Art. 1º Ficam extintos os seguintes cargos da estrutura das Leis Municipais n° 1770/2024 e 1775/2025:
I - Assistente Técnico Operacional do Centro de Controle Operacional, da Secretária Municipal de Gestão Estratégica e da Secretária Municipal de Trânsito e Mobilidade Urbana;
II - Assistente Operacional, da Secretaria Municipal de Administração, da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, da Secretaria Municipal de Gestão Estratégica;
Art. 2º Ficam extintos os cargos da estrutura das Leis Municipais n° 1770/2024 e 1775/2025, conforme especificados no Anexo II.
Art. 3º Os seguintes cargos passam a integrar a Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Trânsito e Mobilidade Urbana:
I - Chefe de Setor de Engenharia de Trânsito;
II - Chefe de Setor de Controle de Frotas;
III - 01 (um) cargo de Assessor Técnico N2 de Oficina, com requisitos e atribuições previstas no artigo 62 da Lei Municipal 1770/2024.
Art. 4º Ao Chefe de Setor de Engenharia de Trânsito, compete:
I - O estabelecimento de um sistema de informações gerenciais: Através da preparação e manutenção de cadastros e de coleta e disseminação de informações que possibilitem um adequado gerenciamento do sistema;
II - A administração dos terminais do transporte coletivo: Através da execução dos projetos, da construção e operação de áreas terminais e pontos de parada;
III - A gerência dos táxis e veículos de aluguel: Através de sua regulamentação, fiscalização, administração das tarifas, dos pontos e da comunicação com os usuários dos serviços;
IV - Estabelecer, na forma das diretrizes dos planos de Governo Municipal, a política de empreendimentos, programas e metas nas áreas de Transportes, na conformidade de suas finalidades constitucionais, compreendendo gestões visando a coordenação, preparos e acompanhamento de convênios com órgãos públicos, entidades e empresas;
V - Fiscalizar o cumprimento do Código de Trânsito Brasileiro;
VI - Impor as penalidades de multa e, sem prejuízo da competência dos fiscais designados, da retirada de veículos de circulação, de apreensão/liberação do veículo;
VII - Propor a penalidade de cassação de concessão, permissão ou de autorização, com base nos processos administrativos competentes;
VIII - Propor normas e especificações dos veículos de Transportes;
IX - Coordenar estudos de integração, com base nos aspectos físicos e operacionais dos serviços de transporte;
X - Coordenar programas especiais de operação, destinados a atender situações emergências ou deficiência dos serviços de transporte;
XI - Supervisionar os fiscais dos Terminais;
XII - Fiscalizar os serviços de manutenção dos Terminais;
XIII - Outras funções que lhe forem delegadas pelo Secretário.
Parágrafo único. São requisitos para o cargo de que trata este artigo:
I - Instrução: Nível médio de ensino;
II - Noções de Informática;
III - Ter iniciativa e facilidade de comunicação, liderança e organização;
IV - Desempenhar atividades com total responsabilidade, eficiência e qualidade;
V - Habilidades de trabalho em equipe; mediação de conflitos;
VI - Atitudes: ética; proatividade; empatia.
Art. 5º Ao Chefe de Setor de Controle de Frotas, compete:
I - Assessorar o Secretário, Chefia de Gabinete acerca das frotas e rotas de veículos da secretaria, mantendo-os informados sobre os processos e documentos protocolados no âmbito da Secretaria;
II - Registrar nos processos a data e hora de seus recebimentos (carimbo e assinatura de quem receber);
III - Autuar e encaminhar processos aos departamentos responsáveis;
IV - Emitir comprovante de recebimento de processo ou documento entregue a Secretaria;
V - Organizar o sistema de referência e índices necessários a pronta consulta de qualquer processo;
VI - Manter sigilo dos assuntos considerados confidenciais relativos a processos e documentos protocolados na Secretaria;
VII - Prestar informações aos interessados sobre o andamento de processos protocolados, bem como qualquer outra documentação, desde que a mesma não esteja sob sigilo;
VIII - Auxiliar o superior imediato no desempenho de suas funções, auxiliando na execução de suas tarefas administrativas e em reuniões, marcando e cancelando compromissos;
IX - Acompanhar a execução de tarefas a serem operacionalizadas em outras áreas para garantir o resultado esperado;
X - Emitir informações, analisar dados, controlar e analisar processos, operar equipamentos de informática de maneira a assegurar o eficiente funcionamento da área de atuação;
XI - Ajudar os demais servidores na elaboração de documentos públicos;
XII - Supervisionar ações dos veículos da secretaria, monitorando resultados;
XIII - Desempenhar demais ações que lhe forem delegadas pelas chefias imediatas.
Parágrafo único. São requisitos para o cargo de que trata este artigo:
I - Instrução: Nível médio de ensino;
II - Noções de Informática;
III - Ter iniciativa e facilidade de comunicação, liderança e organização;
IV - Desempenhar atividades com total responsabilidade, eficiência e qualidade;
V - Habilidades de trabalho em equipe; mediação de conflitos;
VI - Atitudes: ética; proatividade; empatia.
Art. 6º Ficam acrescidos na Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento:
I - 01(um) cargo de Gerente de Planejamento e Orçamento, com atribuições e requisitos previstos no artigo 75 da Lei Municipal nº 1770/2024;
II - 01 (um) cargo de Gerente de Fiscalização Tributária, com atribuições e requisitos previstos no artigo 77 da Lei Municipal nº 1770/2024;
III - 01(um) cargo de Assessor Técnico N2 de Atendimento e Orientação ao Consumidor, com atribuições e requisitos previstos no artigo 81 da Lei Municipal nº 1770/2024;
IV - 03 (três) cargos de Assessor Técnico N2 do Tesouro, com atribuições e requisitos previstos no artigo 78 da Lei Municipal nº 1.770/2024;
V - 02 (dois) cargos de Assessor Técnico N1 do Tesouro, com atribuições e requisitos previstos no artigo 79 da Lei Municipal nº 1.770/2024.
Art. 7º Ficam acrescidos na Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Administração:
I - Gerente de Patrimônio;
II - 01 (um) cargo de Assessor Técnico N2 de Patrimônio, com atribuições e requisitos previstos no artigo 131 J, da Lei Municipal 1775/2025;
III - 03 (três) cargos de Assessor Técnico N1 da Guarda Patrimonial, com atribuições e requisitos previstos no artigo 131-G, da Lei Municipal nº 1.775/2025;
IV - 04 (quatro) cargos de Assessor Técnico N1 de Recursos Humanos, com atribuições e requisitos previstos no artigo 124, da Lei Municipal nº 1.770/2024;
V - 02 (dois) cargos de Assessor Técnico N1 de Patrimônio, com atribuições e requisitos previstos no artigo 131-K, da Lei Municipal nº 1.775/2025;
VI - 02 (dois) cargos de Assessor Técnico N1 de Gestão de Pessoal, com atribuições e requisitos previstos no artigo 131-P, da Lei Municipal nº 1.775/2025;
VII - 01 (um) cargo de Assessor Técnico N1 de Processo Admissional, com atribuições e requisitos previstos no artigo 131-O, da Lei Municipal nº 1.775/2025;
VIII - 01 (um) cargo de Assessor Técnico N2 de Manutenção e Suporte Técnico de TI, com atribuições e requisitos previstos no artigo 132-I, da Lei Municipal nº 1.775/2025;
VIII - 29 (vinte e nove) cargos de Chefe de Setor de Gestão de Departamentos.
Art. 8º Compete ao Gerente de Patrimônio:
I - Promover a gestão e controle do ativo imobilizado (terrenos, edifícios, equipamentos, veículos) da Administração no âmbito do município;
II - Realizar o inventário físico e contábil dos bens;
III - Manter o cadastro atualizado de todos os bens móveis e imóveis do município (prédios, terrenos, veículos, equipamentos, mobiliário);
IV - Realizar e acompanhar a avaliação e reavaliação periódica dos bens públicos;
V - Monitorar o uso adequado dos bens, bem como planejar e supervisionar sua manutenção e conservação;
VI - Participar dos processos de aquisição, baixa, doação, permuta e venda de bens públicos, seguindo a legislação específica (Lei de Licitações e Contratos, etc.);
VII - Propor e implementar políticas e normas internas para a gestão eficiente do patrimônio;
VIII - Preparar relatórios gerenciais e contábeis sobre a situação patrimonial do município para órgãos de controle interno e externo (Tribunal de Contas, etc.);
IX - Fazer o monitoramento da utilização e conservação dos bens;
X - Elaboração de relatórios gerenciais e contábeis;
XI - Prestar assessoria à Secretaria Municipal de Administração e demais secretarias em assuntos relacionados ao patrimônio.
Parágrafo único. São requisitos para o cargo de que trata este artigo:
I - Instrução: Nível médio de ensino;
II - Noções de Informática;
III - Ter iniciativa e facilidade de comunicação, liderança e organização;
IV - Desempenhar atividades com total responsabilidade, eficiência e qualidade;
V - Habilidades de trabalho em equipe; mediação de conflitos;
VI - Atitudes: ética; proatividade; empatia.
Art. 9º Compete ao Chefe de Setor de Gestão de Departamentos:
I - Assessorar os Secretário, Superintendentes, gerentes e assessores técnicos no âmbito de cada departamento em que estiverem designados para desenvolver atividades que visem a integração das ações da Secretaria Municipal de Administração no âmbito do município;
II - Emitir informações, analisar dados, controlar e analisar processos, operar equipamentos de informática de maneira a assegurar o eficiente funcionamento dos departamentos conforme área de atuação;
III - Auxiliar a chefia imediata na fundamentação técnica para elaboração de expedientes administrativos;
IV - Assessorar o superior imediato no desempenho de suas funções, auxiliando na execução de suas tarefas técnico administrativas, organizacional a fim de assegurar a participação dos departamentos em reuniões de trabalho, procedendo com marcação e cancelando compromissos;
V - Elaborar relatórios, pareceres técnicos, notas informativas e análises estratégicas que subsidiem a tomada de decisões;
VI - Atuar na condução de processos de inovação, transformação digital ou modernização da gestão, de acordo com a legislação educacional;
VII - Gerenciar a utilização estratégica de recursos humanos, materiais, zelando pelo uso racional e estratégico dos mesmos;
VIII - Coordenar equipes técnicas e operacionais na execução de tarefas diárias;
IX - Desenvolver demais atribuições que lhe forem delegadas e correlatas a sua função.
Parágrafo único. São requisitos para o cargo de que trata este artigo:
I - Instrução: Nível médio de ensino;
II - Noções de Informática;
III - Ter iniciativa e facilidade de comunicação, liderança e organização;
IV - Desempenhar atividades com total responsabilidade, eficiência e qualidade;
V - Habilidades de trabalho em equipe; mediação de conflitos;
VI - Atitudes: ética; proatividade; empatia.
Art. 10. Passam a integrar a Secretaria Municipal de Assistência Social, os seguintes cargos:
I - 01 (um) cargo de Assessor Técnico N2 de Programas Sociais, com atribuições e requisitos previstos no artigo 144 da Lei Municipal n°1775/2025;
II - 02 (dois) cargos de Assessor Técnico N1 Apoio Administrativo (Conselho tutelar);
III - 01 (um) cargo de Assessor Técnico N1 de Coordenação Logística, com atribuições e requisitos previstos no artigo 142-A da Lei Municipal n°1775/2025;
IV - 01 (um) Cargo de Assessor Técnico N2, de Planejamento, Monitoramento, Avaliação e Regulação do SUAS, com atribuições e requisitos previstos no artigo 148-D da Lei Municipal n°1775/2025;
V - 01 cargo de Chefe de Setor de Suporte e Acolhimento De Crianças E Adolescentes.
Art. 11. Ao Assessor Técnico N1 Apoio Administrativo (Conselho Tutelar), compete:
I - Organizar e manter atualizados os arquivos do Conselho Tutelar, incluindo processos, documentos e correspondências;
II - Atender ao público, fornecendo informações sobre os serviços do Conselho Tutelar e direcionando as pessoas para os profissionais adequados;
III - Agendar reuniões, audiências e visitas, tanto internas quanto externas ao Conselho;
IV - Receber, registrar e distribuir a correspondência do Conselho Tutelar;
V - Elaborar relatórios e planilhas com dados sobre as atividades do Conselho, para fins de acompanhamento e avaliação;
VI - Controlar o material de escritório e solicitar os itens necessários para o bom funcionamento do Conselho;
VII - Realizar pequenas manutenções no espaço físico do Conselho, como organização do ambiente e reparos;
VIII - Organizar viagens e eventos relacionados às atividades do Conselho Tutelar, como cursos e capacitações;
IX - Realizar pesquisas e coletar informações para auxiliar os conselheiros tutelares na análise de casos e na elaboração de relatórios;
X - Estabelecer e manter contato com outras instituições e órgãos públicos, como escolas, hospitais e delegacias, para a troca de informações e a articulação de ações em defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XI - Utilizar sistemas informatizados para a gestão das informações do Conselho Tutelar, como cadastros de crianças e adolescentes, acompanhamento de casos e geração de relatórios;
XII - Manter-se atualizado sobre a legislação e as políticas públicas relacionadas à proteção de crianças e adolescentes.
Parágrafo único. São requisitos para o cargo de que trata este artigo:
I - Instrução: Nível médio de ensino;
II - Conhecimento de Informática;
III - Habilidades de trabalho em equipe;
IV - Atitudes: ética; proatividade; empatia.
Art. 12. Compete ao Chefe de Setor de Suporte e Acolhimento de Crianças e Adolescentes:
I - Liderar, supervisionar e coordenar a equipe do setor, distribuindo tarefas e acompanhando o desempenho individual e coletivo;
II - Realizar a gestão de pessoas, incluindo a avaliação de desempenho, identificação de necessidades de capacitação e proposição de treinamentos;
III - Promover um ambiente de trabalho colaborativo, ético e focado no bem-estar das crianças e adolescentes;
IV - Garantir o acolhimento adequado e humanizado de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, risco ou afastamento familiar;
V - Supervisionar a prestação de suporte psicossocial, educacional, de saúde e jurídico aos acolhidos;
VI - Assegurar a individualização do atendimento, considerando as necessidades específicas de cada criança e adolescente;
VII - Promover a articulação intersetorial com outras instituições, órgãos governamentais e não governamentais, como conselhos tutelares, varas da infância e juventude, escolas e serviços de saúde;
VIII - Elaborar relatórios gerenciais e técnicos sobre as atividades desenvolvidas, apresentando resultados e recomendações;
IX - Desenvolver demais atribuições que lhe forem designadas.
Parágrafo único. São requisitos para o cargo de que trata este artigo:
I - Instrução: Nível médio de ensino;
II - Conhecimento de Informática;
III - Habilidades de trabalho em equipe;
IV - Atitudes: ética; proatividade; empatia.
Art. 13. O cargo de Assessor Técnico N2 da Pessoa com Deficiência e da Igualdade Racial, com atribuições e requisitos previstos no artigo 156 da Lei Municipal 1770/2024, passa a integrar a Estrutura da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Igualdade Racial.
Art. 14. Os seguintes cargos passam a integrar a Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal da Mulher:
I - Chefe de Setor de Enfrentamento e Prevenção à Violência Contra Mulheres;
II - Assessor Técnico N1 de Acolhimento a Mulher, com requisitos e atribuições previstos no artigo 163, da Lei Municipal 1770/2024.
Art. 15. Compete ao Chefe de Setor de Enfrentamento e Prevenção à Violência Contra Mulheres:
I - Assessorar o(a) Secretário(a) nas demandas que lhe forem submetidas;
II - Fornecer subsídios técnicos e informações para a formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas de enfrentamento e prevenção à violência contra as mulheres;
III - Elaborar notas técnicas, relatórios, pareceres e outros documentos que subsidiem a tomada de decisões por parte da gestão superior;
IV - Analisar e interpretar dados e estatísticas sobre violência contra as mulheres, identificando tendências, desafios e áreas prioritárias de intervenção;
V - Articular-se com outros órgãos governamentais, organizações da sociedade civil, movimentos sociais e instituições acadêmicas para o desenvolvimento de ações conjuntas e o fortalecimento da rede de enfrentamento à violência;
VI - Prestar apoio técnico em projetos e programas voltados para a autonomia econômica, o empoderamento e a segurança das mulheres em situação de violência;
VII - Colaborar na organização de campanhas de conscientização e sensibilização sobre a violência contra as mulheres;
VIII - Participar da articulação e do fortalecimento de redes de proteção e atendimento às mulheres em situação de violência;
IX - Apoiar a realização de eventos e atividades de formação e capacitação para profissionais que atuam na área de enfrentamento à violência;
X - Contribuir para a disseminação de informações sobre os direitos das mulheres e os serviços disponíveis para vítimas de violência;
XI - Executar outras tarefas correlatas que forem determinadas pela chefia imediata, em consonância com as necessidades do setor e a natureza do cargo.
Parágrafo único. São requisitos para o cargo de que trata este artigo:
I - Instrução: Nível médio de ensino;
II - Noções de Informática;
III - Ter iniciativa e facilidade de comunicação, liderança e organização;
IV - Desempenhar atividades com total responsabilidade, eficiência e qualidade;
V - Habilidades de trabalho em equipe; mediação de conflitos;
VI - Atitudes: ética; proatividade; empatia.
Art. 16. Ficam acrescidos na Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo:
I - 01 (um) cargo de Assessor Técnico N2 Artístico e Cultural, com requisitos e atribuições conforme artigo170 da Lei Municipal nº 1.770/2024;
II - 01 (um) cargo de Assessor Técnico N1 Artístico e Cultural, com requisitos e atribuições conforme artigo173 da Lei Municipal nº 1.770/2024.
Art. 17. Passam a integrar a Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer:
I - 01 (um) cargo de Assessor Técnico N1 de Fomento ao Esporte, com atribuições e requisitos previstos conforme artigo 182 da Lei Municipal 1770/2024;
II - 02 (dois) cargos de Assessor Técnico N1 de Fomento ao Lazer, com atribuições e requisitos previstos conforme artigo 184 da Lei Municipal 1770/2024.
Art. 18. Ficam acrescidos na Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico:
I - 01 (um) cargo de Assessor Técnico N1 Sala do Empreendedor, com atribuições e requisitos conforme art. 198 A, da Lei Municipal n° 1.775/2025;
II - 02 (dois) cargos de Assessor Técnico N2 Executivo De Desenvolvimento Econômico, com atribuições e requisitos conforme art. 189-B da Lei Municipal n° 1.775.
Art. 19. Ficam acrescidos na estrutura da Secretaria Municipal de Educação os seguintes cargos:
I - 01 (um) cargo de Gerente de Manutenção, com atribuições e requisitos, conforme art. 248 da Lei Municipal nº 1.770/2024;
II - 01 (um) cargo de Gerente de Educação Administrativa, com atribuições e requisitos, conforme art. 242 da Lei Municipal nº 1.770/2024;
III - 01 (um) cargo de Gerente de Almoxarifado, com atribuições e requisitos, conforme art. 240 da Lei Municipal nº 1.770/2024;
IV - 01 (um) cargo de Gerente Administrativo, com atribuições e requisitos, conforme art. 235 da Lei Municipal nº 1.770/2024;
V - 01 (um) cargo de Assessor Técnico N2 de Informática, com atribuições e requisitos, conforme art. 254 da Lei Municipal nº 1.770/2024;
VI - 04 (quatro) cargos de Assessor Técnico N2 de Educação Integral, com atribuições e requisitos, conforme art. 214 da Lei Municipal nº 1.770/2024;
VII - 01 (um) cargo de Assessor Técnico N2 de Patrimônio;
VIII - 09 (nove) cargos de Assessor Técnico N1 Educacional, com atribuições e requisitos, conforme art. 256 da Lei Municipal nº 1.770/2024;
IX - 19 (dezenove) cargos de Chefe de Setor de Suporte a Gestão Escolar.
Art. 20. Compete ao Assessor Técnico N2 de Patrimônio:
I - Autorizar o uso dos bens móveis e imóveis pelos diversos órgãos da Prefeitura;
II - Acompanhar a legislação sobre gestão patrimonial, garantindo que os procedimentos da Prefeitura estejam em conformidade com as normas vigentes;
III - Elaborar e implementar normas internas para a gestão do patrimônio da Prefeitura;
IV - Conhecimento em gestão patrimonial, legislação sobre bens públicos e normas técnicas de avaliação e conservação de bens;
V - Capacidade de organizar informações e documentos relacionados ao patrimônio de forma eficiente;
VI - Habilidade para analisar dados e informações sobre o patrimônio, identificando oportunidades de melhoria;
VII - Participar dos processos de alienação de bens, como leilões e doações, garantindo a transparência e a legalidade das operações;
VIII - Capacidade de negociar com fornecedores e outros órgãos da Prefeitura.
Parágrafo único. São requisitos para o cargo de que trata este artigo:
I - Instrução: Nível médio de ensino;
II - Conhecimento de Informática;
III - Habilidades de trabalho em equipe;
IV - Atitudes: ética; proatividade; empatia.
Art. 21. Compete ao Chefe de Setor de Suporte a Gestão Escolar:
I - Assessorar as Superintendências e Gerências de Educação na coordenação de equipes técnicas de suporte à gestão das unidades escolares do município, promovendo a integração e o alinhamento com as diretrizes institucionais;
II - Coordenar ações técnicas nas unidades escolares de acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Educação;
III - Identificar as necessidades de cada unidade escolar e reportar as gerências e superintendências educacionais, propondo e implementando políticas de ação, conferindo normas e adotando diretrizes técnicas em planos e projetos a serem executados;
IV - Auxiliar em gerenciamento de recursos humanos, materiais, financeiros e orçamentários de acordo com a demanda que for imposta;
V - Assessorar a chefia imediata no gerenciamento de fluxos de trabalho e processos administrativos relacionados ao apoio técnico às unidades escolares;
VI - Acompanhar o cumprimento da aplicação de legislação referente à área de atuação, emitindo, quando couber, informações, pareceres técnicos e outros documentos;
VII - Incentivar e viabilizar intercâmbios com outros profissionais, áreas e órgãos com vistas à atualização e desenvolvimento das atividades;
VIII - Acompanhar a Gestão Escolar, conforme determinação da chefia imediata gerenciando dados, a fim de auxiliar a equipe, trazendo informações na prestação de serviços a comunidade;
IX - Prestar orientações técnicas, bem como assessorar a chefia imediata no planejamento, na proposição de ações e atividades, viabilizar treinamentos, palestras e outros eventos visando o aprimoramento e desenvolvimento dos servidores sob sua supervisão, e a eficiência de desempenho da unidade administrativa a qual esteja vinculado;
X - Desenvolver demais atribuições que lhe forem delegadas e correlatas a sua função.
Parágrafo único. São requisitos para o cargo de que trata este artigo:
I - Instrução: Nível médio de ensino;
II - Noções de Informática;
III - Ter iniciativa e facilidade de comunicação, liderança e organização;
IV - Desempenhar atividades com total responsabilidade, eficiência e qualidade;
V - Habilidades de trabalho em equipe; mediação de conflitos;
VI - Atitudes: ética; proatividade; empatia.
Art. 22. Ficam acrescidos na Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Saúde:
I - 01 (um) cargo de Gerente de Patrimônio;
II - 01 (um) cargo de Gerente da Regulação e Auditoria, com atribuições e requisitos previstos no artigo 300 da Lei Municipal nº 1.770/2024;
III - 01 (um) cargo de Gerente de Atenção Básica, com atribuições e requisitos previstos no artigo 289 da Lei Municipal nº 1.770/2024;
IV - 01 (um) cargo de Gerente de Informação, Transparência e Processamento de Dados, com atribuições e requisitos previstos no artigo 267 da Lei Municipal nº 1.770/2024;
V - 01 (um) cargo de Assessor Técnico N2 de Almoxarifado Setorial, com atribuições e requisitos previstos no artigo 270 L, da Lei Municipal nº 1.775/2025;
VI - 01 (um) cargo de Assessor Técnico N2 de Gabinete, com atribuições e requisitos previstos no artigo 265 da Lei Municipal nº 1.770/2024;
VII - 01 (um) cargo de Assessor Técnico N2 de Recursos Humanos, com atribuições e requisitos previstos no artigo 271 da Lei Municipal nº 1.770/2024;
VIII - 01 (um) cargo de Assessor Técnico N2 da Ouvidoria do SUS, com atribuições e requisitos previstos no artigo 266 da Lei Municipal nº 1.770/2024;
IX - 03(três) cargos de Assessor Técnico N1 da Gestão de Processos da Regulação e Auditoria, com atribuições e requisitos previstos no artigo 304 da Lei Municipal nº 1.770/2024;
X - 01(um) cargo de Assessor Técnico N1 de Unidade Básica de Saúde, com atribuições e requisitos previstos no artigo 309 da Lei Municipal nº 1.770/2024;
XI - 01(um) cargo de Chefe de Apoio aos Processos de Regulação.
Art. 23. Compete ao Gerente de Patrimônio da Secretaria Municipal de Saúde:
I - Promover a gestão e controle do ativo imobilizado (terrenos, edifícios, equipamentos, veículos) da Secretaria;
II - Realizar o inventário físico e contábil dos bens;
III - Manter o cadastro atualizado de todos os bens móveis e imóveis do município (prédios, terrenos, veículos, equipamentos, mobiliário);
IV - Realizar e acompanhar a avaliação e reavaliação periódica dos bens públicos;
V - Monitorar o uso adequado dos bens, bem como planejar e supervisionar sua manutenção e conservação;
VI - Participar dos processos de aquisição, baixa, doação, permuta e venda de bens públicos, seguindo a legislação específica (Lei de Licitações e Contratos, etc.);
VII - Propor e implementar políticas e normas internas para a gestão eficiente do patrimônio;
VIII - Preparar relatórios gerenciais e contábeis sobre a situação patrimonial do município para órgãos de controle interno e externo (Tribunal de Contas, etc.);
IX - Fazer o monitoramento da utilização e conservação dos bens;
X - Elaboração de relatórios gerenciais e contábeis;
XI - Prestar assessoria à Secretaria Municipal de Administração e demais secretarias em assuntos relacionados ao patrimônio.
Parágrafo único. São requisitos para o cargo de que trata este artigo:
I - Instrução: Nível médio de ensino;
II - Noções de Informática;
III - Ter iniciativa e facilidade de comunicação, liderança e organização;
IV - Desempenhar atividades com total responsabilidade, eficiência e qualidade;
V - Habilidades de trabalho em equipe; mediação de conflitos;
VI - Atitudes: ética; proatividade; empatia.
Art. 24. Ao Chefe de Apoio aos Processos de Regulação, compete:
I - Assessorar à Chefia de Gabinete, Gerentes e Assessor Técnico N1 da Gestão de Processos da Regulação e Auditoria a que estejam vinculados mantendo-os informados sobre os processos e documentos protocolados no âmbito da Secretaria;
II - Registrar nos processos a data e hora de seus recebimentos (carimbo e assinatura de quem receber);
III - Autuar e encaminhar processos aos departamentos responsáveis, coletando, organizando e analisando informações para elaboração de relatórios que irão subsidiar decisões estratégicas;
IV - Emitir comprovante de recebimento de processo ou documento entregue a Secretaria;
V - Organizar o sistema de referência e índices necessários a pronta consulta de qualquer processo;
VI - Manter sigilo dos assuntos considerados confidenciais relativos a processos e documentos protocolados na Secretaria;
VII - Prestar informações aos interessados sobre o andamento de processos protocolados, bem como qualquer outra documentação, desde que a mesma não esteja sob sigilo;
VIII - Auxiliar o superior imediato no desempenho de suas funções, auxiliando na execução de suas tarefas administrativas e em reuniões, marcando e cancelando compromissos;
IX - Acompanhar a execução de tarefas a serem operacionalizadas em outras áreas para garantir o resultado esperado;
X - Emitir informações, analisar dados, controlar e analisar processos, operar equipamentos de informática de maneira a assegurar o eficiente funcionamento da área de atuação;
XI - Assessorar os demais servidores na elaboração de documentos públicos;
XII - Supervisionar ações, monitorando resultados, acionar os responsáveis pela coordenação de ações conforme os planos de contingência, em situações de crise ou emergências operacionais;
XIII - Manter contato constante com a chefia imediata, gestores e outros órgãos municipais para garantir a execução eficiente das operações relacionadas a secretaria;
XIV - Desempenhar demais ações que lhe forem delegadas pelas chefias imediatas.
Parágrafo único. São requisitos para o cargo de que trata este artigo:
I - Instrução: Nível médio de ensino;
II - Noções de Informática;
III - Conhecimento dos procedimentos inerentes à área de atuação;
IV - Habilidades de trabalho em equipe;
V - Atitudes: ética; proatividade; empatia.
Art. 25. Passam a integrar a Estrutura da Secretaria Municipal de Gestão Estratégica:
I - 01 (um) cargo de Gerente de Frotas;
II - 01 (um) cargo de Assessor Técnico N2 de Processos de Frotas;
III - 02(dois) cargos de Assessor Técnico N1 de Controle de Frotas;
IV - 01 (um) cargo de Gerente de Licitações, com atribuições e requisitos previstos no artigo 321 da Lei Municipal n° 1770/2024;
V - 01(um) cargo de Assessor Técnico N1 de Avaliação de Imóveis, com atribuições e requisitos previstos no artigo 324-A da Lei Municipal n° 1775/2025;
VI - 02(dois) cargos de Assessor Técnico N1 de Compras, com atribuições e requisitos previstos no artigo 333, da Lei Municipal n° 1770/2024;
VII - 03 (três) cargos de Chefe de Setor de Compras.
Art. 26. Compete ao Gerente de Frotas:
I - Administrar a frota geral da administração direta;
II - Controlar as autorizações e habilitação dos servidores e servidoras municipais para utilizar os veículos da frota geral da administração direta;
III - Atender as reclamações e sugestões dos munícipes, no que tange ao comportamento no trânsito, dos motoristas a serviço do Município;
IV - Atender e assistir aos acidentes de trânsito, que envolvam veículos municipais da administração direta, elaborando o laudo do acidente e croqui, para a avaliação da Procuradoria Geral, ou do órgão que vier a substituí-la;
V - Controlar o serviço de socorro à frota;
VI - Manter atualizados os licenciamentos e seguros obrigatórios da frota municipal da administração direta, bem como efetuar o seu cadastro junto ao Detran-GO;
VII - Acompanhar as manutenções preventivas e corretivas, procedendo à avaliação dos defeitos apontados;
VIII - Providenciar renovação de seguros obrigatórios de veículos e dos próprios municipais, quando necessário;
IX - Controlar os processos de ressarcimento de multas de trânsito; e
X - Fiscalizar o controle de almoxarifado de peças;
XI - Efetuar outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
Parágrafo único. São requisitos para o cargo de que trata este artigo:
I - Instrução: Nível médio de ensino;
II - Conhecimento de Informática;
III - Habilidades de trabalho em equipe;
IV - Atitudes: ética; proatividade; empatia.
Art. 27. Ao Assessor Técnico N2 de Frotas, compete:
I - Assessorar o Chefe de Departamento no controle de manutenção da frota, conforme a legislação vigente;
II - Prestar orientação, assessoria e acompanhamentos dentro de sua área de atuação;
III - Propor normas para o controle de manutenção da frota, conforme a legislação vigente;
IV - Á manutenção e suprimento dos veículos e equipamentos mecanizados da Prefeitura;
V - Executar serviços de manutenção e conservação da parte elétrica dos veículos e máquinas pesadas do Município;
VI - Elaborar e encaminhar relatórios;
VII - Executar os serviços de mecânica de alternadores e motores de partida da frota do Município;
VIII - Executar os serviços de usinagem e solda nas máquinas pesadas do Município;
IX - Gerenciar os sistemas de manutenção da frota oficial do Município em articulação com os órgãos e entidades setoriais;
X - Exercer outras atividades pertinentes ou que lhe forem delegadas.
Parágrafo único. São requisitos para o cargo de que trata este artigo:
I - Instrução: Nível médio de ensino;
II - Conhecimento de Informática;
III - Habilidades de trabalho em equipe;
IV - Atitudes: ética; proatividade; empatia.
Art. 28. Ao Assessor Técnico N1 de Controle de Frotas, compete:
I - dar suporte à Chefia de Gabinete e Gerentes e assessores a que esteja subordinado mantendo-os informados sobre os processos e documentos protocolados no âmbito da Secretaria;
II - registrar nos processos a data e hora de seus recebimentos (carimbo e assinatura de quem receber);
III - autuar e encaminhar processos aos departamentos responsáveis;
IV - emitir comprovante de recebimento de processo ou documento entregue a Secretaria;
V - organizar o sistema de referência e índices necessários a pronta consulta de qualquer processo;
VI - manter sigilo dos assuntos considerados confidenciais relativos a processos e documentos protocolados na Secretaria;
VII - prestar informações aos interessados sobre o andamento de processos protocolados, bem como qualquer outra documentação, desde que a mesma não esteja sob sigilo;
VIII - auxiliar o superior imediato no desempenho de suas funções, auxiliando na execução de suas tarefas administrativas e em reuniões, marcando e cancelando compromissos;
IX - acompanhar a execução de tarefas a serem operacionalizadas em outras áreas para garantir o resultado esperado;
X - emitir informações, analisar dados, controlar e analisar processos, operar equipamentos de informática de maneira a assegurar o eficiente funcionamento da área de atuação;
XI - ajudar os demais servidores na elaboração de documentos públicos;
XII - supervisionar ações, monitorando resultados;
XIII - desempenhar demais ações que lhe forem delegadas pelas chefias imediatas.
Parágrafo único. São requisitos para o cargo de que trata este artigo:
I - Instrução: Nível médio de ensino;
II - Conhecimento de Informática;
III - Conhecimento dos procedimentos inerentes à área de atuação;
IV - Habilidades de trabalho em equipe;
V - Atitudes: ética; proatividade; empatia.
Art. 29. Ao Chefe de Setor de Compras, compete:
I - Assessorar à Chefia de Gabinete e Gerentes a que estejam vinculados mantendo-os informados sobre os processos e documentos protocolados no âmbito da Secretaria;
II - Registrar nos processos a data e hora de seus recebimentos (carimbo e assinatura de quem receber);
III - Autuar e encaminhar processos aos departamentos responsáveis, coletando, organizando e analisando informações para elaboração de relatórios que irão subsidiar decisões estratégicas;
IV - Emitir comprovante de recebimento de processo ou documento entregue a Secretaria;
V - Organizar o sistema de referência e índices necessários a pronta consulta de qualquer processo;
VI - Manter sigilo dos assuntos considerados confidenciais relativos a processos e documentos protocolados na Secretaria;
VII - Prestar informações aos interessados sobre o andamento de processos protocolados, bem como qualquer outra documentação, desde que a mesma não esteja sob sigilo;
VIII - Auxiliar o superior imediato no desempenho de suas funções, auxiliando na execução de suas tarefas administrativas e em reuniões, marcando e cancelando compromissos;
IX - Acompanhar a execução de tarefas a serem operacionalizadas em outras áreas para garantir o resultado esperado;
X - Emitir informações, analisar dados, controlar e analisar processos, operar equipamentos de informática de maneira a assegurar o eficiente funcionamento da área de atuação;
XI - Ajudar os demais servidores na elaboração de documentos públicos;
XII - Supervisionar ações, monitorando resultados, acionar os responsáveis pela coordenação de ações conforme os planos de contingência, em situações de crise ou emergências operacionais;
XIII - Manter contato constante com a chefia imediata, gestores e outros órgãos municipais para garantir a execução eficiente das operações relacionadas a secretaria;
XIV - Desempenhar demais ações que lhe forem delegadas pelas chefias imediatas.
Parágrafo único. São requisitos para o cargo de que trata este artigo:
I - Instrução: Nível médio de ensino;
II - Noções de Informática;
III - Conhecimento dos procedimentos inerentes à área de atuação;
IV - Habilidades de trabalho em equipe;
V - Atitudes: ética; proatividade; empatia.
Art. 30. Ficam acrescidos na Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento 02 (dois) cargos de Assessor Técnico N1 de Agropecuária, com atribuições e requisitos previstos no artigo 347 da Lei Municipal nº 1.770/2024.
Art. 31. Passam a integrar a estrutura da Secretaria Municipal de Políticas de Alternativas Penais e Apoio ao Egresso, 04 (quatro) cargos de Assessor Técnico N1 de Apoio Logístico e Almoxarifado, com atribuições e requisitos, conforme artigo 359, da Lei Municipal n° 1770/2024.
Art. 32. Ficam acrescidos na Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras:
I - 02 (dois) cargos de Assessor Técnico N2 de Engenharia, com atribuições e requisitos previstos no artigo 373 da Lei Municipal nº 1.770/2024;
II - 01 (um) cargo de Assessor Técnico N2 de Pavimentação Asfáltica, com atribuições e requisitos previstos no artigo 376 da Lei Municipal nº 1.770/2024;
III - 08 (oito) cargos de Assessor Técnico N1 de Obras e Serviços Urbanos, com atribuições e requisitos previstos no artigo 370 da Lei Municipal nº 1.770/2024;
IV - 01 (um) cargo de Assessor de Planejamento de Obras e Serviços Urbanos, com requisitos e atribuições previstas art. 366-A Lei 1.770/2024.
Art. 33. Os seguintes cargos passam a integrar a Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras:
I - Chefe de Setor de Compras;
II - Chefe de Setor de Engenharia;
III - Chefe de Setor de Controle de Almoxarifado;
IV - Chefe de Setor de Controle de Frotas.
Art. 34. Ao Chefe de Setor de Compras, compete:
I - Auxiliar na realização de processos licitatórios, preparando documentos, acompanhando prazos e organizando propostas;
II - Realizar cotação de preços e levantamento de fornecedores para atender às demandas de compras do município;
III - Monitorar a execução dos contratos, verificando prazos, entregas e conformidade com os termos contratuais;
IV - Garantir o arquivamento e a atualização de registros e documentos relativos às aquisições e contratações;
V - Fornecer orientação técnica básica às áreas solicitantes sobre os processos de compras e contratações;
VI - Assegurar que todos os processos de compra estejam em conformidade com a legislação vigente, como a Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021);
VII - Acompanhar a tramitação de solicitações de compra, garantindo que as aquisições sejam realizadas dentro dos prazos estabelecidos;
VIII - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
Parágrafo único. São requisitos para o cargo de que trata este artigo:
I - Instrução: Nível médio de ensino;
II - Noções de Informática;
III - Conhecimento dos procedimentos inerentes à área de atuação;
IV - Habilidades de trabalho em equipe;
V - Atitudes: ética; proatividade; empatia.
Art. 35. Ao Chefe de Setor de Engenharia, compete:
I - Auxiliar na elaboração de projetos de infraestrutura urbana, como pavimentação, saneamento básico e drenagem, respeitando normas técnicas e regulamentações municipais;
II - Monitorar a execução das obras públicas, verificando se os projetos estão sendo seguidos corretamente, e garantir a conformidade com as especificações e prazos;
III - Avaliar projetos arquitetônicos e urbanísticos, sugerindo melhorias ou ajustes conforme as necessidades do município e a legislação vigente;
IV - Realizar estudos técnicos e levantamentos topográficos para subsidiar o desenvolvimento de projetos de engenharia e urbanismo;
V - Organizar e arquivar documentos técnicos relativos aos projetos, incluindo plantas, relatórios e estudos de viabilidade;
VI - Prestar informações técnicas a cidadãos, empresas e outros órgãos públicos sobre projetos em andamento, tirando dúvidas e esclarecendo procedimentos;
VII - Realizar estudos preliminares para verificar a viabilidade técnica de projetos de engenharia e urbanismo, incluindo impacto ambiental e custo-benefício;
VIII - Auxiliar na elaboração de editais de licitação para obras e serviços de engenharia, assegurando que os projetos estejam bem definidos e atendam à legislação;
IX - Desempenhar demais ações que lhe forem delegadas pelas chefias imediatas.
Parágrafo único. São requisitos para o cargo de que trata este artigo:
I - Instrução: Nível médio de ensino;
II - Noções de Informática;
III - Conhecimento dos procedimentos inerentes à área de atuação;
IV - Habilidades de trabalho em equipe;
V - Atitudes: ética; proatividade; empatia.
Art. 36. Ao Chefe de Setor de Controle de Almoxarifado, compete:
I - Supervisionar, controlar e avaliar as atividades desenvolvidas no Almoxarifado;
II - Fiscalizar o controle do material recebido mediante pedido de fornecimento e das unidades, de acordo com as normas fixadas pela Gerência;
III - Fiscalizar o registro de entrada e saída de material no sistema de gerenciamento dos estoques, mantendo o Secretário permanentemente informado sobre os níveis de cada item existente;
IV - Fiscalizar se o sistema de gerenciamento de estoques está sendo atualizado, fornecendo informações precisas sobre o consumo de materiais por cada setor;
V - Determinar que seja feita conferência periódica dos estoques para verificação de saldos, prazos de validade, condições de armazenagem, avarias e obsolescências, efetuando os ajustes necessários e dando baixa se for o caso, conforme autorizado pelo Secretário;
VI - Obedecer às políticas de estoque adotadas pela Secretaria;
VII - Fiscalizar se a manutenção do estoque dos materiais está em níveis ideais, de forma que o fluxo de abastecimento não seja interrompido por falta, nem haja estoque excessivo, empatando capital desnecessariamente;
VIII - Coordenar as requisições dos setores, conforme lista de materiais, na distribuição dos materiais;
IX - Supervisionar a elaboração do inventário mensal, visando o ajuste de divergências com os registros contábeis;
X - Supervisionar todo o estoque de mercadorias e produtos em sua guarda;
XI - Manter os registros de entrada e saída de estoque;
XII - Controlar estoque mínimo e máximo, providenciando as Requisições de Compras em tempo hábil;
XIII - Outras atividades correlatas ao seu cargo.
Parágrafo único. São requisitos para o cargo de que trata este artigo:
I - Instrução: Nível médio de ensino;
II - Experiência em compras e estoque;
III - Conhecimentos em informática: Word e Excel;
IV - Ter iniciativa e facilidade de comunicação e organização;
V - Desempenhar atividades com total responsabilidade, eficiência e qualidade;
VI - Habilidades em decisão, negociação e mudanças;
VII - Atitudes: ética; proatividade; empatia.
Art. 37. Ao Chefe de Setor de Controle de Frotas, compete:
I - Assessorar à Chefia de Gabinete e Gerentes e assessores a que esteja subordinado mantendo-os informados sobre os veículos da Secretaria;
II - Registrar entrada e saída de veículos da Secretaria, com informações acerca da rota e motoristas condutores, com a respetiva data e hora;
III - Autuar e encaminhar processos aos departamentos responsáveis;
IV - Emitir comprovante de recebimento de processo ou documento entregue a Secretaria;
V - Organizar o sistema de referência e índices necessários a pronta consulta de qualquer processo;
VI - Manter sigilo dos assuntos considerados confidenciais relativos a processos e documentos protocolados na Secretaria;
VII - Prestar informações aos interessados sobre o andamento de processos protocolados, bem como qualquer outra documentação, desde que a mesma não esteja sob sigilo;
VIII - Auxiliar o superior imediato no desempenho de suas funções, auxiliando na execução de suas tarefas administrativas e em reuniões, marcando e cancelando compromissos;
IX - Acompanhar a execução de tarefas executadas com os veículos da Secretaria;
X - Emitir informações, analisar dados, controlar e analisar processos, operar equipamentos de informática de maneira a assegurar o eficiente funcionamento da área de atuação;
XI - Ajudar os demais servidores na elaboração de documentos públicos;
XII - Supervisionar ações, monitorando resultados;
XIII - Desempenhar demais ações que lhe forem delegadas pelas chefias imediatas.
Parágrafo único. São requisitos para o cargo de que trata este artigo:
I - Instrução: Nível médio de ensino;
II - Noções de Informática;
III - Conhecimento dos procedimentos inerentes à área de atuação;
IV - Habilidades de trabalho em equipe;
V - Atitudes: ética; proatividade; empatia.
Art. 38. Fica acrescido na Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
I - 02 (dois) cargos de Assessor Técnico N1 de Meio Ambiente, com atribuições e requisitos previstos no artigo 388 da Lei Municipal nº 1.770/2024.
Art. 39. Passam a integrar a Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Habitação os seguintes cargos:
I - 01(um) cargo de Superintendente de Habitação e Defesa Civil, com atribuições e requisitos previstos no artigo 397 da Lei Municipal nº 1.770/2024;
II - 01 (um) cargo de Assessor Técnico N1 de Planejamento e Fiscalização, com atribuições e requisitos previstos no artigo 405 B, da Lei Municipal nº 1.770/2024.
Art. 40. Fica acrescido na Estrutura Administrativa do Gabinete do Prefeito:
I - 02(dois) cargos de Gerente da Chefia de Gabinete do Prefeito, com atribuições e requisitos previstos no artigo 7º-B da Lei Municipal nº 1.775/2025;
II - 01(um) cargo de Assessor Técnico N2 de Comunicação, com atribuições e requisitos previstos no artigo 14 da Lei Municipal nº 1.770/2024;
III - 02 (dois) cargos de Assessor Técnico N1 de Comunicação, com atribuições e requisitos previstos no artigo 12 da Lei Municipal nº 1.770/2024;
IV - 02 (dois) cargos de Assessor Técnico N1 da Chefia de Gabinete, com atribuições e requisitos previstos no artigo 7º D da Lei Municipal nº 1.775/2025.
Art. 41. Fica incluído na estrutura Administrativa Do Vice Prefeito de Águas Lindas, o cargo de Assessor Técnico N2 da Chefia de Gabinete do Vice prefeito, com atribuições e requisitos previstos no artigo 16 B, da Lei Municipal nº 1.775/2025.
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
