Prefeitura de Águas Lindas de Goiás

Prefeitura de Águas Lindas de Goiás

Município de Águas Lindas de Goiás

LEI Nº 1.807, DE 1º DE JULHO DE 2025.

Altera Dispositivos da Lei Municipal n° 1770/2024, de 30 de Dezembro de 2024 e Lei Municipal n° 1775/2025, de 28 de Janeiro de 2025, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal de Águas Lindas de Goiás, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Águas Lindas de Goiás aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam extintos os seguintes cargos da estrutura das Leis Municipais n° 1770/2024 e 1775/2025:
Art. 2º Ficam extintos os cargos da estrutura das Leis Municipais n° 1770/2024 e 1775/2025, conforme especificados no Anexo II.
Art. 3º Os seguintes cargos passam a integrar a Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Trânsito e Mobilidade Urbana:
I - Chefe de Setor de Engenharia de Trânsito;
II - Chefe de Setor de Controle de Frotas;
III - 01 (um) cargo de Assessor Técnico N2 de Oficina, com requisitos e atribuições previstas no artigo 62 da Lei Municipal 1770/2024.
Art. 4º Ao Chefe de Setor de Engenharia de Trânsito, compete:
I - O estabelecimento de um sistema de informações gerenciais: Através da preparação e manutenção de cadastros e de coleta e disseminação de informações que possibilitem um adequado gerenciamento do sistema;
II - A administração dos terminais do transporte coletivo: Através da execução dos projetos, da construção e operação de áreas terminais e pontos de parada;
III - A gerência dos táxis e veículos de aluguel: Através de sua regulamentação, fiscalização, administração das tarifas, dos pontos e da comunicação com os usuários dos serviços;
IV - Estabelecer, na forma das diretrizes dos planos de Governo Municipal, a política de empreendimentos, programas e metas nas áreas de Transportes, na conformidade de suas finalidades constitucionais, compreendendo gestões visando a coordenação, preparos e acompanhamento de convênios com órgãos públicos, entidades e empresas;
V - Fiscalizar o cumprimento do Código de Trânsito Brasileiro;
VI - Impor as penalidades de multa e, sem prejuízo da competência dos fiscais designados, da retirada de veículos de circulação, de apreensão/liberação do veículo;
VII - Propor a penalidade de cassação de concessão, permissão ou de autorização, com base nos processos administrativos competentes;
VIII - Propor normas e especificações dos veículos de Transportes;
IX - Coordenar estudos de integração, com base nos aspectos físicos e operacionais dos serviços de transporte;
X - Coordenar programas especiais de operação, destinados a atender situações emergências ou deficiência dos serviços de transporte;
XI - Supervisionar os fiscais dos Terminais;
XII - Fiscalizar os serviços de manutenção dos Terminais;
XIII - Outras funções que lhe forem delegadas pelo Secretário.
Parágrafo único. São requisitos para o cargo de que trata este artigo:
I - Instrução: Nível médio de ensino;
II - Noções de Informática;
III - Ter iniciativa e facilidade de comunicação, liderança e organização;
IV - Desempenhar atividades com total responsabilidade, eficiência e qualidade;
V - Habilidades de trabalho em equipe; mediação de conflitos;
VI - Atitudes: ética; proatividade; empatia.
Art. 5º Ao Chefe de Setor de Controle de Frotas, compete:
I - Assessorar o Secretário, Chefia de Gabinete acerca das frotas e rotas de veículos da secretaria, mantendo-os informados sobre os processos e documentos protocolados no âmbito da Secretaria;
II - Registrar nos processos a data e hora de seus recebimentos (carimbo e assinatura de quem receber);
III - Autuar e encaminhar processos aos departamentos responsáveis;
IV - Emitir comprovante de recebimento de processo ou documento entregue a Secretaria;
V - Organizar o sistema de referência e índices necessários a pronta consulta de qualquer processo;
VI - Manter sigilo dos assuntos considerados confidenciais relativos a processos e documentos protocolados na Secretaria;
VII - Prestar informações aos interessados sobre o andamento de processos protocolados, bem como qualquer outra documentação, desde que a mesma não esteja sob sigilo;
VIII - Auxiliar o superior imediato no desempenho de suas funções, auxiliando na execução de suas tarefas administrativas e em reuniões, marcando e cancelando compromissos;
IX - Acompanhar a execução de tarefas a serem operacionalizadas em outras áreas para garantir o resultado esperado;
X - Emitir informações, analisar dados, controlar e analisar processos, operar equipamentos de informática de maneira a assegurar o eficiente funcionamento da área de atuação;
XI - Ajudar os demais servidores na elaboração de documentos públicos;
XII - Supervisionar ações dos veículos da secretaria, monitorando resultados;
XIII - Desempenhar demais ações que lhe forem delegadas pelas chefias imediatas.
Parágrafo único. São requisitos para o cargo de que trata este artigo:
I - Instrução: Nível médio de ensino;
II - Noções de Informática;
III - Ter iniciativa e facilidade de comunicação, liderança e organização;
IV - Desempenhar atividades com total responsabilidade, eficiência e qualidade;
V - Habilidades de trabalho em equipe; mediação de conflitos;
VI - Atitudes: ética; proatividade; empatia.
Art. 6º Ficam acrescidos na Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento:
I - 01(um) cargo de Gerente de Planejamento e Orçamento, com atribuições e requisitos previstos no artigo 75 da Lei Municipal nº 1770/2024;
II - 01 (um) cargo de Gerente de Fiscalização Tributária, com atribuições e requisitos previstos no artigo 77 da Lei Municipal nº 1770/2024;
III - 01(um) cargo de Assessor Técnico N2 de Atendimento e Orientação ao Consumidor, com atribuições e requisitos previstos no artigo 81 da Lei Municipal nº 1770/2024;
IV - 03 (três) cargos de Assessor Técnico N2 do Tesouro, com atribuições e requisitos previstos no artigo 78 da Lei Municipal nº 1.770/2024;
V - 02 (dois) cargos de Assessor Técnico N1 do Tesouro, com atribuições e requisitos previstos no artigo 79 da Lei Municipal nº 1.770/2024.
Art. 7º Ficam acrescidos na Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Administração:
I - Gerente de Patrimônio;
II - 01 (um) cargo de Assessor Técnico N2 de Patrimônio, com atribuições e requisitos previstos no artigo 131 J, da Lei Municipal 1775/2025;
III - 03 (três) cargos de Assessor Técnico N1 da Guarda Patrimonial, com atribuições e requisitos previstos no artigo 131-G, da Lei Municipal nº 1.775/2025;
IV - 04 (quatro) cargos de Assessor Técnico N1 de Recursos Humanos, com atribuições e requisitos previstos no artigo 124, da Lei Municipal nº 1.770/2024;
V - 02 (dois) cargos de Assessor Técnico N1 de Patrimônio, com atribuições e requisitos previstos no artigo 131-K, da Lei Municipal nº 1.775/2025;
VI - 02 (dois) cargos de Assessor Técnico N1 de Gestão de Pessoal, com atribuições e requisitos previstos no artigo 131-P, da Lei Municipal nº 1.775/2025;
VII - 01 (um) cargo de Assessor Técnico N1 de Processo Admissional, com atribuições e requisitos previstos no artigo 131-O, da Lei Municipal nº 1.775/2025;
VIII - 01 (um) cargo de Assessor Técnico N2 de Manutenção e Suporte Técnico de TI, com atribuições e requisitos previstos no artigo 132-I, da Lei Municipal nº 1.775/2025;
VIII - 29 (vinte e nove) cargos de Chefe de Setor de Gestão de Departamentos.
Art. 8º Compete ao Gerente de Patrimônio:
I - Promover a gestão e controle do ativo imobilizado (terrenos, edifícios, equipamentos, veículos) da Administração no âmbito do município;
II - Realizar o inventário físico e contábil dos bens;
III - Manter o cadastro atualizado de todos os bens móveis e imóveis do município (prédios, terrenos, veículos, equipamentos, mobiliário);
IV - Realizar e acompanhar a avaliação e reavaliação periódica dos bens públicos;
V - Monitorar o uso adequado dos bens, bem como planejar e supervisionar sua manutenção e conservação;
VI - Participar dos processos de aquisição, baixa, doação, permuta e venda de bens públicos, seguindo a legislação específica (Lei de Licitações e Contratos, etc.);
VII - Propor e implementar políticas e normas internas para a gestão eficiente do patrimônio;
VIII - Preparar relatórios gerenciais e contábeis sobre a situação patrimonial do município para órgãos de controle interno e externo (Tribunal de Contas, etc.);
IX - Fazer o monitoramento da utilização e conservação dos bens;
X - Elaboração de relatórios gerenciais e contábeis;
XI - Prestar assessoria à Secretaria Municipal de Administração e demais secretarias em assuntos relacionados ao patrimônio.
Parágrafo único. São requisitos para o cargo de que trata este artigo:
I - Instrução: Nível médio de ensino;
II - Noções de Informática;
III - Ter iniciativa e facilidade de comunicação, liderança e organização;
IV - Desempenhar atividades com total responsabilidade, eficiência e qualidade;
V - Habilidades de trabalho em equipe; mediação de conflitos;
VI - Atitudes: ética; proatividade; empatia.
Art. 9º Compete ao Chefe de Setor de Gestão de Departamentos:
I - Assessorar os Secretário, Superintendentes, gerentes e assessores técnicos no âmbito de cada departamento em que estiverem designados para desenvolver atividades que visem a integração das ações da Secretaria Municipal de Administração no âmbito do município;
II - Emitir informações, analisar dados, controlar e analisar processos, operar equipamentos de informática de maneira a assegurar o eficiente funcionamento dos departamentos conforme área de atuação;
III - Auxiliar a chefia imediata na fundamentação técnica para elaboração de expedientes administrativos;
IV - Assessorar o superior imediato no desempenho de suas funções, auxiliando na execução de suas tarefas técnico administrativas, organizacional a fim de assegurar a participação dos departamentos em reuniões de trabalho, procedendo com marcação e cancelando compromissos;
V - Elaborar relatórios, pareceres técnicos, notas informativas e análises estratégicas que subsidiem a tomada de decisões;
VI - Atuar na condução de processos de inovação, transformação digital ou modernização da gestão, de acordo com a legislação educacional;
VII - Gerenciar a utilização estratégica de recursos humanos, materiais, zelando pelo uso racional e estratégico dos mesmos;
VIII - Coordenar equipes técnicas e operacionais na execução de tarefas diárias;
IX - Desenvolver demais atribuições que lhe forem delegadas e correlatas a sua função.
Parágrafo único. São requisitos para o cargo de que trata este artigo:
I - Instrução: Nível médio de ensino;
II - Noções de Informática;
III - Ter iniciativa e facilidade de comunicação, liderança e organização;
IV - Desempenhar atividades com total responsabilidade, eficiência e qualidade;
V - Habilidades de trabalho em equipe; mediação de conflitos;
VI - Atitudes: ética; proatividade; empatia.
Art. 10. Passam a integrar a Secretaria Municipal de Assistência Social, os seguintes cargos:
I - 01 (um) cargo de Assessor Técnico N2 de Programas Sociais, com atribuições e requisitos previstos no artigo 144 da Lei Municipal n°1775/2025;
II - 02 (dois) cargos de Assessor Técnico N1 Apoio Administrativo (Conselho tutelar);
III - 01 (um) cargo de Assessor Técnico N1 de Coordenação Logística, com atribuições e requisitos previstos no artigo 142-A da Lei Municipal n°1775/2025;
IV - 01 (um) Cargo de Assessor Técnico N2, de Planejamento, Monitoramento, Avaliação e Regulação do SUAS, com atribuições e requisitos previstos no artigo 148-D da Lei Municipal n°1775/2025;
V - 01 cargo de Chefe de Setor de Suporte e Acolhimento De Crianças E Adolescentes.
Art. 11. Ao Assessor Técnico N1 Apoio Administrativo (Conselho Tutelar), compete:
I - Organizar e manter atualizados os arquivos do Conselho Tutelar, incluindo processos, documentos e correspondências;
II - Atender ao público, fornecendo informações sobre os serviços do Conselho Tutelar e direcionando as pessoas para os profissionais adequados;
III - Agendar reuniões, audiências e visitas, tanto internas quanto externas ao Conselho;
IV - Receber, registrar e distribuir a correspondência do Conselho Tutelar;
V - Elaborar relatórios e planilhas com dados sobre as atividades do Conselho, para fins de acompanhamento e avaliação;
VI - Controlar o material de escritório e solicitar os itens necessários para o bom funcionamento do Conselho;
VII - Realizar pequenas manutenções no espaço físico do Conselho, como organização do ambiente e reparos;
VIII - Organizar viagens e eventos relacionados às atividades do Conselho Tutelar, como cursos e capacitações;
IX - Realizar pesquisas e coletar informações para auxiliar os conselheiros tutelares na análise de casos e na elaboração de relatórios;
X - Estabelecer e manter contato com outras instituições e órgãos públicos, como escolas, hospitais e delegacias, para a troca de informações e a articulação de ações em defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XI - Utilizar sistemas informatizados para a gestão das informações do Conselho Tutelar, como cadastros de crianças e adolescentes, acompanhamento de casos e geração de relatórios;
XII - Manter-se atualizado sobre a legislação e as políticas públicas relacionadas à proteção de crianças e adolescentes.
Parágrafo único. São requisitos para o cargo de que trata este artigo:
I - Instrução: Nível médio de ensino;
II - Conhecimento de Informática;
III - Habilidades de trabalho em equipe;
IV - Atitudes: ética; proatividade; empatia.
Art. 12. Compete ao Chefe de Setor de Suporte e Acolhimento de Crianças e Adolescentes:
I - Liderar, supervisionar e coordenar a equipe do setor, distribuindo tarefas e acompanhando o desempenho individual e coletivo;
II - Realizar a gestão de pessoas, incluindo a avaliação de desempenho, identificação de necessidades de capacitação e proposição de treinamentos;
III - Promover um ambiente de trabalho colaborativo, ético e focado no bem-estar das crianças e adolescentes;
IV - Garantir o acolhimento adequado e humanizado de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, risco ou afastamento familiar;
V - Supervisionar a prestação de suporte psicossocial, educacional, de saúde e jurídico aos acolhidos;
VI - Assegurar a individualização do atendimento, considerando as necessidades específicas de cada criança e adolescente;
VII - Promover a articulação intersetorial com outras instituições, órgãos governamentais e não governamentais, como conselhos tutelares, varas da infância e juventude, escolas e serviços de saúde;
VIII - Elaborar relatórios gerenciais e técnicos sobre as atividades desenvolvidas, apresentando resultados e recomendações;
IX - Desenvolver demais atribuições que lhe forem designadas.
Parágrafo único. São requisitos para o cargo de que trata este artigo:
I - Instrução: Nível médio de ensino;
II - Conhecimento de Informática;
III - Habilidades de trabalho em equipe;
IV - Atitudes: ética; proatividade; empatia.
Art. 13. O cargo de Assessor Técnico N2 da Pessoa com Deficiência e da Igualdade Racial, com atribuições e requisitos previstos no artigo 156 da Lei Municipal 1770/2024, passa a integrar a Estrutura da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Igualdade Racial.
Art. 14. Os seguintes cargos passam a integrar a Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal da Mulher:
I - Chefe de Setor de Enfrentamento e Prevenção à Violência Contra Mulheres;
II - Assessor Técnico N1 de Acolhimento a Mulher, com requisitos e atribuições previstos no artigo 163, da Lei Municipal 1770/2024.
Art. 15. Compete ao Chefe de Setor de Enfrentamento e Prevenção à Violência Contra Mulheres:
I - Assessorar o(a) Secretário(a) nas demandas que lhe forem submetidas;
II - Fornecer subsídios técnicos e informações para a formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas de enfrentamento e prevenção à violência contra as mulheres;
III - Elaborar notas técnicas, relatórios, pareceres e outros documentos que subsidiem a tomada de decisões por parte da gestão superior;
IV - Analisar e interpretar dados e estatísticas sobre violência contra as mulheres, identificando tendências, desafios e áreas prioritárias de intervenção;
V - Articular-se com outros órgãos governamentais, organizações da sociedade civil, movimentos sociais e instituições acadêmicas para o desenvolvimento de ações conjuntas e o fortalecimento da rede de enfrentamento à violência;
VI - Prestar apoio técnico em projetos e programas voltados para a autonomia econômica, o empoderamento e a segurança das mulheres em situação de violência;
VII - Colaborar na organização de campanhas de conscientização e sensibilização sobre a violência contra as mulheres;
VIII - Participar da articulação e do fortalecimento de redes de proteção e atendimento às mulheres em situação de violência;
IX - Apoiar a realização de eventos e atividades de formação e capacitação para profissionais que atuam na área de enfrentamento à violência;
X - Contribuir para a disseminação de informações sobre os direitos das mulheres e os serviços disponíveis para vítimas de violência;
XI - Executar outras tarefas correlatas que forem determinadas pela chefia imediata, em consonância com as necessidades do setor e a natureza do cargo.
Parágrafo único. São requisitos para o cargo de que trata este artigo:
I - Instrução: Nível médio de ensino;
II - Noções de Informática;
III - Ter iniciativa e facilidade de comunicação, liderança e organização;
IV - Desempenhar atividades com total responsabilidade, eficiência e qualidade;
V - Habilidades de trabalho em equipe; mediação de conflitos;
VI - Atitudes: ética; proatividade; empatia.
Art. 16. Ficam acrescidos na Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo:
I - 01 (um) cargo de Assessor Técnico N2 Artístico e Cultural, com requisitos e atribuições conforme artigo170 da Lei Municipal nº 1.770/2024;
II - 01 (um) cargo de Assessor Técnico N1 Artístico e Cultural, com requisitos e atribuições conforme artigo173 da Lei Municipal nº 1.770/2024.
Art. 17. Passam a integrar a Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer:
I - 01 (um) cargo de Assessor Técnico N1 de Fomento ao Esporte, com atribuições e requisitos previstos conforme artigo 182 da Lei Municipal 1770/2024;
II - 02 (dois) cargos de Assessor Técnico N1 de Fomento ao Lazer, com atribuições e requisitos previstos conforme artigo 184 da Lei Municipal 1770/2024.
Art. 18. Ficam acrescidos na Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico:
I - 01 (um) cargo de Assessor Técnico N1 Sala do Empreendedor, com atribuições e requisitos conforme art. 198 A, da Lei Municipal n° 1.775/2025;
II - 02 (dois) cargos de Assessor Técnico N2 Executivo De Desenvolvimento Econômico, com atribuições e requisitos conforme art. 189-B da Lei Municipal n° 1.775.
Art. 19. Ficam acrescidos na estrutura da Secretaria Municipal de Educação os seguintes cargos:
I - 01 (um) cargo de Gerente de Manutenção, com atribuições e requisitos, conforme art. 248 da Lei Municipal nº 1.770/2024;
II - 01 (um) cargo de Gerente de Educação Administrativa, com atribuições e requisitos, conforme art. 242 da Lei Municipal nº 1.770/2024;
III - 01 (um) cargo de Gerente de Almoxarifado, com atribuições e requisitos, conforme art. 240 da Lei Municipal nº 1.770/2024;
IV - 01 (um) cargo de Gerente Administrativo, com atribuições e requisitos, conforme art. 235 da Lei Municipal nº 1.770/2024;
V - 01 (um) cargo de Assessor Técnico N2 de Informática, com atribuições e requisitos, conforme art. 254 da Lei Municipal nº 1.770/2024;
VI - 04 (quatro) cargos de Assessor Técnico N2 de Educação Integral, com atribuições e requisitos, conforme art. 214 da Lei Municipal nº 1.770/2024;
VII - 01 (um) cargo de Assessor Técnico N2 de Patrimônio;
VIII - 09 (nove) cargos de Assessor Técnico N1 Educacional, com atribuições e requisitos, conforme art. 256 da Lei Municipal nº 1.770/2024;
IX - 19 (dezenove) cargos de Chefe de Setor de Suporte a Gestão Escolar.
Art. 20. Compete ao Assessor Técnico N2 de Patrimônio:
I - Autorizar o uso dos bens móveis e imóveis pelos diversos órgãos da Prefeitura;
II - Acompanhar a legislação sobre gestão patrimonial, garantindo que os procedimentos da Prefeitura estejam em conformidade com as normas vigentes;
III - Elaborar e implementar normas internas para a gestão do patrimônio da Prefeitura;
IV - Conhecimento em gestão patrimonial, legislação sobre bens públicos e normas técnicas de avaliação e conservação de bens;
V - Capacidade de organizar informações e documentos relacionados ao patrimônio de forma eficiente;
VI - Habilidade para analisar dados e informações sobre o patrimônio, identificando oportunidades de melhoria;
VII - Participar dos processos de alienação de bens, como leilões e doações, garantindo a transparência e a legalidade das operações;
VIII - Capacidade de negociar com fornecedores e outros órgãos da Prefeitura.
Parágrafo único. São requisitos para o cargo de que trata este artigo:
I - Instrução: Nível médio de ensino;
II - Conhecimento de Informática;
III - Habilidades de trabalho em equipe;
IV - Atitudes: ética; proatividade; empatia.
Art. 21. Compete ao Chefe de Setor de Suporte a Gestão Escolar:
I - Assessorar as Superintendências e Gerências de Educação na coordenação de equipes técnicas de suporte à gestão das unidades escolares do município, promovendo a integração e o alinhamento com as diretrizes institucionais;
II - Coordenar ações técnicas nas unidades escolares de acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Educação;
III - Identificar as necessidades de cada unidade escolar e reportar as gerências e superintendências educacionais, propondo e implementando políticas de ação, conferindo normas e adotando diretrizes técnicas em planos e projetos a serem executados;
IV - Auxiliar em gerenciamento de recursos humanos, materiais, financeiros e orçamentários de acordo com a demanda que for imposta;
V - Assessorar a chefia imediata no gerenciamento de fluxos de trabalho e processos administrativos relacionados ao apoio técnico às unidades escolares;
VI - Acompanhar o cumprimento da aplicação de legislação referente à área de atuação, emitindo, quando couber, informações, pareceres técnicos e outros documentos;
VII - Incentivar e viabilizar intercâmbios com outros profissionais, áreas e órgãos com vistas à atualização e desenvolvimento das atividades;
VIII - Acompanhar a Gestão Escolar, conforme determinação da chefia imediata gerenciando dados, a fim de auxiliar a equipe, trazendo informações na prestação de serviços a comunidade;
IX - Prestar orientações técnicas, bem como assessorar a chefia imediata no planejamento, na proposição de ações e atividades, viabilizar treinamentos, palestras e outros eventos visando o aprimoramento e desenvolvimento dos servidores sob sua supervisão, e a eficiência de desempenho da unidade administrativa a qual esteja vinculado;
X - Desenvolver demais atribuições que lhe forem delegadas e correlatas a sua função.
Parágrafo único. São requisitos para o cargo de que trata este artigo:
I - Instrução: Nível médio de ensino;
II - Noções de Informática;
III - Ter iniciativa e facilidade de comunicação, liderança e organização;
IV - Desempenhar atividades com total responsabilidade, eficiência e qualidade;
V - Habilidades de trabalho em equipe; mediação de conflitos;
VI - Atitudes: ética; proatividade; empatia.
Art. 22. Ficam acrescidos na Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Saúde:
I - 01 (um) cargo de Gerente de Patrimônio;
II - 01 (um) cargo de Gerente da Regulação e Auditoria, com atribuições e requisitos previstos no artigo 300 da Lei Municipal nº 1.770/2024;
III - 01 (um) cargo de Gerente de Atenção Básica, com atribuições e requisitos previstos no artigo 289 da Lei Municipal nº 1.770/2024;
IV - 01 (um) cargo de Gerente de Informação, Transparência e Processamento de Dados, com atribuições e requisitos previstos no artigo 267 da Lei Municipal nº 1.770/2024;
V - 01 (um) cargo de Assessor Técnico N2 de Almoxarifado Setorial, com atribuições e requisitos previstos no artigo 270 L, da Lei Municipal nº 1.775/2025;
VI - 01 (um) cargo de Assessor Técnico N2 de Gabinete, com atribuições e requisitos previstos no artigo 265 da Lei Municipal nº 1.770/2024;
VII - 01 (um) cargo de Assessor Técnico N2 de Recursos Humanos, com atribuições e requisitos previstos no artigo 271 da Lei Municipal nº 1.770/2024;
VIII - 01 (um) cargo de Assessor Técnico N2 da Ouvidoria do SUS, com atribuições e requisitos previstos no artigo 266 da Lei Municipal nº 1.770/2024;
IX - 03(três) cargos de Assessor Técnico N1 da Gestão de Processos da Regulação e Auditoria, com atribuições e requisitos previstos no artigo 304 da Lei Municipal nº 1.770/2024;
X - 01(um) cargo de Assessor Técnico N1 de Unidade Básica de Saúde, com atribuições e requisitos previstos no artigo 309 da Lei Municipal nº 1.770/2024;
XI - 01(um) cargo de Chefe de Apoio aos Processos de Regulação.
Art. 23. Compete ao Gerente de Patrimônio da Secretaria Municipal de Saúde:
I - Promover a gestão e controle do ativo imobilizado (terrenos, edifícios, equipamentos, veículos) da Secretaria;
II - Realizar o inventário físico e contábil dos bens;
III - Manter o cadastro atualizado de todos os bens móveis e imóveis do município (prédios, terrenos, veículos, equipamentos, mobiliário);
IV - Realizar e acompanhar a avaliação e reavaliação periódica dos bens públicos;
V - Monitorar o uso adequado dos bens, bem como planejar e supervisionar sua manutenção e conservação;
VI - Participar dos processos de aquisição, baixa, doação, permuta e venda de bens públicos, seguindo a legislação específica (Lei de Licitações e Contratos, etc.);
VII - Propor e implementar políticas e normas internas para a gestão eficiente do patrimônio;
VIII - Preparar relatórios gerenciais e contábeis sobre a situação patrimonial do município para órgãos de controle interno e externo (Tribunal de Contas, etc.);
IX - Fazer o monitoramento da utilização e conservação dos bens;
X - Elaboração de relatórios gerenciais e contábeis;
XI - Prestar assessoria à Secretaria Municipal de Administração e demais secretarias em assuntos relacionados ao patrimônio.
Parágrafo único. São requisitos para o cargo de que trata este artigo:
I - Instrução: Nível médio de ensino;
II - Noções de Informática;
III - Ter iniciativa e facilidade de comunicação, liderança e organização;
IV - Desempenhar atividades com total responsabilidade, eficiência e qualidade;
V - Habilidades de trabalho em equipe; mediação de conflitos;
VI - Atitudes: ética; proatividade; empatia.
Art. 24. Ao Chefe de Apoio aos Processos de Regulação, compete:
I - Assessorar à Chefia de Gabinete, Gerentes e Assessor Técnico N1 da Gestão de Processos da Regulação e Auditoria a que estejam vinculados mantendo-os informados sobre os processos e documentos protocolados no âmbito da Secretaria;
II - Registrar nos processos a data e hora de seus recebimentos (carimbo e assinatura de quem receber);
III - Autuar e encaminhar processos aos departamentos responsáveis, coletando, organizando e analisando informações para elaboração de relatórios que irão subsidiar decisões estratégicas;
IV - Emitir comprovante de recebimento de processo ou documento entregue a Secretaria;
V - Organizar o sistema de referência e índices necessários a pronta consulta de qualquer processo;
VI - Manter sigilo dos assuntos considerados confidenciais relativos a processos e documentos protocolados na Secretaria;
VII - Prestar informações aos interessados sobre o andamento de processos protocolados, bem como qualquer outra documentação, desde que a mesma não esteja sob sigilo;
VIII - Auxiliar o superior imediato no desempenho de suas funções, auxiliando na execução de suas tarefas administrativas e em reuniões, marcando e cancelando compromissos;
IX - Acompanhar a execução de tarefas a serem operacionalizadas em outras áreas para garantir o resultado esperado;
X - Emitir informações, analisar dados, controlar e analisar processos, operar equipamentos de informática de maneira a assegurar o eficiente funcionamento da área de atuação;
XI - Assessorar os demais servidores na elaboração de documentos públicos;
XII - Supervisionar ações, monitorando resultados, acionar os responsáveis pela coordenação de ações conforme os planos de contingência, em situações de crise ou emergências operacionais;
XIII - Manter contato constante com a chefia imediata, gestores e outros órgãos municipais para garantir a execução eficiente das operações relacionadas a secretaria;
XIV - Desempenhar demais ações que lhe forem delegadas pelas chefias imediatas.
Parágrafo único. São requisitos para o cargo de que trata este artigo:
I - Instrução: Nível médio de ensino;
II - Noções de Informática;
III - Conhecimento dos procedimentos inerentes à área de atuação;
IV - Habilidades de trabalho em equipe;
V - Atitudes: ética; proatividade; empatia.
Art. 25. Passam a integrar a Estrutura da Secretaria Municipal de Gestão Estratégica:
I - 01 (um) cargo de Gerente de Frotas;
II - 01 (um) cargo de Assessor Técnico N2 de Processos de Frotas;
III - 02(dois) cargos de Assessor Técnico N1 de Controle de Frotas;
IV - 01 (um) cargo de Gerente de Licitações, com atribuições e requisitos previstos no artigo 321 da Lei Municipal n° 1770/2024;
V - 01(um) cargo de Assessor Técnico N1 de Avaliação de Imóveis, com atribuições e requisitos previstos no artigo 324-A da Lei Municipal n° 1775/2025;
VI - 02(dois) cargos de Assessor Técnico N1 de Compras, com atribuições e requisitos previstos no artigo 333, da Lei Municipal n° 1770/2024;
VII - 03 (três) cargos de Chefe de Setor de Compras.
Art. 26. Compete ao Gerente de Frotas:
I - Administrar a frota geral da administração direta;
II - Controlar as autorizações e habilitação dos servidores e servidoras municipais para utilizar os veículos da frota geral da administração direta;
III - Atender as reclamações e sugestões dos munícipes, no que tange ao comportamento no trânsito, dos motoristas a serviço do Município;
IV - Atender e assistir aos acidentes de trânsito, que envolvam veículos municipais da administração direta, elaborando o laudo do acidente e croqui, para a avaliação da Procuradoria Geral, ou do órgão que vier a substituí-la;
V - Controlar o serviço de socorro à frota;
VI - Manter atualizados os licenciamentos e seguros obrigatórios da frota municipal da administração direta, bem como efetuar o seu cadastro junto ao Detran-GO;
VII - Acompanhar as manutenções preventivas e corretivas, procedendo à avaliação dos defeitos apontados;
VIII - Providenciar renovação de seguros obrigatórios de veículos e dos próprios municipais, quando necessário;
IX - Controlar os processos de ressarcimento de multas de trânsito; e
X - Fiscalizar o controle de almoxarifado de peças;
XI - Efetuar outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
Parágrafo único. São requisitos para o cargo de que trata este artigo:
I - Instrução: Nível médio de ensino;
II - Conhecimento de Informática;
III - Habilidades de trabalho em equipe;
IV - Atitudes: ética; proatividade; empatia.
Art. 27. Ao Assessor Técnico N2 de Frotas, compete:
I - Assessorar o Chefe de Departamento no controle de manutenção da frota, conforme a legislação vigente;
II - Prestar orientação, assessoria e acompanhamentos dentro de sua área de atuação;
III - Propor normas para o controle de manutenção da frota, conforme a legislação vigente;
IV - Á manutenção e suprimento dos veículos e equipamentos mecanizados da Prefeitura;
V - Executar serviços de manutenção e conservação da parte elétrica dos veículos e máquinas pesadas do Município;
VI - Elaborar e encaminhar relatórios;
VII - Executar os serviços de mecânica de alternadores e motores de partida da frota do Município;
VIII - Executar os serviços de usinagem e solda nas máquinas pesadas do Município;
IX - Gerenciar os sistemas de manutenção da frota oficial do Município em articulação com os órgãos e entidades setoriais;
X - Exercer outras atividades pertinentes ou que lhe forem delegadas.
Parágrafo único. São requisitos para o cargo de que trata este artigo:
I - Instrução: Nível médio de ensino;
II - Conhecimento de Informática;
III - Habilidades de trabalho em equipe;
IV - Atitudes: ética; proatividade; empatia.
Art. 28. Ao Assessor Técnico N1 de Controle de Frotas, compete:
I - dar suporte à Chefia de Gabinete e Gerentes e assessores a que esteja subordinado mantendo-os informados sobre os processos e documentos protocolados no âmbito da Secretaria;
II - registrar nos processos a data e hora de seus recebimentos (carimbo e assinatura de quem receber);
III - autuar e encaminhar processos aos departamentos responsáveis;
IV - emitir comprovante de recebimento de processo ou documento entregue a Secretaria;
V - organizar o sistema de referência e índices necessários a pronta consulta de qualquer processo;
VI - manter sigilo dos assuntos considerados confidenciais relativos a processos e documentos protocolados na Secretaria;
VII - prestar informações aos interessados sobre o andamento de processos protocolados, bem como qualquer outra documentação, desde que a mesma não esteja sob sigilo;
VIII - auxiliar o superior imediato no desempenho de suas funções, auxiliando na execução de suas tarefas administrativas e em reuniões, marcando e cancelando compromissos;
IX - acompanhar a execução de tarefas a serem operacionalizadas em outras áreas para garantir o resultado esperado;
X - emitir informações, analisar dados, controlar e analisar processos, operar equipamentos de informática de maneira a assegurar o eficiente funcionamento da área de atuação;
XI - ajudar os demais servidores na elaboração de documentos públicos;
XII - supervisionar ações, monitorando resultados;
XIII - desempenhar demais ações que lhe forem delegadas pelas chefias imediatas.
Parágrafo único. São requisitos para o cargo de que trata este artigo:
I - Instrução: Nível médio de ensino;
II - Conhecimento de Informática;
III - Conhecimento dos procedimentos inerentes à área de atuação;
IV - Habilidades de trabalho em equipe;
V - Atitudes: ética; proatividade; empatia.
Art. 29. Ao Chefe de Setor de Compras, compete:
I - Assessorar à Chefia de Gabinete e Gerentes a que estejam vinculados mantendo-os informados sobre os processos e documentos protocolados no âmbito da Secretaria;
II - Registrar nos processos a data e hora de seus recebimentos (carimbo e assinatura de quem receber);
III - Autuar e encaminhar processos aos departamentos responsáveis, coletando, organizando e analisando informações para elaboração de relatórios que irão subsidiar decisões estratégicas;
IV - Emitir comprovante de recebimento de processo ou documento entregue a Secretaria;
V - Organizar o sistema de referência e índices necessários a pronta consulta de qualquer processo;
VI - Manter sigilo dos assuntos considerados confidenciais relativos a processos e documentos protocolados na Secretaria;
VII - Prestar informações aos interessados sobre o andamento de processos protocolados, bem como qualquer outra documentação, desde que a mesma não esteja sob sigilo;
VIII - Auxiliar o superior imediato no desempenho de suas funções, auxiliando na execução de suas tarefas administrativas e em reuniões, marcando e cancelando compromissos;
IX - Acompanhar a execução de tarefas a serem operacionalizadas em outras áreas para garantir o resultado esperado;
X - Emitir informações, analisar dados, controlar e analisar processos, operar equipamentos de informática de maneira a assegurar o eficiente funcionamento da área de atuação;
XI - Ajudar os demais servidores na elaboração de documentos públicos;
XII - Supervisionar ações, monitorando resultados, acionar os responsáveis pela coordenação de ações conforme os planos de contingência, em situações de crise ou emergências operacionais;
XIII - Manter contato constante com a chefia imediata, gestores e outros órgãos municipais para garantir a execução eficiente das operações relacionadas a secretaria;
XIV - Desempenhar demais ações que lhe forem delegadas pelas chefias imediatas.
Parágrafo único. São requisitos para o cargo de que trata este artigo:
I - Instrução: Nível médio de ensino;
II - Noções de Informática;
III - Conhecimento dos procedimentos inerentes à área de atuação;
IV - Habilidades de trabalho em equipe;
V - Atitudes: ética; proatividade; empatia.
Art. 30. Ficam acrescidos na Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento 02 (dois) cargos de Assessor Técnico N1 de Agropecuária, com atribuições e requisitos previstos no artigo 347 da Lei Municipal nº 1.770/2024.
Art. 31. Passam a integrar a estrutura da Secretaria Municipal de Políticas de Alternativas Penais e Apoio ao Egresso, 04 (quatro) cargos de Assessor Técnico N1 de Apoio Logístico e Almoxarifado, com atribuições e requisitos, conforme artigo 359, da Lei Municipal n° 1770/2024.
Art. 32. Ficam acrescidos na Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras:
I - 02 (dois) cargos de Assessor Técnico N2 de Engenharia, com atribuições e requisitos previstos no artigo 373 da Lei Municipal nº 1.770/2024;
II - 01 (um) cargo de Assessor Técnico N2 de Pavimentação Asfáltica, com atribuições e requisitos previstos no artigo 376 da Lei Municipal nº 1.770/2024;
III - 08 (oito) cargos de Assessor Técnico N1 de Obras e Serviços Urbanos, com atribuições e requisitos previstos no artigo 370 da Lei Municipal nº 1.770/2024;
IV - 01 (um) cargo de Assessor de Planejamento de Obras e Serviços Urbanos, com requisitos e atribuições previstas art. 366-A Lei 1.770/2024.
Art. 33. Os seguintes cargos passam a integrar a Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras:
I - Chefe de Setor de Compras;
II - Chefe de Setor de Engenharia;
III - Chefe de Setor de Controle de Almoxarifado;
IV - Chefe de Setor de Controle de Frotas.
Art. 34. Ao Chefe de Setor de Compras, compete:
I - Auxiliar na realização de processos licitatórios, preparando documentos, acompanhando prazos e organizando propostas;
II - Realizar cotação de preços e levantamento de fornecedores para atender às demandas de compras do município;
III - Monitorar a execução dos contratos, verificando prazos, entregas e conformidade com os termos contratuais;
IV - Garantir o arquivamento e a atualização de registros e documentos relativos às aquisições e contratações;
V - Fornecer orientação técnica básica às áreas solicitantes sobre os processos de compras e contratações;
VI - Assegurar que todos os processos de compra estejam em conformidade com a legislação vigente, como a Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021);
VII - Acompanhar a tramitação de solicitações de compra, garantindo que as aquisições sejam realizadas dentro dos prazos estabelecidos;
VIII - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
Parágrafo único. São requisitos para o cargo de que trata este artigo:
I - Instrução: Nível médio de ensino;
II - Noções de Informática;
III - Conhecimento dos procedimentos inerentes à área de atuação;
IV - Habilidades de trabalho em equipe;
V - Atitudes: ética; proatividade; empatia.
Art. 35. Ao Chefe de Setor de Engenharia, compete:
I - Auxiliar na elaboração de projetos de infraestrutura urbana, como pavimentação, saneamento básico e drenagem, respeitando normas técnicas e regulamentações municipais;
II - Monitorar a execução das obras públicas, verificando se os projetos estão sendo seguidos corretamente, e garantir a conformidade com as especificações e prazos;
III - Avaliar projetos arquitetônicos e urbanísticos, sugerindo melhorias ou ajustes conforme as necessidades do município e a legislação vigente;
IV - Realizar estudos técnicos e levantamentos topográficos para subsidiar o desenvolvimento de projetos de engenharia e urbanismo;
V - Organizar e arquivar documentos técnicos relativos aos projetos, incluindo plantas, relatórios e estudos de viabilidade;
VI - Prestar informações técnicas a cidadãos, empresas e outros órgãos públicos sobre projetos em andamento, tirando dúvidas e esclarecendo procedimentos;
VII - Realizar estudos preliminares para verificar a viabilidade técnica de projetos de engenharia e urbanismo, incluindo impacto ambiental e custo-benefício;
VIII - Auxiliar na elaboração de editais de licitação para obras e serviços de engenharia, assegurando que os projetos estejam bem definidos e atendam à legislação;
IX - Desempenhar demais ações que lhe forem delegadas pelas chefias imediatas.
Parágrafo único. São requisitos para o cargo de que trata este artigo:
I - Instrução: Nível médio de ensino;
II - Noções de Informática;
III - Conhecimento dos procedimentos inerentes à área de atuação;
IV - Habilidades de trabalho em equipe;
V - Atitudes: ética; proatividade; empatia.
Art. 36. Ao Chefe de Setor de Controle de Almoxarifado, compete:
I - Supervisionar, controlar e avaliar as atividades desenvolvidas no Almoxarifado;
II - Fiscalizar o controle do material recebido mediante pedido de fornecimento e das unidades, de acordo com as normas fixadas pela Gerência;
III - Fiscalizar o registro de entrada e saída de material no sistema de gerenciamento dos estoques, mantendo o Secretário permanentemente informado sobre os níveis de cada item existente;
IV - Fiscalizar se o sistema de gerenciamento de estoques está sendo atualizado, fornecendo informações precisas sobre o consumo de materiais por cada setor;
V - Determinar que seja feita conferência periódica dos estoques para verificação de saldos, prazos de validade, condições de armazenagem, avarias e obsolescências, efetuando os ajustes necessários e dando baixa se for o caso, conforme autorizado pelo Secretário;
VI - Obedecer às políticas de estoque adotadas pela Secretaria;
VII - Fiscalizar se a manutenção do estoque dos materiais está em níveis ideais, de forma que o fluxo de abastecimento não seja interrompido por falta, nem haja estoque excessivo, empatando capital desnecessariamente;
VIII - Coordenar as requisições dos setores, conforme lista de materiais, na distribuição dos materiais;
IX - Supervisionar a elaboração do inventário mensal, visando o ajuste de divergências com os registros contábeis;
X - Supervisionar todo o estoque de mercadorias e produtos em sua guarda;
XI - Manter os registros de entrada e saída de estoque;
XII - Controlar estoque mínimo e máximo, providenciando as Requisições de Compras em tempo hábil;
XIII - Outras atividades correlatas ao seu cargo.
Parágrafo único. São requisitos para o cargo de que trata este artigo:
I - Instrução: Nível médio de ensino;
II - Experiência em compras e estoque;
III - Conhecimentos em informática: Word e Excel;
IV - Ter iniciativa e facilidade de comunicação e organização;
V - Desempenhar atividades com total responsabilidade, eficiência e qualidade;
VI - Habilidades em decisão, negociação e mudanças;
VII - Atitudes: ética; proatividade; empatia.
Art. 37. Ao Chefe de Setor de Controle de Frotas, compete:
I - Assessorar à Chefia de Gabinete e Gerentes e assessores a que esteja subordinado mantendo-os informados sobre os veículos da Secretaria;
II - Registrar entrada e saída de veículos da Secretaria, com informações acerca da rota e motoristas condutores, com a respetiva data e hora;
III - Autuar e encaminhar processos aos departamentos responsáveis;
IV - Emitir comprovante de recebimento de processo ou documento entregue a Secretaria;
V - Organizar o sistema de referência e índices necessários a pronta consulta de qualquer processo;
VI - Manter sigilo dos assuntos considerados confidenciais relativos a processos e documentos protocolados na Secretaria;
VII - Prestar informações aos interessados sobre o andamento de processos protocolados, bem como qualquer outra documentação, desde que a mesma não esteja sob sigilo;
VIII - Auxiliar o superior imediato no desempenho de suas funções, auxiliando na execução de suas tarefas administrativas e em reuniões, marcando e cancelando compromissos;
IX - Acompanhar a execução de tarefas executadas com os veículos da Secretaria;
X - Emitir informações, analisar dados, controlar e analisar processos, operar equipamentos de informática de maneira a assegurar o eficiente funcionamento da área de atuação;
XI - Ajudar os demais servidores na elaboração de documentos públicos;
XII - Supervisionar ações, monitorando resultados;
XIII - Desempenhar demais ações que lhe forem delegadas pelas chefias imediatas.
Parágrafo único. São requisitos para o cargo de que trata este artigo:
I - Instrução: Nível médio de ensino;
II - Noções de Informática;
III - Conhecimento dos procedimentos inerentes à área de atuação;
IV - Habilidades de trabalho em equipe;
V - Atitudes: ética; proatividade; empatia.
Art. 38. Fica acrescido na Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
I - 02 (dois) cargos de Assessor Técnico N1 de Meio Ambiente, com atribuições e requisitos previstos no artigo 388 da Lei Municipal nº 1.770/2024.
Art. 39. Passam a integrar a Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Habitação os seguintes cargos:
I - 01(um) cargo de Superintendente de Habitação e Defesa Civil, com atribuições e requisitos previstos no artigo 397 da Lei Municipal nº 1.770/2024;
II - 01 (um) cargo de Assessor Técnico N1 de Planejamento e Fiscalização, com atribuições e requisitos previstos no artigo 405 B, da Lei Municipal nº 1.770/2024.
Art. 40. Fica acrescido na Estrutura Administrativa do Gabinete do Prefeito:
I - 02(dois) cargos de Gerente da Chefia de Gabinete do Prefeito, com atribuições e requisitos previstos no artigo 7º-B da Lei Municipal nº 1.775/2025;
II - 01(um) cargo de Assessor Técnico N2 de Comunicação, com atribuições e requisitos previstos no artigo 14 da Lei Municipal nº 1.770/2024;
III - 02 (dois) cargos de Assessor Técnico N1 de Comunicação, com atribuições e requisitos previstos no artigo 12 da Lei Municipal nº 1.770/2024;
IV - 02 (dois) cargos de Assessor Técnico N1 da Chefia de Gabinete, com atribuições e requisitos previstos no artigo 7º D da Lei Municipal nº 1.775/2025.
Art. 41. Fica incluído na estrutura Administrativa Do Vice Prefeito de Águas Lindas, o cargo de Assessor Técnico N2 da Chefia de Gabinete do Vice prefeito, com atribuições e requisitos previstos no artigo 16 B, da Lei Municipal nº 1.775/2025.
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Águas Lindas de Goiás, Estado de Goiás, ao primeiro dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco (1.7.2025).
Lucas de Carvalho Antonietti
Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei nº 1807-2025