Art. 1º A redação do artigo 5°, da Lei Municipal n° 1.770, de 30 de dezembro de 2024, passa a ser a seguinte:
"Art. 5º Integram o Gabinete do Prefeito:
I - Prefeito Municipal;
II - Assessoria Especial;
III - Chefia de Gabinete do Prefeito Municipal;
IV - Superintendente de Comunicação;
V - Assessor Técnico N2 de Comunicação;
VI - Assessor Técnico N2 de Departamento de Imagens;
VII - Assessor Técnico N1 de Comunicação;
VIII - Ouvidor Geral do Município;
IX - Assessor Técnico N1 de Ouvidoria;"
I - Prefeito Municipal;
II - Assessoria Especial;
III - Chefia de Gabinete do Prefeito Municipal;
IV - Superintendente de Comunicação;
V - Assessor Técnico N2 de Comunicação;
VI - Assessor Técnico N2 de Departamento de Imagens;
VII - Assessor Técnico N1 de Comunicação;
VIII - Ouvidor Geral do Município;
IX - Assessor Técnico N1 de Ouvidoria;"
Art. 2º A Lei Municipal n° 1.770, de 30 de dezembro de 2024, passa vigorar acrescida dos seguintes artigos:
Art. 3º O artigo 15 da Lei Municipal n° 1.770, de 30 de dezembro de 2024, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 15. Integra o Gabinete do Vice-Prefeito:
Art. 4º A Lei Municipal n° 1.770, de 30 de dezembro de 2024, passa vigorar acrescida dos seguintes artigos:
Art. 5º O artigo 54 da Lei Municipal n° 1.770, de 30 de dezembro de 2024, passa a ter a seguinte redação:
Art. 6º A Lei Municipal n° 1.770, de 30 de dezembro de 2024, passa vigorar acrescida dos seguintes artigos:
Art. 7º O artigo 68 da Lei Municipal n° 1.770, de 30 de dezembro de 2024, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 68. Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento:
I - Gabinete do Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento;"
I - Gabinete do Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento;"
"A) Gerente de Planejamento e Orçamento;
B) Coordenador Jurídico da Fazenda;
C) Gerente do Tesouro;
D) Superintendente da Fazenda e Fiscalização Tributária;
E) Assessor Técnico N2 Tesouro;
F) Assessor Técnico N1 TESOURO;
IV - Superintendência do PROCON;
A) Assessor Técnico N2 De Atendimento E Orientação Ao Consumidor
B) Assessor Técnico N1 De Atendimento E Orientação Ao Consumidor
C) Assessor Técnico N1 De Educação, Estudos, Pesquisa E Divulgação
D) Assessor Técnico N1 De Fiscalização
E) Assessor Técnico N1 De Fiscalização
F) Assessor Técnico N1 Financeiro
G) Assessor Técnico N2 Tesouro
H) Gerente de Fiscalização Tributária;
1) Departamento de Fiscalização Mobiliária, Imobiliária E ISSQN."
B) Coordenador Jurídico da Fazenda;
C) Gerente do Tesouro;
D) Superintendente da Fazenda e Fiscalização Tributária;
E) Assessor Técnico N2 Tesouro;
F) Assessor Técnico N1 TESOURO;
IV - Superintendência do PROCON;
A) Assessor Técnico N2 De Atendimento E Orientação Ao Consumidor
B) Assessor Técnico N1 De Atendimento E Orientação Ao Consumidor
C) Assessor Técnico N1 De Educação, Estudos, Pesquisa E Divulgação
D) Assessor Técnico N1 De Fiscalização
E) Assessor Técnico N1 De Fiscalização
F) Assessor Técnico N1 Financeiro
G) Assessor Técnico N2 Tesouro
H) Gerente de Fiscalização Tributária;
1) Departamento de Fiscalização Mobiliária, Imobiliária E ISSQN."
Art. 8º A Lei Municipal n° 1.770, de 30 de dezembro de 2024, passa vigorar acrescida dos seguintes artigos:
Art. 9º O artigo 86 da Lei Municipal n° 1.770, de 30 de dezembro de 2024, passa a ter a seguinte redação:
Art. 10. A Lei Municipal n° 1.770, de 30 de dezembro de 2024, passa vigorar acrescida dos seguintes artigos:
III - Realizar avaliações de desempenho regulares, estabelecendo metas e indicadores de performance;
VII - Analisar e otimizar os processos administrativos, buscando a maior eficiência e produtividade;
VII - Auxiliar na organização de eventos internos para os servidores, como palestras e treinamentos,
Requisitos para o cargo:
..................................................
..................................................
VI - Realizar inspeções periódicas nos bens, identificando a necessidade de reparos e substituições;
XIV - Manter-se atualizado sobre as legislações e as normas técnicas relacionadas à área de atuação.
XIV - Manter-se atualizado sobre as legislações e as normas técnicas relacionadas à área de atuação.
Art. 11. A Lei Municipal nº 1.770, de 30 de dezembro de 2024, passa vigorar acrescida dos seguintes artigos:
Art. 12. O artigo 133 da Lei Municipal nº 1.770, de 30 de dezembro de 2024, passa a ter a seguinte redação:
Art. 133. Integram a Secretaria Municipal de Assistência Social:
I - Gabinete do Secretário Municipal de Assistência Social:
a) Chefe de Gabinete;
Art. 13. O artigo 137 da Lei Municipal nº 1.770, de 30 de dezembro de 2024, passa a ter a seguinte redação:
I - Assessorar os processos de planejamento e programação das ações da Secretaria, incluindo a elaboração do Plano Municipal de Assistência Social e das propostas para o Plano Plurianual, a orçamento anual e os planos de aplicação dos fundos municipais vinculados à assistência social;
II - instituir uma abordagem especifica para a produção de conhecimentos aplicados ao planejamento e desenvolvimento da política de assistência social;
III - organizar e prover informações, análises e indicadores referentes aos riscos e eventos diretamente relacionados às competências da assistência social;
IV - Assessorar o Secretário na definição dos objetivos da Secretaria, compatibilizando-os com os objetivos gerais do Governo Municipal;
IV - Assessorar o Secretário na definição dos objetivos da Secretaria, compatibilizando-os com os objetivos gerais do Governo Municipal;
V - propor e consolidar o modelo de atenção que, partindo do reconhecimento e identificação das necessidades da população, aja proativamente, para assegurar a oferta e efetivar o acesso das famílias e indivíduos aos serviços socioassistenciais;
VI - Fornecer aos serviços informações estruturadas que contribuam para que estes avaliem sua própria atuação, ampliem seu conhecimento sobre as demandas sociais e executem as ações de busca ativa;
VII - consolidar um protocolo de gestão integrada de serviços e benefícios, utilizando o CADÚnico como ferramenta estratégica, assegurando o tratamento dos dados das famílias cadastradas;
VIII - analisar as situações de vulnerabilidades e riscos sociais instaladas nos territórios, de forma a subsidiar os diagnósticos circunscritos de abrangência dos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS e Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS;
IX - produzir e sistematizar a análise de informações territorializadas sobre a situação de vulnerabilidades e riscos sociais que incidem sobre as famílias e indivíduos, contemplando informações relativas aos padrões de qualidade dos serviços ofertados pela rede socioassistencial;
X - prover efetivo apoio às atividades de planejamento, gestão, supervisão e execução dos serviços e benefícios socioassistenciais;
XI - produzir e disseminar informações e conhecimentos que contribuam para a efetivação do caráter preventivo e proativo da política de assistência social, assim como, para a redução dos agravos;
Requisitos para o cargo:
-Instrução: Nível médio completo;
I - assessorar os processos de planejamento e programação das ações da Secretaria, incluindo a elaboração do Plano Municipal de Assistência Social e das propostas para o Plano Plurianual, o orçamento anual e os planos de aplicação dos fundos municipais vinculados à assistência social;
II - instituir uma abordagem especifica para a produção de conhecimentos aplicados ao planejamento e desenvolvimento da política de assistência social;
III - organizar e prover informações, análises e indicadores referentes aos riscos e eventos diretamente relacionados às competências da assistência social;
IV - Assessorar o Secretário na definição dos objetivos da Secretaria, compatibilizando-os com os objetivos gerais do Governo Municipal;
V - propor e consolidar o modelo de atenção que, partindo do reconhecimento e identificação das necessidades da população, aja proativamente, para assegurar a oferta e efetivar o acesso das famílias e indivíduos aos serviços socioassistenciais;
VI - Fornecer aos serviços informações estruturadas que contribuam para que estes avaliem sua própria atuação, ampliem seu conhecimento sobre as demandas sociais e executem as ações de busca ativa;
VII - consolidar um protocolo de gestão integrada de serviços e benefícios, utilizando o CADÚnico como ferramenta estratégica, assegurando o tratamento dos dados das famílias cadastradas;
VIII - analisar as situações de vulnerabilidades e riscos sociais instaladas nos territórios, de forma a subsidiar os diagnósticos circunscritos de abrangência dos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS e Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS;
IX - produzir e sistematizar a análise de informações territorializadas sobre a situação de vulnerabilidades e riscos sociais que incidem sobre as famílias e indivíduos, contemplando informações relativas aos padrões de qualidade dos serviços ofertados pela rede socioassistencial;
X - prover efetivo apoio às atividades de planejamento, gestão, supervisão e execução dos serviços e benefícios socioassistenciais;
XI - produzir e disseminar informações e conhecimentos que contribuam para a efetivação do caráter preventivo e proativo da política de assistência social, assim como, para a redução dos agravos;
Requisitos para o cargo:
Art. 14. A Lei Municipal nº 1.770, de 30 de dezembro de 2024, passa a ter a seguinte redação:
I - Fiscalizar o atendimento particularizado e visitas domiciliares às famílias referenciadas ao CRAS;
II - Orientar o desenvolvimento de atividades coletivas e comunitárias no território;
III - Dar apoio técnico continuado aos profissionais responsáveis pelo(s) serviço(s) de convivência e fortalecimento de vínculos desenvolvidos no território ou no CRAS;
IV - Supervisionar o acompanhamento de famílias encaminhadas pelos serviços de convivência e fortalecimento de vínculos ofertados no território ou no CRAS;
V - Fiscalizar o desenvolvimento de projetos que visam prevenir aumento de incidência de situações de risco;
VI - Orientar e fiscalizar o acompanhamento das famílias em descumprimento de condicionalidades;
VII - Alimentar o sistema de informação, registro das ações desenvolvidas e planejamento do trabalho de forma coletiva;
VIII - Articular ações que potencializem as boas experiências no território de abrangência;
IX - Supervisionar a realização de encaminhamento, com acompanhamento, para a rede socioassistencial e para os serviços setoriais;
X - Participar das reuniões preparatórias ao planejamento municipal ou do DF;
XI - Participar de reuniões sistemáticas no CRAS, para planejamento das ações semanais a serem desenvolvidas, definição de fluxos, instituição de rotina de atendimento e acolhimento dos usuários; organização dos encaminhamentos, fluxos de informações com outros setores, procedimentos, estratégias de resposta às demandas e de fortalecimento das potencialidades do território;
XII - Exercer outras atividades afins.
Requisitos para o cargo:
Experiência na área social, em gestão pública e coordenação de equipes;
Art. 15. O artigo 144 da Lei Municipal nº 1.770, de 30 de dezembro de 2024, passa a ter a seguinte redação:
I - Orientar, coordenar e supervisionar a elaboração, acompanhamento e avaliação dos programas da área social;
II - Desenvolver estudos e projetos que contribuam para obtenção de resultados e melhoria da sua gestão;
III - Fazer o controle permanente da concessão dos benefícios de transferência de renda, no âmbito do Município;
IV - Promover e articular os contatos sociais e políticos do Secretário;
V - Propor, elaborar e coordenar, em conjunto com a Divisão de Articulação Institucional, e as demais unidades da Secretaria, programas, estudos e projetos, visando a captação de recursos, para a viabilização das ações de interesse da Secretaria;
VI - Promover o atendimento e a orientação do público que se dirigir ao Gabinete do Secretário, procedendo aos encaminhamentos necessários;
VII - Controlar os orçamentos setoriais da área social, assim como desenvolver estudos e projetos buscando racionalizar o processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários;
VIII - Promover a atualização cadastral permanente das famílias beneficiárias de programas e benefícios socioassistenciais;
IX - Desenvolver estudos e projetos que contribuam para obtenção de resultados e melhoria da sua gestão;
X - Desempenhar outras atividades inerentes à sua função.
Requisitos para o cargo:
Art. 16. O artigo 148 da Lei Municipal nº 1.770, de 30 de dezembro de 2024, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
I - Promover, apoiar e executar ações em parcerias com órgãos governamentais e organizações não governamentais, visando a garantia dos direitos e a melhoria da qualidade de vida população idosa;
II - Desenvolver ações informativas junto às instituições governamentais e não governamentais, visando garantir a acessibilidade às pessoas idosas;
III - Promover atividades de cultura e lazer para pessoas idosas;
IV - Viabilizar parcerias com órgãos que executam programas e projetos voltados para os idosos nas áreas da cultura, esporte, lazer e educação;
V - promover a integração entre os serviços do Departamento de Atendimento ao Idoso e a gestão administrativa do Abrigo Municipal de Atendimento ao Idoso;
V - Desempenhar outras atividades afins.
Requisitos para o cargo:
Art. 17. O artigo 149 da Lei Municipal nº 1.770, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Art. 149. Integram a Secretaria Municipal de Deficiência e da Igualdade Racial:
a) Chefe de Gabinete;
b) Superintendente da Pessoa com Deficiência e da Igualdade Racial;
Art. 18. O artigo 157 da Lei Municipal nº 1.770, de 30 de dezembro de 2024, passa a ter a seguinte redação:
Art. 157, Integram a Secretaria Municipal Da Mulher:
I - Ao Gabinete do Secretário Municipal de Mulher;
a) Chefe de Gabinete
b) Superintendente da Mulher;
Art. 19. O artigo 176 da Lei Municipal nº 1.770, de 30 de dezembro de 2024, passa a ter a seguinte redação:
Art. 176. Integram a Secretaria Municipal De Esporte e Lazer:
I - Ao Gabinete do Secretário Municipal de Esporte e Lazer;
...
...
b) Superintendente de Esporte e Lazer;
II - Gerência de Esporte e Lazer;
a) Assessor Técnico N1 de Fomento ao Esporte;
b) Assessor Técnico N2 de Fomento ao Esporte;
c) Assessor Técnico N1 de Fomento de Lazer;
d) Assessor Técnico N2 de Fomento de Lazer;
Art. 20. O artigo 186 da Lei Municipal nº 1.770, de 30 de dezembro de 2024, passa a ter a seguinte redação:
Art. 186. Integram a estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico:
a) Chefe de Gabinete;
b) Superintendente do Desenvolvimento Econômico;
II - Gerência de Desenvolvimento Econômico;
a) Assessor Técnico N1 Central de Vagas;
b) Assessor Técnico N2 Central de Vagas;
c) Assessor Técnico N2 Cadastro Econômico Rede SIM;
d) Assessor Técnico N1 Cadastro Econômico;
e) Assessor Técnico N2 Cadastro Econômico;
f) Assessor Técnico N1 Sala do Empreendedor COTEC;
h) Assessor Técnico N1 APL Da Moda;
i) Assessor Técnico N2 APL Da Moda;
j) Assessor Técnico N1 Áreas Públicas;
Art. 21. Passam a integrar a Lei Municipal nº 1.770, de 30 de dezembro de 2024, os seguintes artigos:
VI - Mapear as tecnologias emergentes e avaliar seu potencial de aplicação na administração pública;
Art. 22. O artigo 198 da Lei Municipal nº 1.770, de 30 de dezembro de 2024, passa a ter a seguinte redação:
I - atuar de forma articulada e coordenada com os demais Departamentos da Secretaria, para apolar ações Integradas, com enfoque sistêmico e transversal, que contribuam para o fortalecimento dos complexos industriais e o desenvolvimento econômico sustentável;
II - propor ações para o planejamento, a coordenação, a implementação e a avaliação de politicas públicas para elevar a competitividade comercial;
III - articular e estabelecer parcerias entre executores de programas e agentes da área governamental, de entidades de classe empresária de trabalhadores, de instituições técnicas e tecnológicas, de ensino e pesquisa e dos demais setores sociais envolvidos nas questões temáticas voltadas para o aumento da competitividade e do desenvolvimento econômico industrial;
IV - identificar, divulgar, acompanhar e estimular investimentos que incidam sobre a competitividade industrial nas esferas municipais, estaduais e federais;
V - formular, articular e coordenar a implementação de políticas, estratégias e ações para o desenvolvimento de arranjos produtivos locais, com vistas à maior agregação de valor à produção regional e nacional;
VI - propor políticas e ações para promover a produção nos complexos industriais de bens de capital, entre outros relacionados à área de atuação do Departamento;
VII - estimular o desenvolvimento de atividades artesanais e a economia solidária de pequena escala, abrangendo a promoção da industrialização, comercialização e valorização do artesão;
VIII - realizar outras atividades correlatas ao cargo.
Requisitos para o cargo:
Art. 23. O artigo 176 da Lei Municipal nº 1.770, de 30 de dezembro de 2024, passa a ter a seguinte redação:
Art. 202. Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Educação:
I - Gabinete do Secretário de Educação;
a) Chefe de Gabinete;
b) Superintendente de Educação;
Art. 24. O artigo 246 da Lei Municipal nº 1.770, de 30 de dezembro de 2024, passa a ter a seguinte redação:
Requisitos para o cargo:
Art. 25. O artigo 247 da Lei Municipal nº 1.770, de 30 de dezembro de 2024, passa a ter a seguinte redação:
XIV - Manter-se atualizado sobre as legislações e as normas técnicas relacionadas à área de atuação;
Art. 26. O artigo 260 da Lei Municipal nº 1.770, de 30 de dezembro de 2024, passa a ter a seguinte redação:
Art. 260. Integram a Secretaria Municipal de Saúde:
I - o Gabinete do Secretário Municipal de Saúde:
a) Chefe de Gabinete;
c) Assessor Técnico N2 de Gabinete;
d) Assessor Técnico N2 da Ouvidoria do SUS;
II - Gerência de Informação, transparência e Processamento;
a) Assessor Técnico N1 de Informação, transparência e processamento;
III - Gerência de Frotas;
IV - Gerência Setorial de Recursos Humanos do SUS;
a) Assessor Técnico N2 de Recursos Humanos;
Art. 27. O artigo 264 da Lei Municipal nº 1.770, de 30 de dezembro de 2024, passa a ter a seguinte redação:
I - Substituir o Secretário em seus impedimentos e responder pelos trabalhos da Secretaria na ausência do Secretário;
II - Assessorar o Secretário no desempenho de suas atribuições;
III - Dar suporte operacional e técnico e aos Superintendentes;
IV - Promover a inter-relação entre os Departamentos;
V - Apresentar propostas, que julgar necessárias, para aprimorar os serviços da Secretaria;
Art. 28. O artigo 270 da Lei Municipal nº 1.770, de 30 de dezembro de 2024, passa a ter a seguinte redação:
Requisitos para o cargo:
Art. 29. A Lei Municipal nº 1.770, de 30 de dezembro de 2024, passa vigorar acrescida dos seguintes artigos:
Requisitos para o cargo:
Requisitos para o cargo:
Art. 31. O artigo 310 da Lei Municipal nº 1.770, de 30 de dezembro de 2024, passa a ter a seguinte redação:
Art. 310. Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Gestão Estratégica:
I - Secretário Municipal de Gestão Estratégica;
II - Chefe de Gabinete;
III - Superintendente de Gestão Estratégica;
IV - Assessor Técnico N2 Gabinete Gestão Estratégica;
V - Assessor Técnico N1 Gabinete Gestão Estratégica;
VI - Superintendente de Contratações Públicas;
VII - Agente de Contratações Públicas;
VIII - Gerente de Contratos - Gestão Estratégica;
IX - Gerente de Convênios, Transferências e Contratos de Repasse;
X - Gerente de Licitações;
XI - Gerente de Gestão das Publicações;
XII - Gerente de Projetos de Engenharia, Arquitetura e Urbanismo;
XIII - Assessor Técnico N2-Avaliação de Imóveis;
XIV - Assessor Técnico N1 - Engenharia, Arquitetura e Urbanismo;
XV - Gerente de Operações de Crédito;
XVI - Assessor Técnico N1 - Operações de Crédito;
XVII - Gerente de Monitoramento de Resíduos Sólidos;
XVIII - Gerente do Programa Periferia Viva;
XIX - Assessor Técnico N2-Contratos e Aditivos;
XX - Assessor Técnico N1-Contratos e Aditivos;
XXI - Assessor Técnico N2-Compras;
XXII - Assessor Técnico N1 - Compras;
XXIII - Assistente Técnico do Centro de Controle Operacional - CCO;
XXIV - Assessor Técnico N1 de Avaliação de Imóveis;
XXV - Gerente de Avaliação de Imóveis.
Art. 32. A Lei Municipal nº 1.770, de 30 de dezembro de 2024, passa a ter a seguinte
Requisitos para o cargo:
Art. 33. O Art. 327 Lei Municipal nº 1.770, de 30 de dezembro de 2024, passa a ter a seguinte redação:
I - Realizar estudos e análises técnicas relacionadas às operações de crédito, avaliando a viabilidade e a conformidade dos processos;
II - Preparar documentos técnicos necessários para captação de crédito, contratos e relatórios para instituições financeiras;
III - Monitorar o cumprimento das condições estabelecidas em contratos de crédito, assegurando o atendimento a prazos e cláusulas contratuais;
IV - Pesquisar linhas de crédito disponíveis e identificar oportunidades que possam beneficiar o município;
V - Prestar suporte técnico e administrativo à gestão das operações de crédito, garantindo a organização e o fluxo das atividades.
VI - Atualizar e organizar registros relacionados às operações de crédito, assegurando a integridade e a acessibilidade das informações;
VII - Prestar suporte técnico às secretarias municipais e responder a questionamentos de instituições financeiras sobre as operações de crédito;
VIII - Manter-se atualizado sobre normas e regulamentações financeiras que possam impactar as operações de crédito do município;
IX - Elaborar relatórios sobre o andamento das operações de crédito, destacando avanços e desafios;
X - Sugerir aprimoramentos nos processos operacionais de crédito, visando maior eficiência e conformidade.
XI - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Requisitos para o cargo:
-Instrução: Nível médio de ensino;
-Conhecimento de informática;
-Conhecimento dos procedimentos inerentes à área de atuação;
-Habilidades de trabalho em equipe;
-Atitudes: ética; proatividade; empatia.
Art. 34, O Art. 335 Lei Municipal nº 1.770, de 30 de dezembro de 2024, passa a ter a seguinte redação:
Art. 335. Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento:
I - Secretário Municipal de Agricultura e Abastecimento;
II - Superintendente de Desenvolvimento Rural;
III - Superintendente da Agricultura e Abastecimento;
IV - Gerente de Agricultura e Abastecimento;
V - Assessor Técnico N1 Desenvolvimento Rural;
VI - Assessor Técnico N2 - Gestão Institucional e Processual;
VII - Assessor Técnico N2 - Bem Estar Animal;
VIII - Assessor Técnico N1-Bem Estar Animal;
IX - Assessor Técnico N1 - Inspeção Municipal;
X - Assessor Técnico N1 - Manutenção e Serviços;
XI - Assessor Técnico N1-Agropecuária.
Art. 35. O Art. 338 Lei Municipal nº 1.770, de 30 de dezembro de 2024, passa a ter a seguinte redação:
I - promover e articular os contatos sociais e políticos do Secretário;
II - atender aos cidadãos que procurarem o Gabinete do Secretário, orientando-os e prestando-lhes as informações necessárias ou encaminhando-os, quando for o caso, ao Secretário ou a outras unidades da Secretaria;
IX - Manter arquivo organizado de documentos e expedientes do Gabinete do Secretário;
XI - transmitir, quando for o caso, as determinações do Secretário às demais unidades da Secretaria;
XII - proferir despachos interlocutórios ou de simples encaminhamentos, dos processos;
XIII - dirigir as atividades de comunicação e relações públicas da Secretaria;
XIV - promover ações e assessorar o Secretário nos atos afins de comunicação da secretaria;
XV - manter arquivo do material jornalístico sobre a área de atuação da Secretaria;
XVI - assessorar a organização de eventos e acontecimentos promovidos pela Secretaria;
XVII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e as que lhe forem determinadas pelo Secretário.
Requisitos para o cargo:
Art. 36. O art. 341 Lei Municipal nº 1.770, de 30 de dezembro de 2024, passa a ter a seguinte redação:
I - coordenar e gerir equipes e atividades voltadas à saúde animal e saúde pública, alinhando os serviços às diretrizes municipais e legais;
II - planejar e organizar as atividades das unidades, garantindo eficiência nos processos administrativos;
III - liderar e supervisionar equipes técnicas, promovendo a integração e a capacitação dos profissionais;
IV - desenvolver planos de ação para programas municipais de controle de zoonoses, vacinação e bem-estar animal.
V - controlar o uso de materiais e infraestrutura, otimizando recursos públicos.
VI - trabalhar em conjunto com outras secretarias municipais (como saúde, meio ambiente e educação) para implementar ações integradas;
VII - acompanhar métricas de desempenho e impacto dos programas e políticas públicas;
VIII - garantir que as ações estejam em conformidade com a legislação municipal, estadual e federal;
IX - interagir com a comunidade, organizações civis e outras instituições públicas para disseminar informações e alinhar expectativa;
X - realizar outras atividades inerentes a função.
Requisitos para o cargo:
Art. 37. O art. 342 Lei Municipal nº 1.770, de 30 de dezembro de 2024, passa a ter a seguinte redação:
Requisitos para o carga:
Art. 38. O art. 343 Lei Municipal nº 1.770, de 30 de dezembro de 2024, passa a ter a seguinte redação:
Requisitos para o cargo:
Art. 39. O art. 349 Lei Municipal nº 1.770, de 30 de dezembro de 2024, passa a ter a seguinte redação:
Art. 349. Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Políticas de Alternativas Penais e Apoio ao Egresso:
I - Secretário Municipal de Políticas de Alternativas Penais e Apoio aos Egressos;
II - Chefe de Gabinete;
III - Superintendente de Alternativas Penais e Apoio aos Egressos;
Art. 40. O art. 363 Lei Municipal nº 1.770, de 30 de dezembro de 2024, passa a ter a seguinte redação:
Art. 363. Integram a Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras:
I - Ao Gabinete do Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras;
a) Chefe de Gabinete;
b) Assessor Técnico N2 de Gabinete;
c) Superintendente de Obras e Serviços Urbanos;
Art. 41. Ficam acrescidos a Lei Municipal nº 1.770, de 30 de dezembro de 2024, os seguintes artigos:
Art. 42. O artigo 382 da Lei Municipal nº 1.770, de 30 dezembro de 2024, passa a ter seguinte redação:
Art. 382. Integram a Secretaria Municipal do Meio Ambiente:
I - Gabinete do Secretário Municipal do Meio Ambiente:
Art. 43. O artigo 393 da Lei Municipal nº 1.770, de 30 de dezembro de 2024, passa a ter a seguinte redação:
Art. 393. Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Habitação:
I - Secretário Municipal de Habitação;
Art. 44. A Lei Municipal nº 1.770, de 30 de dezembro de 2024, passa a ter a seguinte redação:
XIV - Manter-se atualizado sobre as legislações e as normas técnicas relacionadas à área de atuação.
VI - Consolidar informações circunstanciadas em assuntos peculiares a área Técnica e Administrativa;
Art. 45. O artigo 406 da Lei Municipal nº 1.770, de 30 de dezembro de 2024, passa a ter a seguinte redação:
Art. 406. Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Regularização Fundiária:
I - Secretário Municipal de Regularização Fundiária;
Art. 46. A Lei Municipal nº 1.770, de 30 de dezembro de 2024, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
Art. 47. A Lei Municipal nº 1.770, de 30 de dezembro de 2024, passa a ter a seguinte redação:
Art. 48. Ficam Excluídos os cargos da Secretaria Municipal de Administração da Estrutura Administrativa criada pela Lei nº 1.770/2024, os seguintes cargos:
I - Gerente de Tecnologia de Informação;
II - Gerente de Obrigações Acessórias;
III - Gerente de Transparência e Processamento de Dados;
IV - Gerente de Patrimônio e Arquivo;
V - Assessor Técnico N2 de Seleção e Movimentação de Pessoal;
VI - Assessor Técnico N2 de Processo Administrativo;
VII - Assessor Técnico N2 De Progressão Funcional;
VIII - Assessor Técnico N2 de Segurança do Trabalho e Saúde Ocupacional;
IX - Assessor Técnico N2 De Encargos Sociais E De Dados Previdenciários;
X - Assessor Técnico N2 De Folha De Pagamento Da Administração Geral;
XI - Assessor Técnico N2 De Folha De Pagamento Do Fundeb, FME e FMS;
XII - Assessor Técnico N2 De Atualização De Do Portal De Transparência;
XIII - Assessor Técnico N2 De Controle De Patrimônio E Arquivo;
XIV - Assessor Técnico N1 De Pessoal;
XV - Assessor Técnico N2 De Controle De Patrimônio E Arquivo;
XVI - Assessor Técnico N2 De Controle De Frotas;
XVII - Assessor Técnico N1 de Pessoal;
XVIII - Assessor Técnico N1 De Seleção E Movimentação De Pessoal;
XIX - Assessor Técnico N1 De Atos De Pessoal TCM/GO;
XX - Assessor Técnico N1 De Obrigações Acessórias;
XXI - Assessor Técnico N1 Do E-Social, Ministério Do Trabalho E Previdência;
XXII - Assessor Técnico N1 De Segurança Do Trabalho E Saúde Ocupacional;
XXIII - Assessor Técnica N1 De Progressão Funcional;
XXIV - Assessor Técnico N1 De Acompanhamento Funcional E Avaliação De Desempenho;
XXV - Assessor Técnico N1 De Acompanhamento das Comissões Permanentes;
XXVI - Assessor Técnico N1 De Auditoria De Processo Administrativo Disciplinar;
XXVII - Assessor Técnico N1 De Controle E Andamento De Processo Administrativo;
XXVIII - Assessor Técnico N1 De Encargos Sociais E De Dados Previdenciários;
XXIX - Assessor Técnico N1 De Implementação Da Previdência Complementar;
XXX - Assessor Técnico N1 De Folha De Pagamento Da Administração Geral;
XXXI - Assessor Técnico N1 De Folha De Consignação;
XXXII - Assessor Técnico N1 De Folha De Pagamento Do FME e do FMS;
XXXIII - Assessor Técnico N1 De Informática Da Administração Geral;
XXXIV - Assessor Técnico N1 De Controle De Patrimônio;
XXXV - Assessor Técnico N1 De Controle De Arquivo;
XXXVI - Assessor Técnico N1 Apoio Administrativo; e
Art. 49. Ficam Excluídos da Estrutura Administrativa criada pela Lei nº 17.770/2024, os seguintes cargos:
I - Assessor Técnico N1 de Engenharia de Trânsito, lotado na Secretaria Municipal de Trânsito e Mobilidade Urbana;
II - Assessor Técnico N1 de Revisão de Processos, lotado na Secretaria Municipal de Trânsito e Mobilidade Urbana;
III - Assessor Técnico N1 de Vistoria, lotado na Secretaria Municipal de Trânsito e Mobilidade Urbana;
IV - Gerente da Pessoa com Deficiência e da Igualdade Racial, lotado na Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e da Igualdade Racial;
V - Gerente de Acolhimento A Mulher, lotado na Secretaria Municipal da Mulher;
VI - Chefe de Gabinete Lotado na Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
VII - Gerente de Educação de Projetos e Programas Educacionais lotado na Secretaria Municipal de Educação;
VIII - Gerente de Educação Infantil e Creche lotado na Secretaria Municipal de
IX - Gerente Educação do Ensino Fundamental lotado na Secretaria Municipal de Educação;
X - Gerente de Educação Pedagógica lotado na Secretaria Municipal de Educação;
XI - Gerente de Educação Inclusiva, lotado na Secretaria Municipal de Educação;
XII - Gerente de Matrícula Escolar, lotado na Secretaria Municipal de Educação;
XIII - Gerente de Censo Escolar, lotado na Secretaria Municipal de Educação;
XIV - Gerente do Programa Escola em Tempo Integral, lotado na Secretaria Municipal de Educação;
XV - Gerente de Transporte Escolar, lotado na Secretaria Municipal de Educação;
XVI - Gerente de Distribuição de Merenda Escolar, lotado na Secretaria Municipal de Educação;
XVII - Gerente Setorial Almoxarifado e Patrimônio da Saúde, lotado na Secretaria Municipal da Saúde;
XVIII - Gerente Geral da Policlínica, lotado na Secretaria Municipal da Saúde
XIX - Assessor Técnico N2 de Operações de Crédito, lotado na Secretaria Municipal de Gestão Estratégica;
XX - Assessor Técnico N2 de Engenharia, Arquitetura e Urbanismo, lotado na Secretaria Municipal de Gestão Estratégica;
XXI - Chefe de Gabinete, lotado na Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento;
XXII - Gerente de Veterinária, lotada na Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento;
XXIII - Gerente de Acompanhamento dos Apenados, lotado na Secretaria Municipal de Alternativas Penais;
XXIV - Assessor Técnico N2 de Frotas, lotado na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras;
XXV - Chefe de Gabinete, lotado na Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
XXVI - Gerente de Meio Ambiente, lotado na Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
XXVII - Chefe de Gabinete, lotado na Secretaria Municipal de Habitação;
XXVIII - Gerente de Planejamento da Fiscalização, lotado na Secretaria Municipal de Habitação;
XXIX - Gerente de Licenciamento e Fiscalização de Obras, lotado na Secretaria Municipal de Habitação;
XXX - Gerente de Proteção e Defesa Civil, lotado na Secretaria Municipal de Habitação;
XXXI - Chefe de Gabinete, da Secretaria Municipal de Regularização Fundiária;
XXXII - Gerente de Cadastro e Informações Sociais, da Secretaria Municipal de Regularização Fundiária;
XXXIII - Gerente de Projetos de Regularização Fundiária, da Secretaria Municipal de Regularização Fundiária;
XXXIV - Gerente de Cartografia e Projetos Urbanísticos, da Secretaria Municipal de Regularização Fundiária;
XXXV - Gerente do Núcleo de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 50.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão às custas do Orçamento do Executivo Municipal, estando dentro do limite de despesas de gastos com pessoal, não havendo aumento de despesas.
§ 1º Para custeio das diferenças financeiras fica o chefe do poder executivo autorizado a contingenciar a nomeação de cargos Comissionados a fim de evitar extrapolação do índice de gastos com pessoal.
§ 2º Somente poderão ocorrer nomeações de servidores dos cargos que, por ventura, forem contingenciados se houver exonerações em montante suficiente que assegure limite orçamentário e disponibilidade financeira para custeio destas novas contratações;
§ 3º Fica o chefe do poder executivo, autorizado de acordo com a conveniência e oportunidade, por meio de Decreto, a contingencia e descontingenciar nomeações de cargos para atender a necessidade do serviço público, desde que sejam exonerados cargos suficientes que assegurem que não haja aumento de gastos que ultrapasse a previsão orçamentária;
Art. 51. Compete à Secretaria Municipal de Administração, conjuntamente com a Secretaria de Fazenda, realizar o controle efetivo do contingenciamento das nomeações dos cargos comissionados a fim de dar cumprimento ao disposto nesta Lei Municipal.
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos administrativos e financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025.
