Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aprovar o Loteamento Residencial denominado VILLA BELLA II, a ser instalado numa gleba de terras localizada no Município de Águas Lindas de Goiás, situado na FAZENDA CAMARGO, denominada de GLEBA 3/4, com área de 40.392,00m² (quarenta mil, trezentos e noventa e dois metros quadrados), conforme Certidão de Registro que integra a presente Lei.
Parágrafo único. O loteamento acima denominado está localizado na Zona de Requalificação Urbana Il do Município, conforme Certidão Técnica de Uso do Solo expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambienta do Município de Águas Lindas de Goiás.
Art. 2º Desde a data do registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, as áreas institucionais, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos constantes do projeto e do memorial descritivo.
Art. 3º Ao proprietário do loteamento compete a realização de todas as obras de infraestrutura, especialmente: avenidas principais e vias de circulação pavimentadas com TSD de acordo com a licença de pavimentação asfáltica, meio-fio, rede elétrica, posteamento, abastecimento de água, obras de saneamento, drenagem pluvial.
Art. 4º O sistema de esgotamento sanitário se dará na forma dos projetos aprovados respeitando a seguinte forma:
I - Através de Saneamento individualizado (fossa/sumidouro), devendo o loteador consignar no contrato de compra e venda de imóveis que será obrigação do comprador executar o projeto na forma como aprovado pela Saneago/Caesb, através de Análise de Viabilidade Técnica e Operacional AVTO;
II - O loteador deverá promover todas as obras da rede do sistema de saneamento integrado, segundo as normas do padrão consórcio Caesb/Saneago, conforme descrito na AVTO (Análise de Viabilidade Técnica e Operacional).
Art. 5º A Prefeitura Municipal designará um fiscal de atividades urbanas para acompanhar o andamento das obras do loteamento, do início da implantação até o devido recebimento pelo Município.
Art. 6º Ficam caucionados até a conclusão das obras do empreendimento o percentual de 15% dos lotes, representando 1 (uma) quadra e 13 (treze) lotes, sendo a Quadra 04 (lotes 01 ao 13), do presente loteamento para o cumprimento das obras de infraestrutura, a qual será consignada no Cartório de Registro de Imóveis de Águas Lindas de Goiás, sendo que esta área somente será liberada com a conclusão total e regular do empreendimento e o respectivo recebimento pelo Poder Público.
Art. 7º São obrigações do Loteador:
I - executar as obras de infraestruturas relacionadas no item 6.1 do Termo de Acordo e Compromisso referente à aprovação do parcelamento do solo destinado à implantação do loteamento VILLA BELLA II;
II - fazer constar no instrumento definitivo de alienação das unidades autônomas a obrigação dos respectivos adquirentes em cumprir a legislação pertinente a matéria e, em especial o item 6.1 do Termo de Acordo e Compromisso referente à aprovação do parcelamento do solo destinado à implantação do loteamento VILLA BELLA II;
III - registrar o loteamento ora aprovado, apresentando à Prefeitura Municipal de Águas Lindas de Goiás a Certidão de Registro definitiva do empreendimento;
IV - comunicar à Administração Municipal de Águas Lindas de Goiás, no prazo de 30 (trinta) dias após comercialização de cada lote, o nome, endereço e qualificação dos respectivos adquirentes, para efeitos de atualização de cadastro de cobrança tributária, sob pena de arcar com a multa prevista na Lei Municipal nº 003/2014 (Código Tributário Municipal).
Art. 8º O loteador fica obrigado a cumprir o prazo para execução das obras previstas no termo de acordo e compromisso, pertinentes a responsabilidade de acordo com o art. 9º c/c art. 18, inciso V, da Lei 6.766/79, que dispõe a duração máxima de 4 (quatro) anos, prorrogáveis por mais 4 (quatro) anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras, sob pena de caducidade e revogação das licenças.
Parágrafo único. A prorrogação de que trata o presente artigo se dará com a apresentação de justificativa fundamentada pelo loteador e, após analisada, submetida com parecer conclusivo para aprovação da Câmara Municipal.
Art. 9º Poderá o Poder Público definir outras formas de compensações urbanísticas e ambientais, se ao longo da implantação do loteamento identificar a necessidade, lavrando-se o competente Termo de Ajustamento de Conduta.
Art. 10. Esta Lei só entrará em vigor após ser legalmente regulamentada por decreto municipal.
