Prefeitura de Águas Lindas de Goiás

Prefeitura de Águas Lindas de Goiás

Município de Águas Lindas de Goiás

LEI Nº 1.809, DE 1º DE JULHO DE 2025.

Aplica aos geólogos e Engenheiros Geólogos do Município todos os Direitos e Deveres dos Demais Profissionais do Grupo de Engenharia.

A Câmara Municipal de Águas Lindas de Goiás aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a deferir aos geólogos ou engenheiros geólogos do município todos os direitos e deveres dos demais profissionais do grupo ou categoria de engenharia municipal, considerando o que dispõe sobre a aplicação das Leis nºs 4.950-A, de 22 de abril de 1966, 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e 7.410, de 27 de novembro de 1985, aos diplomados em Geologia ou Engenharia Geológica.
Art. 2º Fica extinta a tabela remuneratória de progressão do cargo de geólogo, prevista na Lei Municipal nº 1.448/2020 e posteriores.
Art. 3º O salário mínimo profissional dos geólogos e engenheiros geólogos, fica fixado conforme anexo único desta Lei.
Art. 4º Compete aos Geólogos e Engenheiros Geólogos:
I - realizar mapeamentos geológicos de superfície e subsuperfície;
II - executar investigações geotécnicas, incluindo sondagens (SPT, CPT, rotativa), ensaios de laboratório e instrumentação;
III - coletar amostras de solo, rocha e água para análise;
IV - interpretar dados geológicos, geotécnicos e geofísicos;
V - desenvolver modelos geológicos e geotécnicos 2D e 3D;
VI - analisar a estabilidade de taludes, fundações e maciços rochosos;
VII - preparar relatórios técnicos e pareceres;
VIII - desenvolver projetos de engenharia geotécnica, como contenções, fundações especiais e melhoramento de solos;
IX - elaborar planos de investigação e monitoramento;
X - supervisionar obras geotécnicas e geológicas;
XI - realizar acompanhamento e fiscalização de sondagens e ensaios;
XII - conduzir vistorias técnicas e inspeções em campo;
XIII - participar do planejamento e gestão de projetos;
XIV - auxiliar na elaboração de orçamentos e cronogramas;
XV - colaborar com outras equipes de engenharia (civil, minas, ambiental);
XVI - realizar estudos hidrogeológicos e de contaminação do solo e água;
XVII - propor soluções para remediação de áreas degradadas;
XVIII - atuar em projetos de gestão de recursos hídricos subterrâneos;
XIX - avaliar e emitir pareceres técnicos sobre estudos de impacto ambiental (EIA/RIMA), planos de recuperação de áreas degradadas (PRAD) e outros documentos técnicos para licenciamento ambiental;
XX - analisar processos de outorga de uso de recursos hídricos subterrâneos (poços artesianos);
XXI - emitir pareceres sobre a viabilidade geológica e geotécnica de empreendimentos;
XXII - realizar vistorias e fiscalizações em campo para verificar o cumprimento de condicionantes ambientais, especialmente aquelas relacionadas a aspectos geológicos, hidrológicos e geotécnicos;
XXIII - acompanhar a instalação e operação de sistemas de monitoramento de águas subterrâneas e solo em áreas contaminadas;
XXIV - realizar mapeamento de risco geológico-geotécnico e subsidiar planos de contingência;
XXV - atuar em situações de emergência ambiental relacionadas a eventos geodinâmicos (enxurradas, inundações, deslizamentos).
XXVI - fornecer subsídios técnicos para a criação de políticas públicas de uso e ocupação do solo, considerando as características do meio físico.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Águas Lindas de Goiás, Estado de Goiás, ao primeiro dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco (1.7.2025).
Lucas de Carvalho Antonietti
Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei nº 1809-2025