Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Regularização Fundiária – FUMREF, de natureza contábil e financeira, com prazo de duração indeterminado, vinculado à Secretaria Municipal de Regularização Fundiária, e tem por finalidade gerir e aplicar recursos destinados exclusivamente à execução de ações e projetos de regularização fundiária no Município de Águas Lindas de Goiás.
Art. 2º São objetivos do Fundo Municipal de Regularização Fundiária – FUMREF:
I - Viabilizar a captação, o controle e a aplicação de recursos financeiros para a implementação das políticas públicas de regularização fundiária;
II - Apoiar e financiar programas, projetos e ações que visem à regularização de assentamentos informais, tanto urbanos quanto rurais;
III - Fomentar a produção de moradias dignas e seguras para a população de baixa renda, por meio da regularização fundiária;
IV - Promover a sustentabilidade ambiental e social das áreas regularizadas;
V - Contribuir para a redução do déficit habitacional e para a melhoria da qualidade de vida dos munícipes.
Art. 3º Constituem receitas do FUMREF:
I - Dotações orçamentárias próprias, consignadas anualmente na Lei Orçamentária Municipal;
II - Recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou contratos celebrados com a União, Estados, outros Municípios, organismos internacionais e entidades públicas ou privadas;
III - Doações, legados e outras contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
IV - Recursos oriundos de operações de crédito realizadas com o objetivo de financiar ações de regularização fundiária;
V - Receitas resultantes da alienação de bens imóveis oriundos de processos de regularização fundiária ou de áreas públicas destinadas a este fim, quando a legislação permitir e especificar a destinação;
VI - Retorno de valores referentes a parcelamentos e ressarcimentos decorrentes de ações de regularização fundiária, nos termos da legislação específica;
VII - Rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do próprio Fundo;
VIII - Outras receitas que, por sua natureza, possam ser destinadas ao FUMREF.
IX - 15% (quinze por cento) dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, instituído pela Lei Municipal nº 647, de 09 de junho de 2008.
Art. 4º Os recursos do FUMREF serão aplicados exclusivamente em:
I - Despesas com estudos, levantamentos topográficos, georreferenciamento, análises socioeconômicas e ambientais, e demais atividades técnicas necessárias à elaboração de projetos de regularização fundiária;
II - Aquisição de imóveis ou de direitos sobre imóveis para fins de regularização fundiária;
III - Obras de infraestrutura básica e melhorias urbanísticas em áreas objeto de regularização, tais como pavimentação, drenagem, saneamento básico, iluminação pública e equipamentos comunitários;
IV - Despesas com custeio e manutenção da estrutura administrativa e operacional da Secretaria Municipal de Regularização Fundiária, estritamente relacionadas às ações de regularização fundiária, observados os limites legais;
V - Contratação de serviços técnicos especializados e consultorias para a execução dos objetivos do Fundo;
VI - Despesas com cartórios, registros de imóveis e demais custos inerentes à titulação das propriedades regularizadas;
VII - Educação ambiental e social, e mobilização comunitária em áreas de regularização fundiária.
Art. 5º O FUMREF será gerido pela Secretaria Municipal de Regularização Fundiária, sob a supervisão de uma Comissão Colegiada de Análise de Regularização Fundiária, a ser instituído por Decreto do Poder Executivo.
§ 1º A Comissão Colegiada de Análise de Regularização Fundiária será composta por um colegiado de secretarias e órgãos vinculados diretamente à regularização fundiária, promovendo a articulação e a colaboração entre as diversas esferas do governo municipal na análise e acompanhamento das ações do fundo.
§ 2º A participação na Comissão Colegiada será considerada serviço público relevante e não remunerado.
§ 3º O Decreto que instituir a Comissão Colegiada definirá suas atribuições, forma de funcionamento, periodicidade das reuniões e demais normas pertinentes.
Art. 6º A gestão orçamentária, financeira e contábil do FUMREF obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis aos fundos especiais, em especial à Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e será fiscalizada pelos órgãos de controle interno e externo do Município.
Art. 7º O saldo financeiro apurado em balanço anual do FUMREF será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.