Prefeitura de Águas Lindas de Goiás

Prefeitura de Águas Lindas de Goiás

Município de Águas Lindas de Goiás

LEI Nº 1.851, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026.

Altera a Lei Municipal nº 1.770, de 30 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal de Águas Lindas de Goiás, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Águas Lindas de Goiás aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 1.770, de 30 de dezembro de 2024, alterada pela Lei Municipal nº 1.775, de 28 de janeiro de 2025, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal de Águas Lindas De Goiás passa a vigorar com as seguintes alterações.
Art. 2º Fica criada a Secretaria Municipal de Vigilância em Saúde (SMVS), órgão integrante da Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal de Águas Lindas de Goiás, com a finalidade de planejar, coordenar, executar e monitorar as ações de vigilância em saúde.
Art. 3º A Lei Municipal nº 1.770, de 30 de dezembro de 2024 passa vigorar acrescida dos seguintes artigos:
Art. 4º Ficam criados os seguintes cargos na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Vigilância em Saúde:
I - 01 (um) cargo de Secretário Municipal de Vigilância em Saúde;
II - 01 (um) cargo de Gerente de Vigilância Sanitária;
III - 01 (um) cargo de Gerente do Núcleo de Vigilância Epidemiológica;
IV - 03 (três) cargos de Assessor Técnico N2 De Vigilância Em Saúde.
Art. 5º Ficam transferidos, do âmbito da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde para a estrutura da Secretaria Municipal de Vigilância em Saúde, os cargos de Gerente de ACE e de Assessor Técnico N1 do Núcleo de Vigilância em Saúde.
Art. 6º Ficam extintos os seguintes cargos na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde:
I - 01 (um) cargo de Diretor de Vigilância Em Saúde;
II - 01 (um) cargo de Assessor Técnico N2 de Almoxarifado Setorial;
III - 01 (um) cargo de Assessor Técnico N1 de Unidade Básica de Saúde.
Art. 7º O artigo 3º da Lei Municipal nº 1.770, de 30 de dezembro de 2024, passa vigorar acrescida do seguinte inciso:
"Art. 3º. .................................................
...
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, bem como pelos recursos provenientes da arrecadação própria da Vigilância Sanitária e dos repasses do Bloco de Vigilância em Saúde, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo poderá promover ajustes administrativos, incluindo remanejamento de unidades e servidores, para garantir o pleno funcionamento da Secretaria.
Art. 10. Os servidores efetivos, comissionados e contratados que atualmente exercem atividades de Vigilância em Saúde na Secretaria Municipal de Saúde ficam automaticamente redistribuídos para a Secretaria Municipal de Vigilância em Saúde, sem prejuízo de direitos, vencimentos ou vantagens.
Parágrafo único. A redistribuição de pessoal não implicará criação de vínculo novo, tratando-se de me reorganização administrativa.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder no orçamento do Município, os ajustes que se fizerem necessários em decorrência desta Lei respeitados os elementos de despesas, as funções de governo e demais normas legais.
Art. 12. A presente Lei apresenta a obrigatoriedade da adequação orçamentária e financeira com a LOA e traz compatibilidade com o PPA e com a LDO vigentes.
Art. 13. Ficam revogados:
I - Os Artigos 297, 298 e 299 da Lei Municipal nº 1.770, de 30 de dezembro de 2024;
II - Os incisos XVI, alínea 'a' e XVII do Artigo 260 da Lei Municipal nº 1.770, de 30 de dezembro de 2024;
III - O Artigo 30 da Lei Municipal nº 1.775, de 28 de janeiro de 2025;
IV - O Artigo 270-L da Lei Municipal nº 1.775, de 28 de janeiro de 2025.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Águas Lindas de Goiás, Estado de Goiás, aos vinte dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis (20.2.2026).
Lucas de Carvalho Antonietti

Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 1851-2026