Art. 1º Fica instituído o regramento para execução de CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS HORIZONTAIS e CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS VERTICAIS na área urbana da sede do Município e dos Distritos.
Art. 2º Consideram-se CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS HORIZONTAIS, para os efeitos desta Lei, aqueles destinados à construção de Unidades Habitacionais formadas de casas residenciais, para habitação unifamiliar, que assarão a constituir Unidades Autônomas e excepcionalmente de fins comerciais ou de prestação de serviços, ao próprio condomínio.
Art. 3º Consideram-se CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS VERTICAIS as edificações destinadas à construção de Unidades Habitacionais formadas por apartamentos, para habitação unifamiliar.
Parágrafo Único. Será permitida a construção, numa mesma área de condomínio, das edificações previstas nos artigos anteriores.
Art. 4º A instituição do condomínio por unidades autônomas, deverá ocorrer na forma prevista da Lei federal nº 4591, de 16 de dezembro de 1964, em especial o previsto nos artigos 1º ao 8º, devendo obedecer ainda padrões urbanísticos previstos na legislação municipal, no que lhe for aplicável.
Art. 5º Na instituição de condomínio por unidades autônomas, é obrigatória a instalação de redes de equipamentos para o abastecimento de água potável, energia elétrica e iluminação das vias condominiais redes de drenagem pluvial, esgotos sanitários, estes segundo legislação específica, devendo as vias de circulação interna, ter meio-fio e serem pavimentadas, de acordo com o que for previsto no respectivo projeto e sua aprovação.
Art. 6º A área de terreno que constituir o Condomínio deverá ser toda fechada externamente, com cercas, alambrados ou por muros de alvenaria, com pórtico de acesso principal.
Parágrafo Único. Junto ao pórtico principal do condomínio no limite com o sistema viário deverá ser destinado espaço para a localização de medidores, coletores de correspondência, coletores de lixo em separado e todos os demais equipamentos necessários de suporte condominial.
Art. 7º A Municipalidade autorizará a instituição de condomínios por unidades autônomas, ainda que os respectivos projetos não contenham alocados as distribuições previstas no artigo 5º.
Art. 8º Os condomínios serão constituídos de frações ideais de terreno de utilização exclusiva, que serão designadas de Unidades de Terreno (UT), sobre as quais serão edificadas as casas térreas ou assobradas, abrangendo, ainda, áreas para jardim e quintal; e de áreas ou partes de uso comum, formadas pelas vias de circulação interna, áreas de recreação ou laser de uso do condomínio, área ideal total; mais, das unidades autônomas de construção e de áreas construídas de propriedade condominial.
Art. 9º À Fração Ideal, não poderá ser inferior a 200,00m² (duzentos metros quadrados).
Parágrafo Único. Entende-se por Fração Ideal, a área total do terreno de todo condomínio, divido pela quantidade de unidades habitacionais.
Art. 10. A constituição do condomínio de que trata esta lei e sua aprovação pela Municipalidade, com o respectivo registro no Cartório de Ofício Imobiliário, não deverá obrigatoriamente estar vinculada à aprovação simultânea dos projetos das edificações futuras.
Art. 11. Na hipótese de as Unidades Habitacionais não integrarem um único projeto arquitetônico, mas serem objeto de custeio próprio por parte de cada um dos proprietários de Unidades de Terreno (UT), cada unidade habitacional será considerada uma Unidade Autônoma, por força e nos limites da Lei nº 4591/64 e da legislação municipal que disciplina as edificações, perante todos os Órgãos Públicos, desde a elaboração e aprovação do Projeto Arquitetônico, Memorial Descritivo, Expedição da Carta de Habite-se, execução, para aprovação junto à Prefeitura Municipal, Corpo de Bombeiros, e demais Órgãos Competentes, inclusive exigências fiscais, tais como, Receita Federal do Brasil, Fazenda Estadual, INSS e outros que se tornarem necessários.
§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, os parâmetros de cada Edificação, em especial o índice de Multiplicação IM, serão sempre considerados individualmente para cada Unidade de terreno (UT), inclusive o Espaço de Edificação EE.
§ 2º As construções destinadas ao uso e funcionamento comum do condomínio, deverão ter projeto único, em nome de todos os condôminos.
Art. 12. O A aprovação da constituição de condomínios de que trata esta lei, deverá ser precedida do encaminhamento à Municipalidade, de Anteprojeto, com Memorial Descritivo e Minuta da Futura Convenção de Condomínio, nos quais deverão estar definidas todas as diretrizes básicas para sua implantação, devendo a Convenção de Condomínio, preencher os requisitos da Lei nº 4.591/64.
§ 1º A convenção de Condomínio definitiva deverá ser registrada nos órgãos notariais competentes, juntamente com o arquivamento do Projeto definitivo, devidamente aprovado pela Municipalidade.
§ 2º Uma via da Convenção de Condomínio, após registrada, deverá ser arquivada na Prefeitura Municipal, integrando o processo administrativo de aprovação do Condomínio.
Art. 13. A constituição de condomínios na forma prevista nesta Lei deverá obedecer ainda às seguintes diretrizes:
I - Não há limite de área total máxima, ou de testada para logradouro público, para a implantação de condomínios, devendo a Municipalidade analisar sua viabilidade, levando em consideração a rede viária já existente ou projetada;
II - Fixação de área de terreno livre, de uso comum dos condôminos, nunca inferior a cinco por cento (5%) da área total;
III - Vias internas compatíveis com o número de Unidades de Terreno (UT), com largura mínima de três metros (3,00m), para um conjunto máximo de cinco (05) Unidades de Terreno (UT), acima desta quantidade observar-se-á a largura mínima de vias internas de sete metros (7,00m), garantindo o acesso veicular a todas as unidades habitacionais;
IV - Acesso direto à estrutura viária ou prevista, subordinando-se, quando necessária à sua criação, a Lei de Parcelamento do Solo Urbano;
V - Responsabilidade exclusiva do empreendedor ou do condomínio, através de seus condôminos, quando for o caso, pela execução da infra-estrutura básica no interior do mesmo;
VI - Anteprojeto, bem como o Projeto definitivo e Memorial Descritivo, juntamente com a Convenção de Condomínio, aprovados pelo Poder Executivo e registrados no Ofício do Serviço Notarial competente.
Art. 14. O Quando a gleba não tiver sido objeto de loteamento anterior e dela não tenha resultado prévia doação de área pública, deverá ser destinado dez por cento (10%) do total da gleba para uso público, em local a ser previamente definido de comum acordo com o Município para área total superior a 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados).
Art. 15. A localização de condomínios deverá obedecer ao zoneamento previsto na legislação municipal vigente.
Art. 16. A área proposta para execução de condomínio deverá obedecer a estrutura viária prevista na legislação vigente.
Art. 17. No que for omissa a presente lei, aplicar-se-ão as disposições das leis vigentes, tais como Código de Obras do Município.
Art. 18. A criação de condomínios horizontais com mais de 50 (cinquenta) unidades, terão que passar por aprovação prévia do Poder Legislativo.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
