Prefeitura de Águas Lindas de Goiás

Prefeitura de Águas Lindas de Goiás

Município de Águas Lindas de Goiás

LEI Nº 1.802, DE 10 DE JUNHO DE 2025.

Dispõe sobre os requisitos e condições para a realização de transação terminativa de litígios em matéria tributária durante a II Semana Nacional da Regularização Tributária, Promovida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Águas Lindas de Goiás aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece os requisitos e condições para a realização de transação terminativa de litígios em matéria tributária no âmbito do Município de Águas Lindas de Goiás, permitindo a celebração de acordos durante a II Semana Nacional da Regularização Tributária, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em conjunto com o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), no período de 17 a 21 de março de 2025.
Art. 2º A Semana Nacional da Regularização Tributária integra a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário, instituída pela Resolução CNJ nº 471/2022, e tem como objetivo estimular a autocomposição tributária e a resolução consensual de litígios entre o Município e os contribuintes.
Art. 3º Os débitos tributários que estejam em fase de execução fiscal poderão ser regularizados mediante concessão de descontos sobre multa moratória, multa punitiva e juros de mora, conforme os seguintes critérios:
I - Pagamento à vista: 50% (cinquenta por cento) de desconto sobre juros e multas;
II - Pagamento parcelado em até 03 (três) parcelas: 40% (quarenta por cento) de desconto sobre juros e multas;
III - Pagamento parcelado de 04 (quatro) a 06 (seis) parcelas: 30% (trinta por cento) de desconto sobre juros e multas;
IV - Pagamento parcelado de 07 (sete) a 09 (nove) parcelas: 20% (vinte por cento) de desconto sobre juros e multas;
V - Pagamento parcelado de 10 (dez) a 12 (doze) parcelas: 10% (dez por cento) de desconto sobre juros e multas.
§ 1º Os benefícios previstos neste artigo não se aplicam a débitos que ainda não tenham sido objeto de inscrição em dívida ativa e execução fiscal.
§ 2º Os honorários advocatícios serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor pactuado no acordo, sendo recolhidos à vista e destinados ao Fundo Municipal dos Procuradores do Executivo de Águas Lindas de Goiás.
§ 3º Não incidirão juros sobre as parcelas vincendas, desde que o pagamento de cada parcela seja realizado até a data de seu vencimento.
§ 4º O vencimento da parcela única ou da primeira parcela ocorrerá na data da formalização do acordo, sendo as demais parcelas sucessivas, com vencimento a cada 30 (trinta) dias.
§ 5º Nos casos de execução fiscal em que haja bloqueio judicial, penhora, arresto de bens ou outra forma de garantia, a concessão do parcelamento ficará condicionada à manutenção da referida garantia.
Art. 5º O descumprimento do parcelamento ocorrerá nos seguintes casos:
I - Inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas;
II - Existência de uma parcela vencida por mais de 90 (noventa) dias.
§ 1º A quebra do acordo implicará na reversão dos benefícios concedidos, restabelecendo-se o valor original da dívida, descontados os valores pagos e respeitando-se a proporcionalidade entre os componentes do débito.
§ 2º O reconhecimento da quebra do acordo implicará no prosseguimento imediato da execução fiscal e adoção das medidas executórias cabíveis, incluindo penhora de bens e bloqueio de valores via sistemas judiciais eletrônicos.
Art. 6º A adesão do contribuinte às condições previstas nesta Lei implica em:
I - Confissão irretratável e irrevogável do débito fiscal;
II - Renúncia a qualquer contestação judicial ou administrativa;
III - Permanência do direito da Fazenda Pública Municipal de revisar o lançamento a qualquer tempo.
Art. 7º Os benefícios desta Lei aplicam-se exclusivamente aos acordos celebrados entre os dias 17 e 21 de março de 2025, durante a II Semana Nacional da Regularização Tributária.
Art. 8º A formalização dos acordos será realizada nos autos da execução fiscal pela Procuradoria-Geral do Município.
Art. 9º Os créditos tributários já recolhidos, total ou parcialmente, antes da adesão ao programa, não serão passíveis de restituição ou compensação, nos termos do art. 78, inciso I, da Lei Complementar Municipal nº 003/2014 Código Tributário Municipal.
Art. 10. Todas as transações realizadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) atinente a semana nacional de regularização tributária do período compreendido de 17 e 21 de março de 2025, deverão comunicar a Fazenda Municipal para permitir a atualização cadastral dos débitos tributários.
Art. 11. A operacionalização dos acordos de transação tributária será realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que coordenará os procedimentos necessários à formalização e homologação dos acordos nos autos das execuções fiscais.
Art. 12. Os casos omissos serão regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo seguindo as diretrizes estabelecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO).
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Águas Lindas de Goiás, Estado de Goiás, aos dez dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco (10.6.2025).

Lucas de Carvalho Antonietti

Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 1802-2025