Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar, com encargos, ao Estado de Goiás, o seguinte imóvel de propriedade do Município, onde já se encontra edificado a sede da Companhia de Policiamento Especializado - CPE da Polícia Militar do Estado de Goiás (15ª CIPM/CPE):
I - um terreno urbano, sendo uma área de 8.227,87 m² (oito mil, duzentos e vinte e sete vírgula oitenta e sete metros quadrados), situada na Área Pública Municipal nº 18 (APM 18), no loteamento denominado Centro, neste Município, registrado no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Águas Lindas de Goiás, sob a Matrícula nº 77.096, cujos limites e confrontações estão assim descritos:(Redação dada pela Lei nº 1.756 de 2024)
a) frente com 196,09 metros para a Rua 112, ao fundo com 196,24 metros confrontando com a Rua 113, à direita com 30,19 metros confrontando com a Alameda dos Flamingos; à esquerda com 30,01 metros confrontando com a Alameda dos Colibris; Chanfro em arco com desenvolvimento de 7,70 metros, raio de 5,00 metros; Chanfro em arco com desenvolvimento de 8,01 metros, raio de 5,00 metros; Chanfro em arco com desenvolvimento de 7,95 metros, raio de 5,00 metros; Chanfro em arco com desenvolvimento de 7,59 metros, raio de 5,00 metros.(Redação dada pela Lei nº 1.756 de 2024)
Parágrafo único. O donatário receberá o imóvel no estado em que se encontra, ficando sob sua inteira responsabilidade a segurança, zelo, limpeza, conservação, manutenção e a execução de reparos quando se fizer necessário.
Art. 2º A doação, objeto da presente Lei, tem como finalidade exclusiva a já construída sede e continuidade da COMPANHIA DE POLICIAMENTO ESPECIALIZADO - CPE 15ª CIPM/CPE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS e das suas atividades fins, por parte do Governo do Estado de Goiás, sem qualquer ônus para o Município de Águas Lindas de Goiás, vedado o seu desvio de finalidade, sob pena de imediata reversão do bem ao patrimônio público municipal.
Parágrafo único. Fica desde já desafetada a área doada objeto desta Lei.
Art. 3º A escritura de doação conterá cláusulas que:
I - obriguem o Estado de Goiás:
a) apresentar projetos arquitetônicos e civis, para a devida aprovação e fornecimentos de alvarás de construção, nos prazos e formas determinados pelos órgãos competentes da Prefeitura de Águas Lindas de Goiás, compatíveis com os cronogramas referidos nas alíneas seguintes;
b) executar as obras segundo cronograma físico a ser apresentado;
c) observar, no que couber, as normas técnicas pertinentes as condições de higiene, segurança e meio ambiente;
d) responsabilizar-se e assumir todos os danos causados a terceiros ou ao Município, em decorrência de ação ou omissão do donatário;
e) não modificar, ampliar ou restringir o projeto sem prévia aprovação dos órgãos competentes do Município;
f) utilizar o terreno para o fim preconizado no artigo 2º desta Lei;
g) responsabilizar-se pelos ônus administrativos e tributários, na forma da Legislação aplicável;
II - estabeleça reversão da área, objeto da doação, ao Patrimônio do Município nos seguintes casos:
a) se o donatário ceder o imóvel preconizado no artigo 1º desta lei, sem o expresso consentimento do doador, exceto na ocorrência das hipóteses ressalvadas na alínea "a" acima, pelo que ficará o Município, em tais hipóteses, obrigado a anuir expressamente da transferência;
b) se o donatário deixar de cumprir as obrigações constantes desta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo poderá fazer constar no instrumento de doação outras cláusulas e condições que julgar convenientes ao resguardo do interesse público, cujo descumprimento acarretará a reversão da área ao Patrimônio Municipal.
Art. 5º Em caso de não utilização do imóvel pelo donatário para a finalidade prevista, o imóvel será revertido ao patrimônio público municipal, incorporando-se ao mesmo quaisquer benfeitorias nele realizadas, sejam elas úteis, necessárias ou voluptuárias, sem que haja nenhuma indenização por parte do doador, pelas benfeitorias ora efetivadas.
Art. 6º As despesas oriundas da respectiva transcrição da escritura pública de doação correrão à conta do Estado de Goiás.
Art. 7º O texto desta lei deverá ser inteiramente transcrito na Escritura e junto à Matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis de Águas Lindas de Goiás.
Art. 8º Faz parte integrante desta Lei, avaliação do imóvel, layout de localização e certidões de cartório do imóvel.
Art. 9º Fica revogada a Lei Municipal nº 1.488, de 10 de junho de 2021.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.