Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Regularização Fundiária – FUMREF, de natureza contábil e financeira, com prazo de duração indeterminado, vinculado à Secretaria Municipal de Regularização Fundiária, e tem por finalidade gerir e aplicar recursos destinados exclusivamente à execução de ações e projetos de regularização fundiária no Município de Águas Lindas de Goiás.
Art. 2º São objetivos do Fundo Municipal de Regularização Fundiária – FUMREF:
I - Viabilizar a captação, o controle e a aplicação de recursos financeiros para a implementação das políticas públicas de regularização fundiária;
II - Apoiar e financiar programas, projetos e ações que visem à regularização de assentamentos informais, tanto urbanos quanto rurais;
III - Fomentar a produção de moradias dignas e seguras para a população de baixa renda, por meio da regularização fundiária;
IV - Promover a sustentabilidade ambiental e social das áreas regularizadas;
V - Contribuir para a redução do déficit habitacional e para a melhoria da qualidade de vida dos munícipes.
Art. 3º Constituem receitas do FUMREF:
I - Dotações orçamentárias próprias, consignadas anualmente na Lei Orçamentária Municipal;
II - Recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou contratos celebrados com a União, Estados, outros Municípios, organismos internacionais e entidades públicas ou privadas;
III - Doações, legados e outras contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
IV - Recursos oriundos de operações de crédito realizadas com o objetivo de financiar ações de regularização fundiária;
V - Receitas resultantes da alienação de bens imóveis oriundos de processos de regularização fundiária ou de áreas públicas destinadas a este fim, quando a legislação permitir e especificar a destinação;
VI - Retorno de valores referentes a parcelamentos e ressarcimentos decorrentes de ações de regularização fundiária, nos termos da legislação específica;
VII - Rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do próprio Fundo;
VIII - Outras receitas que, por sua natureza, possam ser destinadas ao FUMREF.
IX - 30% (trinta por cento) dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, instituído pela Lei Municipal nº 647, de 09 de junho de 2008.(Redação dada pela Lei nº 1.845 de 2026)
Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Regularização Fundiária (FUMREF) serão aplicados exclusivamente nas seguintes finalidades:(Redação dada pela Lei nº 1.903 de 2026)
I - aquisição de bens, materiais permanentes, materiais de consumо е outros instrumentos necessários à execução da Política Municipal de Regularização Fundiária;(Redação dada pela Lei nº 1.903 de 2026)
II - custeio de logística e locação de equipamentos destinados à realização de eventos relacionados ao cadastramento de moradores e à entrega de títulos de regularização fundiária;(Redação dada pela Lei nº 1.903 de 2026)
III - custeio e financiamento de planos, projetos e programas de interesse da Política Municipal de Regularização Fundiária;(Redação dada pela Lei nº 1.903 de 2026)
IV - desenvolvimento e aperfeiçoamento da gestão, do planejamento e da administração, envolvendo questões relacionadas à Política Municipal de Regularização Fundiária;(Redação dada pela Lei nº 1.903 de 2026)
V - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de servidores envolvidos diretamente em projetos relacionados à Política Municipal de Regularização Fundiária;(Redação dada pela Lei nº 1.903 de 2026)
VI - pagamento pela prestação de serviços por entidades de direito privado para a execução de programas ou projetos específicos relacionados à Política Municipal de Regularização Fundiária;(Redação dada pela Lei nº 1.903 de 2026)
VII - contratação de serviços técnicos especializados no tratamento de questões relacionadas a projetos de regularização fundiária e a estudos ambientais a ela vinculados;(Redação dada pela Lei nº 1.903 de 2026)
VIII - outros programas relacionados à Política Municipal de Regularização Fundiária, aprovados pela Comissão Colegiada de Análise de Regularização Fundiária.(Incluído pela Lei nº 1.903 de 2026)
Art. 5º O FUMREF será gerido pela Secretaria Municipal de Regularização Fundiária, sob a supervisão de uma Comissão Colegiada de Análise de Regularização Fundiária, a ser instituído por Decreto do Poder Executivo.
§ 1º A Comissão Colegiada de Análise de Regularização Fundiária será composta por um colegiado de secretarias e órgãos vinculados diretamente à regularização fundiária, promovendo a articulação e a colaboração entre as diversas esferas do governo municipal na análise e acompanhamento das ações do fundo.
§ 2º A participação na Comissão Colegiada será considerada serviço público relevante e não remunerado.
§ 3º O Decreto que instituir a Comissão Colegiada definirá suas atribuições, forma de funcionamento, periodicidade das reuniões e demais normas pertinentes.
Art. 6º A gestão orçamentária, financeira e contábil do FUMREF obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis aos fundos especiais, em especial à Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e será fiscalizada pelos órgãos de controle interno e externo do Município.
Art. 7º O saldo financeiro apurado em balanço anual do FUMREF será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
