Art. 1º A Lei Municipal nº 1.770, de 30 de dezembro de 2024, alterada pela Lei Municipal nº 1.775, de 28 de janeiro de 2025, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal de Águas Lindas De Goiás passa a vigorar com as seguintes alterações.
Art. 2º Fica criada a Secretaria Municipal de Vigilância em Saúde (SMVS), órgão integrante da Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal de Águas Lindas de Goiás, com a finalidade de planejar, coordenar, executar e monitorar as ações de vigilância em saúde.
Art. 3º A Lei Municipal nº 1.770, de 30 de dezembro de 2024 passa vigorar acrescida dos seguintes artigos:
Art. 4º Ficam criados os seguintes cargos na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Vigilância em Saúde:
I - 01 (um) cargo de Secretário Municipal de Vigilância em Saúde;
II - 01 (um) cargo de Gerente de Vigilância Sanitária;
III - 01 (um) cargo de Gerente do Núcleo de Vigilância Epidemiológica;
IV - 03 (três) cargos de Assessor Técnico N2 De Vigilância Em Saúde.
Art. 5º Ficam transferidos, do âmbito da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde para a estrutura da Secretaria Municipal de Vigilância em Saúde, os cargos de Gerente de ACE e de Assessor Técnico N1 do Núcleo de Vigilância em Saúde.
Art. 6º Ficam extintos os seguintes cargos na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde:
I - 01 (um) cargo de Diretor de Vigilância Em Saúde;
II - 01 (um) cargo de Assessor Técnico N2 de Almoxarifado Setorial;
III - 01 (um) cargo de Assessor Técnico N1 de Unidade Básica de Saúde.
Art. 7º O artigo 3º da Lei Municipal nº 1.770, de 30 de dezembro de 2024, passa vigorar acrescida do seguinte inciso:
"Art. 3º. .................................................
...
...
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, bem como pelos recursos provenientes da arrecadação própria da Vigilância Sanitária e dos repasses do Bloco de Vigilância em Saúde, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo poderá promover ajustes administrativos, incluindo remanejamento de unidades e servidores, para garantir o pleno funcionamento da Secretaria.
Art. 10. Os servidores efetivos, comissionados e contratados que atualmente exercem atividades de Vigilância em Saúde na Secretaria Municipal de Saúde ficam automaticamente redistribuídos para a Secretaria Municipal de Vigilância em Saúde, sem prejuízo de direitos, vencimentos ou vantagens.
Parágrafo único. A redistribuição de pessoal não implicará criação de vínculo novo, tratando-se de me reorganização administrativa.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder no orçamento do Município, os ajustes que se fizerem necessários em decorrência desta Lei respeitados os elementos de despesas, as funções de governo e demais normas legais.
Art. 12. A presente Lei apresenta a obrigatoriedade da adequação orçamentária e financeira com a LOA e traz compatibilidade com o PPA e com a LDO vigentes.
Art. 13. Ficam revogados:
I - Os Artigos 297, 298 e 299 da Lei Municipal nº 1.770, de 30 de dezembro de 2024;
II - Os incisos XVI, alínea 'a' e XVII do Artigo 260 da Lei Municipal nº 1.770, de 30 de dezembro de 2024;
III - O Artigo 30 da Lei Municipal nº 1.775, de 28 de janeiro de 2025;
IV - O Artigo 270-L da Lei Municipal nº 1.775, de 28 de janeiro de 2025.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
