Art. 1º - Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social FMHIS e institui o Conselho-Gestor do FMHIS.
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Objetivos e Fontes
Objetivos e Fontes
Art. 2º - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Art. 3º - O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS é constituído por:(Redação dada pela Lei nº 1.474 de 2021)
I - dotações do Orçamento Geral do Estado ou Município, classificadas na função de habitação;
II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;
III - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS, e;
VI - por 10% (dez por cento) da arrecadação, individual, das seguintes taxas:(Redação dada pela Lei nº 1.474 de 2021)
a) Alvará de Construção;
Seção II
Do Conselho-Gestor do FMHIS
Do Conselho-Gestor do FMHIS
"Art. 4º - O FMHIS será gerido pelo Secretário Municipal de Habitação e Integração Fundiária, com fiscalização do Conselho Gestor.(Redação dada pela Lei nº 1.147 de 2014)
Parágrafo único. Compete ao Gestor do FMHIS:(Incluído pela Lei nº 1.147 de 2014)
I - Acompanhar e manter o necessário controle dos temos de contratos e de convênios para execução de programas e projetos firmados com instituições governamentais e não governamentais;(Incluído pela Lei nº 1.147 de 2014)
II - Controlar e liquidar as despesas e efetuar compras e contratos, com a devida anuência do Conselho Gestor;(Incluído pela Lei nº 1.147 de 2014)
III - Captar recursos financeiros;(Incluído pela Lei nº 1.147 de 2014)
IV - Conferir e conciliar os extratos da conta bancária e encaminhar sua movimentação trimestral para controle do Conselho Gestor;(Incluído pela Lei nº 1.147 de 2014)
V - Encaminhar mensalmente para a contabilidade da Prefeitura Municipal os demonstrativos de receitas e despesas para a elaboração da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás- TCM;(Incluído pela Lei nº 1.147 de 2014)
VI - Manter acervo de toda documentação e toda escrituração contábil do FMHIS;(Incluído pela Lei nº 1.147 de 2014)
VII - Submeter ao Conselho Gestor as previsões orçamentárias para o ano subsequente, nos prazos e forma definidos pela Lei de Diretrizes Orçamentária do Município - LDO, e os planos de aplicação de recursos, discriminando as diversas fontes originais e os programas e projetos a serem executados;(Incluído pela Lei nº 1.147 de 2014)
VIII - Disposição do Conselho Gestor os demonstrativos com posições mensais dos recursos, aplicações e resultados do FMHIS;(Incluído pela Lei nº 1.147 de 2014)
IX - Desenvolver outras atividades indispensáveis à consecução das finalidades do FMHIS.(Incluído pela Lei nº 1.147 de 2014)
Art. 5º - O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por 08 (oito) membros e respectivos suplentes, constituído da seguinte forma:(Redação dada pela Lei nº 1.474 de 2021)
I - 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;(Redação dada pela Lei nº 1.474 de 2021)
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;(Redação dada pela Lei nº 1.474 de 2021)
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, Mulher e Trabalho; e(Redação dada pela Lei nº 1.474 de 2021)
IV - 3 (três) representantes da sociedade civil, vinculados à área de habitação devendo ser garantida um 14 (um quarto) das vagas do Conselho a representantes de movimentos populares.(Redação dada pela Lei nº 1.474 de 2021)
V - Um integrante dos trabalhadores representado por suas entidades sindicais.
§ 1º - A Presidência do Conselho-Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário Municipal de Infra-Estrutura.
§ 2º - O presidente do Conselho-Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 3º - Competirá à Gerência de Habitação e à Secretaria Municipal de Infra- Estrutura proporcionar ao Conselho os meios necessários para o exercício de suas competências.
Seção III
Das Aplicações dos Recursos do FMHIS
Das Aplicações dos Recursos do FMHIS
Art. 6º - Os recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem:(Redação dada pela Lei nº 1.474 de 2021)
(Citado pela Lei nº 1.580 de 2022)(Citado pela Lei nº 1.580 de 2022)I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII - aquisição de bens, materiais permanentes, materiais de consumo e de outros instrumentos necessários à execução da Política Municipal de Habitação;(Redação dada pela Lei nº 1.474 de 2021)
VIII - custear e financiar planos, projetos e Programas de interesse Sócio Habitacional;
§ 1º - Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS
Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS
Art. 7º - Ao Conselho Gestor do FMHIS compete:
I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano (estadual ou municipal) de habitação;
II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;
III - fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
III - deliberar sobre as contas do FMHIS;
IV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência;
V - aprovar seu regimento interno.
§ 1º - As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal no 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.
§ 2º - O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3º - O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º - Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 9º - Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Interesse Social FMHIS, que não tenham sido objeto de programação publicada, no prazo de 1 (um) ano, serão revertidos ao orçamento do Município ou abatidos nos futuros repasses desta ordem.(Redação dada pela Lei nº 1.474 de 2021)
Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, em razão da necessidade de operacionalização da Administração Pública e de considerado Interesse Público, a recaptar o saldo disponível na conta do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS.