para atender os interesses do Município;
X - Responder diligências do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCM-GO, quando inerentes à sua pasta;
XI - Analisar minutas de convênios, contratos, aditivos, termos de cooperação e outros documentos de natureza jurídico-administrativa;
XII - Analisar e orientar aos demais Órgãos da Administração sobre a aplicação de leis e regulamentos para assuntos administrativos;
XIII - Recomendar procedimentos internos, com objetivos preventivos, visando manter as atividades do Município dentro da legislação evitando prejuízos;
XIV - Acompanhar os prazos de tramitação dos projetos de Lei junto à Câmara de Vereadores;
XV - Revisar, atualizar e consolidar toda a legislação municipal;
XVI - Observar as normas federais e estaduais que possam ter implicações na legislação local, à medida que forem sendo expedidas, e providenciar na adaptação desta;
XVII - Acompanhar, perante o Legislativo, o andamento dos projetos de lei de iniciativa do Executivo;
XVIII - Observar as normas federais e estaduais que possam ter implicações na legislação local, à medida que forem sendo expedidas, e providenciar na adaptação desta;
XIX - Desempenhar outras atividades afins e/ou determinadas pelo Procurador Geral.
XX - Assessorar a Secretaria de Habitação em processos que envolvam desapropriações, dações em pagamento, hipotecas, compras e vendas, permutas, doações, transferências-de-domínio e outros títulos, bem como elaborar os respectivos projetos de leis e decretos;
XXI - Proceder ao exame dos documentos necessários à formalização dos títulos supramencionados;
XXII - Analisar juridicamente e assessorar nos projetos de loteamento encaminhados pela Secretaria de Habitação e Integração Fundiária;
XXIII - Normatizar a aplicação, bem como propor alteração e regulamentação da legislação de parcelamento do solo, de acessibilidade e de segurança de uso das edificações e demais inerentes à sua competência;
XXIV - Analisar e propor soluções para assuntos que lhe sejam atribuídos pelo Secretário de Habitação e Integração Fundiária;
XXV - Assistir nos atos de desapropriação imobiliária e proposição de medidas de caráter jurídico que visem o controle das atividades relacionadas com as desapropriações praticadas pelo Município;
XXVI - Zelar pelo cumprimento da lei no que tange à obtenção de licenças ambientais, e quanto à realização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA-Rima, reputado pelo inc. IV do § 1º do art. 225 Constituição Federal como obrigatório "para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente");
XXVII - Manter atualizada a planilha de produtividade para reunião semanal com o Procurador Geral junto aos demais Assessores Jurídicos para discussão e solução das pendências;
XXVIII - Assessorar e elaborar despachos e pareceres em processos administrativos sobre matéria de sua competência;
XXIX - Assessorar os órgãos na elaboração de normas técnicas e legais, visando ao estabelecimento de padrões de sustentabilidade ambiental;
XXX - Assessorar o Secretário de Meio Ambiente na formulação de políticas e diretrizes de licenciamento e demais assuntos de sua pasta;
XXXI - Assessoramento nos processos de licenciamentos ambientais, que consiste no acompanhamento do processo perante os órgãos ambientais;
XXXII - Análise e elaboração de parecer jurídico nos processos de liberação das licenças ambientais ou sua renovação;
XXXIII - Assessorar os órgãos na elaboração de Relatório de Riscos Ambientais, para fins de integração de equipes multidisciplinares;
XXXIV - Dirigir o órgão na elaboração de defesa administrativa e ajuizamento de medidas judiciais, com formulação de estratégia para gerenciamento de conflitos ambientais e adoção de medidas compensatórias para manutenção de atividades;
XXXV - Executar outras atividades inerentes ao seu cargo e/ou designado pelo Procurador Geral.
XXXVI - Apreciar previamente os processos de licitação, as minutas de contratos, convênios, acordos e demais atos relativos a obrigações assumidas pelos Órgãos da administração direta do Poder Executivo;
XXXVII - Atuar nos procedimentos administrativos concernentes ao controle interno da legalidade dos atos do Governo Municipal;
XXXVIII - Subsidiar e atuar junto aos demais órgãos em assuntos jurídicos e desempenhar outras funções correlatas e;
XXXIX - Desempenhar outras atividades afins.
Requisitos para a função:
- Graduação Completa em Direito
- Inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil
- OAB
Art. 16 - Os artigos 44 e 45 da Lei Municipal nº 1.277 de 16 de dezembro de 2016 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17 - Os valores dos subsídios e dos cargos de Secretário Municipal e de Procurador Geral serão regidos na mesma proporção dada pela Lei que rege os subsídios do Prefeito Municipal, nos termos da Lei Municipal nº 603/2007.
Parágrafo único. O art. 441, da Lei Municipal 1277, de 16 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18 - Integram a Secretaria Extraordinária de Gestão Estratégica Administrativa e Financeira:
I - Secretário Extraordinário de Gestão Estratégica Administrativa e Financeira:
II - Assessores de Arquitetura;
III - Assessores de Engenharia.
Art. 19 - Compete ao Secretário Extraordinário de Gestão Estratégica Administrativa e Financeira, em conjunto com o Secretário de Economia:
I - Gerir o saldo orçamentário e o desembolso financeiro dos fundos do Município;
II - Acompanhar a distribuição das cotas orçamentárias para todas as Secretarias;
III - Gerir o cronograma de desembolso financeiro das Secretarias e dos Fundos;
IV - Elaborar os cálculos pertinentes e promover a execução e controle da programação financeira mensal;
V - Projetar, em curto, médio e longo prazo, as estimativas de receita de despesa do município;
VI - Efetivar verificação do pagamento da despesa de acordo com as disponibilidades de numerário, esquemas elaborados e instruções do Secretário Municipal de Economia;
VII - Controlar rigorosamente os saldos bancários existentes em contas movimento e vinculadas;
VIII - Controlar e instruir as entidades financeiras no que tange à aplicação de recursos no mercado de capitais;
IX - Fiscalizar o cumprimento de prazos para o recolhimento das contribuições para as instituições de previdência, seguros e credores diversos, provenientes de descontos em folhas de pagamento, de conformidade com a legislação própria e autorizações;
X - Elaborar relatórios, a fim de fornecer subsídios ao titular Prefeito municipal, no que concerne ao comportamento das finanças municipais;
XI - Proceder, no final do exercício, o levantamento das contas empenhadas a pagar e inscritas em "Restos a Pagar", para fins de prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado;
XII - Controlar a agenda de pagamentos, a fim de cumprir com as obrigações e compromissos assumidos pelo Município;
XIII - Outras atividades delegadas pelo Prefeito.
Requisitos para o cargo:
- Instrução: Nível médio completo;
- Curso de Informática:
- Conhecimento dos procedimentos inerentes à área de atuação;
- Habilidades de trabalho em equipe;
Art. 20 - A Secretaria Extraordinária de Captação de Recursos e Projetos Especiais tem como finalidade planejar e coordenar a elaboração de projetos especiais e de captação de recursos externos às finanças do Município, com vistas ao desenvolvimento e implementação de políticas públicas e projetos prioritários, cuja execução envolva investimentos elevados.
Parágrafo único - São atribuições do Secretário Extraordinário de Captação de Recursos e Projetos Especiais:
I - Coordenar e articular com a Secretaria de Administração, Secretaria de Economia, de Gestão Estratégica Administrativa e Financeira e demais secretarias acerca da captação de recursos públicos e privados, visando à execução do Programa de Desenvolvimento Social do município, bem como de outros programas e projetos de alcance social que vierem a ser criados;
II - Gestionar junto a organismos internacionais, organizações não- governamentais nacionais e internacionais e a órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, visando captar recursos financeiros e orçamentários para efetivação de projetos voltados à promoção e realização de políticas públicas de governo voltadas à melhoria de qualidade de vida da população;
III - coordenar as ações institucionais com todas as Secretarias Municipais envolvidas com captação de recursos para a realização de programas e projetos de alcance social;
IV - assegurar a transparência e o controle social dos recursos captados destinados à execução dos programas e projetos sociais;
V - articular a captação de recursos financeiros privados para apoio a eventos que tenha o apoio e participação da Prefeitura Municipal;
VI - fazer a prestação de contas dos recursos financeiros captados;
VII - Prospectar fontes de financiamentos nas esferas Federal ou Estadual visando a viabilização de melhorias para o Município;
VIII - Elaborar projetos visando a captação de recursos provenientes de fontes externas de financiamento;
IX - Garantir a efetiva aplicação dos recursos provenientes de fontes externas;
X - Acompanhar a prestação de contas, junto às fontes financiadoras, dos recursos efetivamente aplicados no Município;
XI - Garantir a interlocução com entes financeiros nacionais e internacionais visando viabilizar parcerias que tragam benefícios para o Município:
XII - Outras atividades correlatas.
Requisitos para o cargo:
- Instrução: Nível médio completo;
- Curso de Informática;
- Conhecimento dos procedimentos inerentes à área de atuação;
- Habilidades de trabalho em equipe;
Art. 21- Ao Superintendente Executivo de Comunicação compete:
I - Acompanhar o prefeito em suas atividades garantindo a publicidade e transparência dos atos do chefe do Poder Executivo, sempre que requisitado pelo Secretário;
II - Zelar pela imagem do Poder Executivo nas mídias sociais;
III - Gerir as mídias e transmissões ao vivo do Prefeito nas redes sociais do Município:
IV - Outras atividades delegadas pelo Secretário Municipal de Comunicação.
Requisitos para o cargo:
- Instrução: Nível médio completo;
- Curso de Informática;
- Conhecimento dos procedimentos inerentes à área de atuação;
- Habilidades de trabalho em equipe
Art. 22 - Compete ao Diretor Executivo da Juventude:
I - Auxiliar a Secretaria Municipal da Ação Social e Juventude na elaboração, acompanhamento e execução de programas de Governo voltados para a Juventude;
II - Elaborar termos de referência para a aquisição de bens e serviços para levar a efeito as políticas voltadas para a juventude:
III - Coordenar, em conjunto com a Secretaria da Mulher e da Família as Politicas Públicas de assistência a Juventude:
IV - Outras atividades correlatas.
Requisitos para o cargo:
- Instrução: Nível médio completo;
- Curso de Informática;
- Conhecimento dos procedimentos inerentes à área de atuação;
- Habilidades de trabalho em equipe
Art. 23 - Compete ao Assessor Especial de Licitação e Contratos da Secretaria Municipal de Aquisições e Tecnologias Governamentais:
I - Assessorar o Prefeito e Secretários sobre procedimentos de compras e serviços, conforme a legislação federal e municipal.
II - Assessorar a Administração acerca dos procedimentos essenciais para a realização de licitação e contratos administrativos;
III - Acompanhar as licitações no âmbito do município em todas as suas fases;
IV - Participar no processo de licitação, envolvendo levantamento de documentos necessários, busca de editais, acompanhamento de pregões e elaboração de proposta.
V - Desempenhar as funções inerentes a licitação que lhe forem designados;
VI - Conduzir o processo administrativo dentro dos limites e responsabilidades previstas em lei.
Requisitos para o cargo:
- Instrução: Nível médio completo;
- Curso de Informática;
- Conhecimento dos procedimentos inerentes à área de atuação;
- Habilidades de trabalho em equipe.
Art. 23 Compete ao Assessor Especial de Licitação e Contratos da Secretaria Municipal de Aquisições e Tecnologias Governamentais:
I - Assessorar o prefeito e secretários sobre procedimentos de compras e serviços, conforme a legislação federal e municipal.
II - Assessorar a Administração acerca dos procedimentos essenciais para a realização de licitação e contratos administrativos;
III - Acompanhar as licitações no âmbito do município em todas as suas fases;
IV - Participar no processo de licitação, envolvendo levantamento de documentos necessários, busca de editais, acompanhamento de pregões e elaboração de proposta.
V - Desempenhar as funções inerentes a licitação que lhe forem designados;
VI - Conduzir o processo administrativo dentro dos limites e responsabilidades previstas em lei.
Requisitos para o cargo:
- Instrução: Nível médio completo;
- Curso de Informática;
- Conhecimento dos procedimentos inerentes à área de atuação;
- Habilidades de trabalho em equipe.
Art. 24 - Os cargos de Assessor Especial FC ficam vinculados a Secretaria Municipal de Administração, a quem compete à lotação deste quadro nos Órgãos da Administração Pública, conforme conveniência e oportunidade.
Art. 25 - Ao assessor especial FC compete:
I - Assessoramento no controle e execução de serviços de almoxarifado, arquivo, compilação, seleção, organização, escrituração e registro de dados, operações ou informações de natureza fiscal, financeira, orçamentária, estatística, contábil e similares:
II - Assessoramento no controle, instalação, manutenção, operação ou programação de computadores e outros equipamentos de informática, de comunicação e afins;
III - Assessoramento na assistência ou execução direta de trabalhos ou projetos de edificação e outras obras de engenharia, bem como montagem, manutenção e reparos em prédios ou instalações públicas e, ainda, instalação e manutenção de quaisquer equipamentos, especialmente os elétricos, eletrônicos, mecânicos e similares;
IV - Assessoramento no secretariado e atendimento ao público;
V - Assessoramento na recepção, catalogação, organização, produção de material audiovisual, arquivamento e conservação de acervos técnicos, jurídicos, administrativos, culturais e similares;
VI - Assessoramento na assistência aos serviços relativos a enfermagem e a segurança do trabalho e;
VII - Assessoramento na prestação de serviço nas repartições públicas ou conforme determinação de autoridade superior.
Requisitos para o cargo:
- Conhecimento dos procedimentos inerentes à área de atuação;
- Habilidades de trabalho em equipe
Art. 26 - Ao Diretor Executivo de Compras da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras compete:
I - Formalizar os procedimentos de compras diretas em razão do valor, juntando sempre que possível até 3 (três) orçamentos;
II - Providenciar o calendário anual de compras visando aquisição de material e bens patrimoniais, bem como à contratação de obras e serviços;
III - Analisar e instruir os processos para aquisição de materiais, contratação de serviços e obras de engenharia, relativos à dispensa e inexigibilidade de licitação:
IV - Manter atualizados os registros cadastrais de fornecedores de estoque e insumos;
V - Propor e acompanhar a realização de diligências para apurar fatos de qualquer natureza relacionados com os fornecedores cadastrados:
VI - Fiscalizar o Processamento dos pedidos de aquisição de material e insumos e contratação de serviços, ouvidas as áreas técnicas, quando se tratar de serviços especializados; e
VII - Realizar as compras de materiais e a contratação de serviços que dispensam licitações;
VIII - Elaborar relatórios referentes às aquisições de materiais;
IX - Manter contatos com fornecedores, dando uma maior rapidez no andamento do processo;
X - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
Requisitos para o cargo:
- Instrução: Nível médio completo;
- Curso de Informática;
- Conhecimento dos procedimentos inerentes à área de atuação;
- Habilidades de trabalho em equipe
Art. 27 - Ao Chefe de Execução de Obras e Instalações compete:
I - Executar, fiscalizar, coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações com conhecimentos técnicos específicos;
II - Participar na execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção de edificações e demais obras da construção civil:
III - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
Requisitos para o cargo:
- Conhecimento dos procedimentos inerentes à área de atuação;
- Habilidades de trabalho em equipe;
- Atitudes: ética, pro atividade, empatia.
Art. 28 - Ao Chefe para Gestão de Almoxarifado compete:
I - Examinar, conferir e receber o material adquirido de acordo com as Notas de Empenho, podendo, quando for o caso, solicitar o exame dos setores técnicos requisitantes ou especializados;
II - Supervisionar a conferência dos documentos de entrada de material, e liberar as Notas Fiscais para pagamento;
III - Atender às requisições de materiais das Unidades Administrativas;
IV - Controlar e manter os registros de entrada e saída dos materiais sob sua guarda;
V - Orientar e supervisionar a realização do balanço mensal fornecendo dados para a contabilidade;
VI - Manter a organização do almoxarifado de forma a garantir o armazenamento adequado, e a segurança dos materiais em estoque;
VII - Fazer ocorrência de mercadorias entregues em desacordo com o empenho;
VIII - Supervisionar a realização do inventário anual;
IX - Desempenhar outras atividades inerentes ao cargo.
Requisitos para o cargo:
- Curso de Informática;
- Conhecimento dos procedimentos inerentes á área de atuação;
- Habilidades de trabalho em equipe;
- Atitudes: ética, pro atividade, empatia.
Art. 29 - Ao Diretor Executivo de Acolhimento de Crianças e Adolescentes compete:
I - Coordenar a execução das ações de forma a manter diálogo e participação dos profissionais e das famílias inseridas pelo Programa de Acolhimento;
II - Articular o processo de execução, monitoramento, registro de avaliação das ações, dos usuários dos serviços da respectiva instituição;
III - Promover a fiscalização e orientação de toda equipe de trabalho do Programa;
IV - Organização do ambiente, do espaço físico e atividades adequadas ao grau de desenvolvimento de cada criança ou adolescente;
V - Auxílio à criança e ao adolescente para lidar com sua história de vida, fortalecimento da autoestima e construção da identidade
VI - Organização de registros individuais sobre o desenvolvimento de cada criança e/ou adolescente, de modo a preservar sua história de vida;
VII - Acompanhamento nos serviços de saúde, escola e outros serviços requeridos no cotidiano;
VIII - Apoio na preparação da criança ou adolescente para o desligamento, sendo para tanto orientado e supervisionado por um profissional de nível superior.
IX - Cuidados básicos com crianças e adolescentes.
Requisitos para o cargo:
- Aptidão para o cuidado com crianças e adolescentes;
- Capacidade de lidar com conflitos;
- Estabilidade emocional e tolerância;
- Habilidades de trabalho em equipe;
- Atitudes: ética, pro atividade, empatia.
Art. 30 - Ao Coordenador de Análises Jurídicas, compete:
I - Realizar a organização e analise dos processos submetidos a seu crivo, elaborando pareceres e orientações primando pelo cumprimento da legislação pátria e cumprimento dos princípios constitucionais;
II - Gerir os processos submetidos ao seu crivo.
III - Assessorar o Secretário a que esteja submetido com relação aos processos e matérias jurídicas e de outra natureza, consultando códigos, leis, jurisprudência e outros documentos, para adequar os fatos à legislação aplicável;
IV - Planejar, orientar e executar as atividades e funções relativas a sua área de atuação; Planejar as estratégias para atingir as metas estabelecidas para a gerência.
- Responder pelo desenvolvimento e implementação de práticas e políticas de gestão relacionadas a sua área de atuação, analisando custos e resultados das ações;
V - Desenvolver as ações que geram interface com sua área de atuação; Fazer cumprir as diretrizes e metas definidas por seu diretor; Planejar o orçamento anual da gerência, definindo os objetivos, estratégias, recursos materiais e humanos, desenvolvimento do pessoal, etc.;
VI - Assegurar, junto ao seu pessoal, a observância às normas e regulamentos, Assegurar o cumprimento da legislação pertinente a sua área de atuação,
VII - Elaborar pareceres jurídicos sobre temas relacionados à sua área de atuação, orientando o Secretário e gestores acerca dos procedimentos legais a serem adotados.
VIII - Elaborar relatório mensal e geral anual sobre o andamento de todos os processos que envolvam matéria de processos tributários com vistas a buscar maior arrecadação para o município;
IX - Outras atividades afins.
Requisitos para o cargo:
- Instrução: Bacharel em direito com inscrição na OAB:
- Curso de Informática:
- Conhecimento dos procedimentos inerentes à área de atuação;
- Habilidades de trabalho em equipe.
Art. 31 - Ao Assessor de Gestão de Desenvolvimento Econômico e Agricultura compete:
I - Coordenar a integração com os demais órgãos de apoio e fomento à agropecuária, no âmbito municipal, estadual, federal.
II - Estabelecer as diretrizes municipais na implementação da Politica Municipal de Agropecuária;
III - Coordenar e promover a articulação necessária à integração das ações, projetos e programas da secretaria;
IV - Elaborar projetos pertinentes às áreas de Agropecuária;
V - Desenvolver programas de assistência técnica às atividades agrícolas;
VI - Ampliar as condições de acesso aos alimentos por meio da produção da agricultura tradicional e familiar:
VII - Auxiliar na implementação de projetos especiais com a utilização de áreas ociosas para produção de alimentos;
VIII - Buscar interagir com entidades públicas e não-governamentais com o objetivo de facilitar o incremento de políticas de agricultura e abastecimento;
IX - Coordenar as ações dos programas de segurança alimentar e acompanhar os processos de prestação de contas oriundas da aplicação dos recursos e dos outros fundos vinculados à secretaria.
Requisitos para o cargo:
- Instrução: Nível médio de ensino;
- Curso de Informática;
- Conhecimento dos procedimentos inerentes à área de atuação;
Art. 32 - Ao Diretor Executivo de Inspeção Municipal da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico compete:
I - Efetuar a supervisão e inspeção técnica de custos e da qualidade dos serviços:
II - Assessorar a direção superior e as diversas unidades da Secretaria em assuntos de sua competência;
III - Elaborar pareceres técnicos;
IV - Encaminhar notificação às contratadas, em sua área de competência;
V - Analisar os contratos de serviços e aditivos referentes à sua área de competência, emitindo pareceres; e
VI - Desempenhar outras atividades atinentes à área.
Requisitos para o cargo:
- Nível médio de ensino;
- Habilidades de trabalho em equipe;
- Atitudes: ética, pro atividade, empatia.
Art. 33 - Ao Diretor Executivo da Rede Sim da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Económico, compete:
I - Identificar as necessidades e formular projetos básicos e executivos no Município;
II - Orientar e adotar ações no sentido de permitir a abertura, fechamento, alteração e legalização de empresas em todas as Juntas Comerciais do Brasil, simplificando procedimentos e reduzindo a burocracia ao mínimo necessário.
III - Elaborar pareceres técnicos;
IV - Elaborar e encaminhar relatórios sobre os processos submetidos a seu crivo;
V - Assessorar a direção superior e as diversas unidades da Secretaria em assuntos de sua competência;
VI - Executar outras atribuições afins.
Requisitos para o cargo:
- Habilidades de trabalho em equipe;
- Atitudes: ética, pro atividade, empatia.
Art. 34 - Ao Assessor de Gestão de Compras da Secretaria Municipal de Saúde, compete:
I - auxiliar na formalização dos procedimentos de compras diretas em razão do valor, juntando sempre que possível até 3 (três) orçamentos;
II - Fazer levantamento de necessidade da Secretaria para providenciar o calendário anual de compras visando aquisição de material e bens patrimoniais, bem como à contratação de obras e serviços;
III - Auxiliar na analise e instrução dos processos para aquisição de materiais, contratação de serviços e obras de engenharia, relativos a dispensa e inexigibilidade de licitação;
IV - Manter atualizados os registros cadastrais de fornecedores;
V - Propor e acompanhar a realização de diligências para apurar fatos de qualquer natureza relacionados com os fornecedores cadastrados;
VI - Fiscalizar o Processamento dos pedidos de aquisição de material e contratação de serviços, ouvidas as áreas técnicas, quando se tratar de serviços especializados; e
VII - Realizar as compras de materiais e a contratação de serviços que dispensam licitações;
VIII - Elaborar relatórios referentes às aquisições de materiais:
IX - Manter contatos com fornecedores, dando uma maior rapidez no andamento do processo, atestar notas e assinar documentação referente as suas atribuições;
X - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
Requisitos para o cargo:
- Instrução: Nível médio completo;
- Curso de Informática;
- Conhecimento dos procedimentos inerentes à área de atuação;
- Habilidades de trabalho em equipe;
- Atitudes: ética, pro atividade, empatia.
Art. 35 - Ao Assessor de Gestão Executiva de Operação da Secretaria Municipal de Saúde compete:
I - Acompanhar programas, projetos e ações governamentais específicos da área de gestão de recursos humanos, definindo objetivos sistêmicos de forma articulada;
II - Coordenar a gestão e manutenção do cadastro de recursos humanos das administrações direta e indireta;
III - Representar o Secretário sempre que por este determinado;
IV - Prestar informações aos interessados sobre os processos recebidos, bem como qualquer outra documentação, desde que não esteja sob sigilo;
V - Assessorar e orientar aos gestores nos assuntos referentes à política de recursos humanos;
VI - Planejar, coordenar e supervisionar todas as atividades dos departamentos e setor que compõem a Superintendência;
VII - Gerenciar e acompanhar os processos de remoção e redistribuição de servidores;
VIII - Acompanhar e orientar a aplicação da legislação referente a recursos humanos.
IX - Elaborar atos administrativos para concessão de direitos, vantagens e benefícios aos servidores;
X - Cumprir e realizar outras atividades compatíveis com a sua área de competência, ou que lhe forem determinadas pela chefia imediata ou superior.
Requisitos para o cargo:
- Instrução: Nível médio completo;
- Curso de Informática;
- Conhecimento dos procedimentos inerentes à área de atuação;
- Habilidades de trabalho em equipe;
- Atitudes: ética, pro atividade, empatia.
Art. 36 - Ao Assessor de Gestão de Urgência e Emergência compete supervisionar as atividades táticas e operacionais das Unidades de Pronto Atendimento - UPA, do Serviço de Assistência Móvel de Urgência SAMU articulando-se com a Secretaria Municipal de Saúde, cabendo-lhe:
I - Estabelecer os planos de ação e orientar as atividades das unidades subordinadas;
II - Acompanhar e fiscalizar a gestão da Organização Social que executa as atividades a Unidade de Pronto Atendimento;
III - Subsidiar a coordenação dos serviços de urgência e emergência e executar o acompanhamento técnico e operacional das UPA, do SAMU, articulando-se com a rede hospitalar de retaguarda;
IV - Discutir e analisar, em apoio ao Secretário, a viabilidade técnica, financeira e política da implantação de programas, projetos e iniciativas em geral ligadas à área de saúde, bem como avaliar o impacto dessas ações perante a população do municipio;
V - Atender e responder às solicitações, requisições e recomendações judiciais, assim como do Ministério Público e de outras autoridades em geral;
VI - Responsabilizar-se pela gestão de recursos humanos, obedecendo as legislações vigentes no Município em parceria com os Diretores das Unidades de Pronto Atendimento;
VII - Atuar em conjunto com outras áreas ligadas direta ou indiretamente às ações e serviços de saúde, bem como desenvolver práticas integradas e intersetoriais entre as Secretarias Municipais;
VIII - Elaborar os orçamentos, termos de referência e solicitações de compras de sua competência;
IX - Definir e implantar os fluxos e protocolos para atendimento nas unidades de urgência e articular com os demais pontos da rede os fluxos e protocolos para referência e contra referência;
X - Subsidiar tecnicamente todas as ações de articulação interinstitucional na área de urgência e emergência com as demais instituições do município, microrregião e região metropolitana, incluindo as ações de promoção à saúde e prevenção de agravos de causas externas; e
XI - Desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Requisitos para o cargo:
- Instrução: capacitação técnica na área de saúde em nível médio, técnico ou superior;
- Curso de Informática;
- Conhecimento dos procedimentos inerentes à área de atuação;
- Habilidades de trabalho em equipe;
- Atitudes: ética; proatividade; empatia.
Art. 37 - Compete ao Superintendente Executivo da Secretaria Municipal de Aquisições e Tecnologias Governamentais:
I - orientar os gestores da administração no desempenho de suas funções e responsabilidades;
II - zelar pela qualidade e pela autonomia do sistema de tecnologias governamentais;
III - realizar inspeções e auditorias para verificar a legalidade e a legitimidade dos atos e avaliar os resultados inerentes a aquisições e tecnologias governamentais;
IV - exercer outras atividades inerentes à sua finalidade.
V - Desempenhar o controle do processamento de dados e transparência, bem como atuar a fim de dar maior eficiência a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. Compete especificamente ao Superintendente Executivo de Aquisições e Tecnologias Governamentais a programação de inspeções e auditorias internas, inclusive com a possibilidade de solicitação de auditorias externas.
Requisitos para o cargo:
- Instrução: capacitação técnica na área de saúde em nível médio, técnico ou superior;
- Curso de Informática;
- Conhecimento dos procedimentos inerentes à área de atuação;
- Habilidades de trabalho em equipe: - Atitudes: ética; proatividade; empatia.
Art. 38 - Compete ao Assessor de Gestão de Atenção Primária:
I - Realizar reuniões de equipes a fim de discutir em conjunto o planejamento e avaliação das ações da equipe, a partir da utilização dos dados disponíveis;
II - Acompanhar e avaliar sistematicamente as ações implementadas, visando à readequação do processo de trabalho;
III - Garantir a qualidade do registro das atividades nos sistemas de informação na atenção básica;
IV - Realizar trabalho interdisciplinar e em equipe, integrando áreas técnicas e profissionais de diferentes formações e realizar ações de educação em saúde à população adstrita, conforme planejamento da equipe:
V - Participar das atividades de educação permanente e promover a mobilização e a participação da comunidade, buscando efetivar o controle social;
VI - Identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações intersetoriais e realizar outras ações e atividades a serem definidas de acordo com as prioridades locais.
Requisitos para o cargo:
- Instrução: capacitação técnica na área de saúde em nível médio, técnico ou superior;
- Curso de Informática;
- Conhecimento dos procedimentos inerentes à área de atuação;
- Habilidades de trabalho em equipe;
- Atitudes: ética; proatividade; empatia.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 39 - Ficam extintas as exigências quanto ao grau de escolaridade para os seguintes cargos:
I - Chefe de Setor;
II - Chefe de Departamento;
III - Diretor;
Parágrafo Único - O disposto no Caput se aplica aos cargos equivalentes a nivel remuneratório, desde que não haja exigência de expressa de formação técnica específica para exercício.
Art. 40 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão às custas do Orçamento do Executivo Municipal, estando dentro do limite de despesas de gasto com pessoal, não havendo aumento de despesas.
§ 1º - Para custeio das diferenças financeiras serão contingenciados 155 cargos Comissionados (Anexo I), a fim de evitar aumento de gasto com pessoal.
§ 2º - Somente poderão ocorrer nomeações de servidores nos cargos ora contingenciados se houver exonerações em montante suficiente que assegure limite orçamentário e disponibilidade financeira para custeio destas novas contratações;
§ 3º - Fica o chefe do poder executivo, autorizado de acordo com a conveniência e oportunidade, por meio de Decreto, a descontingenciar os cargos para atender a necessidade do serviço público, desde que sejam exonerados cargos suficientes que assegurem que não haja aumento de gastos que ultrapasse a previsão orçamentária.
Art. 41 - Compete à Secretaria Municipal de Administração, conjuntamente com a Secretaria de Economia, realizar o controle efetivo do contingenciamento das nomeações de 155 cargos comissionados a fim de dar cumprimento ao disposto nesta Lei Municipal.
Parágrafo único. O Contingenciamento mencionado do caput assegura que a reestruturação proposta não ensejará aumento de despesa, conforme planilhas em anexo, amoldando-se a previsão legal disposta no art. 8º, inciso II, da Lei Complementar nº 173/2020.
Art. 42 - Ficam suspensas as concessões de Gratificações de Representação para cargos comissionados.
Parágrafo único. Fica autorizado o Prefeito a utilizar o saldo destas gratificações para o realinhamento, atual e futuro, da Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal e para regramento das Gratificações de Função exclusivamente para servidores efetivos, desde que as alterações resultantes não impliquem em majoração no montante de gastos com pessoal apurado no último quadrimestre de 2020 nos termos da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 e Lei Complementar nº 173 de 27 de maio de 2020.
Art. 43 - A alteração da nomenclatura das Secretarias que trata o art. 1º não interfere nas atribuições constantes na Lei 1277, de 16 de dezembro de 2016 ou dos Programas, Ações e Rubricas Orçamentárias constantes nos instrumentos de planejamento municipal Governamental: Lei nº 1318 de 18 de dezembro de 2017 - PPA.
Art. 44 - Fica revogado o disposto no artigo 306 e 446 da Lei 1277 de 16 de dezembro de 2016.
Art. 45 - A presente Lei vigorará na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.