Art. 1º Esta lei estabelece as medidas tributárias ou não a serem implementadas pelo Município de Águas Lindas de Goiás, criando incentivos e benefícios fiscais aos contribuintes, com a finalidade fomentar a arrecadação municipal, visando subsidiar a prestação do serviço público aos munícipes.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Poderão participar do programa de benefícios fiscais - REFIS 2024, os débitos cobrados pela Fazenda Pública Municipal, sejam eles de natureza tributária ou não, constituídos definitivamente ou não, inscritos ou não em dívida ativa, que estejam em fase de cobrança administrativa ou judicial, e que os fatos geradores, aplicações de penalidade ou lançamentos dos créditos tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2023.
§ 1º Os benefícios fiscais de que tratam o caput deste artigo serão aplicados em forma de descontos sobre as multas e juros referentes aos débitos tributários e não tributários, que estejam ou não em fase de execução fiscal (discussão na esfera judicial), bem como o saldo devedor dos débitos já parcelados sem o benefício, obedecendo aos seguintes percentuais redutores:
I - 100% (cem por cento) no valor dos juros e multas para pagamento à vista;
II - 80% (oitenta por cento) no valor dos juros e multas para pagamento em até 03 (três) parcelas;
III - 60% (sessenta por cento) no valor dos juros e multas para pagamento de 04 (quatro) a 06 (seis) parcelas;
IV - 40% (quarenta por cento) no valor dos juros e multas para pagamento de 07 (sete) a 12 (doze) parcelas.
§ 2º O parcelamento efetivado em prestações que ultrapassarem o exercício financeiro corrente terá a incidência de correção monetária e utilizará o mesmo indexador aplicado para o reajuste da Unidade de Referência Fiscal do Município de Águas Lindas de Goiás (GO), atualizada por ato normativo do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º Para os casos com execução fiscal em curso, após o pagamento da primeira parcela do acordo, deverão ser recolhidos os honorários advocatícios no aporte de 10% (dez por cento), calculado sobre o montante pactuado no presente programa de benefício fiscal.
Parágrafo único. O recolhimento dar-se-á diretamente na Procuradoria-Geral do Município, em conta corrente específica de titularidade do Fundo Municipal dos Procuradores do Executivo de Águas Lindas de Goiás.
Art. 4º Os contribuintes que pretendem fazer adesão aos benefícios de que trata a presente lei, ficarão sujeitos à observância dos seguintes requisitos:
I - caso o valor do crédito apurado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), seu montante não poderá ser parcelado;
II - quando o contribuinte fizer opção por pagamento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Parágrafo único. Ocorrendo o inadimplemento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 03 (três) parcelas alternadas, o acordo será rescindido, independentemente de aviso ou notificação e corresponderá à totalidade do crédito apurado antes da adesão, descontadas as parcelas pagas, podendo os valores serem objeto de novas medidas administrativas de cobrança.
Art. 5º A adesão ao Programa de Benefícios Fiscais implica em confissão irretratável e irrevogável do débito fiscal e renúncia à defesa judicial ou administrativa, ressalvado o direito da Fazenda Pública Municipal de rever o lançamento a qualquer tempo.
Art. 6º A adesão ao programa estabelecido pela presente lei somente considerar-se-á efetivada com a ocorrência do pagamento integral do débito ou da primeira parcela, mediante acordo firmada entre as partes, nos termos dispostos nesta Lei.
Art. 7º Para fazer jus aos benefícios concedidos por esta Lei, o contribuinte deverá comparecer à Secretaria Municipal de Economia, nas datas a serem estabelecidas em regulamento a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo, onde deverá manifestar formalmente sua intenção de aderir ao Programa de Benefícios Fiscais, confessando ser devedor do Município de Águas Lindas de Goiás e concordando com todos os termos aqui expostos.
Parágrafo único. Caso esteja disponível, poderá ser permitida a negociação de débitos em aberto, utilizando os benefícios legais dispostos nesta lei, a ser realizada por meio eletrônico que possibilite o acesso externo do contribuinte, desde que obedecidas as disposições do caput deste artigo.
Art. 8º O Documento Único de Arrecadação Municipal - DUAM somente poderá ser emitido com os benefícios de que trata a presente lei até a data limite estabelecida em regulamento a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º O vencimento do DUAM, para pagamento à vista ou da primeira parcela, deverá ser de até 05 (cinco) dias úteis após sua emissão.
§ 2º Quando o contribuinte optar pelo parcelamento, as datas de vencimentos a partir da segunda parcela levarão em consideração o dia que foi realizado, no atendimento ao contribuinte, a proposta de adesão ao programa.
Art. 9º O disposto nesta lei não confere direito à restituição ou compensação de valores de créditos tributários já recolhidos, tendo em vista o exaurimento do cumprimento da obrigação, seja parcial e/ou integral, conforme disposto no art. 78, I, da Lei Complementar 003/2014 - Código Tributário Municipal.
Art. 10. Os benefícios instituídos pela presente Lei somente se aplicam para pagamentos em moeda corrente, não alcançando outras formas de extinção de créditos de natureza tributária ou não.
Parágrafo único. A Administração Pública Municipal poderá adotar formas de recolhimento dos créditos, tributários ou não, que possibilitem a facilitação do recebimento dos valores devidos, tais como: pix, cartão de crédito ou outro mecanismo que auxilie pagamento pelo contribuinte.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Fica instituído o programa de autorregularização que possibilita o contribuinte sanar as irregularidades, sem a imposição de multas sancionatórias, nos casos em que o Fisco verificar a omissão não dolosa do pagamento de tributos ou a qualquer infração da legislação tributária da qual possa resultar evasão de receita.
§ 1º Durante a vigência desta lei, o contribuinte poderá ser notificado pela Fazenda Pública Municipal para, no prazo de 30 dias de sua ciência, optar pelo benefício da autorregularização.
§ 2º Esgotado o prazo elencado no parágrafo anterior, sem que o infrator tenha se regularizado, o fisco deverá lavrar o auto de infração com as penalidades previstas no CTM.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Economia poderá adotar meios céleres de resolução dos processos administrativos, visando observar o princípio da eficiência, da eficácia e do menor ônus ao contribuinte, no deslinde das celeumas jurídico-tributária que surgirem, desde que haja fiel obediência à aplicação da legislação vigente.
Art. 13. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei através de Decreto, bem como, disciplinará o prazo para adesão ao programa, respeitado o exercício financeiro corrente.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para operacionalização dos acordos de transação previstos nesta Lei.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
