Art. 1º Esta lei estabelece as medidas tributárias e não tributárias a serem implementadas pelo Município de Águas Lindas de Goiás, criando incentivos e benefícios fiscais aos contribuintes, com a finalidade fomentar a arrecadação municipal, visando subsidiar a prestação do serviço público aos munícipes.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Poderão participar do programa de benefícios fiscais - REFIS 2025, os débitos cobrados pela Fazenda Pública Municipal, sejam eles de natureza tributária ou não, constituídos definitivamente ou não, inscritos ou não em dívida ativa, que estejam em fase de cobrança administrativa ou judicial, e que os fatos geradores, aplicações de penalidade ou lançamentos dos créditos tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. Os benefícios fiscais de que tratam o caput deste artigo serão aplicados em forma de descontos sobre as multas e juros referentes aos débitos tributários e não tributários, que estejam ou não em fase de execução fiscal (discussão na esfera judicial), bem como o saldo devedor dos débitos já parcelados sem o benefício, obedecendo aos seguintes percentuais redutores:
I - 80% (oitenta por cento) de desconto no valor dos juros e multas para pagamento à vista até o dia 08/12/2025;
II - 60% (sessenta por cento) de desconto no valor dos juros e multas para pagamento à vista até o dia 12/12/2025;
III - 50% (cinquenta por cento) de desconto no valor dos juros e multas para pagamento à vista até o dia 18/12/2025.
Art. 3º Somente para os casos com execução fiscal em curso, após o pagamento à vista do acordo, deverá ser recolhido pelo contribuinte, os honorários advocatícios no aporte de 10% (dez por cento), calculado sobre o montante pactuado no presente programa de benefício fiscal.
Parágrafo único. O recolhimento dar-se-á diretamente na Procuradoria-Geral do Município, em conta corrente específica de titularidade do Fundo Municipal dos Procuradores do Executivo de Águas Lindas de Goiás.
Art. 4º Os valores inscritos em dívida ativa e protestados, poderão aderir ao REFIS 2025, contudo o desconto não alcançará as taxas ou emolumentos devidos ao Tabelionato de notas e protestos de títulos de Águas Lindas de Goiás, que deverão ser recolhido pelo valor do título protestado.
Parágrafo único. As taxas ou emolumentos mencionados no caput deste artigo, deverão ser recolhidos pelo contribuinte junto ao respectivo cartório, após a expedição da carta de anuência
Art. 5º A adesão ao Programa de Benefícios Fiscais implica em confissão irretratável e irrevogável do débito fiscal e renúncia à defesa judicial ou administrativa, ressalvado o direito da Fazenda Pública Municipal de rever o lançamento a qualquer tempo.
Art. 6º A adesão ao programa estabelecido pela presente Lei somente considerar-se-á efetivada com a ocorrência do pagamento integral do débito nos prazos estabelecidos, mediante acordo firmada entre as partes, nos termos dispostos nesta Lei.
Art. 7º. Para fazer jus aos benefícios concedidos por esta Lei, o contribuinte deverá comparecer à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, nas datas a serem estabelecidas em regulamento a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo, onde deverá manifestar sua intenção de aderir ao Programa de Benefícios Fiscais, confessando ser devedor do Município de Águas Lindas de Goiás e concordando com todos os termos aqui expostos.
Parágrafo único. Caso esteja disponível, poderá ser permitida a negociação de débitos em aberto, utilizando os benefícios legais dispostos nesta lei, a ser realizada por meio eletrônico que possibilite o acesso externo do contribuinte, desde que obedecidas as disposições do caput deste artigo.
Art. 8º O Documento Único de Arrecadação Municipal - DUAM somente poderá ser emitido com os benefícios de que trata a presente Lei até a data limite estabelecida em regulamento a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 9º O disposto nesta Lei não confere direito à restituição ou compensação de valores de créditos tributários já recolhidos, tendo em vista o exaurimento do cumprimento da obrigação, seja parcial e/ou integral, conforme disposto no art. 78, I, da Lei Complementar 003/2014 - Código Tributário Municipal.
Art. 10. Os benefícios instituídos pela presente Lei somente se aplicam para pagamentos em moeda corrente, não alcançando outras formas de extinção de créditos de natureza tributária ou não.
Parágrafo único. A Administração Pública Municipal poderá adotar formas de recolhimento dos créditos, tributários ou não, que possibilitem a facilitação do recebimento dos valores devidos, tais como: pix, cartão de crédito ou outro mecanismo que auxilie o pagamento pelo contribuinte.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Fica instituído o programa de autorregularização que possibilita o contribuinte sanar as irregularidades, sem a imposição de multas sancionatórias, nos casos em que o Fisco verificar a omissão não dolosa do pagamento de tributos ou a qualquer infração da legislação tributária da qual possa resultar evasão de receita.
§ 1º Durante a vigência desta Lei, o contribuinte poderá ser notificado pela Fazenda Pública Municipal para, no prazo de 30 dias de sua ciência, optar pelo benefício da autorregularização.
§ 2º Esgotado o prazo elencado no parágrafo anterior, sem que o infrator tenha se regularizado, o fisco deverá lavrar o auto de infração com as penalidades previstas no CTM.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento poderá adotar meios céleres de resolução dos processos administrativos, visando observar o princípio da eficiência, da eficácia e do menor ônus ao contribuinte, no deslinde das celeumas jurídico-tributária que surgirem, desde que haja fiel obediência à aplicação da legislação vigente.
Art. 13. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei através de Decreto, bem como, disciplinará o prazo para adesão ao programa, respeitado o exercício financeiro corrente.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para operacionalização dos acordos de transação previstos nesta Lei.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
