Art. 1º A Gratificação de Função prevista no artigo 61, inciso II e artigo 63 da Lei Municipal nº 385/2003, passa a se chamar Função Gratificada (FG).
§ 1º A Função Gratificada dos servidores cedidos (efetivos) lotados no FUNPREVAL será concedida exclusivamente na forma do Anexo I desta Lei, desde que demonstrado que o servidor desempenhe funções relevantes e de confiança, previstas no anexo I desta lei, devendo ser devidamente preenchidos os critérios estabelecidos na tabela anexa.
§ 2º O servidor investido em Função Gratificada (FG) ou assemelhadas, constantes do Anexo II desta Lei, perceberá o valor do vencimento do cargo efetivo, acrescido da remuneração da função para a qual foi designado.
Art. 2º Os recursos necessários ao pagamento das Funções Gratificadas (FG) serão provenientes do saldo financeiro-orçamentário do FUNPREVAL.
Art. 3º As concessões de Função Gratificada (FG) aos servidores efetivos serão controladas pelo Gestor do Funpreval e somente serão concedidas após a anuência do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao dia 01/02/2025.
