Art. 1º Fica instituído o regime especial de registro de frequência para os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), em razão da natureza predominantemente externa de suas atividades e da necessidade de otimização dos serviços de vigilância e saúde primária.
Art. 2º Fica autorizado o registro de frequência para os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de Combate às Endemias (ACE) por meio de sistemas digitais e links informatizados, visando a modernização e a eficiência administrativa.
Art. 3º A jornada de trabalho diária dos ACS e ACE deverá, obrigatoriamente, ser iniciada às 08h00 (oito horas), mediante registro de ponto eletrônico presencial na Unidade Básica de Saúde (UBS) de lotação ou local designado pela Gerência de Endemias.
§ 1º O comparecimento inicial presencial tem como finalidade assegurar a organização das equipes, o planejamento das ações territoriais diárias e a integração dos agentes com os demais profissionais da unidade.
§ 2º Após o planejamento das atividades, os profissionais seguirão para o cumprimento das rotinas de campo conforme cronograma estabelecido.
Art. 4º O registro eletrônico do intervalo intrajornada (entrada e saída do horário de almoço) é obrigatório e poderá ser realizado mediante link de sistema informatizado acessado em dispositivos móveis (tablets e telefones celulares).
§ 1º O acesso ao link do sistema informatizado em dispositivos móveis deverá contar com ferramentas de geolocalização ou georreferenciamento, para garantir a fidedignidade da localização do profissional no ato da marcação.
§ 2º Esta modalidade de registro visa otimizar o tempo de serviço, eliminando deslocamentos desnecessários e filas nos horários de pico, garantindo a permanência do profissional em sua área de atuação.
Art. 5º O encerramento da jornada de trabalho ocorrerá às 17h00 (dezessete horas), podendo o registro de saída ser realizado mediante link de sistema informatizado acessado em dispositivos móveis (tablets e telefones celulares).
Art. 6º O registro do ponto, seja na UBS ou por dispositivo móvel, deverá respeitar rigorosamente os intervalos para descanso e os limites da jornada de trabalho, sendo de responsabilidade individual do servidor o cumprimento fiel destas disposições.
Art. 7º Na ocorrência de impossibilidade técnica ou operacional de realização do registro de ponto via dispositivo móvel (como falta de sinal de internet, falha no sistema ou descarregamento de bateria), o registro deverá ser realizado obrigatoriamente de forma presencial na unidade de lotação ou em local designado pela chefia imediata.
Art. 8º O uso indevido do sistema, a manipulação de dados de geolocalização ou qualquer forma de fraude no registro de ponto eletrônico implicará na aplicação das sanções disciplinares cabíveis, conforme o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais.
Art. 9º Os dados de georreferenciamento colhidos pelo sistema servirão como ferramenta estratégica para a reterritorialização das áreas de atuação e para o monitoramento da cobertura das ações de saúde e combate a endemias.
Art. 10. O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, os aspectos tecnológicos dos sistemas e aplicativos necessários para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
